TJPR - 0008548-07.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 12:06
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
10/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DECIO PAES DE PONTES
-
25/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
06/02/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DECIO PAES DE PONTES
-
03/02/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:50
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
23/11/2022 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/10/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 13:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JAYNE LUANA DA SILVA
-
20/09/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 10:30
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 16:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
22/07/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
20/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DECIO PAES DE PONTES
-
18/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2022 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2022 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JAYNE LUANA DA SILVA
-
25/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2022 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0008548-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.795,23 Polo Ativo(s): DECIO PAES DE PONTES Polo Passivo(s): JAYNE LUANA DA SILVA 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Considerando o despacho de ev. 6.1, e em especial a manifestação de ev. 11.1, no tocante à comprovação dos gastos alegados com o pagamento da franquia supostamente cobrada extrajudicialmente do autor pela seguradora Allianz, e para que futuramente não se alegue cerceamento de direitos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez), junte aos autos comprovante dos gastos reclamados e ainda não comprovados documentalmente. 3.
Providências necessárias.
Maringá, data e hora de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p -
16/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 09:36
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0008548-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.795,23 Polo Ativo(s): DECIO PAES DE PONTES Polo Passivo(s): Helio de Souza Cardoso JAYNE LUANA DA SILVA Vistos, etc. 1. Homologo o pedido de desistência formulado pelo reclamante, julgando, assim, EXTINTO o processo em relação ao réu HELIO DE SOUZA CARDOSO, sem resolução no mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Desnecessária se faz a intimação do réu para sua aquiescência quanto à desistência do feito, vez que se aplica o Enunciado 90, do FONAJE, o qual dispõe: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Promova-se a exclusão do requerido HELIO DE SOUZA CARDOSO do polo passivo da demanda, retificando-se o cadastro e anotando-se no Distribuidor. 4.
O feito prossegue em relação à ré JAYNE LUANA DA SILVA.
Entretanto, em análise ao A.R. de ev. 36.1, verifica-se que a carta de citação de ev. 33.1 foi encaminhada para o endereço comercial da requerida JAYNE LUANA DA SILVA, razão pela qual era necessário que o recebimento desta ocorresse de forma pessoal pela própria ré, fato este inexistente nos autos, eis que a carta foi recebida por terceiro.
Ainda que o Enunciado nº 05, do FONAJE, estabeleça a possibilidade de recebimento da carta de citação por terceiro, para a validade do ato é preciso que a carta seja direcionada para o endereço residencial da parte, fato este inexistente nos autos, eis que, conforme delineado acima, a carta foi encaminhada para o endereço comercial da ré.
Assim, declaro nulo o ato citatório de ev. 36.1. 5.
Expeça-se mandado visando a citação pessoal da requerida JAYNE LUANA DA SILVA, devendo a diligência ser realizada no mesmo endereço indicado pela autora na peça de ev. 27.1. 6.
Designe-se nova data para a realização da audiência conciliatória, observando-se todas as disposições contidas na deliberação de ev. 13.1. 7.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)e -
18/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 08:46
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008548-07.2021.8.16.0018 Processo: 0008548-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.795,23 Polo Ativo(s): DECIO PAES DE PONTES (RG: 7033869 SSP/PR e CPF/CNPJ: *13.***.*44-53) Rua Bogotá, 529 - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-120 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): Helio de Souza Cardoso (RG: 50437540 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*39-72) Rua João de Matos Alberto, 599 - Vila Santa Izabel - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-460 JAYNE LUANA DA SILVA (CPF/CNPJ: *73.***.*01-02) Rodovia PR-317, KM 5.1 Millenium Utilidades Domésticas - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 - Telefone(s): (44) 99873-4232 e (44) 3023-41 1.
A presente demanda tramita há 149 (cento e quarenta e nove) dias sem que o ato citatório do réu Helio de Souza Cardoso tenha sido realizado.
Analisando pormenorizadamente os autos, verificam-se que já foram expedidos diversas cartas visando a citação da ré, porém, todos com resultado infrutífero, conforme certidão retro.
Assim, tendo em vista a dificuldade em localizar a parte requerida, o que impede o prosseguimento do processo, intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o atual e correto endereço da parte ré, a fim de que ocorra sua citação.
Anoto que, caso o ato reste mais uma vez infrutífero, o presente feito será extinto e não será possível sua reabertura, devendo a parte requerente, se acaso desejar, ingressar com nova demanda junto ao Juízo Cível, haja vista a possibilidade de citação por edital nas varas cíveis. 2. À Secretaria para que retire de pauta a audiência de conciliação designada. 3. Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f -
25/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2021 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
09/08/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0008548-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.795,23 Polo Ativo(s): DECIO PAES DE PONTES Polo Passivo(s): Helio de Souza Cardoso JAYNE LUANA DA SILVA 1. Não obstante ao contido no petitório retro, mantenho a audiência de conciliação designada em evento 14, ante a possibilidade de comparecimento espontâneo dos requeridos na solenidade. 2. De outro norte, indefiro o pedido de suspensão dos autos, eis que a suspensão do processo é procedimento que não se coaduna aos Juizados Especiais Cíveis, mormente em homenagem aos princípios norteadores deste microssistema, em especial o da celeridade. 3. Contudo, se acaso os requeridos não comparecerem na solenidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o atual e correto endereço da parte ré, a fim de que ocorra sua citação, sob pena de extinção da lide. 4.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f -
28/07/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:00
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 19:44
Recebidos os autos
-
24/05/2021 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 19:44
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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