TJPR - 0004262-58.2019.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
18/02/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 18:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/01/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
22/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/06/2023 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
31/05/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
24/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
25/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:59
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
18/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
17/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
16/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
12/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
01/06/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
14/05/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
27/04/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
18/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
08/04/2021 13:45
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 17:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
07/04/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
07/04/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
07/04/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004262-58.2019.8.16.0146 DESPACHO Trata-se de ação de cobrança proposta pela Celesc Distribuição S/A em face de Churrascaria Pampas.
No mov. 74 foi proferida sentença, tendo sua parte dispositiva sido redigida nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.593,66 (nove mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP/DI desde a data do inadimplemento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação (arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil).
Ainda, deverá haver a incidência da multa de 2%.
Diante da sucumbência mínima da autora (apenas não acolhida a forma de atualização da dívida), condeno a parte ré ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do NCPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas.
Transitada em julgado, nada sendo requerido (15 dias), arquive-se.” No mov. 81 a parte autora pleiteou pelo cumprimento de sentença. É o relato.
DECIDO. Inicialmente, certifique-se se ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida no mov. 74.
Após, procedam-se às anotações necessárias, pois o presente feito prosseguirá na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado pessoalmente (artigo 513 §2º do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 81).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias (previsto no art. 523 do CPC), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1° do CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado.
Inexitosas as tentativas de penhora pelo SISBAJUD e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 31 de março de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
06/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 11:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CHURRASCARIA PAMPAS
-
16/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
08/02/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
01/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
26/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
05/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
24/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2020 11:06
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
24/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2020 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
12/02/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
03/02/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:21
Recebidos os autos
-
09/12/2019 15:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
28/11/2019 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 12:27
Recebidos os autos
-
28/11/2019 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/11/2019 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
-
17/10/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 12:33
Recebidos os autos
-
01/10/2019 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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