TJPR - 0018547-69.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
24/11/2021 14:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/11/2021 15:14
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 15:14
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
09/08/2021 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2021 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018547-69.2020.8.16.0001 Processo: 0018547-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.731,20 Embargante(s): ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda. - ME Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ajuizada por ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL e FUTURAÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - ME, por sua curadora especial DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO PARANÁ em face de BANCO SANTANDER S/A, alegando, em síntese: (a) nulidade de citação por edital; (b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (c) abusividade na cobrança de taxa de abertura de crédito.
Requereu a procedência da demanda e juntou documentos.
A inicial foi recebida (mov. 6).
O embargado BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação (mov. 15), alegando, em síntese, que a citação foi válida, bem como a legalidade das taxas e tarifas.
Teceu comentários acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos.
Os embargantes se manifestaram (mov. 20).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 26 e 29).
O julgamento antecipado foi anunciado pelo juízo (mov. 33). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como sinalizado na decisão de mov. 33, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
Verifica-se,
por outro lado, que foram respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal.
Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes.
Inicialmente, importante destacar a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Ao que se depreende dos autos, o serviço/produto fornecido pela instituição financeira aos devedores foi utilizado como insumo e para incremento da atividade empresarial.
Logo, ao ser utilizado desta forma (incremento da atividade empresarial) e não para consumo final, resta afastada a condição de consumidor final, tornando-se, portanto, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Não bastasse isso, também não se observa a presença da vulnerabilidade do autor frente ao requerido que pudesse autorizar a mitigação da teoria finalista, já que possuía todas as condições de exercer a fiscalização do serviço e do produto fornecido.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: "Recurso especial.
Civil e consumidor.
Contrato de locação de máquina fotocopiadora com serviço de manutenção.
Inadimplemento da locatária pessoa jurídica.
Ação de cobrança de alugueres em atraso.
Relação de consumo.
Inexistência.
Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor (arts. 2º e 4º, i).
Bem e serviço que integram cadeia produtiva.
Teoria finalista.
Mitigação (CDC, art. 29).
Equiparação a consumidor.
Prática abusiva ou situação de vulnerabilidade.
Não reconhecimento pela instância ordinária.
Revisão.
Inviabilidade (súmula 7/STJ).
Recurso desprovido. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo, no entanto, ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente.
Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7/STJ." (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 1º/8/2013). 2.
Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)" (REsp nº 567.192/SP Rel.
Min.
Raul Araújo 4ª Turma DJe 29-10-2014).
Portanto, afastada a condição de consumidor final e não havendo demonstração de vulnerabilidade dos embargantes frente ao embargado, impõe-se rejeitar a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, restando, assim, prejudicada a análise sobre o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.
Ademais, a prova a ser produzida nos autos não se revela de significativa complexidade, na medida em que a controvérsia a ser examinada está adstrita ao exame da relação existente entre as partes e a documentação pertinente.
Nulidade citação por edital Primeiramente, não se há falar em nulidade de citação, uma vez que foram realizadas inúmeras diligências para a tentativa de localização pessoal da parte requerida, todas sem sucesso.
Destaca-se, inclusive, que foram utilizados os sistemas informatizados que possuem maior abrangência de localização de dados e cadastros, sem falar nas várias diligências realizadas pelo Sr.
Oficial de Justiça, todas inexitosas.
Portanto, ao contrário do afirmado pela curadoria especial da parte requerida, a citação por edital restou plena e legalmente justificada, sendo, portanto, válida e regular.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito No mérito os embargantes sustentam a abusividade na cobrança da taxa de abertura de contrato.
Em análise do contrato firmado entre as partes, observa-se que há a previsão da cobrança da taxa de abertura de crédito no valor de R$ 1.600,00 (mov. 1.6 e 1.7 – autos execução n° 0007303-17.2018.8.16.0001).
Acerca da cobrança da referida taxa, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto – Súmula 565 do STJ e AgInt no AREsp 282.741/RS, DJe 12/03/2020).
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador” (REsp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013).
Considerando que o contrato foi firmado em 10/03/2017, verifica-se a abusividade da referida cobrança, devendo ser acolhido o argumento expendido pelo embargante.
No tocante à repetição do indébito, a orientação da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer que a restituição dos valores deve ser feita de forma simples relativamente aos valores cobrados quando a cláusula financeira que autoriza a cobrança é declarada abusiva, uma vez que, nesse caso, não há o que se falar em má-fé da instituição financeira, mas sim aplicação e interpretação de cláusulas contratuais de forma equivocada frente ao ordenamento jurídico e à jurisprudência pátria.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472-STJ.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Súmula n. 472, do STJ. 2.
A cobrança de valores indevidos cuja controvérsia se deu amplamente no próprio Poder Judiciário, salvo prova de manifesta má-fé, há de se dar de forma simples.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 51.796/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012.
Portanto, o valor cobrado sob a rubrica "tarifa de abertura de crédito", no valor de R$ 1.600,00, não pode ser cobrado do devedor, razão pela qual deverá ser extirpado da execução.
Para tanto, deverá tal valor ser corrigido monetariamente pela média simples do INPC/IGP-DI (Decreto 1544/95) a contar da data de cada pagamento indevido (uma vez que o valor da tarifa foi diluído nas prestações do financiamento). Além disso, considerando que o valor do encargo declarado indevido não foi cobrado de uma só vez na celebração do contrato, mas sim diluído nas prestações mensais, devem ser expurgados os valores referentes aos juros remuneratórios e encargos moratórios que incidiram sobre as respectivas quantias cobradas, tendo em mente os índices fixados no contrato, cujos cálculos deverão ser apresentados pela parte exequente quando da continuidade da execução.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos, para o efeito de reconhecer a abusividade na cobrança da denominada “taxa de abertura de crédito” (mov. 1.6 e 1.7 – autos execução n° 0007303-17.2018.8.16.0001), extirpando a cobrança de tal valor do débito exequendo.
Considerando que o valor do encargo declarado indevido não foi cobrado de uma só vez na celebração do contrato, mas sim diluído nas prestações mensais, devem ser expurgados os valores referentes aos juros remuneratórios e encargos moratórios que incidiram sobre as respectivas quantias cobradas, tendo em mente os índices fixados no contrato, cujos cálculos deverão ser apresentados pela parte exequente quando da continuidade da execução.
Por sucumbente condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, os quais arbitro em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido com os presentes embargos, ou seja, sobre o valor atualizado da "tarifa de abertura de crédito" a ser excluída do débito exequendo na forma acima determinada, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, inc.
I a IV e § 8º do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença nos autos de execução sob nº 0007303-17.2018.8.16.0001, desapensando oportunamente.
Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018547-69.2020.8.16.0001 Processo: 0018547-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.731,20 Embargante(s): ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda. - ME Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A prova dos autos é suficiente para o julgamento antecipado, sem a necessidade de dilação probatória, uma vez que é possível analisar a matéria de fato a partir das provas já carreadas aos autos. É importante mencionar que compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar, se aquelas constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou haveria necessidade da produção, ou não de provas mais complexas, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da questão posta em julgamento.
Tal situação é facultada ao juiz, pois, sendo ele o apreciador das questões estampadas na demanda, poderá dispensar a produção daquelas provas que entender protelatórias ao feito, não havendo o que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório.
Assim, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Dê-se ciência às partes. Após, contadas e preparadas eventuais custas remanescentes ou certificada a inexistência de custas, voltem conclusos para sentença.
Curitiba, 27 de janeiro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
29/01/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
03/01/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2020 19:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/08/2020 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/08/2020 14:52
Recebidos os autos
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12/08/2020 14:52
Distribuído por dependência
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11/08/2020 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2020 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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