TJPR - 0008229-30.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
15/06/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:45
Homologada a Transação
-
12/05/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/05/2023 19:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/05/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 20:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MARTINS ALVES
-
02/02/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 20:57
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2023 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/11/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/08/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MARTINS ALVES
-
18/08/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 22:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 22:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MARTINS ALVES
-
06/06/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/04/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MARTINS ALVES
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MARTINS ALVES
-
09/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MARTINS ALVES
-
22/03/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/03/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MARTINS ALVES
-
18/02/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Levando-se em consideração que as partes detêm intenção de compor, suspendo o trâmite do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que viabilizem as tratativas administrativamente. 2.
Após, no caso de êxito, devem as partes peticionar em conjunto informando os termos da avença. 3.
Na hipótese, contados e preparados, voltem conclusos para homologação. 4.
Intimem-se.
Em 4 de fevereiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
08/02/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/02/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Diga a parte devedora, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a constrição operada (mov.149). 2.
Após, com ou sem manifestação, diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Intimem-se.
Em 13 de dezembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
15/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/12/2021 03:38
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MARTINS ALVES
-
09/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/12/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
02/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Nada sendo postulado, no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se (mov.99.1). 2.
Intimem-se.
Em 11 de novembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
16/11/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MARTINS ALVES
-
29/09/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:59
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE. 2.
Intime-se o devedor/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO do valor indicado (mov.117.2), pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito.
Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do NCPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. 3.
Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, NCPC).
Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas.
Não sendo comprovado o preparo, retorne. 4.
Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. 5.
Intimem-se.
Em 12 de setembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
13/09/2021 22:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 22:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MARTINS ALVES
-
31/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MARTINS ALVES
-
17/08/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 8229-30.2020n 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 100.1, posto que são tempestivos.
A parte se irresigna em face de decisão proferida no evento 99.1 que julgou procedente a lide, afirmando que houve omissão na sentença quanto ao pedido de incidência de juros de mora desde o evento danoso.
Com razão.
Deste modo, passo para análise da questão.
Conforme dita Súmula 54 do STJ, os juros de mora deverão fluir a partir da data do evento danoso, em responsabilidade extracontratual.
Assim, por força do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, necessário que se modifique o termo inicial de incidência de juros de mora na sentença proferida, para constar como início a data do evento danoso (data em que a seguradora realizou o desembolso para reparar os danos no veículo) e não a data desde a citação.
Com isso, modifico a sentença para agora constar: “Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$1.741,33 (um mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), valor este que deve ser devidamente atualizado desde o dispêndio, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.” Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos nestes termos. 2.Intimem-se.
Em 4 de agosto de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
06/08/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8229-30.2020n Vistos e examinados estes autos de ação de indenização, etc.
I.
Relatório AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente identificada e representada, ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais cumulada com pedido liminar de tutela, em face de VANDERLEI MARTINS ALVES, já qualificado, onde a parte autora alega que celebrou contrato de seguro com Marcelo Nunes da Silva, através do qual se obrigou a garantir o veículo de marca Renault Sandero, placa IWD-7729, contra os riscos, dentre outros, decorrentes de acidente de trânsito.
No dia 05 de junho de 2020 o veículo segurado pela autora era conduzido regularmente por Marcelo quando se envolveu em um acidente provocado pelo veículo do requerido, o qual não teria respeitado a distância de segurança, e que não estava dirigindo com a devida atenção que o trânsito exige, pois não observou que o veículo à sua frente freou para evitar colisão com a moto a sua frente, e por isso foi o único responsável pela colisão traseira no veículo segurado.
Que teria desembolsado o II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8229-30.2020n valor de R$1.741,33 (um mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) em decorrência das reparações que necessitaram ser feitas no veículo.
Ao final, requer seja o valor corrigido desde a data do reembolso, acrescidos de juros, aplicando a Súmula 54 do STJ.
Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.1 a 1.14.
Decisão na qual indeferiu a liminar pleiteada no mov.17.1.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov.75.1), alegando que não deve responder pelos danos causados, pois não concorda com a culpa imputada a ele, visto que ambos tiveram que frear repentinamente para evitar a colisão com dois motoqueiros, por fim alega que juntada do boletim de ocorrência não é prova robusta suficiente para se considerar o requerido culpado pelo acidente, devido a isso pugna pela improcedência da ação.
Despacho determinando o julgamento antecipado do feito devido à ausência de requerimento de provas pelas partes mov.90.1.
Juntada das alegações finais mov.96.1-97.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentos III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8229-30.2020n Trata-se o presente feito de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais cumulada com pedido liminar de tutela, cuja liminar foi indeferida.
Pois bem.
Assiste razão à parte requerente em pleitear o pagamento a título de danos materiais, em razão dos danos causados pelo réu ao segurado da parte autora.
Isto porque, o dever de indenizar decorre da coexistência de três elementos: a) ocorrência de dano; b) nexo de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente; c) culpa ou dolo do agente.
O artigo 186 do CC dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, para que tenha direito a indenização, necessário que fique comprovada a culpa do agressor, o dano e o nexo causal.
Quanto aos danos, estes são incontroversos, tendo em vista as fotos juntadas ao feito (mov.1.8), o boletim de ocorrência (mov.1.12) e a nota fiscal referente ao pagamento dos reparos (movs.1.10).
Quanto à culpa, estes resultam da conduta do requerido, que, conforme se observa em boletim de ocorrência (mov.1.12) atesta que o requerido abalroou o veículo do requerente na parte traseira.
Não se trata de excludente da culpa o fato do segurado ter que frear para evitar um acidente com uma moto.
Caberia ao IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8229-30.2020n requerido ter mantido uma distância maior e uma velocidade menor para permitir uma frenagem em segurança.
Salienta-se que, conforme dispõe o art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor de trás manter distância considerável do veículo dianteiro.
Neste contexto, ainda que não se admitisse o boletim de ocorrência juntado, seria cabível a presunção de culpa pelo requerido, em razão da foto que atesta o dano traseiro e da foto do documento do requerido sob posse da autora, fato que vincularia os danos à pessoa do réu.
Os danos ainda são liquidados conforme orçamento e nota fiscal (mov.1.9-1.10).
Por fim, quanto ao nexo causal, basta abstrairmos a conduta do requerido de não cumprir as leis de trânsito de modo a danificar o veículo.
O dano experimentado pela parte autora decorreu, como visto, de ato praticado pela parte ré que causou um prejuízo de ordem material ao autor, demonstrando assim, o nexo causal.
Presentes estão, portanto, os pressupostos para o reconhecimento do dever de indenizar: o dano, o nexo de causalidade e a culpa, de acordo com o artigo 186 do Código Civil.
Sendo assim, deverá a parte requerida efetuar o pagamento de todos os valores pagos referentes ao conserto do automóvel, liquidados em R$1.741,33, valor este que deve ser devidamente atualizado desde o dispêndio, com incidência de juros de mora desde a citação.
III - Dispositivo V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8229-30.2020n Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$1.741,33 (um mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), valor este que deve ser devidamente atualizado desde o dispêndio, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se Curitiba, 29 de julho de 2021 Rogério de Assis Juiz de Direito -
04/08/2021 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 22:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/07/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/06/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MARTINS ALVES
-
02/06/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/05/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MARTINS ALVES
-
27/04/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
07/12/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/12/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/12/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/12/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2020 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2020 12:34
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:34
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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