TJPR - 0006092-84.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 09:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/09/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/08/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/07/2022 15:55
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/07/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2022 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/06/2022 11:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/03/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
01/02/2022 22:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 22:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/01/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 18:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:39
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/05/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
16/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 10:56
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 10:56
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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