TJPR - 0004891-12.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2023 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
26/07/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
26/07/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
10/07/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
30/06/2023 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
30/06/2023 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
30/06/2023 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
30/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 18:46
PRESCRIÇÃO
-
15/06/2023 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:58
Juntada de PARECER
-
07/06/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 14:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
29/05/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/02/2023 15:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
23/02/2023 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/10/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/10/2022 17:25
Alterado o assunto processual
-
07/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/06/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
06/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
06/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
03/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:16
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 09:03
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ AUTOS Nº 0004891-12.2021.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: GUILHERME BORGES DA SILVA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GUILHERME BORGES DA SILVA, brasileiro, maior, desempregado, solteiro, titular da Cédula de Identidade (RG) nº 12.943.703-0-SSP/PR, filho de Marlene da Silva Marcílio e Jorge Borges da Silva, natural de Paranavaí-PR, nascido em 23 de junho de 1998 (com 22 anos na data do fato), residente e domiciliado na Rua Cosmo Damiani Jacovozzi, nº 221, Jardim Morumbi, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de GUILHERME BORGES DA SILVA, qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O fato em tese delituoso foi descrito da seguinte forma (mov. 42.1): “No dia 08 de junho de 2021, por volta das 13h10, em via pública, na Rua Salvador, esquina com a Rua Sergipe, Centro, nesta cidade e Comarca de Paranavaí-PR, o denunciado GUILHERME BORGES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, com inequívoco ânimo de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo 11 (doze) ‘pedras’ e mantinha em depósito 01 (uma) ‘pedra’ da droga erythroxylum coca, substância vulgarmente conhecida como ‘crack’, pesando ao todo cerca de 1,3 g (um vírgula três gramas), substâncias aptas a causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), atualizada pela RDC n. 7, de 26 de fevereiro de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS), conforme auto de constatação provisória de movimento 1.11.” (sic) O acusado apresentou defesa preliminar através de procurador constituído (mov. 61).
Sentença - Autos nº 0004891-12.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2021, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (mov. 66), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado (mov. 92).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 97).
A defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação do delito imputado ao réu para aquele previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.
No caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena (mov. 110).
O julgamento foi convertido em diligência para a juntada do laudo toxicológico definitivo (mov. 112), providência atendida no mov. 116.
Na sequência, as partes ratificaram os termos de suas alegações finais (mov. 120 e 129). É o relatório.
Decido. 2 – MOTIVAÇÃO: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico.
Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável.
No caso sub judice, imputa-se ao acusado a prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Sentença - Autos nº 0004891-12.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Da materialidade: A materialidade está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9 e 1.15), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11 e 1.17), registro de ocorrência da Guarda Municipal (mov. 47.1), auto de incineração de substância entorpecente (mov. 53), laudo toxicológico definitivo (mov. 116) e pela prova oral coligida.
Da autoria: A testemunha Fernando Moreno Peres disse que (mov. 92.2): estava em patrulhamento no terminal urbano; viu o réu com um papelote; o acusado viu a equipe e tentou correr; o acusado foi abordado e com ele foi encontrado uma ou duas pedras análoga a “crack”; o acusado negou que tinha mais droga; em varredura pelo local foi localizado, dentro de um cano que desce da calha, um saquinho com mais quantidade de “crack”; o acusado foi encaminhado para a delegacia; foram encontradas 12 pedras de crack; foi mais ou menos isso; depois foi no quarto do acusado no hotel e encontrou mais uma pedra; sempre encontram cachimbo junto com as pessoas que usam droga ali, mas geralmente não é encontrada a droga, porque o usuário já fez o uso; com o acusado foi encontrado essa grande quantidade; provavelmente o acusado estava vendendo; eram “pedras” para venda; pela região, pelo tipo de pessoa que frequenta o local, a quantidade era expressiva; cada pedra é vendida por aproximadamente R$10,00 (dez reais) ou R$20,00 (vinte reais); não se lembra se com o acusado tinha uma ou duas pedras; não se lembra se havia dinheiro com o acusado.
A testemunha Wilson Delarose Junior disse que (mov. 92.4): a equipe estava em patrulhamento no terminal urbano; ao passar com a viatura viu o réu com um papelote na mão; ao ver a equipe, o acusado saiu correndo; conseguiu abordar o acusado a alguns metros do local; foi feita revista pessoal e encontrado “crack”; essa varredura foi feita porque viu o acusado com um papelote branco na mão e porque ele saiu correndo; quando compram o “crack” eles fazem uso rápido e normalmente se encontra uma pedra, quando encontram; com o réu não tinha apetrecho para uso da droga.
Sentença - Autos nº 0004891-12.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ O acusado GUILHERME BORGES DA SILVA deu a sua versão para o ocorrido, justificando, em suma, que (mov. 92.3): é autônomo, trabalha com pintura; auferia renda diária de R$ 70,00 (setenta reais); morava com os pais, mas como está “afundado” nas drogas saiu de casa; trabalhava com seu tio; não possui filhos; é viciado em drogas desde os 14 anos de idade; faz uso de “crack”, “cocaína”, “extase”, bebida alcoólica; estava morando na rua; fazendo diária no hotel onde morava, Hotel Estoril; o interrogado estava com a pedra; comprou duas pedras para fumar; quando parou para fumar os guardas lhe pararam; estava com cachimbo na mão, ia começar a fumar; os guardas viram o interrogado; tinha acabado de fumar um pedaço da “pedra” e olhou na sua mão para ver se tinha caído; estava com uma pedra e meia em sua mão; as outras “pedras” que os guardas acharam estavam a 20 metros de distância na frente do interrogado; foram até o hotel e entraram no quarto; encontraram uma lata no quarto; não estava com dinheiro; se fosse para jogar a droga, tinha jogado tudo; estava distante uma esquina do hotel; estava fazendo o consumo no local mesmo; pagou R$ 10,00 (dez reais) em cada droga; conseguiu o dinheiro no hotel, porque estava fazendo serviço lá; comprou a droga no terminal; o interrogado ficou com medo; os guardas chegam e batem, querendo saber de quem compra; as vezes apanha à toa; não tem como falar; corre mais risco de vida com os traficantes; se fala, o traficante fica sabendo e pode até fazer alguma coisa; essas 11 pedras acharam 20 metros para frente do interrogado; o interrogado não viu onde estava a droga porque logo que pegaram lhe algemaram e lhe mandaram sentar; as drogas encontradas estavam em um envelope; no local tem muita gente que vende drogas; o local é frequente e comum de usuário de drogas; nas mãos do interrogado havia duas pedras; a droga encontrada posteriormente não tinha nada a ver com o interrogado; não deu permissão para os guardas entrarem no quarto do hotel; faz acompanhamento no CAPS desde os 14 anos de idade; estava indo atrás de internamento para tratamento de drogadição; está fazendo uso de remédio e quer se internar; mudou para a galeria da igreja na Cadeia; quer se afastar das drogas; tem problema renal.
Diante de tal quadro, concluo que não há prova segura e induvidosa de que o acusado GUILHERME BORGES DA SILVA praticou o delito de tráfico ilícito de drogas.
Sentença - Autos nº 0004891-12.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ A diligência que culminou na prisão em flagrante do decorreu de abordagem de rotina, motivada no fato de o acusado ser visto com algo na mão e ter corrido.
A situação despertou a atenção da equipe policial e motivou a abordagem na Rua Salvador esquina com a Rua Sergipe, próximo ao terminal rodoviário urbano, logrando êxito a equipe da guarda municipal em localizar 1,3g de crack.
Nas duas oportunidades em que foi ouvido, o acusado negou o tráfico de drogas, justificando que apenas as pedras que estavam em sua mão lhe pertenciam e eram destinadas ao consumo próprio, sendo que as demais foram encontradas em local distante.
O acusado informou, ainda, que é usuário desde os 14 anos de idade. É possível observar, dessa forma, que inexistiam fatores prévios que indicassem o tráfico de drogas por parte do acusado GUILHERME BORGES DA SILVA, a exemplo de denúncias anônimas, sendo válido reiterar que se tratou de abordagem rotineira.
Além disso, não foram apreendidos outros objetos comumente associados ao comércio de entorpecentes, como balança de precisão, dinheiro e caderno de anotações, inclusive no quarto onde o acusado se hospedava.
Portanto, as circunstâncias do caso não evidenciam, livre de dúvidas, o tráfico de drogas.
A apoiar a justificativa apresentada por GUILHERME BORGES DA SILVA, a defesa comprovou através dos documentos de mov. 110.2 a 110.5 que o acusado é usuário de drogas e busca tratamento.
Sendo assim, o conjunto probatório amealhado nos autos é insubsistente para comprovar que o acusado se dedicava à traficância.
Sentença - Autos nº 0004891-12.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06), POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03).1.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA MESMA LEI - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - INVIABILIDADE - DÚVIDA FUNDADA QUANTO À DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE - CIRCUNSTÂNCIAS, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE POSSIBILITAM A CONCLUSÃO DE QUE ERA DESTINADA PARA USO PRÓPRIO – UM ÚNICO TABLETE PESANDO 46 G (QUARENTA E SEIS GRAMAS) DE MACONHA EM VIA PÚBLICA – QUANTIDADE DE DROGA QUE, APESAR DE NÃO SER ÍNFIMA, NÃO SE MOSTRA EXACERBADA E INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL AO LONGO DE POUCO MAIS DE DUAS SEMANAS - ABORDAGEM ROTINEIRA DO RÉU POR PARTE DA EQUIPE POLICIAL - BALANÇA DE PRECISÃO ENCONTRADA NA CASA QUE NEM SEQUER FOI ENCAMINHADA À DELEGACIA DE POLÍCIA – AS PALAVRAS DOS POLICIAS MILITARES COMPROVAM O FATO CONSISTENTE NA APREENSÃO, SENDO QUE A CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA OU NÃO DECORRE DE ANÁLISE JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 28, §2º DA LEI 11.343/2006.2.
RECURSO DO RÉU LUIS FERNANDO DOS SANTOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA - NÃO CONHECIMENTO - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 12, Sentença - Autos nº 0004891-12.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - POSSIBILIDADE - MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO ENCONTRADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, SENDO QUE O CALIBRE DA MUNIÇÃO CONDIZ COM O DA ARMA DE FOGO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DELITO PREVISTO NO ART. 12 QUE DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME DESCRITO NO ART. 16, AMBOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/03 - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, CONSUMANDO-SE COM A SIMPLES PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO PENAL - ALÉM DISSO, CONFORME LAUDO PERICIAL ACOSTADO, A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA ENCONTRA-SE CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA NESTE PONTO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA “C” E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSOANTE ART. 44, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO NA ESPÉCIE - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO PATROCÍNIO DA DEFESA EM SEGUNDO GRAU - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0042463-40.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 06.07.2020) (grifei) Logo, não restando suficientemente caracterizada a prática do tráfico de drogas e tendo em vista a confissão do acusado de que o entorpecente se Sentença - Autos nº 0004891-12.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ destinava ao consumo próprio, impõe-se a desclassificação da conduta do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para aquela prevista no art. 28 da mesma lei.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME – RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, ART. 33) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES – IMPROCEDÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001207- 14.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , L. 11.343/06) - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITOCAPUT DESCLASSIFICATÓRIO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO - ACOLHIMENTO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS - DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE - PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PRÓPRIO - PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, VÁLIDAS, MAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA E ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, L. 11.343/06 - DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS Sentença - Autos nº 0004891-12.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ PARA O JUIZADO.
FIXADOS HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006601-03.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 07.04.2020) Como visto, caracterizada a dúvida, de rigor a aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a infração penal de menor gravidade, vale dizer, aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, DESCLASSIFICO o delito de tráfico de drogas pelo qual o réu GUILHERME BORGES DA SILVA foi denunciado (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06) para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para o processamento do feito ao Juizado Especial Criminal de Paranavaí, competente para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo (art. 28, Lei nº 11.343/06), nos termos dos arts. 60 e 61, da Lei nº 9.099/95.
Operada a preclusão, transfiram-se os autos.
Diante da desclassificação operada, revogo as medidas cautelares outrora aplicadas, inclusive o recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica (mov. 22).
Quanto à droga apreendida, proceda-se a incineração, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso ainda não o tenha feito.
Cumpra-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema.
Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito Sentença - Autos nº 0004891-12.2021.8.16.0130 -
09/03/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/03/2022 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME BORGES DA SILVA
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME BORGES DA SILVA
-
01/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 09:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2022 09:02
Recebidos os autos
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:37
Juntada de LAUDO
-
07/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004891-12.2021.8.16.0130 Processo: 0004891-12.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GUILHERME BORGES DA SILVA Converto o julgamento em diligência e, a fim de evitar nulidade absoluta, determino seja requisitada a remessa do laudo toxicológico definitivo, com expressa menção de que se trata de processo com instrução já encerrada e julgamento pendente apenas em razão da ausência do laudo.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, retificar ou ratificar os termos das alegações finais.
Após, volte-me para sentença.
Int. e dil.
Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito -
29/11/2021 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/11/2021 15:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME BORGES DA SILVA
-
11/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:30
Juntada de MENSAGEIRO
-
30/09/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME BORGES DA SILVA
-
28/09/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:10
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2021 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004891-12.2021.8.16.0130 Processo: 0004891-12.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GUILHERME BORGES DA SILVA DECISÃO 1.
Os elementos de cognição até este momento produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria que recaem sobre as pessoas das denunciadas, não ilidida nos argumentos expostos em sua defesa preliminar, razão pela qual persiste a justa causa como condição para a ação penal.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, e ausentes as causas de rejeição previstas no art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia.
Nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/08/2021 às 13:30 horas.
CITEM-SE, INTIMEM-SE e REQUISITEM-SE o réu, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes.
Expeça-se mandado regionalizado (INC nº 25/2020) ou carta precatória, com prazo de 15 dias (réu preso) ou 40 dias (réu solto), conforme o caso.
Nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M. e 513/2020 – D.M., a audiência será virtual, ressalvada impossibilidade técnica, caso em que será semipresencial.
Considerando a Resolução nº 337/2020 - CNJ, que dispõe sobre a utilização de sistema de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, e a adoção do sistema MICROSOFT TEAMS pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino à Secretaria que: a) proceda as diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada através da plataforma MICROSOFT TEAMS (inclusive agendamento), servindo a presente decisão de ofício; e, b) oriente os usuários externos para o acesso à plataforma tecnológica de ingresso na sala virtual de audiência, conforme tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ.
A audiência apenas não será realizada por questões técnicas ou se for inviável a participação das partes ou testemunhas por videoconferência, mediante justificativa idônea e fundamentada, uma vez que o CNJ já deliberou sobre a necessidade de justificativa plausível e fundamentada para o adiamento de atos que podem ser realizados por videoconferência (PP 3406-58.2020.2.00.0000), bem como que tal deliberação compete ao magistrado, mediante análise da fundamentação apresentada (PP 4576-65.2020.2.00.0000). 2.
Diante da regularidade formal dos autos de constatação de substância entorpecente e caso ainda não tenha sido feito, determino à autoridade policial que, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a lavratura de auto circunstanciado, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, providencie a imediata destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, em observância ao art. 50, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei n. 11.343/06, com redação dada pela Lei n. 12.961/14.
Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3.
Quanto à manifestação ministerial retro (mov. 63.1), previamente, manifeste-se a defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 13:04
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/07/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME BORGES DA SILVA
-
14/07/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2021 17:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/06/2021 16:09
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:09
Juntada de DENÚNCIA
-
24/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2021 10:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME BORGES DA SILVA
-
22/06/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:36
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/06/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:45
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 19:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/06/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/06/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2021 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 09:10
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 18:56
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/06/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 13:57
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 16:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 16:12
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026896-35.2019.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andreia Barros Peliser
Advogado: Milton Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2020 12:07
Processo nº 0003396-20.2021.8.16.0004
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Albert Olavo Moletta
Advogado: Albert Olavo Moletta
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2022 12:33
Processo nº 0047357-23.2021.8.16.0000
Marcia Eneida Bueno
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Felipe Americo Moraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2021 10:00
Processo nº 0009477-32.2015.8.16.0024
Ministerio Publico
Edson Padilha
Advogado: Alus Natal Alessi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2015 17:52
Processo nº 0024581-41.2012.8.16.0001
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Garibaldino Baby
Advogado: Eduardo Roncaglio Guerra
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2017 13:00