TJPR - 0005387-70.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RODANO PARTICIPAÇÕES S.A
-
21/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
21/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SEABASS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MERCANTIL DE IMOVEIS LTDA
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARI E. IMOBILIARIOS S/C LTDA
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO SÉCULO XXI SA
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RIO MONDEGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE QUATRO VENTOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
17/11/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/10/2023 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MERCANTIL DE IMOVEIS LTDA
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARI E. IMOBILIARIOS S/C LTDA
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RIO MONDEGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO SÉCULO XXI SA
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEABASS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RODANO PARTICIPAÇÕES S.A
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE QUATRO VENTOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
14/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/08/2023 14:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE QUATRO VENTOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
25/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RIO MONDEGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES
-
25/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEABASS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
25/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
-
25/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA
-
25/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARI E. IMOBILIARIOS S/C LTDA
-
25/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MERCANTIL DE IMOVEIS LTDA
-
25/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO SÉCULO XXI SA
-
25/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
25/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RODANO PARTICIPAÇÕES S.A
-
24/08/2023 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2023 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2023 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2023 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2023 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2023 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2023 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2023 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2023 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2023 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2023 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2023 17:59
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
07/06/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE QUATRO VENTOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
06/06/2023 02:06
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
-
06/06/2023 02:01
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARI E. IMOBILIARIOS S/C LTDA
-
06/06/2023 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RODANO PARTICIPAÇÕES S.A
-
06/06/2023 01:27
DECORRIDO PRAZO DE NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA
-
06/06/2023 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO SÉCULO XXI SA
-
06/06/2023 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RIO MONDEGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES
-
06/06/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MERCANTIL DE IMOVEIS LTDA
-
06/06/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SEABASS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
06/06/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
30/05/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 08:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:53
Juntada de PARECER
-
29/05/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2023 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2023 13:18
Juntada de PARECER
-
10/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RIO MONDEGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO SÉCULO XXI SA
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARI E. IMOBILIARIOS S/C LTDA
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE QUATRO VENTOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RODANO PARTICIPAÇÕES S.A
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SEABASS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MERCANTIL DE IMOVEIS LTDA
-
08/05/2023 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2023 12:55
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/03/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/03/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/01/2023 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2022 13:25
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE QUATRO VENTOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
30/08/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
-
30/08/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARI E. IMOBILIARIOS S/C LTDA
-
30/08/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RODANO PARTICIPAÇÕES S.A
-
30/08/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SEABASS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
30/08/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MERCANTIL DE IMOVEIS LTDA
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RIO MONDEGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO SÉCULO XXI SA
-
29/08/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO SÉCULO XXI SA
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RIO MONDEGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEABASS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MERCANTIL DE IMOVEIS LTDA
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RODANO PARTICIPAÇÕES S.A
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARI E. IMOBILIARIOS S/C LTDA
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE QUATRO VENTOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
27/06/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/04/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 13:43
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RODANO PARTICIPAÇÕES S.A
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RIO MONDEGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SEABASS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MERCANTIL DE IMOVEIS LTDA
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO SÉCULO XXI SA
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARI E. IMOBILIARIOS S/C LTDA
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE QUATRO VENTOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA
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28/03/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/03/2022 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005387-70.2021.8.16.0185 I – Ante a ocorrência da Assembleia Geral de Credores designada nos autos principais na data de 17/01/2022, conforme comprova a Ata em anexo, realizada anteriormente a conclusão destes autos para decisão, deixo de analisar a tutela pretendida no mov. 60, uma vez que perdeu o seu objeto.
II – Cumpra-se integralmente a deliberação de mov. 58.
III – Intime-se.
Curitiba, 04 de março de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito PROJUDI - Processo: 0006418-62.2020.8.16.0185 - Ref. mov. 1828.2 - Assinado digitalmente por Rafaela Fardin Rosa 19/01/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Ata de Assembléia ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A E OUTRAS PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0006418-62.2020.8.16.0185 Aos 17 (dezessete) do mês de janeiro de 2022, às 14:00 horas, por ordem da Dra.
Luciane Pereira Ramos, Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no processo de Recuperação Judicial nº 0006418 -62.2020.8.16.0185 (Projudi), em que figura m como Recuperandas as empresas CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A - CNPJ 76.522.127/0001 -32, MERCANTIL DE IMÓVEIS LTDA. - CNPJ 76.036.052/0001 -80, RIO MONDEGO - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES S/A - CNPJ 73.715.740/0001 -88, ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. - CNPJ 06.374.873/0001 -40, CENTRO SÉCULO XXI S/A - CNPJ 02.191.115/0001 -36, QUATRO VENTOS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. - CNPJ 76.522.135/0001 -89, RÓDANO PARTICIPAÇÕES S/A - CNPJ 03.569.680/0001 -57, TAQUARI S/A - CNPJ 02.954.263/0001 -65, NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA. -- CNPJ 13.007.176/0001 -17, SEABASS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - CNPJ 84.850.353/0001 -70, foi aberta a Assembleia Geral de Credores (AGC), por meio da plataforma digital Assemblex, presidida pela Administradora Judicial CBAJ – Companhia Brasileira de Administração Judicial, no ato representada por seu advogado Dr.
Maurício Obladen Aguiar, tudo nos termos do edital de convocação constante em mov. 557.
De início foi informado aos presentes que o ato está sendo gravado em áudio e vídeo, bem como transmitido via streaming no website youtube.com, por meio do link https://youtu.be/1jpgCjHtmJM.
Iniciados os trabalhos, a Administradora Judicial fez menção ao edital de convocação e à ordem do dia referente à votação do plano de recuperação judicial.
Passada a palavra ao consultor financeiro das Recuperandas, Sr.
Fábio André Meneghini, para fins de apresentação do Plano de Recuperação Judicial proposto aos credores e colacionado aos autos em mov. 1712.2.
Sr.
Fábio informou que irá realizar algumas alterações pontuais no Plano de Recuperação Judicial, nesta oportunidade.
A proposta principal do PRJ é a alienação de ativos, existindo uma condição especial no PRJ de venda direta dos bens.
A partir da homologação do Plano a Recuperanda terá a possibilidade de realizar a venda direta dos bens por até 95% do valor de avaliação.
Se a venda for frutífera, 20% será destinado ao pagamento da Classe I, 60% será destinado para pagamento das Classes III e IV, 15% para pagamento de tributos parcelados e 5% para recomposição do capital de giro.
Se a venda direta dos ativos não for frutífera, o leilão judicial deverá ser realizado em primeira hasta com 100% do valor de avaliação, 90% do valor de avaliação em segunda hasta e 80% do valor de avaliação em terceira hasta.
Em último caso, se infrutífero o leilão judicial, deverá ser convocada uma nova AGC para deliberar.
As UPI´s serão constituídas imediatamente.
WC RL EZHM JS RR MA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2V PB7MU LA5AK YXU9RPROJUDI - Processo: 0006418-62.2020.8.16.0185 - Ref. mov. 1828.2 - Assinado digitalmente por Rafaela Fardin Rosa 19/01/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Ata de Assembléia Neste ponto o Sr.
Fábio propôs a mudança na Cláusula 6.1.1 para que “Todos os ônus que recaem sobre as referidas UPI´s serão suportados pelo Grupo San Roman, e não serão descontados do valor arrecadado pelas vendas, exceto as despesas do leilão, caso sejam vendidos por esta modalidade”.
Na hipótese do valor arrecado pela venda ser inferior ao valor da dívida da RJ serão realizados pagamentos adicionais para a Classe I, III e IV nos moldes do anexo de alterações do Plano formulado pelas Recuperandas constante em apenso a esta Ata.
Seguiu explanando o consultor financeiro das Recuperandas, quanto a previsão no PRJ de condições específicas para os credores fornecedores, financeiros e por intermediação imobiliária, conforme apresentação realizada pelas Recuperandas na Assembleia de inteiro teor anexo.
A título de esclarecimentos, Sr.
Fábio informou que a PGFN se manifestou nos autos da RJ no mov.1523 que os débitos constantes nos imóveis objeto das UPI´s no equivalente a R$ 17.5 milhões já foram objeto de parcelamento, em sua integralidade.
Informou que o parcelamento dos tributos vai ser suportado pelo fluxo de caixa da empresa.
Débitos de IPTU, alguns já foram objeto de parcelamento, e o que ainda existe de pendências também será, cujos valores serão suportados integralmente pelo Grupo San Roman.
Informou que hoje somente o Banco Itaú possui garantia hipotecária, o que será liquidado com o fruto da venda do imóvel objeto da garantia.
Encerrada a explanação, retomou a palavra a Administradora Judicial, que abriu a possibilidade aos credores presentes de fazerem suas considerações e questionamentos.
O Dr.
Fernando Abagge Benghi, advogado inscrito na OAB/PR 36.467, representando os credores Espólio de Sérgio Antonio Gomes de Sá, Roberto Kazuo Sugita e sua esposa Geni da Silva Sugita, bem como Mara Cristina Contador Gora, todos credores da classe III, enviou os seguintes questionamentos via chat ao Administrador Judicial: 1.
Possibilidade de indicação de outros bens, por conta da diferença entre de mais de 4 milhões entre o valor de avaliação das UPIs apresentadas e o total dos créditos insertos no plano e ainda do fato de que o imóvel de Currais, é de valor expressivo (quase total dos créditos) e de conhecida dificuldade de venda; 2.
IPTUs e débitos fiscais, entendemos que a Certidão Positiva com efeito de negativa é essencial, cabendo indicar no plano prazo máximo para juntada; Diante dos questionamentos suscitados, o Administrador Judicial informou que cabe, neste momento, às Recuperandas prestarem os devidos esclarecimentos aos credores.
Com isto, o Sr.
Fábio, em resposta às dúvidas do Dr.
Fernando informou que quanto ao item 1, tem outro imóvel, não listado pelas Recuperandas, que é objeto de usucapião em curso.
Quanto ao item 2 informou que a pergunta já foi respondida na explanação acima.
Sobre as certidões positivas com efeitos de negativas, serão apresentadas nos autos oportunamente, já que esta é condição para homologação do Plano.
Dr.
Maurício de Paula Soares Guimarães questionou as Recuperandas via chat: “Ola. boa parte a todos, pergunto se a vendas diretas serão realizadas de modo à vista ou parcelado? - e se o rateio será feito apos todas as vendas ou se será feita apos cada uma das vendas?” Dr.
Carlos Rangel da Silva, procurador do Banco do Brasil, apresentou as seguintes condições alternativas ao PRJ apresentado: “1- Deságio: nihil; WC RL EZHM JS RR MA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2V PB7MU LA5AK YXU9RPROJUDI - Processo: 0006418-62.2020.8.16.0185 - Ref. mov. 1828.2 - Assinado digitalmente por Rafaela Fardin Rosa 19/01/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Ata de Assembléia 2- Carência: 12 meses de carência total (capital e encargos financeiros).
O início da contagem do prazo da carência se dará a partir da data da AGC que aprovar o plano. 3- Atualização do saldo devedor: TR + 0,5 % a.m., incidentes desde a data do pedido da RJ até a data da aprovação do PRJ em AGC.
Os encargos serão incorporados ao valor de capital; 4- Encargos financeiros: TR + 1,00% a.m., incidentes sobre o saldo devedor total a partir da aprova- ção do PRJ em AGC; a) Os respectivos valores de encargos financeiros incidentes no período de carência serão incorpo rados ao saldo devedor de capital da operação; b) Após o período de carência os encargos financeiros serão pagos de forma integral, juntamente com as parcelas de capital. 5- Forma de pagamento: após a carência, serão devidas 108 parcelas mensais e consecutivas, acrescida dos encargos financeiros dispostos no item 4, calculados sobre todo o saldo devedor, os quais deverão ser pagos integralmente. 6- Garantias: manutenção de todas as garantias anteriormente contratadas, mesmo considerando a novação da dívida que ocorrerá com a aprovação do plano de recuperação judicial. 5- Forma de pagamento: após a carência, serão devidas 108 parcelas mensais e consecutivas, acrescida dos encargos financeiros dispostos no item 4, calculados sobre todo o saldo devedor, os quais deverão ser pagos integralmente. 6- Garantias: manutenção de todas as garantias anteriormente contratadas, mesmo considerando a novação da dívida que ocorrerá com a aprovação do plano de recuperação judicial. “ Dr.
Eduardo Sabedotti Bredda fez a seguinte ressalva via chat: “No mov. 1793.1 a ONDRIVE diz o seguinte: “Pois “esqueceram” de transcrever em suas petições um determinado trecho do julgamento inicial do AI 1.341.045-2, sob cujo trecho em específico elas NÃO APRESENTARAM recurso a Instancia Superior, portanto a DECISÃO, neste tópico, já transitou em julgado, o trecho é este: ‘8.6 Consequentemente, ficam sem efeito todos os termos de penhora acima discriminados.
O pagamento já concretizado deverá ser resolvido em ação própria.’ O trecho acima transcrito consta na folha 17/18 do acordão do AI 1.341.045-2, basta consultar o acórdão e ao lermos o “todo” dele veremos que o “pagamento” já concretizado se trata do valor financeiro da adjudicação do imóvel, do mesmo imóvel que agora elas “dizem” que vale cerca de 30 MILHÕES, inclusive no acordão foi citado o número da matricula imobiliária.”.
Da leitura do mesmo trecho do acórdão se extrai o seguinte: ‘8.6 Consequentemente, ficam sem efeito todos os termos de penhora acima discriminados.
O pagamento já concretizado deverá ser resolvido em ação própria. 9.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reconhecer que o crédito, pela sua natureza é incedível e declarar a nulidade da cessão, afastando a sua exigibiidade pelo terceiro cessionário.
Por fim, diante da inexigibilidade da multa coercitiva pelo terceiro cessionário, declaro extinto o procedimento de execução instaurado para sua cobrança.’ A Ondrive ou não entendeu o que o TJPR decidiu ou alterou a verdade dos fatos: - o “pagamento” referido pelo TJPR foi aquele que a Ondrive fez ao cessionário do crédito; - o TJPR tornou sem efeito todas as penhoras da Ondrive.
Logo, nada do que a ONDRIVE adjudicou subsiste, pois a penhora que a antecedeu foi declarada nula, porque nula foi a cessão de crédito levada a efeito pela Ondrive, tanto que a execução foi julgada extinta.
Assim, como já afirmado por meu sócio na AGC anterior, cabe à Ondrive ser mais altruísta e menos egoísta, eis que tenta fazer valer uma tese que prejudica a todos os credores, pois a Ondrive tenta retirar, em benefício só seu, bens imóveis da pretensão de pagamento formulada pela Galvão.
Se a pretensão de pagamento será aceita ou não, caberá aos credores decidirem nesta Assembleia.
O que se informa aqui é como os credores por mim representados enxergam as alegações da Ondrive.” WC RL EZHM JS RR MA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2V PB7MU LA5AK YXU9RPROJUDI - Processo: 0006418-62.2020.8.16.0185 - Ref. mov. 1828.2 - Assinado digitalmente por Rafaela Fardin Rosa 19/01/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Ata de Assembléia Dra Juliana, procuradora do Banco Bradesco fez os seguintes questionamentos: “- No item 5 do PRJ consta como meio de recuperação a constituição de SPE para adjudicar em pagamento dos créditos os ativos do devedor.
As Recuperandas pretendem criar uma SPE ou se trata de previsão genérica?” As Recuperandas informaram que somente o curso das negociações poderá responder.
A SPE é uma faculdade prevista no Plano. “- Há possibilidade no PRJ (pag. 21) de realização de um empreendimento imobiliário na UPI 1 “TERRENO DE CURRAIS”, para tanto, caso algum credor OU CONSÓRCIO DE CREDORES tenha interesse em realizar o referido empreendimento, deverá manifestar seu interesse no processo de RJ no prazo de até 60 dias, contados a partir da homologação judicial.
Caso algum credor ou credores optem por realizar o empreendimento, a UPI será dacionada a a eles, como forma de pagamento dos créditos? Como fica os demais credores da classe III, já que tal ativo não será vendido com posterior rateio aos credores quirografários?” As Recuperandas informaram que foi mantida essa possibilidade como uma alternativa ao credor.
Não será dacionado, será descontado proporcionalmente ao valor do crédito. “- Em razão da alteração feita em AGC, mantém-se o prazo de 30 dias para vendas das UPIs, após os 12 meses de tentativa de venda direta? Qual o prazo ou intervalo para a realização das hastas públicas?” O prazo será de 30 dias para a primeira praça.
O representante das Recuperandas questionou o Administrador Judicial acerca dos prazos para a realização das praças públicas, o qual sugeriu que fossem adotados os prazos previstos no art. 142 da LRF, sendo aceito pelas Recuperandas. “- Da análise da matrícula nº 1608 acostada ao laudo de avaliação de bens, consta que foi prometido em permuta as Recuperandas.
Não foi juntada cópia da escritura pública de permuta.
A permuta era para construção de empreendimento.
Assim, como as devedoras irão alienar bem para pagamento aos credores se não possuem a sua propriedade?” As Recuperandas informaram que ainda estão analisando e irão juntar em anexo a efetivação da permuta.
A transferência da propriedade ainda não foi efetivada. “- Quanto ao imóvel “MATINHOS 1”, na matrícula acostada ao laudo de avaliação de bens, consta a informação no av. 08 que foi aberta a matrícula 36.746.
Porém, tal certidão não foi juntada.
Ainda, a hipoteca em favor do Banco do Paraná (atual Banco Itaú) está vigente, porém, segundo informações prestadas pelas Recuperandas, é que o crédito está listado na classe III – quirografária.
Qual o valor que está listado na relação de credores? Há Impugnação de Créditos em curso? O credor Banco Itaú está presente na AGC? Só para que não reste dúvidas, caso não haja a liberação pelo credor hipotecário, o pagamento do seu crédito se dará com o fruto da venda da UPI?” As Recuperandas informaram que cabe ao Itaú deliberar se busca a alteração de sua Classe na relação de credores ou não.
As Recuperandas informaram que estão negociando com o Banco Itaú.
O pagamento do Banco Itaú será deduzido da venda do imóvel.
O Administrador Judicial confirmou que o credor Banco Itaú encontra-se listado na Relação de Credores com um crédito de R$ 1, 500,000,00 na classe III- Credores Quirografários.
Também foi confirmado que não há nenhum incidente de impugnação de crédito ajuizado por este credor.
O representante do Banco Itaú confirmou todas as informações acima e disse que não entraria no mérito da questão da hipoteca.
As Recuperandas informaram que as usucapiões pendentes estão em vias de se resolver.
A Dra.
Juliana solicitou que fosse enviado no chat o número dos processos, tendo em vista que o credor Vitor mencionou que há ação de usucapião em face dos imóveis que compõem as UPIs.
Tal informação confere? As Recuperandas confirmaram a existência das dações em relação as UPI 1 (Curraes) UPI 2 (Matinhos) sob os seguintes números 0001814-52.2012.8.16.0116 - Matinhos 1 e 0003125-88.2006.8.16.0116 – Curraes.
WC RL EZHM JS RR MA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2V PB7MU LA5AK YXU9RPROJUDI - Processo: 0006418-62.2020.8.16.0185 - Ref. mov. 1828.2 - Assinado digitalmente por Rafaela Fardin Rosa 19/01/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Ata de Assembléia “- Para o fluxo de pagamento complementar para os créditos da classe III, serão 84 parcelas lineares mensais?” Parcelas serão mensais. “- Na cláusula 7.1 é disposto que todos os seus bens foram abrangidos pelo presente Plano de Recuperação e estão apresentados no Laudo de Avaliação de Bens e Ativos e avaliações complementares.
Isso significa dizer que todos os ativos poderão ser alienados ou somente aqueles que compõem as UPIs?” As Recuperandas informaram que as UPIs serão constituídas imediatamente.
Se novas UPIs forem constituídas, serão regidas pelas condições da Clausula 6.1.
As ressalvas do Credor Banco Bradesco seguem anexa a ata.
Dr Cláudio Pisconti Machado fez o seguinte questionamento via chat: Para registro, se os imóv eis serão vendidos a vistas, por qual razão do prazo de 84 parcelas, qual a razão da recuperanda ficar administrando um capital que pode ser pago aos credores? Dr.
Rodrigo de Caravalho Zimmerman fez a seguinte consideração via chat: “Boa tarde, ante as incongruências retratadas na presente assembléia, no tocante a titularidade dos bens imóveis arrolados no PRJ, visando não trazer nenhum prejuízo aos credores, acho interessante fazer o adiamento da votação do plano para após os levantamentos e esclarecimentos necessários lastreados em documentos reais e concretos, a exemplo dos registros dos imóveis e documentos afins.” Ante a extensão da ressalva apresentada pelo Sr.
Victor, a mesma segue em anexo a esta ata.
Alguns credores se manifestaram via chat buscando a suspensão dos trabalhos da AGC, com isto, o Administrador Judicial informou que entende plausível a preocupação dos credores com a situação dos imóveis previstos no Plano, destacando desde já que entende que a condição prevista no Plano de que se infrutífero o leilão judicial e a venda direta seria convocada nova AGC, padece de legalidade, de modo que o não cumprimento do Plano importa na provável decretação da falência.
O Plano apresentado é a porta de entrada que as Recuperandas estão vendo como possível para soerguimento de suas atividades.
Deste modo, o Auxiliar do Juízo entende que o PRJ apresentado está em condições de ser votado, já que apresentado em condições bem objetivas para tanto.
O pedido de nova suspensão acarretaria em descumprimento ao previsto no art.56, §9 da Lei 11.101/05.
Dando continuidade aos trabalhos, foi submetido a votação o Plano de Recuperação Judicial por todos os credores presentes, sendo que o resultado da votação foi a sua rejeição, conforme laudo de votação em anexo.
O Auxiliar do Juízo ante a rejeição do plano colocou em votação a possibilidade de apresentação de plano alternativo pelos credores.
Na sequência a Dra.
Juliana pediu a palavra e se manifestou questionado sobre a aplicação de dispositivo inserido com a nova Lei 14.112/20, indagando que o pedido de Recuperação Judicial ocorreu anteriormente a vigência da referida lei, e, portanto, esse novo dispositivo não poderia ser aplicado no presente caso.
A seguir transcreve-se o que foi disposto no chat: Pelo Bradesco, peço a WC RL EZHM JS RR MA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2V PB7MU LA5AK YXU9RPROJUDI - Processo: 0006418-62.2020.8.16.0185 - Ref. mov. 1828.2 - Assinado digitalmente por Rafaela Fardin Rosa 19/01/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Ata de Assembléia § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),, esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; As Recuperandas em seguida se manifestaram pela aplicação do novo dispositivo de lei, nestes termos: A alteração da lei foi aplicada ao longo da tramitação, razão pela qual não foi possível a extensão da Assembleia por prazo superior a 90 dias Após as deliberações, o Administrador Judicial entendeu pela necessidade de submeter à votação a possibilidade de apresentação do Plano de Recuperação Alternativo pelos credores.
A votação foi aberta, sendo que foi aprovado o assunto por 70,75% do total dos créditos presentes que se manifestaram pela elaboração do plano alternativo em 30 (trinta) dias.
Vencida esta fase, a Administrador Judicial indagou os credores presentes se havia 1 interesse na constituição de comitê de credores , tendo sido demonstrado interesse pelos credores, por todas as classes via chat.
A Dra.
Juliana pediu a palavra e indagou se não seria submetido a votação primeiramente sobre se haverá a instalação do comitê de credores, respeitando o disposto no art. 26 da LRF.
O Administrador Judicial concordou com o exposto pela representante do credor Banco Bradesco, e então foi aberta a votação para aprovação ou rejeição da constituição do referido comitê por uma questão de ordem.
Após a votação a constituição de credores foi rejeitada, dessa forma, foi solicitado aos credores que se manifestassem acerca do interesse de participação na comissão dos credores para elaboração do Plano de Recuperação Judicial Alternativo, cujo resultado foi o seguinte: Classe I- Trabalhistas Anderson Borcath Barberi Victor Benghi Del Claro Classe III – Quirografários Maurício Dranka Mendes Gonçalves 1 Art. 26 da Lei 11.101/05: O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014 WC RL EZHM JS RR MA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2V PB7MU LA5AK YXU9RPROJUDI - Processo: 0006418-62.2020.8.16.0185 - Ref. mov. 1828.2 - Assinado digitalmente por Rafaela Fardin Rosa 19/01/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Ata de Assembléia Vitor Moro Conque Sergio Guimarães Hardy Eloi Zanetti Willi Guth e Outros Classe IV – Micro e Pequenas Empresas Landell Soluções em Convergência de Voz e Dados Paradiso Assessoria Empresarial Ltda Os trabalhos estão sendo secretariados pela Dra.
Rafaela Fardin Rosa e Dra.
Anna Carolina Grubhofer da Costa, colaboradoras da CBAJ, tendo em vista a impossibilidade de nomeação de credores para tal atividade, em virtude das regras de distanciamento social previstas pelas autoridades públicas em combate à Pandemia do COVID-19.
Anexo a esta ata consta a listagem de presença, lista de votos por classe e cópia do chat de suporte técnico.
Diante de nada mais ter sido requerido, foi determinado o encerramento da presente ata, solicitando a leitura da mesma pela Secretária, que restou aprovada por até dois representantes de cada Classe.
Curitiba, 17 de janeiro de 2022.
Mauricio A CBAJ – Companhia Brasileira de Administração Judicial Administradora Judicial Rodrigo L Representante Recuperandas Dr.
Rodrigo da Rocha Leite - OAB/PR 42.170 Representantes Classe I: Raphaelle R Representante credora RAPHAELLE CHRISTIANE CRUZ LIMA ROCHA Raphaelle Christiane Cruz Lima Rocha- OAB/PR 71.278 Eduardo Z Representante credora ESCRITORIO AUGUSTO PROLIK ADVOGADOS ASSOCIADOS Eduardo Mendes Zwierzikowsk- OAB/PR 75.068 WC RL EZHM JS RR MA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2V PB7MU LA5AK YXU9RPROJUDI - Processo: 0006418-62.2020.8.16.0185 - Ref. mov. 1828.2 - Assinado digitalmente por Rafaela Fardin Rosa 19/01/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Ata de Assembléia Representantes Classe III: Assinado eletronicamente Representante credor BANCO BRADESCO Juliana Sgarabotto - OAB/RS 96.541 Representante credor JULIO MAITO FILHO Ruchdieh Charchich- OAB/PR 70.376 Representantes Classe IV: Wesley C Representante credor PARADISO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Wesley Luiz Vidigal Cresqui- OAB/PR 66.143 Henrique M Representante credor LANDELL SOLUÇÕES EM CONVERGÊNCIA DE VOZ E DADOS Henrique Otto Benites Mahlmann- OAB/PR 80.516 WC RL EZHM JS RR MA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2V PB7MU LA5AK YXU9RPROJUDI - Processo: 0006418-62.2020.8.16.0185 - Ref. mov. 1828.2 - Assinado digitalmente por Rafaela Fardin Rosa 19/01/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Ata de Assembléia Autenticação eletrônica 9/10 Data e horários em GMT -03:00 Brasília Última atualização em 17 jan 2022 às 17:57:41 Identificação: #20c52e3552236f2b3d52b5c864c4d5937269e7f3e93ecb126 Página de assinaturas Mauricio A Raphaelle R Mauricio Aguiar Raphaelle Rocha *36.***.*75-72 *58.***.*23-00 Signatário Signatário Assinado eletronicamente Juliana Sgarabotto Ruchdieh Charchich *24.***.*39-46 *06.***.*91-26 Signatário Signatário Wesley C Henrique M Wesley Cresqui Henrique Mahlmann *46.***.*94-58 *55.***.*58-19 Signatário Signatário Eduardo Z Rodrigo L Eduardo Zwierzikowski Rodrigo Leite *72.***.*64-60 *37.***.*53-52 Signatário Signatário HISTÓRICO 17 jan 2022 Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original #e4123583ec7aee25d828b69378febeb896dbb89513bb687497ab5ab3f30b80fa https://valida.ae/20c52e3552236f2b3d52b5c864c4d5937269e7f3e93ecb126 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2V PB7MU LA5AK YXU9RPROJUDI - Processo: 0006418-62.2020.8.16.0185 - Ref. mov. 1828.2 - Assinado digitalmente por Rafaela Fardin Rosa 19/01/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Ata de Assembléia Autenticação eletrônica 10/10 Data e horários em GMT -03:00 Brasília Última atualização em 17 jan 2022 às 17:57:41 Identificação: #20c52e3552236f2b3d52b5c864c4d5937269e7f3e93ecb126 Renato Curcio Moura criou este documento. (Empresa: Assemblex LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-03, 17:53:59 E-mail: [email protected]) 17 jan 2022 Mauricio Obladen Aguiar (E-mail: [email protected], CPF: *36.***.*75-72) visualizou este documento 17:56:51 por meio do IP 191.32.65.173 localizado em Curitiba - Parana - Brazil. 17 jan 2022 Mauricio Obladen Aguiar (E-mail: [email protected], CPF: *36.***.*75-72) assinou este documento por 17:57:41 meio do IP 191.32.65.173 localizado em Curitiba - Parana - Brazil. 17 jan 2022 Raphaelle Christiane Cruz Lima Rocha (E-mail: [email protected], CPF: *58.***.*23-00) 17:56:06 visualizou este documento por meio do IP 187.112.141.55 localizado em Curitiba - Parana - Brazil. 17 jan 2022 Raphaelle Christiane Cruz Lima Rocha (E-mail: [email protected], CPF: *58.***.*23-00) 17:57:31 assinou este documento por meio do IP 187.112.141.55 localizado em Curitiba - Parana - Brazil. 17 jan 2022 Juliana Sgarabotto (E-mail: [email protected], CPF: *24.***.*39-46) visualizou 17:55:18 este documento por meio do IP 189.114.136.98 localizado em Caxias do Sul - Rio Grande do Sul - Brazil. 17 jan 2022 Juliana Sgarabotto (E-mail: [email protected], CPF: *24.***.*39-46) assinou 17:55:58 este documento por meio do IP 189.114.136.98 localizado em Caxias do Sul - Rio Grande do Sul - Brazil. 17 jan 2022 Ruchdieh Ibrahim Charchich (E-mail: [email protected], CPF: *06.***.*91-26) visualizou este 17:54:38 documento por meio do IP 138.204.24.202 localizado em Curitiba - Parana - Brazil. 17 jan 2022 Ruchdieh Ibrahim Charchich (E-mail: [email protected], CPF: *06.***.*91-26) assinou este 17:55:46 documento por meio do IP 138.204.24.202 localizado em Curitiba - Parana - Brazil. 17 jan 2022 Wesley Luiz Vidigal Cresqui (E-mail: [email protected], CPF: *46.***.*94-58) visualizou este 17:54:59 documento por meio do IP 177.220.176.87 localizado em Curitiba - Parana - Brazil. 17 jan 2022 Wesley Luiz Vidigal Cresqui (E-mail: [email protected], CPF: *46.***.*94-58) assinou este documento 17:55:48 por meio do IP 177.220.176.87 localizado em Curitiba - Parana - Brazil. 17 jan 2022 Henrique Otto Benites Mahlmann (E-mail: [email protected], CPF: 17:55:00 *55.***.*58-19) visualizou este documento por meio do IP 138.204.26.202 localizado em Curitiba - Parana - Brazil. 17 jan 2022 Henrique Otto Benites Mahlmann (E-mail: [email protected], CPF: 17:55:07 *55.***.*58-19) assinou este documento por meio do IP 138.204.26.202 localizado em Curitiba - Parana - Brazil. 17 jan 2022 Eduardo Mendes Zwierzikowski (E-mail: [email protected], CPF: *72.***.*64-60) visualizou este 17:54:54 documento por meio do IP 201.3.117.60 localizado em Ponta Grossa - Parana - Brazil. 17 jan 2022 Eduardo Mendes Zwierzikowski (E-mail: [email protected], CPF: *72.***.*64-60) assinou este 17:55:47 documento por meio do IP 201.3.117.60 localizado em Ponta Grossa - Parana - Brazil. 17 jan 2022 Rodrigo da Rocha Leite (E-mail: [email protected], CPF: *37.***.*53-52) visualizou este documento por 17:55:08 meio do IP 177.124.61.118 localizado em Araucária - Parana - Brazil. 17 jan 2022 Rodrigo da Rocha Leite (E-mail: [email protected], CPF: *37.***.*53-52) assinou este documento por 17:55:26 meio do IP 177.124.61.118 localizado em Araucária - Parana - Brazil.
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10/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:57
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 16:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005387-70.2021.8.16.0185 I – Diante das impugnações de mov. 49 e 53, e da manifestação de resposta do autor mov. 56.
II – Então, abra-se vista ao Ministério Público.
III – Então, contados, voltem conclusos para sentença.
IV – Intimem-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022.
Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito Rf -
10/02/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005387-70.2021.8.16.0185 I – Conforme a certidão acostada aos autos, a presente demanda foi ajuizada no prazo fixado no artigo 8º da LFRJ, se tratando, portanto, de impugnação tempestiva.
II – Intimem-se o Impugnado e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
III – Concomitantemente, dê-se ciência ao Ministério Público, demais credores, devedores, sócios e interessados, os quais, querendo, poderão impugnar o crédito no mesmo prazo comum de cinco dias.
IV – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ).
V – Apresentadas impugnações ou tendo o Administrador Judicial emitido parecer contrário ao pedido inicial, abra-se vista ao autor para manifestação no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá: i) corrigir eventual falta, irregularidade ou vício sanável, notadamente quanto à planilha de cálculo; ii) especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
VI – Em sendo apresentados nova conta ou documentos pelo autor, intimem-se o impugnado e o Administrador Judicial para manifestação no prazo comum de cinco dias.
VII – Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
VIII - Transcorridos os prazos assinalados nos itens II, III, IV, supra sem quaisquer impugnações ou divergências, ou não havendo pedido de produção de provas, o que deverá ser certificado, contados, voltem conclusos para sentença.
IX – Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Curitiba, 22 de julho de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW -
29/07/2021 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 02:06
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 15:37
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
16/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
-
14/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARI E. IMOBILIARIOS S/C LTDA
-
14/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO SÉCULO XXI SA
-
14/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE QUATRO VENTOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
14/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEABASS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
14/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RIO MONDEGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES
-
14/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
14/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA
-
14/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RODANO PARTICIPAÇÕES S.A
-
14/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MERCANTIL DE IMOVEIS LTDA
-
05/07/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 15:07
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0006418-62.2020.8.16.0185
-
17/06/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:18
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:18
Distribuído por dependência
-
14/06/2021 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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