TJPR - 0038795-03.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 15:09
Processo Reativado
-
03/10/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/08/2022 16:23
Processo Reativado
-
22/09/2021 16:29
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/09/2021 09:37
Recebidos os autos
-
22/09/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:08
Juntada de CIÊNCIA
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27/08/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0038795-03.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DOUGLAS DA SILVA FERNANDES Réu(s): BRUNO HEBERT REIS DA SILVA 1.
Bruno Hebert Reis da Silva foi denunciado pelo Ministério Público, com base em inquérito policial, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A denúncia, todavia, não merece acolhida, uma vez que embasada em frágeis indicativos de autoria delitiva. É certo que a denúncia deve ter por base indícios razoáveis da existência do crime e do envolvimento do acusado na sua prática, demonstrando a viabilidade da ação penal.
Compulsando os autos, todavia, não se verifica a presença de indícios concretos e suficientes de que a pessoa de Bruno Hebert Reis da Silva seja o autor do homicídio contra a vítima Douglas da Silva Fernandes.
De se ver que a suspeita que recai sobre o acusado está calcada em relatório policial e extrato de denúncia anônima lacônicos (movs. 8.15 - fl. 01 e 8.25), desamparados de indícios idôneos do envolvimento do acusado no delito.
Aduza-se, ainda, que a única testemunha presencial dos fatos, Juliane de França, não identificou o autor do homicídio (mov. 8.17).
Assim, verifica-se que não há nos autos prova idônea e suficiente da autoria atribuída ao acusado Bruno Hebert Reis da Silva.
Posto isso, por falta de justa causa, rejeito a denúncia (mov. 8.1), com fulcro no art. 395, III, do CPP. 2.
Intimem-se. 3.
Oportunamente, promovam-se os registros e comunicações necessárias.
Foz do Iguaçu, 18 de agosto de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito -
26/08/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 18:14
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 17:58
Recebidos os autos
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09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0038795-03.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DOUGLAS DA SILVA FERNANDES Réu(s): BRUNO HEBERT REIS DA SILVA Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a mídia das declarações prestadas por videoconferência na delegacia de polícia pela testemunha Marcia Constantina da Silva (mov. 8.11). Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2021.
Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito -
29/07/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:53
Alterado o assunto processual
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22/07/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
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22/07/2021 12:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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20/07/2021 14:16
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:16
Juntada de DENÚNCIA
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08/01/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/01/2020 16:37
Juntada de Certidão
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07/01/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/12/2019 15:03
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:03
Distribuído por sorteio
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18/12/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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