TJPR - 0065169-70.2020.8.16.0014
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/02/2024 17:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/02/2024 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
15/02/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
15/02/2024 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
 - 
                                            
12/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
 - 
                                            
08/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE POLLO MADEIRAS LTDA ME
 - 
                                            
16/11/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/11/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/10/2023 17:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
06/10/2023 14:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/10/2023 14:51
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
05/10/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/10/2023 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
04/10/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
29/08/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
28/06/2023 19:46
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
30/05/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
10/04/2023 15:07
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
28/02/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
12/12/2022 18:43
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE POLLO MADEIRAS LTDA ME
 - 
                                            
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
 - 
                                            
21/09/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/09/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
23/08/2022 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
23/08/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/08/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/08/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2022 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE POLLO MADEIRAS LTDA ME
 - 
                                            
29/07/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/07/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
 - 
                                            
22/07/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2022 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/02/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE POLLO MADEIRAS LTDA ME
 - 
                                            
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
 - 
                                            
16/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/11/2021 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/10/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/10/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065169-70.2020.8.16.0014 Processo: 0065169-70.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Pollo Madeiras Ltda ME Réu(s): REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA 1.
Saneado o feito e invertido o ônus da prova (evento 47), as partes se pronunciaram (eventos 52 e 54). 2.
Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) testemunhal; b) documental. 3. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 4.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível. À Secretaria para que se atente à regra do art. 357, §9º, do novo Código de Processo Civil, devendo observar intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. 5.
Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º).
Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. 6.
Em caso de necessidade de intimação, deverão as partes promoverem a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º).
Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 7.
Constatado que quaisquer das testemunhas sejam domiciliadas em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que designe audiência virtual, sendo dispensável, por ora, a expedição de carta precatória. 8.
Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 30 de setembro de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito - 
                                            
20/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
16/08/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
16/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065169-70.2020.8.16.0014 Processo: 0065169-70.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Pollo Madeiras Ltda ME Réu(s): REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA 1.
Noticiada pela ré em contestação a existência dos autos de nº 0015542-34.2020.8.16.0035, em trâmite perante este Juízo, na qual é autor José Felix Zardo, representante legal da ora autora Pollo Madeiras LTDA, também em face da ré Rede Brasil, com o mesmo pedido e causa de pedir da presente ação, decorrente da mesma dívida discutida nestes autos e mesmo período da alegada inadimplência.
Da análise daquela ação, verifica-se, ainda, que os autos de nº 0015542-34.2020.8.16.0035 foram distribuídos anteriormente a esta ação, sendo prevento, portanto, este juízo.
Isto posto, e considerando o que disposto pelos artigos 55, §1º e §3º e artigo 58, ambos do CPC, portanto, reconheço a conexão das ações.
Por consequência determino o apensamento dos presentes autos aos autos de nº 0015542-34.2020.8.16.0035 para julgamento simultâneo. 1.1 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque preenchidos os requisitos legais, não sendo crível pretender o reconhecimento de ausência de fundamentos a sustentarem a causa de pedir, questão eminentemente de mérito, a ser objeto de deliberação em sentença, após finda instrução. 1.2 Igualmente rejeito a preliminar de litispendência, pois ela só haverá, conforme artigo 337 do CPC, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo.
Para serem idênticos, é imprescindível que tenham as mesmas partes; mesma causa de pedir; e mesmo pedido.
Apesar dos autos possuírem mesmo pedido e mesma causa de pedir, não possuem as mesmas partes, nos autos nº 0015542-34.2020.8.16.0035 o autor é José Felix Zardo, pessoa física, representante legal e avalista da Pollo Madeiras Ltda e nos autos 0065169-70.2020.8.16.0014, a autora da ação é a pessoa jurídica Pollo Madeiras Ltda.
O representante alega ter sofrido cobranças em nome próprio, por ser avalista do débito, o que motivou o ajuizamento de demanda diversa da ajuizada pela pessoa jurídica.
Não há, portanto, litispendência. 1.3 Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1455521/RS, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018).
Nesse sentido: “(...) 3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o” (REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,pedido do autor. (...).julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUALCIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da” (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel.
Ministro RICARDO asserção. 2.
Agravo interno não provido.VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017).
Logo, se quando da sentença não se vislumbrar que a ré tenha concorrido para a ocorrência dos danos alegadamente suportados pelo autor, o pedido inicial será julgado improcedente, não havendo que se falar em extinção prematura da demanda.
Inexistem outras questões processuais pendentes. 2. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração de contrato entre Pollo Madeiras LTDA-ME e Banco Itaú; b) quitação de todos os contratos pela Pollo Madeiras; c) cobrança indevida de dívida adimplida em desfavor da autora; d) modalidade vexatória da cobrança efetuada; e) negativação do nome da autora; f) irregularidade da cobrança e g) exercício regular do direito do credor. 3. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil e o dever de indenizar; b) danos morais; c) o quantum devido.
Friso, embora a prescrição seja um dos fundamentos da ação, para se apurar suposta cobrança indevida, inexiste pedido certo e determinado para reconhecimento de prescrição da dívida, inclusive porque há afirmação de que todos os contratos foram quitados pela empresa, pelo que a sentença se limitará a apurar a responsabilidade civil pela cobrança do débito, sob pena de extrapolar os limites da lide.
Observe-se. 4. Aplicável, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, porque a autora figura, a priori como vítima do evento danoso, na medida em que afirma ter sofrido dano moral pela cobrança indevida e vexatória, pela prestação de serviços fornecida pela ré. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011).
Assim, ante a hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de demonstrar a regularidade da cobrança.
Friso, a inversão do ônus da prova não exime a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, impossível ou diabólico.
Portanto, compete à autora comprovar a modalidade vexatória e indevida da cobrança.
Diante da inversão e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 5.
Após, voltem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Diligências necessárias São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito - 
                                            
28/07/2021 18:11
APENSADO AO PROCESSO 0015542-34.2020.8.16.0035
 - 
                                            
28/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2021 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
 - 
                                            
24/05/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/05/2021 15:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2021 14:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2021 14:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
29/04/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2021 10:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2021 10:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
28/04/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
28/04/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE POLLO MADEIRAS LTDA ME
 - 
                                            
16/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
 - 
                                            
02/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/03/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/03/2021 05:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/03/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE POLLO MADEIRAS LTDA ME
 - 
                                            
17/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/02/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2021 09:56
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
31/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/01/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
20/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/12/2020 10:37
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
04/12/2020 14:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2020 11:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
 - 
                                            
04/12/2020 11:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
 - 
                                            
02/12/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/11/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/11/2020 05:50
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
05/11/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/11/2020 16:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/11/2020 16:44
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
28/10/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/10/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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