TJPR - 0001433-33.2016.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/10/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
13/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:17
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DEJALMA SPAK
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/08/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2022 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
13/06/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 16:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 16:47
Juntada de PARECER
-
24/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 10:15
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DEJALMA SPAK
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
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30/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2022 14:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/03/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/03/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/03/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/03/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
28/03/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON JOSE PEREIRA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 10:33
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2022 10:33
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-33.2016.8.16.0139 Processo: 0001433-33.2016.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 16/05/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNO HATLAN Réu(s): DEJALMA SPAK EVERTON JOSE PEREIRA JOÃO ANDREI PEREIRA Vistos para Decisão 1.
Presentes os pressupostos recursais, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do réu DJALMA SPAK, em seu duplo efeito. 2.
Defiro o requerimento ministerial para apresentação das razões recursais junto ao Tribunal ad quem. 3.
Remetam-se os autos, observando-se as disposições do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. 4.
Em relação à manifestação ministerial retro, como é cediço, a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, regula-se pela pena concretamente aplicada, observando-se as disposições do artigo 109 do Código Penal.
No caso dos autos, conforme fundamentação alinhavada no item 06 da sentença prolatada ao movimento 332.1, a qual me reporto por brevidade, em relação ao acusado EVERTON JOSÉ PEREIRA, operou-se a prescrição a pretensão punitiva estatal da pena concretamente aplicada sendo que, diante do trânsito em julgado para a acusação, e de rigor declarar extinta a sua punibilidade. 5.
Ante ao EXPOSTO, com fundamento no artigo 107, inc.
IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade do réu EVERTON JOSÉ PEREIRA em relação aos crimes previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal e no que diz respeito ao crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Promovam-se as anotações e baixas necessárias relativas ao réu referido supra.
Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito -
02/03/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 18:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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24/01/2022 14:05
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ANDREI PEREIRA
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14/01/2022 12:47
Conclusos para decisão
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13/01/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/01/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/01/2022 13:35
Recebidos os autos
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07/01/2022 13:35
Juntada de CIÊNCIA
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17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON JOSE PEREIRA
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07/12/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-33.2016.8.16.0139 Processo: 0001433-33.2016.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 16/05/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DEJALMA SPAK EVERTON JOSE PEREIRA JOÃO ANDREI PEREIRA Vistos para Sentença 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu DENÚNCIA contra DEJALMA SPAK, ao qual imputou a prática dos delitos previstos nos artigos 16 da Lei 10.826/2003; 129, caput e 147, ambos do Código Penal e a EVERTON JOSÉ PEREIRA os delitos previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 180 do Código Penal, conforme narrado na denúncia juntada ao movimento 26.1.
A denúncia foi recebida em 30/05/2016 (mov. 26.1).
Os acusados foram pessoalmente citados (mov. 43.1), tendo o acusado José Everton apresentado resposta à acusação ao movimento 54.1 por inetermédio de defensor nomeado, enquanto o corréu Dejalma apresentou resposta à acusação ao movimento 58.1 através de defensor constituído.
Em relação a João Andrei Pereira, a apuração dos fatos teve início no âmbito dos autos de Termo Circunstanciado nº 0001558-98.2016.8.16.0139.
Foi formulada pelo Ministério Público proposta de transação penal, cujos termos foram aceitos por João Andrei, sendo a transação homologada por este juízo (mov. 183.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1).
Durante a instrução, a qual se desdobrou em ao menos 04 oportunidades, foram inquiridas a vítima do delito de lesão corporal, uma informante e duas testemunhas arroladas pela acusação.
Ao final, foram interrogados os acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov.319.1), pelas quais pugnou pela declaração de extinção da punibilidade dos acusados João Andrei Pereira, em razão da prescrição, bem como pela procedência da pretensão punitiva em relação aos demais réus, nos termos da denúncia.
Por fim, teceu considerações a respeito da dosimetria de pena.
A defesa de José Everton Pereira apresentou alegações finais também por memoriais, pelas quais pugnou pela absolvição do réu, sustentando a ausência de prova bastante para a condenação.
A defesa do acusado Dejalma Spak apresentou alegações finais ao movimento 330.1, sustentando a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003.
Em relação ao crime previsto no artigo 129 do Código Penal, defendeu a tese de negativa de autoria e no que concerne ao crime previsto no artigo 147 do Estatuto Repressor sustentou a ausência do elemento subjetivo tipo, razão pela qual pugnou pala absolvição do réu.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1.1.
Da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal.
Preambularmente, verifica-se que em relação a João Andrei Pereira, não há elementos nos autos que indiquem que a transação penal fora cumprida por aquele réu.
Entretanto, de uma análise acurada do conjunto probatório, como bem pontuado pelo Ministério Público, verifica-se que a pretensão punitiva estatal atualmente encontra óbice da prescrição, porquanto a transação penal não suspende o prazo prescricional.
Sendo assim, o delito do artigo 129 do Código Penal, que é imputado ao acusado, possui pena máxima abstratamente cominada 01 (um) ano de detenção que, se subsumido à regra contida no artigo 109 do CP, prescreveria em 04 (quatro) anos.
No caso dos autos, porém, desde a data do recebimento da denúncia até os dias atuais, transcorreram mais de 05 anos completos, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
O mesmo raciocínio se aplica aos delitos 129 e 147 imputados ao acusado DEJALMA SPAK, porquanto o primeiro delito imputado a este corréu possui, como dito alhures, pena abstratamente cominada de 01 (um) ano de detenção, prescrevendo em 04 (quatro) anos (cf. artigo 109, inc.
V do CP).
Já o segundo crime, possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, prescrevendo, pois, em 03 (três), conforme prevê o artigo 109, inc.
IV do Código Penal.
Ocorre que desde da data do recebimento da denúncia em 30/05/2016 (mov. 26.1) até os dias atuais transcorreram mais de 05 (cinco) anos completos, sem que ocorresse nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Assim, a declaração da extinção da punibilidade do acusado João Andrei Pereira, em relação ao delito previsto no artigo 129 do Código Penal e de Dejalma Spak em relação aos delitos previstos nos artigos 129 e 147 do mesmo Estatuto Repressor é medida imperativa.
No mais, uma vez presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. 2.2. Do Delito de Posse Ilegal de Arma de fogo - réu Everton José Pereira.
A materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo ficou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 2015/1273799 (mov. 25.5), Boletim de Ocorrência nº 2016/515590, Auto de exibição e apreensão (mov. 25.3 - Fl.1/2), Laudo de Exame de Arma de Fogo (mov. 53.3), bem como a prova oral coligida no decorrer da persecução penal.
A autoria emerge de forma inconteste e recai sobre a pessoa do acusado.
Com efeito, a testemunha de acusação JOSÉ DOUGLAS BONATO, Policial Militar que realizou a prisão do réu, inquirido em juízo, disse que que, à época, estava acontecendo vários crimes na localidade de Patos Velhos.
Disse se recordar que uma arma de fogo em poder do acusado Dejalma.
Que na data do ocorrido, a equipe policial estava realizando patrulhamento, quando foi informada de que haveria uma briga próximo à igreja.
Que Dejalma, ao visualizar a equipe policial fugiu para a residência do corréu Everton.
Asseverou conhecer apenas o acusado Dejalma de outras ocorrências, pois dias antes do ocorrido, ele havia sido preso pela equipe em razão do porte de arma de fogo.
Que a carabina foi apreendida em poder de Everton.
Que a briga envolvia o adolescente Bruno Hatlan, porém, informou não se recordar quais eram as lesões apresentadas por ele.
Relatou acreditar que o revolver estava com Dejalma, porém, foi outro integrante da equipe que realizou a apreensão.
Aduziu acreditar que o adolescente Bruno sofreu ameaças por parte do réu, já que as idas da equipe policial à comunidade se dava justamente em razão de situações envolvendo ameaças, tendo em vista serem os acusados Everton e Dejalma pessoas temidas pelos moradores daquela comunidade, pois eles andavam juntos.
Que em diligências realizadas nas residências dos moradores locais, até mesmo para identificar a residência dos réus, os moradores da comunidade falavam a respeito dos réus, mas demonstrando medo; que na data do ocorrido também houve a situação envolvendo o adolescente, que relatou o ocorrido à equipe.
Disse não se recordar quem havia agredido o acusado, bem como a circunstância em que o revolver foi apreendido.
MARINALDO GONÇALVES também Policial Militar que encontrou a arma de fogo enterrada no quintal da casa de Everton, bem como o revolver cal. .38 pertencente a pessoa do réu Dejalma, relatou sob o crivo do contraditório que pouco antes do ocorrido, em uma quarta-feira, foram acionados para fazer patrulhamento na região de Patos Velhos; pois haviam denúncias de que um indivíduo, que era um antigo morador da região havia retornado da Cidade de Curitiba e estaria amedrontando os moradores locais, portando armas de fogo e praticando furtos.
Informou que em patrulhamento, a equipe logrou êxito em localizar o acusado quase em frente à residência dele.
Que durante a abordagem, foi também indagado a respeito de uma moto, que seria de propriedade do acusado Dejalma e que seria furtada; que o réu respondeu que já havia vendido a referida motocicleta.
Disse que então a equipe pediu autorização para os pais do réu para realizar buscas na residência.
Que no guarda-roupas do acusado, foi localizado um revólver cal. .38.
Informou que o quarto do réu ficava anexo à residência, porém, do lado externo.
Disse que no aparelho celular de Dejalma, também haviam fotos de outras armas de fogo, porém, o réu negou que tais armas fossem de sua propriedade.
Relatou que no sábado daquela mesma semana, em outro turno de serviço, a equipe novamente realizava patrulhamento pela região realizando a abordagem de veículos que deixavam uma festa que acontecia na Igreja da Comunidade de Patos Velhos.
Que as pessoas que eram abordadas começaram a informar que Dejalma e Everton estariam causando confusão na festa, bem como ameaçado as pessoas que estavam no local.
Que a equipe então se dirigiu até a festa, onde foram informados que Dejalma e Everton haviam corrido para a casa do último.
Asseverou que a equipe foi informada por moradores locais que Dejalma e Everton haviam montado uma quadrilha e estariam "tocando o terror" na região, bem como vendendo drogas e invadindo residências em busca de armas de fogo.
Que no momento em que a equipe se aproximava da casa de Everton que ficava logo depois de um campo, foi possível visualizara um indivíduo correndo para os fundos da residência.
Informou que a equipe então realizou diligências e logrou êxito em localizar o réu Dejalma escondido em meio a uma plantação de mandioca.
Disse que ao ser indagado, o réu relatou que havia se escondido por estar com medo.
Que próximo ao local onde Dejalma estava foi encontrado um revolver cal. .38, municiado.
Que como houve o flagrante, foram realizadas buscas pelo local; que em certo ponto a equipe percebeu que havia terra remexida em meio a uma horta; que ao cavarem no local, encontraram, acondicionado dentro de um saco plástico, a carabina.
Que a referida carabina, coincidia com uma que aparecia em uma foto do aparelho celular de Dejalma, verificada na primeira apreensão.
Asseverou que os réus foram encaminhados à Delegacia.
Que na Delegacia, foi realizada consulta à numeração da carabina apreendia e foi constatado que havia alerta de furto praticado dias antes em uma propriedade local.
Que logo em seguida, ainda enquanto a equipe estava na delegacia, chegou uma mulher e um menino, o qual havia sido agredido e ameaçado pelos acusados pouco antes.
Relatou que a mãe da vítima disse que o motivo de o filho ter sido agredido era que Dejalma desconfiava que era ele quem havia o denunciado, bem como ela informou que a família dela havia sido assaltada dias antes e que ela, mesmo rendida, havia reconhecido o acusado Dejalma como sendo um dos autores do roubo, pois ele era uma pessoa de seu convívio.
Que a genitora da vítima Bruno, também relatou à equipe que pouco antes data dos fatos, Dejalma havia a mostrado fotografias de armas de fogo, sendo que ela imediatamente reconheceu o revolver como sendo o mesmo empregado no roubo praticado em sua residência.
Que a carabina estava enterrada no quintal da casa de Everton; que não daria tempo de Dejalma enterrar a arma após visualizar a equipe; que Everton não confessou a propriedade da arma de fogo.
Que a carabina foi encontrada na frente da casa de Everton.
Asseverou que o adolescente, além de ser agredido também foi ameaçado.
A propósito, dos depoimentos prestados por policiais militares, ressalto que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento desses agentes, a não ser que haja, por parte deles, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu.
O testemunho de policial, isento de má-fé, não pode ser desconsiderado só pela sua condição funcional; suas declarações devem ser levadas em conta como as de qualquer testemunha, especialmente se não contraditadas.
Na hipótese em exame, as narrativas foram serenas, seguras e firmes, confirmando os fatos narrados na denúncia, o que não foi elidido pela defesa.
Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência: TRÁFICO.
VALOR DO DEPOIMENTO DE POLICIAL.
A Jurisprudência é assente acerca do valor probante do depoimento de policiais, restando claro que não há qualquer impedimento para o reconhecimento desta espécie de prova, desde que esteja em harmonia com o restante do contexto probatório e não existam razões sérias para concluir que tais testemunhas tenham algum motivo espúrio para pretender prejudicar o réu, imputando-lhe, falsamente, a prática delituosa.
TRÁFICO.
PENAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO ANTE A QUANTIDADE DA DROGA E SUA DIVERSIDADE.POSSIBILIDADE.
Recurso ministerial parcialmente provido.
O art. 42 da Lei n.Q 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no§ 4.Q do art. 33 da nova Lei de Tóxicos.
Não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos.
Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.g 11.343/2006 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer a fração de redução a ser aplicada em razão da minorante prevista no art. 33, § 4.Q, da Lei Antitóxicos”. (TJ-SP - APL: 760779320088260576 SP 0076077-93.2008.8.26.0576, Relator: Alex Zilenovski, Data de Julgamento: 01/10/2012, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/11/2012) – grifei.
EMENTA - PENAL - CRIME DE RESISTÊNCIA - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE - APLICAÇÃO DA PENA - REGIME CRIME DE RESISTENCIA - CONFIGURAÇÃO: O crime de resistência se configura quando o agente se opõe a execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executá-lo.
Nesta linha, exige-se que o ato da autoridade esteja revestido de absoluta legalidade, tratando-se a legalidade material do ato de elemento normativo do tipo.
No caso concreto, o agente teria reagido à prisão pela prática do delito de roubo.
Depoimentos dos policiais que efetuaram a perseguição e prisão do acusado são coerentes e seguros em relação à resistência.
Condenação que se impõe.
PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE: O depoimento de policial é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta no curso da instrução qualquer tipo de prova que pudesse levar o julgador a desconsiderá-lo.
Na verdade, não é razoável que o Estado pague mensalmente aos policiais para que guarneçam a ordem de pública, e, depois, quando os chama para que prestem contas do trabalho realizado, não venha a lhes dar crédito.
Matéria já pacificada nos Tribunais, sendo objeto do verbete da súmula 70 do TJRJ.
No caso concreto, os depoimentos dos policiais são firmes e coesos ao descreverem as circunstâncias em que foi praticado o delito”. (TJ-RJ - APL: 00219358120118190204 RJ 0021935-81.2011.8.19.0204, Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, Data de Julgamento: 27/08/2012, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/11/2012) – grifei.
O então adolescente BRUNO HATLAN, ao ser seu depoimento judicial relatou que no decorrer da festividade que acontecia na comunidade de Patos Velhos; que em certo momento, o acusado Dejalma o encontrou e acusou seus pais de tê-lo denunciado por portar arma de fogo; que o referido réu lhe disse "até o final da festa você vai ver que "cagueta" você sabe para onde vai".
Informou que já no final da festa, João Andrei chegou e o agrediu com um soco e que nesse momento acabou caindo; que ao tentar se levante o réu Dejalma o desferiu um chute.
Relatou que a partir de então Djalma e João Andrei desferiram vários chutes e socos contra sua pessoa; que apenas protegeu o rosto.
Asseverou que seu tio e seu padrinho, que estavam em casa, a qual fica próxima do local do ocorrido, desceram correndo e o levaram para casa; que então tomou um banho e vieram até a delegacia local.
Relatou que Djalma acusou seus pais de tê-lo denunciado e, em razão disso o ameaçou.
Disse ter sofrido lesões na face, costelas e pernas.
Que em razão da lesão, ficou com o olho inchado por dois dias.
Que o primeiro soco que levou no olho, foi dado por João Andrei.
Que depois disso Djalma o atacou.
Que apenas ouviu falar que o réu Djalma possuía armas de fogo.
A informante MARCIA MOREIRA DOS SANTOS HATLAN, genitora do adolescente Bruno, asseverou em juízo que seu cunhado chegou em sua casa com seu filho todo machucado.
Que seu filho lhe disse que João Andrei havia o agredido primeiro com um soco e, na sequência, Djalma também passou a o agredi.
Que enquanto Bruno era agredido, Djalma dizia que os pais dele haviam o denunciado por porte ilegal de arma de fogo.
Relatou que dias antes Djalma havia sido preso em razão do porte de uma arma de fogo.
Disse que o acusado Djalma era uma das pessoas que costumava frequentar sua casa e que pouco antes do ocorrido ele havia mostrado para sua família a foto de uma arma de fogo, dizendo que gostaria de vender o instrumento bélico.
Que demonstrou interesse em adquirir a arma, pois poucos dias antes teria sofrido um assalto.
Que disse a Djalma que iria até a casa de sua mãe, na comunidade de Patos Velhos e que iria ver a arma.
Que quando conversou com Djalma era terça-feira e na quinta-feira ele foi preso.
Pontou ter conhecimento de que o acusado Djalma possuía armas de fogo; que a arma de fogo apreendida em poder do acusado era parecida com a que lhe mostrada na delegacia.
Que acusado lhe ofereceu a arma de fogo, porém, não disse se possuía outras armas.
Pontou que na data do furto de sua residência registrou a ocorrência tendo, inclusive, a polícia ido até sua residência.
Que Djalma não lhe ameaçou, entretanto, ameaçou seu filho.
Que seu filho não costuma ingerir bebida alcoólica; que na data dos fatos seu filho não estava bêbado (...).
Ao ser interrogado, o acusado DEJALMA SPAK assumiu a propriedade do revolver cal. .38 apreendido, negou ter praticado os demais delitos, bem como informou ter conhecimento que a carabina apreendida pertencia ao corréu Everton.
Com efeito, disse saber que o acusado Everton possuía uma arma de fogo Winchester (carabina apreendida); que não sabia de quem Everton havia comprado a carabina.
Relatou que os fatos se passaram na casa de sua irmã.
Que acredita que os policiais o prenderam em razão de denúncias.
Informou que naquela data havia se desentendido com a pessoa de Ademar, tendo jogado uma lata de cerveja em sua direção.
Esclarece que no momento em que foi abordado pela polícia, a arma não estava em sua cintura, mas pouco atrás do local onde foi preso; que a arma era sua.
Negou ter agredido a vítima Bruno; que na festa estava junto com João Andrei, porém, não se envolveu em briga com Bruno; que apenas se desentendeu com a pessoa de Ademar.
Disse conhecer Bruno, pois o pai dele é irmão de seu cunhado.
Que no momento em que se desentendeu com Ademar, estavam dentro do pavilhão.
Negou ter ameaçado a pessoa de Bruno; que nem ao menos conversou com Bruno naquele dia.
Asseverou que João Andrei havia brigado com Bruno na data do ocorrido, mas não sabe a razão do desentendimento.
Que foi preso naquele dia e ficou por certo tempo na cadeia.
Pontou que a sua primeira prisão foi realizada em sua casa, possivelmente em decorrência de denúncias.
Disse não acreditar que foram os pais de Bruno os autores de tais denúncias.
Pontou que foi preso na mesma data da festa; que não viu Bruno depois do ocorrido; que foi preso na casa de sua irmã.
Asseverou que sua discussão foi com a pessoa de Ademar Lazai e que Bruno não fazia parte do grupo de amigos de Ademar.
Que quando João Andrei chegou à casa de sua irmã, já havia sido rendido juntamente com Everton pela Polícia.
Por fim, o acusado EVERTON JOSÉ PEREIRA, em seu interrogatório negou ser o proprietário da carabina apreendia.
Entretanto, confessou saber que o referido instrumento bélico estava enterrado em seu quintal.
Relatou que foi Dejalma quem comprou a carabina.
Que foi Dejalma quem enterrou a carabina em seu quintal; indagado, respondeu que tinha conhecimento de tal fato.
Que autorizou Dejalma a enterrar a referida arma de fogo, pois ele era seu cunhado.
Que não sabia que a arma de fogo era produto de crime anterior; que Dejalma não enterrou na casa dele em razão de que os pais dele não autorizariam.
Relatou que essa foi a única situação que Dejalma pediu para que guardasse algo ilícito na casa onde morava.
Asseverou não possuir receio de manter a arma em casa, pois o local onde ela estava enterrada ficava bastante distante.
Disse não se recordar quanto tempo a arma ficou enterrada.
Que foi seu cunhado quem contou onde a arma de fogo estava enterrada; que foi na data de uma festa, em que a polícia chegou em sua casa, abordou Dejalma e ele indicou onde a arma estava.
Informou que Dejalma morava cerca de dois quilômetros de sua residência.
Relatou que na data do ocorrido, Dejalma havia se envolvido em uma briga e acabou correndo para sua casa; que a polícia chegou em seguida, já agredindo Dejalma, que então indicou onde a arma estava.
Que não havia como a polícia encontrar a arma; que o instrumento bélico estava enterrado no quintal, em meio a uma plantação de verduras.
Disse não saber a que profundidade a arma estava enterrada; que não tem conhecimento se Dejalma estava portando arma de fogo.
Asseverou não ter visto o momento da briga envolvendo João Andrei, que João Andrei havia brigado na festa.
Informou que a comunidade em que morava ficava a cerca de 22 quilômetros da cidade.
Que possivelmente a polícia foi até a sua casa em razão de denúncias.
O crime imputado ao acusado encontra-se descrito no artigo 12 da lei 10.826/2003 e incrimina a conduta de quem mantém sob sua guarda arma de fogo de uso permitido.
Vejamos o que diz o referido artigo do Estatuto repressor: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa Trata-se de delito formal e de perigo abstrato, não sendo exigível para a sua configuração que a integridade física de outrem seja exposta à perigo, bastando que a arma de fogo de uso permitido, eficaz ao fim a que se destina, seja mantida pelo agente sob sua guarda em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
No caso dos autos, conforme restou comprovado, o acusado mantinha enterrada, no quintal de sua residência, portanto, nas dependências de sua propriedade rural, arma de fogo tipo carabina semiautomática, cuja eficiência e prestabilidade foram devidamente atestados por meio do laudo pericial acostado ao movimento 53.3.
Registro que muito embora negue ser proprietário do referido instrumento bélico, ao ser indagado em juízo, respondeu que tinha conhecimento a respeito da arma que estava enterrada em sua propriedade, mantendo-a sob sua guarda no local até a data em que a referida arma fora apreendida.
Portanto, não restam dúvidas quanto a consumação do delito em tela, bem como a sua autoria, razão pela qual a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/2003 é medida imperativa. 2.3. Do Delito de Receptação - réu Everton José Pereira A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelos mesmos elementos de prova indicados acima. É cediço que a receptação Dolosa Simples Própria (art. 180, caput, primeira parte, do CP), os núcleos do tipo penal são adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar.
Vigora, aqui, portanto, o princípio da alternatividade, de modo que o sujeito ativo responderá por crime único ainda que pratique mais de uma conduta típica no mesmo contexto (tipo misto alternativo).
Ocorre que a Receptação, lato sensu, tal qual descrita no caput do art. 180 do Código Penal, é um tipo misto alternativo, e, concomitantemente, cumulativo, na medida em que o primeiro bloco de condutas (adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar – entre si, alternativas) pode ser cumulado com o segundo bloco (influir).
Dessarte, no dizer de Guilherme de Souza Nucci, “(...) se o agente praticar condutas dos dois blocos fundamentais do tipo, estará cometendo dois delitos (ex.: o agente adquire coisa produto de crime e depois ainda influencia para que terceiro de boa-fé também o faça) ” (Código Penal Comentado. 13.
Ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2013. p. 901/902).
Em ambos os casos (Receptação Dolosa Simples Própria e Imprópria), o tipo subjetivo da conduta é o dolo direto, é dizer, a ciência inequívoca da origem criminosa, sem o que o tipo penal fica descaracterizado.
E há também um elemento subjetivo específico necessário, que é o fim de obter alguma vantagem em proveito próprio ou alheio (distinguindo, assim, este tipo do Favorecimento Real – art. 349 do CP).
Ainda, de acordo com a doutrina majoritária, o dolo deve ser antecedente ou concomitante ao recebimento do bem, não respondendo pelo crime o sujeito que adquire de boa-fé a coisa produto de crime e só depois toma ciência de sua origem (só respondendo, neste caso, se vier a praticar uma nova conduta típica, a exemplo da ocultação do bem, não sendo suficiente a simples continuação da posse).
Convém apontar também que há possibilidade jurídica de reconhecimento de “Receptação de Receptação”, uma vez que a lei fala em “coisa produto de crime” e não exclui a Receptação anterior.
Desse modo, respondem pelos respectivos crimes todos aqueles que, nas sucessivas negociações, tenham ciência da origem criminosa da coisa.
Fixadas tais premissas e voltando a atenção autos, verifica-se que embora o acusado Everton José negue ser o proprietário da referida arma, o instrumento bélico foi apreendido em sua propriedade, enterrado em meio à horta no quintal de sua casa.
De mais a mais, conforme se verifica do depoimento do corréu Dejalma, a arma de fogo (carabina) pertencia ao acusado Everton.
Do mesmo modo, é certo que o réu sabia que referida arma de fogo era produto de crime anterior, qual seja, crime de furto registrado por meio do Boletim de Ocorrência nº 2015/12733799, uma vez que o réu adquiriu a arma sem que lhe fosse apresentado nenhum documento comprovatório quanto a origem lícita do bem, bem como, as circunstâncias em que a arma foi encontrada, enterrada em meio a uma horta no quintal da casa do réu, revela ter ele conhecimento a respeito da origem ilícita do bem, porquanto visava que a arma não fosse encontrada pela autoridade competente.
Assim sendo, verifica-se que o réu não apenas recebeu, mas também ocultou o instrumento bélico em sua residência para que não fosse encontrado.
A conduta do acusado Everton se amolda com perfeição àquela descrita no artigo 180 do Código Penal, sendo a condenação medida imperativa. 2.3. Do Delito de Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida - Réu Dejalma Spak Inicialmente, registro que embora tenha o Ministério Público requerido a condenação do acusado Dejalma Spak como incurso nas sanções do artigo 16 da Lei 10.826/2003, da análise dos autos, verifica-se que conduta do acusado não se amolda ao tipo penal referido acima, mas aquele descrito no artigo 14 do referido diploma legal.
Isso porque, o laudo pericial acostado ao movimento 53.3, além de atestar a eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida em poder o acusado Dejalma, qual seja, um revolver cal. .38, portanto, de uso permitido, também constatou que a numeração do referido instrumento bélico estava parcialmente suprida.
Como o laudo não esclareceu como número de série foi suprimido, foi expedido ofício nº 1186/2016 (mov.104.1), solicitando informações se a arma (revolver cal. 38) apresentava sinais de adulteração nos números de série.
Em resposta, os peritos subscritores aditaram o laudo pericial (aditamento juntado ao movimento 117.1), pelo qual sobreveio a informação de que a numeração da arma aprendida em poder de Dejalma não foi suprimida de forma intencional por meio de puncionamento mecânico ou por processo abrasivo, mas pelo desgaste natural decorrente do uso da arma.
Sendo assim, não há como se imputar ao acusado a prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, devendo-se proceder, no caso em apresso, a desclassificação do delito inicialmente imputado ao acusado para o previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal.
Fixadas tais premissas e voltando a atenção aos autos, verifico que a materialidade do delito em apreço ficou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 2015/1273799 (mov. 25.5), Boletim de Ocorrência nº 2016/515590, Auto de exibição e apreensão (mov. 25.3 - Fl.3/5), Laudo de Exame de Arma de Fogo (mov. 53.3), aditamento ao laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 117.1), bem como a prova oral coligida no decorrer da persecução penal.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme depoimentos transcritos supra.
Com efeito, conforme restou confesso pelo acusado Dejalma Spak, este possuía e trazia consigo uma arma de fogo marca detetive, cal. 38, municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, porquanto a referia arma foi encontrada em meio a uma plantação, próximo do local onde o réu havia se escondido de Policiais Militares que estavam em seu encalço.
Registra-se que embora tenha o réu Dejalma afirmado que no momento em que foi abordado pelos policiais não estava com a arma apreendia na cintura, é certo que a referida arma foi encontrada próximo do local onde o réu tentava se esconder da equipe policial, tendo descartado o referido instrumento bélico, objetivando que não fosse encontrado pelos policiais.
A arma apreendia em poder do réu foi periciada, estando eficiente ao fim a que se destina, qual seja, disparos de arma de fogo.
Portando, a conduta do réu se amolda àquela descrita no artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Por fim, registro que o acusado não agiu amparado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, ao tempo dos fatos era imputável, sendo-lhe exigível conduta diversa, conforme o direito. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de: a) DECLARAR EXTINTA a punibilidade do acusado JOÃO ANDREI PEREIRA em relação ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inc.
IV do Código Penal; b) DECLARAR EXTINTA a punibilidade do acusado DEJALMA SPAK em relação ao delito previsto no artigo 129, caput, e 147 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inc.
IV do Código Penal; c) DESCLASSIFICAR o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003 inicialmente imputado para o réu DEJALMA SPAK para o delito previsto no artigo 14 do mesmo códex. d) CONDENAR o acusado EVERTON JOSÉ PEREIRA como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, do Código Penal e 12 da Lei 10.826/2003; e) CONDENAR o acusado DEJALMA SPAK como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Assim sendo, passo a dosimetria da pena. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DAS PENAS.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do CP, especialmente seu art. 68, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação das respectivas penas. 4.1.
Do crime de posse ilegal de arma de fogo - réu Everton José Pereira. a) Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade, que, para os fins do art. 59 do CP, consiste no juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, no presente caso, não se situa além do padrão ordinário inerente ao tipo penal.
Com relação aos antecedentes criminais, não possui maus antecedentes.
A conduta social e personalidade do acusado não devem ser consideradas desfavoráveis.
Os motivos e consequências do crime não avultam os normais à espécie.
As circunstâncias não extrapolam às normais à espécie.
Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Assim, diante do norte estabelecido pelo art. 59 do CP, a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de detenção e multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena intermediária fixada em 01 (um) ano de detenção e multa. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Sendo assim, fica o acusado condenado à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção e mais 10 (dez) dias-multa, que, à míngua de informações a respeito da capacidade financeira do acusado, fixo em 1/30 do salário mínimo vigente à época. 4.1.1.
Do crime Receptação - réu Everton José Pereira. a) Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade, que, para os fins do art. 59 do CP, consiste no juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, no presente caso, não se situa além do padrão ordinário inerente ao tipo penal.
Com relação aos antecedentes criminais, não possui maus antecedentes.
A conduta social e personalidade do acusado não devem ser consideradas desfavoráveis.
Os motivos e consequências do crime não avultam os normais à espécie.
As circunstâncias não extrapolam às normais à espécie.
Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Assim, diante do norte estabelecido pelo art. 59 do CP, a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena intermediária fixada em 01 (um) ano de reclusão e multa. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Sendo assim, fica o acusado condenado à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa, que, à míngua de informações a respeito da capacidade financeira do acusado, fixo em 1/30 do salário mínimo vigente à época. 4.1.2.
Do Concurso de Crimes e Regime Inicial.
Considerando que o acusado, através de uma só conduta, praticou dois crimes diferentes (posse ilegal de arma de fogo e receptação), é de rigor a aplicação da regra do concurso formal de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal.
Sendo as penas aplicadas ao acuado identificas, elevo apenas uma delas (a pena de reclusão, por ser mais grave) na fração de 1/6, ficando o acusado condenado à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, que, à míngua de informações a respeito da capacidade financeira do acusado, fixo em 1/30 do salário mínimo vigente à época.
Posto isso, com fulcro no art. 33, § 2º, “c” do CP, considerando o montante de pena aplicada, FIXO o regime ABERTO mediante o cumprimento das seguintes condições por parte do condenado: i) recolher-se em sua residência aos sábados, domingos e feriados, bem como entre as 22:00 e 06:00 horas, nos demais dias da semana, tendo em vista a inexistência de Casa de Albergado e em razão de a Cadeia Pública ser destinada a presos provisórios; ii) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; iii) apresentar-se mensalmente no Juízo da Comarca onde reside, a fim de informar e justificar suas atividades. 4.1.3.
Substituição da Pena e Sursis Penal.
Tendo em vista que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritiva de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistente em: (a) prestação pecuniária; b) na prestação de serviços à comunidade.
Destaco que a prestação de serviços à comunidade deverá ser realizada em entidade a ser indicada na fase da execução de acordo com as aptidões do condenado, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho, pelo tempo restante da pena aplicada (art. 46, § 4º, do CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, podendo ser objeto de parcelamento na forma a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal.
Diante disso, inviável o sursis, haja vista a disposição do art. 77, III, do CP. 4.1.4.
Direito de Recorrer em Liberdade.
Considerando a pena aplicada e o regime de cumprimento determinado, e verificando que as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, bem como os fundamentos elencados no art. 312 do mesmo diploma, não se fazem presentes no caso, há que se manter a liberdade do réu (Súmula nº 347 do STJ). 4.2.1.
Do delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo - Réu Dejalma Spak a) Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade, que, para os fins do art. 59 do CP, consiste no juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, no presente caso, não se situa além do padrão ordinário inerente ao tipo penal.
Com relação aos antecedentes criminais, o acusado não possui maus antecedentes.
A conduta social e personalidade do acusado não devem ser consideradas desfavoráveis.
Os motivos e consequências do crime não avultam os normais à espécie.
As circunstâncias não extrapolam às normais à espécie.
Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Assim, diante do norte estabelecido pelo art. 59 do CP, verificando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, presente a circunstância judicial desfavorável da reincidência, prevista no artigo 61, inc.
I, do Código Penal, porquanto o acusado ostenta condenação anterior transitada em julgado oriunda dos autos 0001413-42.2016.8.16.0139 Assim, elevo a pena intermediária na fração de 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Sendo assim, fica o acusado condenado à pena definitiva 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 12 (doze) dias-multa, que, à míngua de informações a respeito da capacidade financeira do acusado, fixo em 1/30 do salário mínimo vigente à época. 4.2.2.
Regime Inicial.
Com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “b” c.c §3º, do Código Penal, diante do quantum de pena fixado e tratando-se de réu reincidente, FIXO o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento de sua pena. 4.2.3.
Substituição da Pena e Sursis Penal.
Inaplicáveis, por se tratar de réu reincidente. 4.2.4.
Direito de Recorrer em Liberdade.
Considerando restar ausente as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, aliado ao fato de que o réu permaneceu em liberdade durante toda a persecução penal, é de rigor assegurá-lo o direito de recorrer em liberdade. 4.4.
Indenização Mínima – Arts. 91, I, do CP, e 387, IV, do CPP.
Considerando que os crimes a que forma condenados os réus não possuem vítima determinada, deixo de fixar valor mínimo de reparação. 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprido nesta comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO que o Estado do Paraná pague ao ilutstre defensor nomeado nestes autos, Dr.
AYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO, os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c.
Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo. 6.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA - Réu Everton José Pereira De plano, verifico que a denúncia foi recebida por este juízo em 30/05/2016 (mov.26.1), sendo proferida a sentença condenatória na presente data, ou seja, transcorridos mais de 05 (cinco) anos após o recebimento da inicial acusatória.
Pelos crimes previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 180, caput, do Código Penal o réu Everton foi condenado à penas iguais de 01 (um) ano, que, pela regra do artigo 109, inc.
VI do CP, prescreve em 03 (três) anos.
Assim, verifica-se possível o reconhecimento da prescrição retroativa, tendo como base a data do recebimento da denúncia e a sentença de 1º grau.
Ressalto que não se pode ter como termo inicial da contagem do prazo prescricional, data anterior ao oferecimento da denúncia, conforme disposição expressa do artigo 110, parágrafo primeiro, do Código Penal.
No entanto, diante do que prevê o artigo 110, parágrafo primeiro, do Código Penal, o possível reconhecimento da prescrição se dará após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, com base na pena em concreto.
Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL.
Furto.
Prescrição retroativa reconhecida em sentença.
Pretende o revisionando que seja declarada a nulidade da r. sentença transitada em julgado em 1º de novembro de 1.983 para que outra seja prolatada em seu lugar, reconhecendo-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição de plano, sem a análise do mérito da causa.
Impossibilidade.
Necessária a análise do mérito, para que, com a fixação da pena em concreto, ser reconhecida ou não sua ocorrência e, ao contrário do sustentado pelo revisionando, não pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, como ocorre com a prescrição em abstrato.
Não prospera a alegação do revisionando de que foi condenado por crime prescrito.
No entanto, não poderia o revisionando ser compelido ao pagamento da pena de multa ou custas processuais, ou ter tido seu nome lançado no rol dos culpados.
Contudo, constata-se que todos esses atos foram realizados após a prolação da r. sentença que se pretende ver anulada.
O erro surge em momento posterior à decisão, pois, com o trânsito em julgado os autos não retornaram conclusos ao Juízo para a declaração da extinção da punibilidade, conforme determinação expressa na parte dispositiva da decisão, salientando-se que não houve manifestação da Defesa nesse sentido.
Transcorridos mais de 20 (vinte) anos do trânsito em julgado da decisão, inviável declaração de nulidade para que outra seja prolatada em seu lugar, mas tão somente a declaração de extinção da punibilidade do revisionando.
Pedido deferido em parte, para declarar extinta a punibilidade do revisionando em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-SP - RVCR: 9024050932007826 SP 9024050-93.2007.8.26.0000, Relator: Sérgio Ribas, Data de Julgamento: 15/12/2011, 3º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/12/2011).
Desta forma, para fins de análise da prescrição retroativa, imperioso aguardar o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Portanto, postergo a análise da matéria Após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público: a) Em relação ao réu Everton José Pereira abra-se vista dos autos ao MP, e, com a manifestação ministerial, volvam conclusos para reconhecimento da prescrição retroativa b) Em relação ao acusado Dejalma, expeça-se a respectiva guia, formem-se os autos de execução, e providenciem-se as medidas necessárias ao cumprimento da pena, incluindo a designação de audiência admonitória; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, à Delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. e) Determino a remeça das armas de fogo apreendidas ao comando do Exercito, na forma do artigo 25 da Lei 10.826/2003, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Prudentópolis, assinado e datado digitalmente.
CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito -
06/12/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/11/2021 14:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON JOSE PEREIRA
-
08/09/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/08/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 16:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/07/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-33.2016.8.16.0139 1.
Compulsando a pauta deste Juízo, verifiquei que apesar nos autos constar a designação da audiência para a data de 29/07/2021, às 13h00min, o ato, em realidade, fora designado para o dia 03/08/21 às 15h30min. 2.
Assim, a fim de evitar conflito, retifique-se a data da audiência para 03/08/21 às 15h30min. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Prudentópolis, 28 de julho de 2021. Christiano Camargo Juiz de Direito -
28/07/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 18:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/06/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:35
Expedição de Carta precatória
-
04/06/2021 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2021 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/05/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON JOSE PEREIRA
-
14/05/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:15
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 13:15
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:30
Alterado o assunto processual
-
19/02/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 21:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 21:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2020 23:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON JOSE PEREIRA
-
06/10/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:11
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2020 12:11
Recebidos os autos
-
23/09/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 20:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2020 20:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/09/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/12/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/11/2019 12:45
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/09/2019 15:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/08/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/08/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 16:56
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
22/03/2019 15:13
Recebidos os autos
-
22/03/2019 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2019 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2019 14:49
Recebidos os autos
-
07/01/2019 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2019 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/12/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON JOSE PEREIRA
-
18/12/2018 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2018 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2018 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2018 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2018 17:02
Recebidos os autos
-
15/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 10:43
Recebidos os autos
-
07/11/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2018 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2018 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2018 18:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2018 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2018 18:41
Expedição de Carta precatória
-
10/10/2018 15:08
Expedição de Mandado
-
10/10/2018 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2018 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2018 18:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
25/09/2018 18:35
Recebidos os autos
-
25/09/2018 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2018 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2018 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2018 00:20
Recebidos os autos
-
04/09/2018 00:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2018 16:39
Expedição de Certidão GERAL
-
31/08/2018 16:35
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 16:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/07/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 17:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 12:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2017 10:23
Recebidos os autos
-
22/09/2017 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2017 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 14:30
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
13/09/2017 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 01:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 16:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2017 13:20
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
14/08/2017 13:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2017 08:01
Recebidos os autos
-
30/06/2017 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2017 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 18:01
Expedição de Carta precatória
-
29/06/2017 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 17:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2017 13:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2017 13:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2017 15:47
Recebidos os autos
-
13/01/2017 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2017 15:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/12/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2016 14:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
10/11/2016 13:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 18:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2016 16:31
Recebidos os autos
-
21/10/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2016 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2016 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/10/2016 17:39
APENSADO AO PROCESSO 0002880-56.2016.8.16.0139
-
10/10/2016 14:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2016 14:07
Expedição de Mandado
-
05/10/2016 15:14
Juntada de LAUDO
-
05/10/2016 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 12:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2016 10:05
APENSADO AO PROCESSO 0002748-96.2016.8.16.0139
-
26/09/2016 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/09/2016 15:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2016 12:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2016 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2016 19:59
Recebidos os autos
-
13/09/2016 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2016 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2016 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2016 17:03
Expedição de Mandado
-
01/09/2016 17:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
01/09/2016 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2016 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2016 14:33
Recebidos os autos
-
30/08/2016 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2016 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 16:50
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
16/08/2016 18:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2016 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2016 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2016 17:36
Recebidos os autos
-
16/08/2016 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2016 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2016 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2016 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON JOSE PEREIRA
-
25/07/2016 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2016 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2016 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2016 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 10:01
Recebidos os autos
-
18/07/2016 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2016 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 17:16
APENSADO AO PROCESSO 0001558-98.2016.8.16.0139
-
15/07/2016 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2016 12:09
Expedição de Mandado
-
15/07/2016 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2016 11:55
Expedição de Mandado
-
15/07/2016 11:53
Expedição de Mandado
-
15/07/2016 11:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2016 19:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/07/2016 18:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2016 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/06/2016 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 15:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2016 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2016 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2016 16:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2016 16:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2016 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2016 14:15
Recebidos os autos
-
21/06/2016 00:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2016 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 17:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2016 19:21
Recebidos os autos
-
06/06/2016 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2016 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2016 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2016 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2016 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2016 14:25
Expedição de Mandado
-
02/06/2016 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2016 12:47
APENSADO AO PROCESSO 0001588-36.2016.8.16.0139
-
02/06/2016 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/05/2016 19:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2016 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/05/2016 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2016 13:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/05/2016 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/05/2016 13:15
Juntada de DENÚNCIA
-
30/05/2016 13:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/05/2016 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 12:58
Juntada de PARECER
-
30/05/2016 12:58
Recebidos os autos
-
25/05/2016 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2016 17:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2016 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2016 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2016 14:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2016 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2016 14:02
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
17/05/2016 13:59
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
17/05/2016 13:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/05/2016 18:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/05/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2016 16:05
Recebidos os autos
-
16/05/2016 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2016 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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