TJPR - 0004993-62.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 16:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/11/2022 16:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/09/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/06/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 11:32
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:32
Recebidos os autos
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/06/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/05/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:55
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:43
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/02/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004993-62.2021.8.16.0056 Processo: 0004993-62.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.829,86 Autor(s): EMERSON TEOFILO MONTEIRO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I.
Da Inversão do Ônus da Prova: Para que não se alegue surpresa e nulidade, cabe ressaltar que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, pois a parte requerida trata-se de empresa prestadora de serviços e a parte autora foi supostamente a destinatária final desses serviços ofertados.
Logo, a parte requerida se enquadra perfeitamente como fornecedor de serviços, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora (art. 2º, CDC). Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença da verossimilhança da alegação ou, ainda, da hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, e como tais encontram-se no caso em tela.
II.
Destarte, determino o julgamento antecipado. III.
Intimem-se as partes acerca de tal deliberação, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa e/ou nulidade processual.
IV.
Em seguida, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem conclusos para sentença.
V.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
26/10/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:28
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/10/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004993-62.2021.8.16.0056 Processo: 0004993-62.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.829,86 Autor(s): EMERSON TEOFILO MONTEIRO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I – Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios.
Proceda a Secretaria a anotação nos autos.
II – De acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos necessários e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência preliminar de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil contemporâneo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o artigo 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, atribuiu ao magistrado, dentre outras prerrogativas, a efetivação da duração razoável do processo, nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo permite ao juiz adequar as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela pleiteada.
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize da audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinada a não realizar qualquer tipo de acordo.
Não obstante, é possível motivar a autocomposição das partes a qualquer momento, nos termos do artigo 139, V, do CPC, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, ambos do CPC).
Logo, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, cabendo ao magistrado verificar no caso concreto.
Sob este prisma, verifica-se que a pauta desta Vara supera os 20 (vinte) dias previstos no artigo 334, § 12, do CPC.
Sendo assim, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso haja interesse expresso de ambas as partes.
III – Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel.
IV – Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 dias.
V – Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
VI – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
06/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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