TJPR - 0002554-78.2018.8.16.0090
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
27/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
11/05/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:13
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 09:13
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2021 05:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 05:57
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 05:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 05:57
Recebidos os autos
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
17/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 12:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
01/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002554-78.2018.8.16.0090 Recurso: 0002554-78.2018.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): ANGELO RONCALI FARIAS DOS DORES Apelado(s): NORPAVE VEÍCULOS S/A 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANGELO RONCALI FARIAS DOS DORES nos autos de Ação de obrigação de fazer c/c indenização nº. 0002554-78.2018.8.16.0090, movida em face de NORPAVE VEÍCULOS S.A., contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos nº 0002554-78.2018.8.16.0090, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais.
Observe-se o anterior deferimento da gratuidade da justiça ao autor seq. 15. b) JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nos autos n. 0079869-56.2017.8.16.0014, nos moldes do art. 487, I, do CPC para condenar a parte ré a pagar em favor do autor indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A aludida quantia deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária, a ser calculada pelo INPC, a partir da presente data.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em favor do Estado, ante o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação realizada nos autos nº 0002554-78.2018.8.16.0090, nos moldes do art. 334, §8º, CPC.
P.R.I. (mov. 89.1 – Projudi 1º grau) Nas razões do recurso (mov. 94.1) pugna a parte apelante, pelo provimento do recurso, para: “I.
ACOLHER a preliminar, para reformar a r. decisão saneadora e deferir a facilitação da defesa do Apelante, incluindo inversão do ônus da prova para que caiba ao Apelado as consequências desfavoráveis da lacuna probatória, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
II.
Declarar a REVELIA da Apelada nos autos 0002554- 78.2018 e, por conseguinte, presumir verdadeiros os fatos alegados pelo Apelante, ex vi artigo 344 do Código de Processo Civil. III.
REFORMAR a r. sentença, para julgar procedentes os pedidos feitos na petição inicial da ação dos autos 0002554-78.2018.
IV.
REFORMAR a r. sentença, para majorar o valor para compensação dos danos morais, para R$.10.000,00.
V.
Em qualquer caso, sejam majorados os honorários de sucumbência em favor do Advogado do Recorrente e redistribuídos os ônus sucumbenciais, para caber integralmente ao Apelado a obrigação de pagamento.” O apelado apresentou contrarrazões (mov. 102.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. 2.
Conforme se depreende do dispositivo da sentença, mediante sentença única, houve o julgamento simultâneo da presente Ação de obrigação de fazer c/c indenização nº. 0002554-78.2018.8.16.0090 e da Ação de Indenização nº. 0079869-56.2017.8.16.0014, ajuizada pelo ora apelante em face da ora apelada, que tramitam apensadas.
Não obstante, o apelante, ANGELO RONCALI FARIAS DOS DORES, interpôs dois recursos de apelação cível, um nos presentes autos e outro nos autos em apenso, o qual embora tenha sido a mim distribuído, foi concluso à e.
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, convocada em regime de colaboração. 3.
Assim, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e considerando que o recurso de apelação cível nº. 0079869-56.2017.8.16.0014, interposto nos autos em apenso, foi distribuído anteriormente, determino, com urgência, o encaminhamento dos presentes autos à Seção competente para que seja procedida a redistribuição do presente recurso, com a remessa dos autos à e.
Juíza Substituta em 2ºGrau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR (assinado digitalmente) -
15/04/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2021 19:17
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2021 14:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2021 14:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/04/2021 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2021 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:18
Expedição de Certidão GERAL
-
22/02/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
04/09/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
29/01/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO RONCALI FARIAS DOS DORES
-
07/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 09:15
APENSADO AO PROCESSO 0079869-56.2017.8.16.0014
-
25/11/2019 09:00
Recebidos os autos
-
25/11/2019 09:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/11/2019 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2019 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
09/08/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 08:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 09:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2018 03:10
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
22/11/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
24/10/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 18:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2018 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2018 17:33
Recebidos os autos
-
13/04/2018 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2018 01:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2018 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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