TJPR - 0019709-04.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/12/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:02
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2022 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/01/2022 15:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
01/09/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 13:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/08/2021 02:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:18
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/06/2021 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/06/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Considerando que devidamente citada, a parte executada se manteve inerte no pagamento do débito, defiro a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD para quitação das custas processuais.
Proceda-se conforme a decisão inicial, a praxe do Juízo e as disposições do artigo 854 do CPC.
Efetuada a penhora de ativos financeiros e intimada a parte executada, não apresentada objeção, expeça-se alvará/guia para levantamento do depósito e quitação das custas processuais.
Após, suspenda-se na forma e pelo prazo requerido pela parte exequente.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 04 de maio de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
04/05/2021 21:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 16:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2021 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019709-04.2019.8.16.0044 Processo: 0019709-04.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.294,80 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): VALERIA CORREIA DOS SANTOS CAR DECISÃO Vistos Considerando a penhora de valores em montante para quitação parcial do débito e que, intimada, a parte executada não opôs objeções, expeça-se alvará para o levantamento da quantia penhorada para pagamento de parcela do débito exequendo.
Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa ao arquivo.
Diligências necessárias.
Apucarana, 12 de março de 2021.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
15/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/12/2020 18:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/12/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
31/10/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 16:05
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/03/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
02/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 21:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 17:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/02/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 00:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/01/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO PARCIAL BACENJUD
-
09/01/2020 17:30
Recebidos os autos
-
09/01/2020 17:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/01/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 17:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 17:36
Expedição de Mandado
-
18/12/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2019 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 14:21
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:21
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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