TJPR - 0000249-84.2021.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 07:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA FERREIRA ANTUNES
-
15/09/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 11:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/06/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/12/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:15
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/11/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:07
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/09/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
24/08/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-84.2021.8.16.0133 Processo: 0000249-84.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$1.629,18 Polo Ativo(s): APARECIDA FERREIRA ANTUNES Polo Passivo(s): Município de Pérola/PR SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Inaplicabilidade do art. 489 do CPC ao Juizado Especial Consoante Enunciado 162 do FONAJE, inaplicável é o disposto no art. 489 do CPC ao Sistema dos Juizados Especiais, que disciplina os elementos essenciais da sentença.
Frise-se que a adoção de tal entendimento não importa em negativa de jurisdição, posto que se coaduna aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que imperam na sistemática do Juizado Especial.
Advirto as partes que as teses serão analisadas em um contexto único, motivo pelo qual eventual oposição de embargos de declaração consubstanciados no desrespeito ao disposto no art. 489 do CPC, acarretará na condenação à multa do art. 1026, §2º, do CPC a ser cumulada com a multa de 20% do art. 774 ou art. 81 do CPC. 2.2.
Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, conforme determinado pela decisão proferida na seq. 28.1. 2.3.
Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da instituição e cobrança de contribuição de melhoria pelo Município de Pérola, através do EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA nº 003/2018, devido à realização de pavimentação asfáltica na via pública onde se situa o imóvel de propriedade do(a) requerente, descrito na exordial.
Pois bem, conforme artigos 81 e 82 do CTN, a Contribuição de Melhoria, para ser instituída pela municipalidade, deve ser realizada por meio de lei prévia, na qual deverão constar – ou já estarem publicados e na lei referenciados - os requisitos previstos no inciso I do artigo 82, a saber: Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; A necessidade de que esses elementos já estejam disponíveis quando da publicação da lei específica, ressalta-se, é sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
EXIGIBILIDADE.
ART. 82, I, DO CTN. 1.
O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria.
Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2.
Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1676246/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).
Outrossim, nessa senda também se posiciona a jurisprudência recente da 4ª Turma Recursal do e.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR.
ESPÉCIE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 145, III DA CF/88.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
LEI ESPECÍFICA QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 82 DO CTN.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO TEMA 905 DO STJ.EX OFFICIO.
SÚMULA 188 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia, a teor da Súmula 568 do STJ, c/c o artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do CPC.
Precedentes: 0003953-24.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 06.04.2020; 0002782-93.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 29.03.2021; 0000569-35.2020.8.16.0048 - Assis chateaubriand - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 15.03.2021. 2.
No que tange à incidência de correção monetária e juros moratórios, sobre o valor da condenação deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários (Tema 905 STJ), devendo incidir a correção monetária a partir do pagamento indevido e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001040-98.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.04.2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
PRELIMINARES DE INÉPCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
NECESSIDADE DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
EXEGESE DO ART. 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA POR TODOS OS ENTES DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
NULIDADE CONSTATADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
JUROS DE MORA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL – PAGAMENTO DE CADA PARCELA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA 188 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001735-91.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 31.03.2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
MUNICÍPIO DE PEROBAL.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA.
ENUNCIADO SUMULAR N.° 2 DA QUARTA TURMA RECURSAL: “PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA É INDISPENSÁVEL A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA”.
ARTIGO 82 CTN.
PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS.
PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002887-38.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 25.03.2021) Diante de tais premissas, observa-se que a Lei Complementar Municipal nº 75/2016 (seq. 1.5), que autoriza execução de obras na modalidade de Contribuição de Melhoria e dá outras providências, não cumpriu em sua integralidade os requisitos fixados no inciso I do art. 82 do CTN, vez que, quando de sua publicação, não estavam disponíveis nenhum dos elementos ali delimitados.
Veja-se que o artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 75/2016 dispõe que “O Poder Público fará publicar...” edital com tais elementos, o que implica na conclusão de que não disponibilizados previamente.
Portanto, ao não observar os elementos autorizadores da instituição da Contribuição de Melhoria fixados pelo CTN, deve ser reconhecida a nulidade da cobrança impugnada, face a ilegalidade apontada, com a consequente devolução dos valores já pagos pela parte requerente.
Desta forma, revendo o meu entendimento aplicado em casos análogos, a procedência do feito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com resolução de mérito, a fim: a) DECLARAR a nulidade do lançamento fiscal atinente à contribuição de melhoria objeto do EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE EXECUÇÃODE OBRAS E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA nº 003/2018, referente ao imóvel da parte requerente (cadastro imobiliário nº 46500-0); b) CONDENAR a parte requerida a restituir ao(a) requerente, os valores comprovadamente pagos até o momento, a título de contribuição de melhoria objeto do EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA nº 003/2018, corrigido monetariamente desde a data do pagamento pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Municipal para a correção do seu crédito tributário, com a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado (Súmula 188, STJ), pelo mesmo índice utilizado pela Fazenda Municipal para a remuneração de seus créditos, observada a não incidência de juros moratórios durante o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17).
Sem condenação em custas e honorários, por aplicação subsidiária do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 à Lei nº 12.153/2009.
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme disposições do CN/TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito -
28/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 14:55
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 09:29
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 09:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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