TJPR - 0009223-09.2013.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 17:51
Expedição de Certidão GERAL
-
10/12/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 18:10
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
21/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2024 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2024 13:55
Expedição de Certidão GERAL
-
06/11/2024 13:51
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/11/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 15:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/06/2024 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2024 01:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 15:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2023 15:28
Expedição de Certidão GERAL
-
08/11/2023 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/08/2023 17:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/07/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/06/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE FATIMA CAMARGO
-
12/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:41
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/03/2023 17:11
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2023 15:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/02/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:48
Expedição de Certidão GERAL
-
27/02/2023 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 18:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/01/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2023 21:28
Recebidos os autos
-
10/01/2023 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
13/12/2022 22:42
Expedição de Carta precatória
-
13/12/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/10/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2022 13:06
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
-
16/08/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/08/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 18:07
Expedição de Certidão GERAL
-
16/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
16/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
16/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
16/08/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
16/08/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
16/08/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
25/04/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE FATIMA CAMARGO
-
23/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 18:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/02/2022 13:04
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
11/01/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 10:21
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/12/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/10/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/10/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 14:46
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
05/10/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
05/10/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
05/10/2021 10:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/10/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE FATIMA CAMARGO
-
16/08/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 21:52
Recebidos os autos
-
01/08/2021 21:52
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2021 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de ação Penal nº 0009223-09.2013.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público e réus ROSANA DE FÁTIMA CAMARGO, WILSON MUNHOZ, DARCI VAZ e LUIZ HUZEK. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ROSANA DE FÁTIMA CAMARGO, WILSON MUNHOZ, DARCI VAZ e LUIZ HUZEK, qualificados nos autos, como incursos na pena dos artigos 155, § 4º, IV do CP pela prática do fato delituoso descritos na denúncia (evento 5.1).
A denúncia foi recebida em 18/06/2018 (evento 25.1).
Os réus, devidamente citados (eventos 43.1-2, 43.3, 54.3 e 59.1), apresentaram resposta à acusação por intermédio de seus defensores constituídos e dativos (eventos 46.1, 47.1, 53.1 e 65.1).
Durante a instrução foram ouvidas a vítima (evento 205.1), uma testemunha de acusação (evento 167.2), duas testemunhas de defesa (eventos 167.3-4) e realizado os interrogatórios dos réus (eventos 167.5-6, 206.1-2 e 249.1).
Os réus DARCI VAZ e LUIZ HUZEK foram agraciados com o benefício de acordo de não persecução penal (evento 208.1) estando em trâmite seu cumprimento, junto ao processo 0012765-88.2020.8.16.0031.
Em alegações finais apresentadas, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a denúncia, para o fim de condenar os réus Wilson Munhoz e Rosana de Fátima Camargo pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, caput, do Código Penal, por restarem comprovadas a materialidade e autorias do delito (evento 257.1). 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL A defesa do réu WILSON, requereu a absolvição do réu, ante a ausência de elementos, provas de convicção para condenação (evento 265.1).
A defesa da ré ROSANA requereu sua absolvição, com fulcro no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal ou subsidiariamente o afastamento da qualificadora de concurso de agentes, bem como que sua condenação seja no mínimo legal (evento 266.1).
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade dos denunciados ROSANA DE FÁTIMA CAMARGO e WILSON MUNHOZ, pela prática do crime descrito no art. artigo 155, 4º, inciso IV, do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada aos denunciados.
Da materialidade.
A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada por meio dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (evento 1.3), Termo de Declaração (eventos 1.5, 1.28, 1.31, 3.25), Informação Policial (evento 1.6), Auto de Avaliação Indireta (evento 1.15), auto de reconhecimento (eventos 1.29 e 1.32) e declarações prestadas em juízo.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu.
Da autoria.
Resta, no entanto, aferir-se sobre a autoria delitiva e responsabilidade penal dos réus, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Interrogado em Juízo o corréu DARCI VAZ (evento 206.1) relatou “ Que esses fatos são verdadeiros ; que fez o saque dessa carga de soja; que tinha mais de 200 pessoas no local; que não viu quem eram as outras pessoas; que não conhece os outros acusados; que eles lhe acusaram; que pegaram soja, só que eles lhe acusaram; que colocaram a soja em sacos e deixaram próximo ao mato, na beira da pista; que a soja estava toda cheia se mato; que transportaram essa soja em uma camionete ; que pagaram aluguel pra essa camionete; que a pessoa que dirigia essa camionete não sabia que essa soja estava sendo furtada; que a seguradora liberou a soja ; que recebeu R$200,00 para recolher a soja; que na verdade a seguradora liberou e então eles recolheram a carga; que eles liberaram para juntar a soja; que todos eles falaram que a seguradora libertou, eles arrancaram a carreta e liberaram todo mundo para pegar a soja; que estava passando pelo local; que vendeu a soja depois; que entregou a soja em uma cerealista; que pegou uma nota de produtor para vender a soja do Sr.
Luiz; que a soja foi transportada não usou um caminhão ou carreta para transportar a carga; que conhece Wilson Munhoz; que na verdade foi o Sr.
Wilson que carregou a soja para ele; que pagou o frete para Wilson; que Wilson também não sabia que a carga não estava liberada; que não foi só ele que carregou a 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL soja; que foi em torno de 200 pessoas que carregaram a soja; que pagou R$300,00 para Wilson fazer o frete; que Wilson pegou essa soja na hora que a seguradora liberou; que falou para Wilson que tinha conseguido pegar a soja, então carregaram a soja; que Wilson não sabia que a carga era roubada, nem ele mesmo sabia que a carga era roubada; que Wilson sabia que era de uma carga tombada; que não foram eles que pegaram toda a soja; que quando a seguradora liberou, eles recolheram a soja e então contratou Wilson para carregar a soja; que foi na casa de Wilson para contratá-lo; que não conhece Liberato; que foi ele mesmo que contratou Wilson; que isso aconteceu por volta de 12h, 13h, até a noite; que Wilson não sabia que a carga não estava liberada para carregar; que tinha muitas pessoas lá, mais de 200 pessoas; que não recorda das outras pessoas que estavam lá, não conhecia as outras pessoas que estavam lá.” Interrogado em Juízo o corréu LUIZ HUZEK, (evento 206.2) relatou “ Que Não efetuou o saque desse carregamento, que só emitiu a nota de produtor para eles; que não sabia para qual finalidade essa nota seria utilizada; que só emitiu a nota para ele; que não recebeu nenhum centavo; que não emitiu nota falsa; que perguntou para Darci senão tinha problema ele emitir a nota; que ficou com dó de Darci pois ele tinha conseguido arrumar um pouco de soja, então arrumou a nota para ele; que não perguntou para Darci de onde tinha vindo essa soja; que não quis saber; que trabalha na lavoura; que conhecia Darci há bastante tempo, mais de 10 anos; que Darci trabalhava com chácara, sempre viam ele na serraria também; que Darci não trabalha com soja; que Darci disse que não tinha problema nenhum ele emitir a nota; que não perguntou a quantidade de soja; que só entregou a nota para Darci; que foi a secretária da Farmocn que fez a nota, a secretária da cerealista; que foi ele que pediu para a secretária fazer a nota; que ele só pediu para ela fazer a nota e saiu.” Interrogado em Juízo o réu WILSON MUNHOZ, (evento 167.6), negou a autoria dos fatos, relatou “ Que foi fazer o frete ; que tem uma oficina; que primeiro chamaram Liberato para fazer esse frete, mas o caminhão dele não funcionou; que então Liberato pediu para ele fazer o frete; que então fez o frete para Darci; que foi Darci quem lhe pagou pelo frete; que no local tinham outros 5 ou 6 indivíduos que carregaram a carga em seu caminhão; que não sabe se eles estavam junto com Darci, mas foram eles que carregaram a soja em seu caminhão; que foi carregado em torno de 140 a 150 sacas de soja em seu caminhão e levaram lá no cerealista, depositaram na cerealista; que inclusive lhe chamaram na Delegacia e apresentou certinho a pesagem da carga; que não sabe no nome de quem foi depositada essa soja; que Darci disse que a seguradora tinha liberado a carga; que sempre faz isso, faz 40 anos que trabalha como motorista; que inclusive fez um frete para a seguradora que 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL tinha tombado um caminhão com 38 mil quilos de malte; que a seguradora juntou só 12 toneladas e o restante eles liberaram para o pessoal levar; que a maioria das vezes eles liberam para o povo levar; que no caso do malte eles levaram só 12 toneladas; que a carga estava espalhada, pois o caminhão tombou; que nessa situação não conversou com o pessoal da seguradora; que nesse caso da soja eles recolheram a soja e deixaram ensacada beirando a pista; que não conversou com ninguém da seguradora; que Darci disse que o pessoal da seguradora tinha liberado; que chegou no local e o caminhão já não estava mais lá; que pensou com ele mesmo, se o caminhão já tinha sido retirado, não tinha o pessoal da seguradora e nem da polícia; que o caminhão que tombou já tinha sido retirado do local, só ficou a carga já ensacada na lateral da pista; que no local tinha outras pessoas que ele não conhecia; que não estava só o Darci, tinha várias outras pessoas que ensacaram a carga; que acreditava que a seguradora tinha liberado a carga; que recebeu só o valor de R$350,00 pelo frete; que depois até comentou com Liberato que sobre isso, pois foi chamado na Delegacia; que não sabe como conseguiram a nota de produtor; que descarregou essa soja na cerealista Farmacom; que na entrada a cerealista não exigiu nota fiscal; que eles carregam a soja e quando entregar na cerealista só dão o nome da pessoa; que então a pessoa que vai lá depois e leva a nota de produtor; que a princípio para receber o produto eles não exigem nota, apenas exigem nota quando a pessoa vai vender o produto; que foi Darci que entrou para dentro do escritório e informou o nome da pessoa para qual estava depositando a soja; que sabe o peso da carga por que passou pela balança para pesar o caminhão; que não sabe identificar as outras pessoas; que só teve contato com Darci; que tinham várias pessoas no local, uns 4 ou 5, que foram essas pessoas que jogaram os sacos de soja para dentro do caminhão; que quando chegou lá já estava escuro; que quando eles chagaram na oficina já era 17h ou 18h; que conhece Luiz de vista, mas não tem contato com ele; que Luiz é agricultor; que não conhece Rosana de nome assim; que no local tinha muitas pessoas, várias pessoas; que tinha mais mulheres, outras mulheres; que tinha até um trator, tenha camionete, tinha várias pessoas; que não tem como identificar essas outras pessoas que estavam no local; que tinha bastante gente, como acontece normalmente em caminhão tombado; que quando descarregou a soja não foi comentado o nome de Luiz; que não tem conhecimento de quem seria o comprador da soja; que Darci não disse para quem ia vender a soja, só fez o frete para ele; que no local ninguém da transportadora ou se seguradora falou com ele; que se alguém tivesse falado com ele, não tinha carregado a soja; que se soubesse que não era autorizado, não tinha feito esse frete; que já fez frete para seguradora; que viu o pessoal carregando soja em um trator; que eram várias pessoas que chegam; que não tinha polícia rodoviária e nem seguradora; que por isso pensou que a carga estava liberada mesmo, até por que a carga 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL estava ensacada.” Interrogada em Juízo a ré ROSANA DE FÁTIMA CAMARGO (evento 249.1), negou a autoria dos fatos, relatou “ Que passou pelo local, encostou o carro, mas não tem nenhuma relação com a soja; que na verdade eles pegaram a placa do seu carro, por que encostou; que estava indo para o Turvo junto om seu irmão; que viu o acidente e parou para ver o que estava acontecendo pois tinha muita gente no local; que não pegou nada da soja; que ficou parada um tempo no local; que seu irmão e ela estavam conversando com o pessoal que estava ali, para saber o que tinha acontecido; que estava indo vender seu carro no Turvo; que foram até o Turvo vender seu carro, mas não tinham hora marcada para chegar; que seu irmão estava com o carro dele e ela com o carro dela; que seu irmão estava indo no Turvo também; que seu irmão estava indo para acompanhá-la; que saiu de Pitanga e estava indo para o Turvo; que saiu de Pitanga logo depois do almoço, mas não sabe dizer o horário exato; que seu irmão trabalha como pedreiro, trabalha por dia; que aí não chegaram a ir para o Turvo; que ficaram a ali conversando e vendo o povo no local do acidente, até que uma hora seu irmão resolveu voltar para a casa, deixar para vender o carro outro dia; que ficaram conversando com o pessoal por certo tempo; que ficaram conversando com o povo durante cerca de 2 horas; que ficaram conversando para saber o que ia acontecer no final, para ver o que o povo ia fazer ali; que ficaram conversando para saber o que eles estavam fazendo, mas eles não fizeram nada; que o pessoal estava ali, beirando o caminhão e conversando; que não sabe dizer o que o pessoal estava fazendo lá e sobre o que estavam conversando; que estava com um carro Verona; que seu irmão tinha na época um Gol; que então retornaram juntos para Pitanga; que chegaram em Pitanga por volta das 15h; que não lembra exatamente o horário; que não carregou nada em seu carro.” A testemunha de acusação e vítima MARCELO KLUSCEZKOWSKI, ouvida em Juízo (evento 205.1) confirmou o depoimento prestado na Delegacia, relatando “Que Lembra que quando o acidente aconteceu, enquanto estava procurando, chegaram pessoas que disseram que queriam ajudar; que percebeu que essas pessoas na verdade queriam mais recolher a carga do que ajudá-lo; que efetuou um carregamento se soja, entre Turvo e Pitanga, na Coamo; que estava indo para Paranaguá; que chegando próximo ao Turvo sofreu um acidente e tombou o bitrem que estava dirigindo; que chegaram pessoas no local, que no momento achou que eles iam lhe ajudar, chegaram todos interessados querendo saber como ele estava e tal; que até achou que eram pessoas preocupadas com o seu bem-estar; que depois viu que realmente essas pessoas começaram a tirar sacos de dentro do porta-malas e começaram a ir ensacando a soja que estava todo 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL espalhado no local; que quando o rapaz da seguradora chegou, avisou ele que não sabia se estava liberado para o pessoal levar a carga, mas que as pessoas estavam levando a soja em bastante quantidade; que o rapaz da seguradora disse que precisava que ele pegasse as placas dos veículos que estava no local para saquear a carga; que foi pego as placas, tiraram fotos com o rapaz da seguradora; que eles já estavam até fazendo algumas viagens para levar a carga saqueada, tinha uma camionete; que essa camionete vinha, o pessoal enchia ela de sacos de soja e essa camionete ia e depois voltava vazia; que isso aconteceu até a hora que a polícia chegou; que quando a polícia chegou até dispersou um pouco, acha que o pessoal ficou com medo da polícia, mas alguns assim mesmo ainda estavam ali saqueando a carga, ignorando a presença da polícia militar; que essas placas dos veículos constaram no boletim de ocorrência; que quando foi registrar o boletim de ocorrência, o rapaz da seguradora estava com as imagens das placas, gravações, e passou tudo para um pen drive no momento de lavrar o boletim; que no local tinha um caminhão com porte da camionete; que eles estavam carregando bastante soja nessa camionete; que não teve caminhão no local, só esse caminhão com porte de camionete; que deve ser um conhecido deles, pois todo mundo ficava ali recolhendo soja, mulheres e homens, estava todos colocando nessa caminhão; que então acredita que era alguém que estava associado a eles, conhecido, que estava pegando no caminhão maior que ia maior quantidade de soja, pois em carros não servia muita soja; que depois de um tempo foi na Delegacia e fez o reconhecimento deles; que na época, como estava mais recente, conseguiu reconhecer boa parte do povo que estava lá, mulheres e homens; que a carga era segurada; que a transportadora que trabalhou toda carga era segurada; que tinha bastante homens e bastante mulheres no local; que tinha entre 8 e 10 mulheres no local; que não viu nenhuma carreta fazendo o carregamento no local; que tinha apenas uma camionete; que não recorda que marca era essa camionete; que essa camionete foi filmada pelo celular do rapaz da seguradora que foi lá lavrar o boletim de ocorrência na 14ª SDP; que parece que esse rapaz da seguradora era Lucas, não lembra ao certo; que o acidente foi perto das 12h, 11 e pouco; que até a polícia chegar, a transportadora mobilizar o pessoal da seguradora e eles chegarem, foi a tarde toda esse saque da carga; que ficou lá por que não tinha para onde ir também; que o pessoal da seguradora chegou já era tarde; que foram registrar o boletim de ocorrência no dia seguinte, pois eles chegaram no local já era bem noite; que eles lhe levaram para a casa já era 20h 30min, 21h; que o pessoal começou a transportar essa soja rápido; que quando tombou as carretas, o pessoal chegou em 40 min ou menos e passaram o resto do dia saqueando a carga; que como foi uma região de mato, eles tiveram muito trabalho para recolher essa soja no meio do capim; que quando saiu do local ainda tinha soja na pista; que eles pararam de saquear um pouco quando a polícia chegou; que eles 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL deram um tempo, ficaram observando de longe, mas quando a viatura saiu eles já voltaram a saquear a carga; que foi o único acidente desse tipo que teve; que até onde sabe, depende do tipo da mercadoria e do tipo que ela se encontra depois do acidente a seguradora libera a carga para as pessoas levarem; que se a carga estiver muito em situação de ser possível o aproveitamento, a seguradora não libera, pois aí a transportadora manda outro caminhão e é feito um transbordo para continuar até a viagem; que como era soja, ali a seguradora não deu tempo, quando eles chegaram o pessoal já tinha levado boa parta; que como disse, eram sacos e sacos de soja; que era possível aproveitar essa carga; que se o pessoal conseguiu recolher a carga para fazer esse saque, do mesmo modo a carga poderia ter sido carregada em outro caminhão da transportadora”.
A testemunha de acusação LUCAS MIGUEL FABIANE SILVA, confirmou seu depoimento prestado na Delegacia, relatando em Juízo (evento 167.2) “Que trabalhava na transportadora Transzal, essa transportadora era dona do caminhão; que às 12h recebeu a ligação para atender um tombamento de carga; que chegou no local, estava só o motorista do caminhão; que logo chegou a polícia; que ficaram ali, a polícia fez tudo o que precisava ser feito e teve que sair para atender outro acidente que teve mais para a frente; que ficou só ele e o motorista e começou a chegar o pessoal; que acredita que era por volta das 14h da tarde, estava chegando o pessoal, perguntando se dava para mexer na carga; que a seguradora não liberou a carga; que entraram em contato com o pessoal da seguradora e eles disseram que não poderiam mexer na carga, por que não tinha ninguém da seguradora do local; que o pessoal da seguradora pediu para segurar a carga; que por volta das 15h o povo disse que ia começar a mexer na carga, então disse a eles que a carga não estava liberada; que todo mundo, era muita gente, todos começaram, a ensacar a carga; que era por volta das 17h já não tinha mais nada, estava quase tudo ensacado, estocado do lado da pista; que ele e o motorista, como não tinha o pessoal da seguradora nem da polícia, não tinha ninguém, os dois deixaram o caminhão e foram embora; que no outro dia retornou no local na parte da manhã e não tinha mais nada de carga lá, já tinham carregado tudo; que o motorista do caminhão era Marcelo; que o caminhão estava carregado de soja; que foi chamado na Delegacia há uns 02 anos, não lembra bem a data, mas não conseguiu reconhecer ninguém por fotografia; que faz bastante tempo, e não ficaram muito próximos do caminhão devido a ter muitas pessoas ali no momento; que lembra que foi na Delegacia, eles mostraram várias fotos, mas não lembra exatamente das fotos, das pessoas, não tem recordação; que não recorda o valor da carga, mas era em torno de 40 ou 50 mil, que constava na nota fiscal, não lembra os números exatos; que não trabalha mais na empresa; que acredita que Marcelo também não trabalha mais na 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL empresa; que não recorda do réu que está presenta na audiência; que chegavam carros com famílias inteiras para furtar a carga; que chegavam, pai, mãe os filhos pequenos, todos saqueando a carga; que eles chegavam, ficavam um pouco, deixavam a carga e lado e saíam; que então chegavam outras pessoas e faziam igual; que lembra que tinha uma pessoa coordenando e chegava para eles dizendo: a gente vai mexer na carga; que diziam que a segurado não tinha liberado a carga; que tempo depois essa mesma pessoa vinha e dizia que iam pegar a carga, até que em um momento saiu e foi ligar para a seguradora, sendo que ao voltar o povo já estava saqueando; que eles ensacaram tudo e colocaram do lado da pista; que até a hora que saiu do local, a carga estava ensacada e colocada do lado da pista, ainda não tinha sido carregada nem nada; que não ficou sabendo onde essa carga foi parar; que alguém comentou que a carga não teria valor por não ter nota fiscal; que alguém que estava no local comentou isso, mas não sabe dizer onde foi parar a carga; que lembra que viu um Gol, mas não tem lembrança de ter visto um trator no local; que eram muitos carros e pessoas chegando no local; que tudo o que sabia sobre os carros, passou para a polícia; que ele e o motorista do caminhão saíram de lá em torno de 17h ou 18h; que ficou das 13h até as18h da tarde; que só não ficou o tempo todo no local pois, como era um lugar que não pegava sinal de celular, a cada instante tinha que sair em local próximo onde pega sinal para falar com o pessoal da transportadora e da seguradora; que saía e voltava; que quando saiu do local a soja estava em sacas; que não ouviu o pessoal falando como ia transportar a carga de lá; que enquanto estava lá não viu nenhum caminhão Volvo azul no local; que recorda que um dos veículos que chegou no local era uma camionete pequena, só que não lembra se essa camionete carregou a carga, pois logo já teve que sair; que trabalhou dois anos nessa transportadora; que atendeu mais um tombamento, mas não teve saque da carga; que não sabe se a seguradora tem o costume de liberar a carga para as pessoas; que a partir do momento que a seguradora é acionada, a transportadora já não se envolve mais na situação; que então fica tudo por conta da seguradora; que a única coisa que a transportadora faz é destombar o caminhão e levar até um local seguro; que a questão da carga não é com a transportadora; que enquanto estava no local não chegou nenhum representante da seguradora; que os representantes da seguradora só foram no local no outro dia de manhã; que retornou no local no outro dia de manhã e viu que não tinha mais nenhuma carga; que a carreta já tinha sido retirara, a carreta foi retirada no mesmo dia do tombamento; que só foi no outro dia para acompanhar o caminhão, para ver como estava; que no dia do tombamento, somente ele e Marcelo estava no local; que nesse tempo que saía de perto do caminhão para falar com o pessoal da transportadora, Marcelo ia junto com ele; que ficou o tempo todo junto com Marcelo; que Marcelo não mencionou e não viu ele autorizando as pessoas a retirarem a carga do local; que não lembra 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL quanto tempo depois foi chamado na Delegacia, mas acha que passou mais de um ano, não lembra das datas exatas; que tinha bastante gente no local; que bastante gente chegou e saiu do local; que não ficou muito próximo dessas pessoas; que algumas pessoas teria como reconhecer nas fotos, pois algumas dessas pessoas vinha conversar com eles; que tiveram uns momentos que chegaram próximos às pessoas para tirar fotos, pois foi pedido pela seguradora; que essa mulher não chegou a conversar com eles; que quem conversava com eles era um senhor mais de idade e outros indivíduos, mas nenhuma mulher foi falar com ele; que lembra que nas fotos apareciam nitidamente algumas mulheres; que não consegue lembrar exatamente do fato pois faz muito tempo; que em nenhum momento as pessoas comentaram que a seguradora tinha liberado a carga; que as pessoas vinham perguntar se poderiam carregar, mas tanto ele quanto o motorista falavam que a carga não estava liberada pela seguradora; que o que foi orientado pela transportadora era que eles não poderiam liberar a carga; que como foi acumulando muita gente lá, eles saíram de perto, e quando voltaram o povo já estava mexendo na carga; que não recorda de alguém ter falado que poderia arrumar uma nota ou emprestar uma nota para que essa soja fosse vendida depois; que escutou que eles disseram que teriam dificuldade em vender essa soja por não ter nota fiscal”.
A testemunha de defesa MARIO MADUREIRA, ouvido em juízo (evento 167.3), relatou “Que ouviu o momento que o Sr.
Wilson foi contratado para fazer o frete, não saber quem era a pessoa, apenas que a pessoa informou o local do acidente e que o seguro já havia liberado a carga.” A testemunha de defesa LIBERATO PAULO CORREIA, ouvida em juízo (evento 167.4) relatou “Que o rapaz chegou na oficina querendo contratar o depoente para fazer um frete; que ao chegar na casa o caminhão não funcionou e então indicou o Wilson para fazer o frete; que o rapaz disse que era para carregar uma carga tombada na estrada; que o valor do frete foi de R$ 350,00; que não sabe dizer quem era o rapaz”.
O informante WILLIAN MUNHOZ filho do réu Wilson, confirmou em Juízo (evento 167.5) “Que a primeira tentativa de frete foi realizada com o Liberato e não tendo funcionado o caminhão dele, vieram e contrataram o seu pai; que o seu pai já fez frete de carga tombada, mas fez para a seguradora, não para um particular como agora”.
Analisando as provas produzidas, infere-se que os réus Wilson Munhoz e Rosana de Fátima Camargo efetivamente realizaram o crime de furto descrito na exordial acusatória, uma vez que os relatos das 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL testemunhas foram minuciosos em detalhes, coerentes e ajustados ao contexto probatório presente nos autos.
Ao serem interrogados em juízo os acusados acabaram negando a prática do furto, confirmando, em síntese, que no caso de Wilson foi contratado pelo Darci para fazer um frete das sacas de soja, já no caso de Rosana, relatou que chegou logo após o acidente, não esclarecendo o motivo que permaneceu no local por mais de duas horas.
Para confirmar a autoria do fato delituoso, está o depoimento dos policiais civis que efetuaram a prisão dos acusados no dia dos fatos.
Diante disso, conforme se extrai dos depoimentos acima, não restam dúvidas de que os acusados praticaram o delito de furto que lhes é imputado, sendo que as testemunhas de acusação narraram minuciosamente a ocorrência dos fatos com riqueza de detalhes, de forma coerente e harmônica, deixando claro o modus operandi empregado pelos agentes na prática delitiva.
Ademais, dois dos réus DARCI VAZ e LUIZ HUZEK foram confessos.
No caso, os relatos das testemunhas, dos réus confessos, bem como a informação da fase inquisitorial de evento 1.6, informam a participam de várias pessoas.
Embora em Juízo o motorista do caminhão Marcelo e o funcionário da transportadora Lucas não tenham reconhecido os réus, considerando o transcurso do tempo desde a época dos fatos, têm-se, no entanto, o Marcelo confirma o seu reconhecimento na fase inquisitorial relatando que na época reconheceu quase todas as pessoas que estavam no local conforme autos de reconhecimento fotográfico de eventos 1.29 e 1.32.
Além do mais, nenhum dos réus negou que não estava no local, assim demonstrando a veracidade do reconhecimento realizado na época dos fatos.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECOMENDAÇÃO LEGAL.
PROVIDÊNCIAS SUGERIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO OBSERVÂNCIA.
REALIZAÇÃO DO ATO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da orientação firmada por esta Corte, no sentido de que "as 11ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC n.º 134.776/RJ, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 7/3/2013) Sabemos que nesses crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é muito importante, e nesta situação foi constatado que o motorista do caminhão, assim como o representante da transportadora que estavam no local, informaram as pessoas que estavam no local que a carga não estava liberada pela seguradora.
Observa-se nas palavras do motorista que este começa o relato dizendo que achava que aquelas pessoas estavam lá para lhe ajudar, pensou que estavam preocupadas com a sua pessoa, quando percebeu que na verdade eles queria a carga tombada. É de conhecimento que a palavra da vítima possui precedentes junto ao STF e do STJ, neste sentido: ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL)- CONDENADAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO AO RECONHECIMENTO REALIZADO EM FASE EXTRAJUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA - DECISÃO AMPARADA EM PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPORTÂNCIA SUBSTANCIAL EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1590434-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 20.04.2017) (TJ-PR - APL: 15904344 PR 1590434-4 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 20/04/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2024 10/05/2017) APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA O TENTADO - IMPOSSIBILIDADE CONSUMAÇÃO COM A POSSE DA `RES FURTIVA' DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. 1.
Nos delitos 12ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL contra o patrimônio a palavra da vítima é de extrema importância e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios. 2. "Considera-se consumado o crime de furto, bem como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Precedentes STF e do STJ. (...)" . (STJ - JSTJ 174/305) "(TJPR AC n.º 638.241-4 5ª C.C.
Rel.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa DJ de 28.05.2010) Outrossim, no depoimento da ré Rosana observa-se contradições e falta de nexo no seu relato, já que não comprovou que realmente estava se deslocando até a cidade de Turvo para realizar a venda do veículo, bem como o motivo de ter ´permanecido mais de duas horas no local do acidente, sem dar nome dos amigos que estavam no local, bem como sequer conhecia o motorista, que naquela situação seria quem mais precisaria de ajuda.
Além disso e considerando que a carga de soja não se encontrava sobre a pista de rolamento, conforme afirmado pelas demais testemunhas, a ré Rosana não esclareceu por qual motivo havia aglomeração de pessoas no local.
Da mesma o relato do réu Wilson, que alega que apenas foi contratado para realizar o frete da carga de soja.
No entanto, conforme por ele mesmo relatado, já realizou o transporte de soja de outras cargas tombadas e tinha conhecimento para que isso acontecesse, tinha que haver liberação da carga pela seguradora e de acordo com os relatos não foi ninguém responsável pela carga que o contratou.
Ressalto ainda, que de acordo com o motorista do caminhão e o representante da transportadora, o caminhão pertencente ao Wilson foi depois do horário que eles saíram do local e isso de acordo com os seus relatos na fase inquisitorial, foi depois das 18:30 hrs.
Nesses termos o réu Wilson, deveria ter questionado a respeito do horário que estava sendo retirada referida carga de soja, bem como foi a disposição do transporte da mesma, já que nem nota para o transporte tinha.
Além disso e considerando que a carga de soja não se encontrava sobre a pista de rolamento, conforme afirmado pelas demais testemunhas, também não esclareceram por qual motivo havia aglomeração de pessoas no local. 13ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Diante disso, por tudo que se extrai do cotejo probatório coletado em Juízo, verifico que não restam dúvidas de que os réus foram os autores do delito narrado na denúncia, o que revela a existência de prova concreta capaz de embasar seu decreto condenatório.
No tocante à qualificadora de concurso de pessoas, também restou comprovada ante a comprovação da autoria dos réus que agiram em conluio e pelas provas testemunhais colhidas no decorrer da instrução, as quais apontam que os réus, um aderindo à conduta do outro, subtraíram coisa alheia móvel, quais sejam as sacas de soja.
Portanto, ficou demonstrada nos autos a subsunção dos fatos ao tipo penal do artigo 155, §4º inciso IV do Código Penal e inexistindo circunstâncias que excluam a ilicitude do ato ou que isente os réus de pena, eis que não agiram amparados por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, conclui-se, portanto, que suas condutas se amoldaram perfeitamente ao crime de furto qualificado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, a fim de CONDENAR os réus ROSANA DE FÁTIMA CAMARGO e WILSON MUNHOZ, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1.
Da ré ROSANA DE FÁTIMA CAMARGO. a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP): Iniciando a dosimetria da pena do crime de furto qualificado em seu mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola os requisitos inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, não verifico no caso um plus de censurabilidade sobre a conduta da ré. 14ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL ANTECEDENTES: da análise da consulta ao sistema “Oráculo” (evento 245.1), verifica-se que a ré não possui antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social da ré.
PERSONALIDADE: não há elementos nos autos que permitam sua análise por este juízo.
MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados, além do objetivo de obter lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não extrapolam a normalidade para o crime em questão.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: extrapolam as normais do delito, uma vez que o valor da carga furtada era considerável, já que na época foi avaliada em R$ 41.521,82 (evento 1.15), sem que a mesma fosse recuperada.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo uma circunstância judicial (consequências do crime) desfavorável ao acusado, fixoa pena-base em 02 (anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias- multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão. b) Das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. c) Das causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de diminuição e/ou aumento a serem consideradas.
Assim, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada. 15ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL 4.1.1.
Do valor do dia-multa: Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR).
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.1.2.
Do regime inicial de cumprimento da pena: Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que a acusada não é reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal acima analisadas são favoráveis e a pena- base aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.1.3.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis da pena: Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 4 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso (CP, art. 44, II) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (CP, art. 44, III).
Assim sendo, com base no art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a um ano), substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de dois salários mínimos em favor do Conselho da Comunidade e; b) prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (arts. 43, IV e 46, §2º, parte final, 16ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL ambos do Código Penal) em local a ser indicado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena em quaisquer de suas modalidades (CP, art. 77, III). 4.2.
Do réu WILSON MUNHOZ. a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP): Iniciando a dosimetria da pena do crime de furto qualificado em seu mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola os requisitos inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, não verifico no caso um plus de censurabilidade sobre a conduta do réu.
ANTECEDENTES: da análise da consulta ao sistema “Oráculo” (evento 246.1), verifica-se que o réu não possui antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social do réu.
PERSONALIDADE: não há elementos nos autos que permitam sua análise por este juízo.
MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados, além do objetivo de obter lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não extrapolam a normalidade para o crime em questão.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: extrapolam as normais do delito, uma vez que o valor da carga furtada era considerável, já que na época foi avaliada em R$ 41.521,82 (evento 1.15), sem que a mesma fosse recuperada.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa. 17ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo uma circunstância judicial (consequências do crime) desfavorável ao acusado, fixoa pena-base em 02 (anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias- multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão. b) Das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. c) Das causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de diminuição e/ou aumento a serem consideradas.
Assim, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada. 4.2.1.
Do valor do dia-multa: Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR).
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.2.2.
Do regime inicial de cumprimento da pena: Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal acima analisadas são favoráveis e a pena- base aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até 18ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.2.3.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis da pena: Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 4 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso (CP, art. 44, II) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (CP, art. 44, III).
Assim sendo, com base no art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a um ano), substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de dois salários mínimos em favor do Conselho da Comunidade e; b) prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (arts. 43, IV e 46, §2º, parte final, ambos do Código Penal) em local a ser indicado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena em quaisquer de suas modalidades (CP, art. 77, III). 4.3.
Da fixação do dano mínimo (artigo 387, IV do CPP) Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
No presente caso, deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação civil (CPP, art. 387, IV), pois não houve pedido da parte interessada e discussão no feito.
De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 19ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Condeno os réus ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 04/2017 PGE/SEFA, fixo os honorários da defensora nomeada por este Juízo, Dra.
Nairalene Gonçalves, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Expeçam-se certidões.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação (artigos 601 e seguintes do CN). 3.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais. 4.
Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa e das custas processuais, a que os acusados foram condenados.
Após, intime-se os acusados para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento comunique-se ao Funjus (custas processuais) e ao Fupen (pena de multa). 5.
No ato da intimação será perguntado ao réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599, do CN).
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 20ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta 21 -
29/07/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/11/2020 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2020 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2020 19:47
Recebidos os autos
-
04/11/2020 19:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE FATIMA CAMARGO
-
11/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2020 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/10/2020 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2020 17:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2020 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2020 17:49
Expedição de Certidão GERAL
-
07/10/2020 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/10/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 22:19
Recebidos os autos
-
30/09/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:41
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2020 17:30
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
30/09/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 03:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE FATIMA CAMARGO
-
03/08/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 19:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2020 19:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 12:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2020 12:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2020 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 23:28
Recebidos os autos
-
17/07/2020 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 19:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/07/2020 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2020 22:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2020 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2020 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2020 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2020 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2020 17:22
Expedição de Certidão GERAL
-
15/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE FATIMA CAMARGO
-
13/07/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 22:01
Recebidos os autos
-
09/07/2020 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:50
Expedição de Certidão GERAL
-
02/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
26/05/2020 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2020 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2020 19:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2020 17:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2020 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2020 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/03/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
16/03/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
16/03/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
16/03/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
16/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/03/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
13/03/2020 18:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2020 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/03/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/03/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
12/03/2020 17:50
Expedição de Certidão GERAL
-
12/03/2020 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2020 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2020 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2020 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2020 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2020 16:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2020 16:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DARCI VAZ
-
03/03/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE FATIMA CAMARGO
-
03/03/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HUZEK
-
03/03/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DARCI VAZ
-
03/03/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE FATIMA CAMARGO
-
02/03/2020 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2020 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 14:05
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 17:33
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 17:33
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 17:33
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 16:28
Recebidos os autos
-
11/02/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE FATIMA CAMARGO
-
25/11/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 11:17
Recebidos os autos
-
12/11/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 12:48
Expedição de Certidão GERAL
-
07/11/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:45
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2019 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 14:58
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/10/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/09/2019 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2019 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2019 14:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2018 14:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/12/2018 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/11/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/11/2018 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2018 15:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2018 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/07/2018 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/07/2018 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2018 13:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2018 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2018 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2018 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2018 17:52
Expedição de Certidão GERAL
-
18/06/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2018 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2018 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2018 17:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2018 17:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2018 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2018 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2018 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/06/2018 13:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2018 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2018 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2018 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/06/2018 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:41
Juntada de DENÚNCIA
-
18/06/2018 12:40
Recebidos os autos
-
18/06/2018 12:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2015 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2015 17:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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