TJPR - 0006312-75.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2024
-
29/07/2024 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
04/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/06/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/04/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2024 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
09/02/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2023 01:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/11/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/10/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:24
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/08/2023 17:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/08/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 11:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/06/2023 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
24/04/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 19:00
-
01/02/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/10/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
02/08/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
-
02/08/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2022 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:09
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:09
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 17:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0006312-75.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): GERSON LUIZ FRANCISCO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Curitiba/PR DECISÃO Defiro a emenda (mov. 11.1).
O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da penalidade de suspensão da sua habilitação nº 0001109703-5, sob alegação de ausência de notificação válida no auto de infração instaurado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA e no qual foi indicado como condutor responsável (AIT – 275350-K000310462).
Da análise dos documentos que instruem o pedido inicial verifica-se que no auto de infração questionado (275350-K000310462) o proprietário do veículo PLACAS AJZ-2765, RENATO DE MELLO MALAQUIAS, indicou o requerente como condutor infrator responsável por incorrer na penalidade de executar operação de conversão à esquerda em local proibido pela sinalização (mov. 11.2, p. 5 / 11.3, p. 2).
Posteriormente, foi expedida notificação de imposição da penalidade, a qual, contudo, foi endereçada também ao proprietário (não recebida por insuficiência de endereço, conforme mov. 11.3, p 3 a 6).
Daí se infere que, embora o autor não tenha logrado obter cópia integral do procedimento administrativo, aparentemente ele não foi notificado, na condição de condutor, da imposição da penalidade.
Conforme Súmula nº 312-STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
E ainda: “Nos termos do art. 26, § 3o. c/c o art. 29 da Lei 9.784/99, tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, como no caso dos autos, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado” (STJ, MS 15.912/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 23/11/2011).
Tal situação, portanto, acarreta violação ao princípio do devido processo legal e seus consectários lógicos (contraditório e ampla defesa), e, destarte, inquina de vício sanável o processo administrativo de que resulta a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para, enquanto não confirmada a expedição de notificação para defesa prévia ao autor, suspender os efeitos administrativos do auto de infração enumerado na inicial, bem como, por consequência, a penalidade de suspensão do direito de dirigir dele derivada, se por outro motivo não houver impedimento.
Intime-se o requerido DETRAN/PR para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto à suspensão do processo administrativo n.º 0001109703-5 até ulterior decisão deste juízo, bem como para que suspenda a determinação de entrega da CNH prevista para 15/03/2021.
Intime-se também o MUNICÍPIO DE CURITIBA para que promova a anotação em seus sistemas informatizados quanto à suspensão da penalidade atribuída ao autor em decorrência do auto AIT – 275350-K000310462, facultada a regularização mediante expedição de notificação para defesa prévia ao autor.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015).
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) parte(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação.
Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
15/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2021 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/03/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:43
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/03/2021 18:49
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 18:49
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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