TJPR - 0001878-26.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZELI APARECIDA FERREIRA ALVES
-
12/08/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI TORTELLI MATINHO DE MELLO
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ZELI APARECIDA FERREIRA ALVES
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROMULO MARINHO DE MELLO
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 17:06
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 17:06
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
03/05/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
03/05/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
03/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:41
Homologada a Transação
-
02/05/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZELI APARECIDA FERREIRA ALVES
-
27/04/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2022 14:47
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2022 13:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/03/2022 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ROMULO MARINHO DE MELLO
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI TORTELLI MATINHO DE MELLO
-
22/02/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ZELI APARECIDA FERREIRA ALVES
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/02/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 13:29
Distribuído por dependência
-
10/02/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/02/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ZELI APARECIDA FERREIRA ALVES
-
31/01/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/01/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 07:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 07:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-26.2021.8.16.0123 Processo: 0001878-26.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Zeli Aparecida Ferreira Alves (RG: 40562630 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*01-87) Rua Rafael Ribas, 399 - São José - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ELOI MARINHO DE MELLO (RG: 42052868 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*82-20) Rua Rafael Ribas, 647 - Vila Bancária - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 ROMULO MARINHO DE MELLO (RG: 87016064 SSP/PR e CPF/CNPJ: *66.***.*91-52) Avenida Coronel João Pimpão, 1070 ap 102 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 ROSEMERI TORTELLI MATINHO DE MELLO (CPF/CNPJ: *32.***.*51-93) Rua Rafael Ribas, 647 - Bairro Vila Bancária - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Postergo a análise do pedido de mov. 57 para após o julgamento do AI nº 0057712-92.2021.8.16.0000.
Aguarde-se o transcurso do prazo legal para apresentação de contestação pela requerida.
Após, cumpra-se nos termos do art. 7º da Portaria nº 02/2021 deste Juízo.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
24/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
11/11/2021 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
05/11/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ZELI APARECIDA FERREIRA ALVES
-
27/10/2021 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-26.2021.8.16.0123 Processo: 0001878-26.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Zeli Aparecida Ferreira Alves Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ELOI MARINHO DE MELLO ROMULO MARINHO DE MELLO ROSEMERI TORTELLI MATINHO DE MELLO 1.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº. 0057712-92.2021.8.16.0000 (em apenso), bem como da decisão que negou efeito suspensivo (evento 12.1). Não houve requisição de informações pelo órgão ad quem. 2.
Exercendo o juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões da agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 3.
Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que os réus compareceram espontaneamente no processo (evento 39.1) e requereram o levantamento do valor depositado pela autora, para quitação em relação à parcela com vencimento em 30/05/2021. 3.1.
Sendo assim, à Escrivania para que certifique se o comprovante de depósito encontra-se vinculado aos presentes autos. 3.2.
Após, intime-se a autora para que se manifeste sobre o pedido de levantamento do valor, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.
Por fim, tornem conclusos. 4.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão inicial (evento 17.1), tendo em vista que os réus já manifestaram interesse na audiência de conciliação. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
05/10/2021 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2021 00:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ZELI APARECIDA FERREIRA ALVES
-
23/09/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/09/2021 11:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 12:17
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ZELI APARECIDA FERREIRA ALVES
-
01/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-26.2021.8.16.0123 Processo: 0001878-26.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Zeli Aparecida Ferreira Alves Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ELOI MARINHO DE MELLO ROSEMERI TORTELLI MATINHO DE MELLO Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência ajuizada por ZELI APARECIDA FERREIRA ALVES em desfavor de ESPÓLIO DE ANTONIO ELOI MARINHO DE MELO e ROSEMERI TORTELLI MATINHO DE MELLO.
Relatou a autora que em 15 de julho de 2019, foi celebrado de compra e venda de imóvel com os réus, referente ao imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/PR, matrícula nº. 16.858, sendo que o preço certo e convencionado foi de R$ 450.000,00, sendo que foi pago na data da celebração do contrato o valor de R$ 60.000,00, mais o valor de R$105.000,00, em 30/05/2020, e o saldo remanescente de R$285.000,00, ficou representada pela entrega de 4.090 sacas de soja de 60kg, ou pagamento em moeda corrente, que seriam pagas de forma parcelada anualmente, sendo 840 até o dia 30/05/2021; 840 até o dia 30/05/2022; 840 até o dia 30/05/2023; 840 até o dia 30/05/2024; e 730 até o dia 30/05/2025.
Disse que como é de prática habitual, a escritura de compra e venda celebrada em 14/08/2019 foi realizada com valor a menor, qual seja, R$ 345.000,00, sendo que já foram efetivamente pagos o valor de R$ 60.000,00, mais o valor de R$105.000,00, em 30/05/2020, restando a ser adimplido o valor de R$ 285.000,00, que foi convertido em sacas de soja de 60kg, para pagamento nas mesmas condições estabelecidas no contrato objeto da ação; que, em que pese não constar no contrato a possibilidade de antecipação e quitação integral do contrato, tal opção é seu direito, sendo que quando da celebração do contrato a conversão do saldo remanescente em sacas de soja foi no sentido de ser utilizado em virtude do parcelamento do pagamento, como índice de correção da moeda.
Afirmou que no momento da celebração do pacto, jamais cogitava o enfrentamento da atual crise econômica e de saúde enfrentada no Brasil em razão da pandemia do “coronavírus”; que sabe-se que as restrições governamentais acarretaram prejuízos financeiros sem precedentes à economia do país, bem como houve aumentos de preços de produtos nunca antes imaginados, como é o caso da saca de soja de 60kg que equivalia a R$ 69,68, sendo que hoje o valor da saca de soja de 60kg equivale em média R$ 163,50 ou seja, houve um aumento de 134,64%; que encaminhou notificação extrajudicial aos réus visando restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato para que seja utilizado o índice de reajuste CUB-PR, em substituição a conversão em sacas de soja de 60kg; que em resposta os réus argumentaram não ser o caso não de aplicação da teoria da imprevisão, bem como não aceita o pagamento do saldo remanescente do contrato de compra e venda de forma diversa da inicialmente pactuada.
Ao final, pugnou pela autorização de depósito incidental referente ao valor que entende como devido e legalmente permitido, correspondente ao quantum inerente à parcela do dia 30/05/2021 e demais parcelas no decurso do processo, até que se julgue o pedido de quitação integral do contrato, a fim de obstar os efeitos da mora.
Juntou documentos (eventos 1.2/.6 e 13.2/.7).
Foi determinado à autora para regularizar o polo passivo da ação (evento 17.1), o que não foi integralmente atendido (eventos 22.1/.4).
Novamente foi determinado à autora para regularizar o polo passivo da ação (evento 24.1), tendo a autora indicado como sucessor do espólio o Sr.
ROMULO MARINHO DE MELLO (eventos 26.1/.6).
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO. 1.
Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), recebo a petição inicial e suas emendas (eventos 13.1, 22.1 e 26.1). 1.1.
Habilite-se o Sr.
ROMULO MARINHO DE MELLO como sucessor do espólio de Antonio Eloi Marinho de Melo.
Anotações necessárias junto ao Cartório Distribuidor. 2.
Passo à análise do pedido liminar.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.
De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora pugna pela concessão de medida liminar para que lhe seja autorizado a realizar o depósito incidental referente ao valor que entende como devido e legalmente permitido, correspondente ao quantum inerente à parcela do dia 30/05/2021 e demais parcelas no decurso do processo, até que se julgue o pedido de quitação integral do contrato, a fim de obstar os efeitos da mora do contrato de compra e venda realizado com os réus.
Para tanto, alegou a autora que à época de celebração do aludido de contrato de compra e venda, jamais cogitava o enfrentamento da atual crise econômica e de saúde enfrentada no Brasil em razão da pandemia do “coronavírus”, razão pela qual não poderia presumir o aumento da saca de soja de 60kg que equivalia a R$ 69,68, e que atualmente é equivalente a R$163,50.
Compulsando o processo, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada.
Ainda que seja possível admitir-se a incidência da teoria da imprevisão no presente caso, a análise demanda dilação probatória, uma vez que é imprescindível a demonstração da “onerosidade excessiva” da produtora, a fim de caracterizar a prestação de difícil – ou até impossível – cumprimento, a ensejar a base negocial original, o que não está demonstrado nesta etapa processual.
Veja-se, a mera alegação de enfrentamento da crise pandêmica instaurada pela COVID-19, ainda que seja mundialmente notória, não é capaz de, por si só, atrair a probabilidade do direito invocado, quando ausentes demais elementos probatórios, uma vez que não se pode esquecer dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Em razão disso, a simples alegação do aumento do preço da saca de soja, em nada autoriza a modificação do contrato.
Por fim, também destaco que a autora sequer juntou o histórico de cotações da saca de soja, a fim de demonstrar a alegada disparidade entre o preço à época de celebração do contrato e aquele que vem sendo atualmente praticado, sendo que, neste aspecto, a cláusula contratual é omissa, uma vez que se somente se refere à quantidade a ser entregue, bem como que apesar de ter mencionado na inicial que notificou os réus com o propósito de restabelecer o equilíbrio financeiro entre os contratantes, também não foi juntada a notificação extrajudicial.
Diante disso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar. 4.
Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 5.
Citem-se as rés, e intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M. [1], sob pena de, no silencio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato, devendo ser observado o disposto no art. 23, da Lei 9.099/1995: “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Atente-se a serventia para que ao expedir mandados/cartas de citação, faça constar a advertência de que é necessária a indicação pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, do endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, cujos dados devem estar sempre atualizados.
A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos.
A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet.
Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll.
Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 6.
Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 7.
Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 10.
Oportunamente, tornem conclusos. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito [1] A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro 1 e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
28/07/2021 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/07/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/06/2021 11:56
Recebidos os autos
-
01/06/2021 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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