TJPR - 0013851-17.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2025 17:10
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
05/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 01:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/01/2025 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2025 15:18
Declarada incompetência
-
14/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2024 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2023 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 17:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/06/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/06/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/05/2023 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/04/2023 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 13:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2023 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:17
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:57
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2023 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/09/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 06:46
Recebidos os autos
-
03/09/2022 06:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 18:31
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NEGATIVA RENAJUD
-
02/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
30/08/2022 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 01:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 23:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:29
Recebidos os autos
-
03/05/2022 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:05
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 22:14
Recebidos os autos
-
27/04/2022 22:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/04/2022 19:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 11:52
Expedição de Mandado
-
14/04/2022 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2022 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 22:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/09/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 22:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
01/08/2021 15:26
Recebidos os autos
-
01/08/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013851-17.2021.8.16.0013 Processo: 0013851-17.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$46.700,92 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): VALMIR PEREIRA FERREIRA
Vistos. 1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Valmir Pereira Ferreira para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal nos autos de Ação Penal nº 0002907-57.2019.8.16.0196 (mov. 1.1/1.4). 2.Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal¹ e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013², cite-se o executado Valmir Pereira Ferreira para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento do débito, advertindo-se o executado que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Decorrido o prazo para pagamento (cf. item '2'), proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução.
Sendo positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º).
Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou havendo impugnação na forma do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos conclusos.
Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. 5.Observada a ordem de preferência estabelecida para a penhora (CPC, art. 835), defiro a realização de buscas no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 1.1, item 'IV-e').
Proceda-se a juntada da relação de veículos registrados em nome do executado e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 6.Caso as providências anteriores restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente e, em seguida, voltem conclusos. 7.Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de julho de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito [1] "Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. [2]"Art. 26. A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação". -
29/07/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 13:12
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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