TJPR - 0013278-64.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON JUNIOR DAVI DOS SANTOS
-
27/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/02/2025 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOELMA LOURENÇO ESCALIANTE
-
14/10/2024 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2024 17:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/09/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOELMA LOURENÇO ESCALIANTE
-
11/06/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 12:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/01/2024 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:39
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2023 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/09/2023 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/09/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOELMA LOURENÇO ESCALIANTE
-
02/06/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOELMA LOURENÇO ESCALIANTE
-
20/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 07:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:19
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOELMA LOURENÇO ESCALIANTE
-
29/06/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2022 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 09:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/05/2022 14:07
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/03/2022 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/01/2022 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOELMA LOURENÇO ESCALIANTE
-
14/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON JUNIOR DAVI DOS SANTOS
-
21/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/10/2021 20:25
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/10/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOELMA LOURENÇO ESCALIANTE
-
20/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0013278-64.2021.8.16.0017 Autor(s): MAYCON JUNIOR DAVI DOS SANTOS Réu(s): JOELMA LOURENÇO ESCALIANTE DECISÃO 1.
Trata de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência antecipada.
A tutela antecipada foi indeferida (mov. 3.19).
Exceção de incompetência aduzida pela Ré com pedido de cancelamento da audiência conciliatória até o julgamento da exceção (mov. 3.27).
Cancelamento da audiência conciliatória (mov. 3.29).
Declaração de incompetência (mov. 3.33).
Interposição de agravo de instrumento da decisão que reconheceu a incompetência (mov. 3.35).
O acordão reconheceu a incompetência daquele Juízo (mov. 3.42).
Os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para este Juízo.
Relato e decido. 2.
Há conservação das decisões proferidas pelo Juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC), de modo que prossigo em consonância com as últimas decisões proferidas. 3.
Diverso do regramento previsto no Código de Processo Civil de 1973, o diploma processual vigente não mais prevê o incidente de exceção de incompetência, sendo que esta matéria deve ser analisada diretamente na contestação como preliminar (art. 64, CPC). 4.
No caso dos autos, o requerido limitou-se a arguir a incompetência sem indicar qualquer matéria de defesa.
Não fosse isso, o prazo para a defesa teve início com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC).
Todavia, conforme já analisado, não foi apresentada a defesa técnica pelo réu.
Por consequência, decreto a revelia do Réu. 5.
Ao contrário do reconhecimento jurídico do pedido, que induz necessário e imediato julgamento da demanda, inclusive, com cunho de procedência, a revelia não impõe ao julgador, necessariamente, julgamento por presunções, haja vista que esse advento não exime as partes dos ônus probatórios que lhes são regularmente atribuídos (art. 373, incs.
I e II, do CPC), mesmo porque o desate por presunção não é alternativa primária.
Ainda, a decretação da revelia tampouco impede a produção de provas por iniciativa do requerido. 6.
Assim, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Alertá-las de que eventual silêncio poderá implicar presunção de desinteresse em suposta dilação. 7.
Ainda, deverão as partes se manifestarem sobre eventual ausência de pressuposto processual, condição da ação, ou vício que macule a pretensão inicial ou o exercício da defesa (art. 6˚, 9˚ e 10 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá – PR, datado e assinado digitalmente.
DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta LB -
28/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:17
DECRETADA A REVELIA
-
16/07/2021 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000643-98.2011.8.16.0147
Conseg Administradora de Consorcios S/A
Rodovix Transp. e Serv. LTDA
Advogado: Jean do Carmo Weidig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2020 08:36
Processo nº 0007610-22.2007.8.16.0044
Manoel Rocha Sobrinho
Rodrigo Tobias de Moraes
Advogado: Luiz Francisco Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2007 00:00
Processo nº 0002916-87.2019.8.16.0141
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alex Sandro Ferreira de Jesus
Advogado: Gabriela Scheitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2019 08:43
Processo nº 0006773-33.2016.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elias Alves de Brito
Advogado: Vania de Cassia Farias Passos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2016 17:02
Processo nº 0003744-04.2018.8.16.0017
Marcelo Marchezan Caniatti
Plenus Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Raymundo Edilson Jeronimo da Silva Junio...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2021 09:00