TJPR - 0002204-52.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2024 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2024 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
29/07/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 07:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 20:45
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
26/06/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2024 08:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RENAN MATHEUS CARVALHEIRO
-
07/05/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 05:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 05:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 05:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2023 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
13/09/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RENAN MATHEUS CARVALHEIRO
-
30/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RENAN MATHEUS CARVALHEIRO
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
28/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 10:26
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 21:12
Recebidos os autos
-
20/08/2021 21:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2021 16:00
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2021 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2021 22:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/08/2021 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/07/2021 16:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/07/2021 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2021 21:42
Recebidos os autos
-
29/07/2021 21:42
Juntada de DENÚNCIA
-
29/07/2021 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002204-52.2021.8.16.0101 Processo: 0002204-52.2021.8.16.0101 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 17/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): RENAN MATHEUS CARVALHEIRO DECISÃO 1.
Cuida-se de prisão em flagrante delito do autuado RENAN MATHEUS CARVALHEIRO, efetuada no dia 17.07.2021, por policiais militares lotados nesta Comarca.
A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal c/c. o art. 306 do Código de Processo Penal, estando o autuado incurso, em tese, nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.503/1997.
A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, pela testemunha, pela vítima, interrogatório do autuado, nota de culpa, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais daquele.
Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF., art. 5º, inc.
LXV) e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o auto de prisão em flagrante, em que figura como autuado a pessoa acima nominada e qualificada no mencionado auto. 2.
Em cumprimento ao disposto na nova redação do artigo 310 do Código de Processo Penal (Lei nº. 13.964/2019), passo analisar o cabimento da liberdade provisória ou a decretação da prisão preventiva.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, gravidade da infração penal, adequação das medidas cautelares e antecedentes do autuado, por ora, com base nos elementos constantes dos autos verifico cabível a concessão de liberdade provisória, além das medidas cautelares previstas no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, diante do preenchimento dos requisitos legais esculpidos nas Leis nº. 12.403/2011 e 13.964/2019.
O autuado é tecnicamente primário e não registra antecedentes criminais (seq. 6.1).
Ademais, a infração penal não se reveste de gravidade exacerbada e em caso de eventual condenação não será fixado regime prisional mais gravoso que o aberto.
Do mesmo modo, vislumbra-se a ausência de necessidade de garantia da ordem econômica, bem como não há notícias de que o autuado esteja com intenção de tumultuar a instrução criminal caso colocado em liberdade e/ou que irá empreender fuga.
No entanto, como contracautela devem ser impostas as medidas cautelares dispostas no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, como forma de vincular o autuado aos atos do processo e garantir que não irá se evadir do distrito da culpa ou reincidir na mesma prática criminosa, prejudicando futura aplicação da lei penal.
Vejamos entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR.
SUBTRAÇÃO DE UMA BOLSA FEMININA, APARELHO CELULAR E ANEL, MEDIANTE ARREBATAMENTO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICÁ-LA.
MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
APLICAÇÃO DE FIANÇA PARA ASSEGURAR O COMPARECIMENTO DO PACIENTE AOS ATOS DO PROCESSO E PARA EVITAR A OBSTRUÇÃO DO SEU ANDAMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, motivada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mormente porque as circunstâncias fáticas dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e corrupção de menores não foram capazes de ultrapassar a gravidade dos próprios tipos penais, pois o paciente e o adolescente envolvido, abordaram a vítima, anunciaram o assalto e arrebataram a bolsa que a vítima portava, empreendendo fuga em seguida.
Assim, não se justifica a necessidade da prisão cautelar do paciente com fundamento na garantia da ordem pública. 2.
Não se cuidando de conduta que leve à comprovação de se tratar de pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser cerceada até o desfecho do processo, e, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. 20 (vinte) anos de idade, primário, sem antecedentes penais e sem qualquer passagem pela Vara da Infância e da Juventude e estudante. , resta evidenciado que as medidas cautelares alternativas à prisão se mostram suficientes para evitar a prática de infrações penais, nos termos do artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal 3.
No caso dos autos, a aplicação da fiança é indicada para assegurar o comparecimento do paciente aos atos do processo e para evitar a obstrução do seu andamento. 4.
Embora a Lei autorize a redução da fiança apenas até o máximo é de 2/3, entende-se ser possível uma redução maior, com fundamento no fato de que a mesma Lei autoriza a dispensa da fiança.
Assim, se é possível a dispensa da fiança, também é possível a sua redução em frações maiores que a de 2/3, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e até mesmo para preservar o instituto da fiança.
Com efeito, é melhor arbitrar fiança em valores menores do que dispensá-la. 5.
Ordem parcialmente concedida para deferir ao paciente liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do artigo 325, inciso II e § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e mediante termo de comparecimento aos atos processuais, de declaração de endereço e de proibição de se ausentar do Distrito Federal sem autorização do Juízo a quo, sob pena de decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de que a autoridade impetrada fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário, confirmando-se a liminar. (TJDF; Rec 2015.00.2.016809-6; Ac. 885.617; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 11/08/2015; Pág. 125).
A concessão da liberdade provisória está em consonância com as Recomendações nº. 62/2020 e 91/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Atentemo-nos: “Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, consideram as seguintes medidas: (...) III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias (...).
Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. (...) b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias (...)”.
E: “Art. 1º Recomendar aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, do sistema socioeducativo e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), considerando o atual contexto epidemiológico no país. § 1º As disposições da Recomendação CNJ nº 62/2020 e suas atualizações permanecem aplicáveis no que couber, até 31 de dezembro de 2021, competindo a cada autoridade judicial e tribunal compatibilizá-las com o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados, devendo ser observado que as medidas previstas nos arts. 4º e 5º da Recomendação nº. 62/2020 não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº. 10.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº. 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher”.
Diante do exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado RENAN MATHEUS CARVALHEIRO, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, qual seja: fiança, que fixo no valor R$ 1.100 (mil e cem reais), sob pena de, em caso de descumprimento, poder ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 3.
Deixo de designar data para realização de audiência de custódia, diante da concessão de liberdade provisória ao autuado e considerando o que dispõem sistematicamente o art. 310 do CPP (nova redação dada pela Lei Anticrime), Resolução nº. 213/2015 do CNJ, artigo 7.º da Instrução Normativa nº. 03/2016 da dd.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e o Provimento Conjunto nº. 02/2019 do TJPR.
Neste sentido, conveniente mencionar o artigo 8º, § 5º, da Resolução retromencionada: "(...) § 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa (...)".
Ainda: “Art. 7º Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do Código de Processo Penal”.
Não vejo sentido lógico e nem na ratio legis dos citados atos normativos na manutenção da prisão até a realização da audiência de custódia, se antes do prazo para sua realização há possibilidade de liberação do autuado. 4.
Sem prejuízo do deliberado, o autuado poderá procurar o Ministério Público ou alguma Delegacia de Polícia para relatar abusos ou excessos, por parte de agentes públicos, eventualmente sofrido quando de sua prisão. 5.
Cumpra-se o item 2.3.2 da Instrução Normativa Conjunta nº. 04/2020, in verbis: “Quando o magistrado competente decidir na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, a Escrivania/Secretaria procederá à alteração da classe processual cadastrada, passando da classe 280 (auto de prisão em flagrante) para a 279 (inquérito policial), permanecendo inalterada a numeração única”. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Intime-se o defensor eventualmente cadastrado nos autos. 7.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
28/07/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:22
Alterado o assunto processual
-
28/07/2021 18:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 19:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 10:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
18/07/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2021 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026896-35.2019.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andreia Barros Peliser
Advogado: Milton Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2020 12:07
Processo nº 0003396-20.2021.8.16.0004
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Albert Olavo Moletta
Advogado: Albert Olavo Moletta
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2022 12:33
Processo nº 0047357-23.2021.8.16.0000
Marcia Eneida Bueno
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Felipe Americo Moraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2021 10:00
Processo nº 0009477-32.2015.8.16.0024
Ministerio Publico
Edson Padilha
Advogado: Alus Natal Alessi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2015 17:52
Processo nº 0024581-41.2012.8.16.0001
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Garibaldino Baby
Advogado: Eduardo Roncaglio Guerra
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2017 13:00