TJPR - 0009064-46.2000.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 00:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 00:46
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 19:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:19
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 13:55
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA BELA VISTA LTDA.
-
23/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2022 20:05
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
05/04/2022 14:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/02/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009064-46.2000.8.16.0185/1 Recurso: 0009064-46.2000.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): TRANSPORTADORA BELA VISTA LTDA.
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que aguarde o prazo recursal na Apelação Cível n° 0009064-46.2000.8.16.0185.
Oportunamente, volte concluso.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E -
15/12/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/12/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/12/2021 16:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
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29/10/2021 10:57
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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29/10/2021 10:57
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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11/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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31/08/2021 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
21/08/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/08/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2021 13:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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11/08/2021 15:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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11/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
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11/08/2021 15:10
Recebidos os autos
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11/08/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/08/2021 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009064-46.2000.8.16.0185 Recurso: 0009064-46.2000.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ TRANSPORTADORA BELA VISTA LTDA.
Apelado(s): TRANSPORTADORA BELA VISTA LTDA.
ESTADO DO PARANÁ Em 11.01.2000 (mov. 1.2 - TJPR), o processo foi distribuído, por sorteio, sem indicação de especialização, ao Desembargador Dilmar Kessler, na 4ª Câmara Cível (mov. 1.2 – TJPR), que levou o feito a julgamento no colegiado no dia 27.09.2000, o qual negou provimento ao apelo da parte autora e deu provimento ao apelo “do Estado do Paraná e ao reexame necessário” (mov. 1.9 – TJPR).
Contra o acórdão, a Transportadora Bela Vista Ltda. interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (mov. 1.12 – TJPR), admitido pela Presidência desta Corte de Justiça no dia 06.04.2001 (mov. 1.18 – TJPR).
No STF, o Ministro Gilmar Mendes negou seguimento ao recurso extraordinário, sendo a decisão monocrática atacada por Agravo Regimental, oportunidade em que o Ministro conheceu e deu provimento “ao recuso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC) para permitir a compensação do ICMS a partir da edição do Decreto Estadual nº 3.768, de 1994”. (mov. 1.20 e 1.21 – TJPR) O Estado do Paraná interpôs o recurso de Agravo Regimental, desta vez conhecido pela Ministra Ellen Gracie, a fim de reconsiderar a decisão do Min.
Gilmar Mendes “dar parcial provimento ao recurso extraordinário e reconhecer o direito ao estorno proporcional dos créditos de ICMS incidente sobre mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo do referido imposto após a edição do Decreto Estadual 3.768/94 do Paraná (art. 557, $ 1º-A, do CPC).” (mov. 1.22 – TJPR) O Estado do Paraná interpôs novo Agravo, agora contra a decisão da Ministra Ellen Gracie, que reconsiderou “a decisão agravada, julgo(u) prejudicado o agravo regimental interposto e, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino(u) a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.” No fundamento da decisão constou o seguinte: “1.
A hipótese dos autos versa sobre a possibilidade de aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no AI 768.491-RG/RS, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário Virtual, em 03.9.2010. 3.
No julgamento do RE 540.410-Q0, Pei Min.
Cezar Peluso, DJe 16.10.2008, e do AI 715.423-Q0, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, $ 3º, do CPC.
Ainda sobre o processamento da repercussão geral, posteriormente, a 2º Turma do STF, em 30.9.2008, ao apreciar o RE 565.153-AgR-QO/SP, de minha relatoria, decidiu no sentido de acolhê-la para reconsiderar a decisão agravada, devolver aqueles autos ao Tribunal de origem e julgar prejudicado o agravo regimental interposto.
A Turma decidiu, também, estender tal decisão aos demais recursos (agravos regimentais e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática, anteriormente a 20.8.2008, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.” (mov. 1.22 – TJPR) Assim, os autos tornaram a esta Corte de Justiça, oportunidade em que, no dia 29.12.2010, o então 1º Vice-Presidente determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário, nos seguintes termos: “1.
O Supremo Tribunal Federal, através da decisão de fis. 287, determinou a devolução do presente recurso extraordinário a este Tribunal, nos termos dos artigos 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Agravo de Instrumento nº 768.491/RS, onde foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional aqui tratada, acerca da possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. 2.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário.” (mov. 1.24 – TJPR) Com o trânsito em julgado do Tema 299, do STF, o recurso extraordinário saiu do sobrestamento e esta 1ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos “à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido.” (mov. 9.1, do RE 0009064-46.2000.8.16.0185 Pet 1) Os autos foram distribuídos ao Des.
José Camacho Santos, na 4ª Câmara Cível (mov. 5.1 – TJPR), que, no dia 15.07.2021, provocou a Presidência, nos termos do artigo 36, § 3º, do RITJPR: “1.
Trata-se de processo a mim distribuído por sucessão, e que faz parte do acervo previsto no art. 36, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, o qual, nos termos do SEI 0096406-12.2020.8.16.6000, excede a quantidade de processos estabelecida no citado dispositivo, e vinculada pela Colenda Presidência deste Tribunal, pelo ato administrativo em questão. 2.
Assim, à redistribuição referida, deste recurso.” (mov. 16.1 – TJPR) No dia 22.07.2021, a douta Presidência designou a Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite para a relatoria, por meio do Despacho nº 6622259 - P-GP-ARF, nos termos do SEI nº 0080513-44.2021.8.16.6000. (mov. 25.1 – TJPR) No dia 28.07.2021, a Exma.
Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite declinou da competência, com os pospostos fundamentos: “2.
Com a devida vênia, esta Magistrada constatou que a distribuição realizada por prevenção no mov. 5.1-AC encontra-se equivocada, gerando, por consequente, vício de competência desta 4ª Câmara para conhecimento e julgamento do feito.
Neste sentido: “MARIA LUIZA LUPION TAQUES CYRO RIBAS TAQUES EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DISCUSSÃO ORIGINÁRIA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO ATRASO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM VIRTUDE DA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 197, §§ 1º E 6º, DO RITJPR.
PRECEDENTES. 2.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À 5ª CÂMARA CÍVEL.
RESOLUÇÃO 06/2008, TJPR.
TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, EXCLUSIVAMENTE, À 1ª, 2ª E 3º CÂMARA CÍVEL.
QUEBRA DA PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 468, DO RITJPR.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO LIVRE EM RAZÃO DA MATÉRIA, A SABER, ARTIGO 90, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. 1.
O julgamento de recurso por órgão fracionário, no transcurso de processo do qual se originou a decisão rescindenda, não implica em prevenção do órgão julgador da rescisória, em razão de ausência de previsão regimental. 2.
O recurso distribuído nos autos antes da vigência da Res. 06/2008, TJPR, que transferiu a competência para o julgamento das “ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais” da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis para a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis (art. 90, I, “b”, RITJPR), não possui o condão de firmar a prevenção.
Aplicação do artigo 468, do RITJPR, segundo o qual “a mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000061-30.2011.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA E CONSTITUTIVA.
DISCUSSÃO SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005.
ENVIO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO.
QUEBRA NA CADEIA SUCESSÓRIA.
PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 468 DO REGIMENTO INTERNO.
DISTRIBUIÇÃO LIVRE COM BASE NO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Os processos para exercício positivo ou negativo de retratação, cujo recurso fora distribuído antes da vigência da Resolução n. 10/2005, em 01.08.2005 e da integração dos membros e das competências do Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça, devem ser distribuídos por sorteio em razão da matéria tratada nos autos, tendo em vista a inexistência da prevenção nestes casos.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001731-77.1995.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.05.2020) 3.
O objeto do recurso, e consequente do eventual juízo de retratação, versa sobre compensação e aproveitamento de crédito para quitação de ICMS da empresa.
O presente recurso foi inicialmente distribuído livremente em janeiro de 2000 (mov. 1.2 – AC).
E depois distribuído por prevenção ao Des.
José Camacho Santos, por sucesso, como matéria “Salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectiva autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais” (mov. 5.1 – AC).
Quando em verdade deveria ter sido distribuída livremente para 1ª, 2ª ou 3ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso I, alínea a) do Regimento interno. 4.
Pelo exposto, com fulcro no art. 179, §3º, do Regimento interno, formulo consulta ao 1º Vice-Presidente, por meio desta dúvida de competência.” (mov. 29.1 – TJPR) Dispõe o art. 179, §§ 1º a 3º, do RITJPR: “Art. 179.
Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária. § 2º O Departamento Judiciário, na hipótese prevista no § 1º, promoverá a redistribuição e conclusão dos autos ao órgão julgador ou Desembargador apontado pelo Relator. § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.” Assim, seguindo o Regimento Interno, entendo ser o caso de cumprimento do art. 179, §§ 1º e 2º, do RITJPR, com a redistribuição ao órgão indicado na decisão e, havendo divergência do novo destinatário, aí sim avaliar eventual exame de competência.
Ante o exposto, determino a redistribuição livre do presente recurso, como “quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária” (art. 110, inciso I, alínea “a”, do RITJPR), entre a 1ª, a 2ª e a 3ª Câmaras Cíveis.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
10/08/2021 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009064-46.2000.8.16.0185 Recurso: 0009064-46.2000.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ TRANSPORTADORA BELA VISTA LTDA.
Apelado(s): TRANSPORTADORA BELA VISTA LTDA.
ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Apelação cível e Reexame necessário sob nº 0009064-46.2000.8.16.0185 (0086184-9), julgado sob relatoria do Des.
Dilmar Kessler (20/09/2000) – mov. 1.9-AC, sobrestado pela 1ª Vice-Presidência, conforme Tema 299 STF (29/12/2010) – mov. 1.24-AC. Findo o sobrestamento, foi determinado o encaminhamento para eventual juízo de retratação (mov. 3.1-AC), quando o feito foi redistribuído por prevenção ao Des.
José Camacho Santos (mov. 5.1-AC), o qual declarou-se incompetente (mov. 16.1-AC), com a consequente designação de Relatoria a esta Substituta (mov. 21.1, 23.1, 25.1-AC). 2.
Com a devida vênia, esta Magistrada constatou que a distribuição realizada por prevenção no mov. 5.1-AC encontra-se equivocada, gerando, por consequente, vício de competência desta 4ª Câmara para conhecimento e julgamento do feito. Neste sentido: MARIA LUIZA LUPION TAQUES CYRO RIBAS TAQUES EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DISCUSSÃO ORIGINÁRIA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO ATRASO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM VIRTUDE DA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 197, §§ 1º E 6º, DO RITJPR.
PRECEDENTES. 2.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À 5ª CÂMARA CÍVEL.
RESOLUÇÃO 06/2008, TJPR.
TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, EXCLUSIVAMENTE, À 1ª, 2ª E 3º CÂMARA CÍVEL.
QUEBRA DA PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 468, DO RITJPR.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO LIVRE EM RAZÃO DA MATÉRIA, A SABER, ARTIGO 90, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. 1.
O julgamento de recurso por órgão fracionário, no transcurso de processo do qual se originou a decisão rescindenda, não implica em prevenção do órgão julgador da rescisória, em razão de ausência de previsão regimental. 2.
O recurso distribuído nos autos antes da vigência da Res. 06/2008, TJPR, que transferiu a competência para o julgamento das “ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais” da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis para a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis (art. 90, I, “b”, RITJPR), não possui o condão de firmar a prevenção.
Aplicação do artigo 468, do RITJPR, segundo o qual “a mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000061-30.2011.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA E CONSTITUTIVA.
DISCUSSÃO SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005.
ENVIO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO.
QUEBRA NA CADEIA SUCESSÓRIA.
PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 468 DO REGIMENTO INTERNO.
DISTRIBUIÇÃO LIVRE COM BASE NO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Os processos para exercício positivo ou negativo de retratação, cujo recurso fora distribuído antes da vigência da Resolução n. 10/2005, em 01.08.2005 e da integração dos membros e das competências do Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça, devem ser distribuídos por sorteio em razão da matéria tratada nos autos, tendo em vista a inexistência da prevenção nestes casos.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001731-77.1995.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.05.2020) 3.
O objeto do recurso, e consequente do eventual juízo de retratação, versa sobre compensação e aproveitamento de crédito para quitação de ICMS da empresa. O presente recurso foi inicialmente distribuído livremente em janeiro de 2000 (mov. 1.2 – AC).
E depois distribuído por prevenção ao Des.
José Camacho Santos, por sucesso, como matéria “Salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectiva autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais” (mov. 5.1 – AC).
Quando em verdade deveria ter sido distribuída livremente para 1ª, 2ª ou 3ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso I, alínea a) do Regimento interno. 4.
Pelo exposto, com fulcro no art. 179, §3º, do Regimento interno, formulo consulta ao 1º Vice-Presidente, por meio desta dúvida de competência.
Curitiba, 27 de julho de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada -
28/07/2021 18:08
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:11
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
27/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 16:25
Juntada de DOCUMENTO
-
16/07/2021 15:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/07/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:21
Declarada incompetência
-
02/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 17:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/06/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/06/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/06/2021 15:02
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM O {0}
-
07/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:19
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/05/2021 18:08
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:06
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/05/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
26/05/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1997
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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