TJPR - 0001452-33.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 23:18
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/09/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:35
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
01/06/2023 13:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
01/06/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 08:17
Recebidos os autos
-
12/04/2023 08:17
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2023 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/03/2023 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/03/2023 14:08
Sentença CONFIRMADA
-
01/02/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
09/01/2023 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 11:40
Recebidos os autos
-
16/09/2022 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2022 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 11:19
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/07/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 14:14
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2022 13:01
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 13:01
Distribuído por sorteio
-
31/03/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/03/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/03/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-33.2021.8.16.0149 SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
Relatório: Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária c/c tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Lucilene Warmeling em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em que alega que desenvolveu doenças de origem ocupacional nos membros superiores e de natureza psicológica, não possuindo mais condições de retornar ao labor.
Todavia, apresentou requerimento de benefício previdenciário perante a autarquia, o qual foi indeferido.
Diante disso, requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício em 24/12/2020 e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (mov. 1.1).
Indeferida a tutela antecipada (mov. 10.1).
O INSS apresentou contestação no mov. 22.1, discorrendo que a parte autora não se encontra incapaz.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Impugnação à contestação (mov. 36.1).
O laudo pericial foi anexado à seq. 45.1 e complementado no mov. 63.1.
Encerrada a instrução processual (mov. 80.1)l, as partes apresentaram alegações finais nos eventos 84.1 e 86.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária em que o autor requer a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2.1.
Do mérito A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...) Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019); III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque, não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Com efeito, no caso a em tela o ponto controverso cinge à incapacidade laborativa do autor, eis que a autarquia ré não contestou a carência e a qualidade de segurado do demandante.
Ademais, este estava em gozo de auxílio-doença até 24/12/2020 (mov. 51.3). 2.1.1.
Auxílio-doença Conforme anteriormente mencionado, nos termos do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.“ Portanto, o auxílio-doença exige a constatação da incapacidade e a possibilidade de recuperação, sendo concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definitiva sobre as consequências da lesão ou da doença.
Assim, em caso de alteração da situação fática, o benefício não mais subsiste, razão pela qual o artigo 101 da Lei prevê a submissão do beneficiário a exame periódico, processo de reabilitação profissional e tratamento, de modo a evitar que o pagamento continue sendo realizado a quando não estiver mais presente a situação que o autorizou.
No caso, a autora teve o benefício de auxílio-doença cessado sob a alegação de que não foi constatada incapacidade laborativa na perícia administrativa. No decorrer da instrução, foi determinada a realização de prova pericial, a ser realizada por perito oficial, equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo.
Em seu laudo pericial, concluiu o expert que o autor está incapacitado de forma total e temporária para a sua profissão, uma vez que possui Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho em ambos os Ombros (mov. 45.1).
O Sr.
Perito afirmou que a data provável do início da doença se deu em setembro de 2019 e recomendou o afastamento total e temporário de 06 (seis) meses para realização de sessões de fisioterapia (mov. 45.1). Conclui-se, portanto, que a autora teve seu benefício cessado sem ter sido levado em conta o seu real estado de saúde e sua incapacidade laborativa.
Logo, restando comprovada a incapacidade temporária da requerente, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
Outrossim, estabelece o art. 62 da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017, que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Desta feita, porque incapacitada temporariamente, a autora fará jus ao benefício de auxílio-doença até que constatada sua reabilitação profissional, a qual será averiguada através das avaliações a serem realizadas pela autarquia ré, a qualquer momento (art. 60, §10, da Lei 8.213/1991).
Portanto, deve ser restabelecido o benefício do auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa (24/12/2020), até a data em que constatada a sua reabilitação profissional. 3.
Dispositivo: Em face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença em favor da parte autora, desde a data de sua cessação (24/12/2020) até a data em que ficar constatada a reabilitação da mesma para a atividade laborativa ou sua invalidez permanente total.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ) de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme decisão do STF no RE nº 870.947.
No tocante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3°, do NCPC, devendo a definição do percentual ser realizada quando da liquidação do julgado, de acordo com o § 4°, inciso II, no mesmo dispositivo supracitado.
Outrossim, consigno, que os honorários advocatícios não incidirão sobre as prestações vincendas após a sentença (Súmula 111, do STJ).
Submeto a presente à remessa necessária em razão do contido no art. 496, I, do NCPC.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme disposições do CN/TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
22/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-33.2021.8.16.0149 Vistos e examinados. 1) O laudo pericial foi juntado no mov. 45.1 e complementado na seq. 63.1. 2) A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial no mov. 71.1, enquanto que a parte requerida quedou-se silente. 3) Inexistindo impugnação, homologo o laudo pericial de seq. 45.1 e complemento de mov. 63.1. 4) Ademais, tendo sido produzida a prova pericial, declaro encerrada a instrução processual. 5) Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após, tornem os autos conclusos para sentença. 7) Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania.
Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
07/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:13
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-33.2021.8.16.0149 Vistos e examinados. 1.
Tendo em vista a recusa da parte autora (mov. 56.1), deixo de homologar a proposta de acordo apresentada pelo INSS no mov. 51.1. 2.
Outrossim, intime-se o Perito para que se manifeste sobre os quesitos complementares apresentados na seq. 55.1, em 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
24/09/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/08/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 20:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/08/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-33.2021.8.16.0149 Processo: 0001452-33.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.189,26 Autor(s): LUCILENE WARMLING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Cuida-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária c/c tutela de urgência de natureza antecipada promovida por LUCILENE WARMLING em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra a parte autora, em síntese, que: em 02/10/2019 foi afastada de suas atividades em razão de depressão e de moléstias em membros superiores que lhe acometiam; narra ainda que em 15/10/2019, foi diagnosticada com tendinopatia do supraespinhoso e subescapular dos ombros esquerdo e direito; novamente, em 28/02/2020 foi diagnosticada com tendinopatia do supraespinhoso e subescapular dos ombros esquerdo e direito.
Que os recebimentos previdenciários cessaram em 24/12/2020, sendo que, embora tenha realizado tratamentos e esforços para recuperação, ainda encontra-se incapacitada.
Sustentando o preenchimento dos requisitos, pugnou pela concessão da tutela de urgência para imediato reestabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso.
A parte autora alega ter sido afastada do trabalho, tendo benefício deferido pelo INSS pelo período de 02/10/2019 a 24/12/2020.
A autora sustenta que ainda se encontra incapaz e requer o reestabelecimento do benefício desde a data da cessação.
Contudo, em um juízo de cognição sumária, em que pesem os argumentos deduzidos, pelos documentos acostados nos autos, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, de modo a autorizar o reestabelecimento do benefício para autora.
No caso em exame, extrai-se dos atestados médicos de mov. 1.8 que são todos anteriores a data de cessação do benefício, não havendo constatação de sua incapacidade após a cessação previdenciária.
Acrescenta-se que a parte autora sequer anexou nos autos a carta de indeferimento do benefício, cabendo cogitar que o indeferimento se deu por ausência de incapacidade constatada em perícia médica administrativa, como dito pela parte autora em sua inicial (sic. foi cessado sob alegação de que não possuía incapacidade laborativa).
Assim, a autora não trouxe provas suficientes para afastar a conclusão da perícia médica administrativa – que possui certo grau de presunção de legitimidade e veracidade.
A propósito, nesse sentido, em casos semelhantes, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE – DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL CONSIGNADA NA INICIAL – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE, ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO REQUERIDO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0035107-26.2019.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 28.10.2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS.
NÃO DEMONSTRADA A ATUALIDADE DA INCAPACIDADE ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO.
PERÍCIA JUDICIAL SUPERVENIENTE QUE PODERÁ ENSEJAR A REANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA PELO D.
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – DECISÃO MANTIDA –.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0025352-75.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 17.09.2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA – NECESSIDADE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PELO PERITO DO JUÍZO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS A AFASTAR A CONCLUSÃO DO MÉDICO DO INSS – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – FALTA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA – ART. 300, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0041088-02.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 23.11.2020) Desse modo, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo o indeferimento da tutela de urgência a medida que se impõe. 3.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 4.
Aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15 de Dezembro de 2015, com o fim de prestar a tutela jurisdicional de forma mais breve, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em detrimento da forma processual, passo a deliberar: 4.1.
Assim, determino, desde já, antes da citação do réu: 4.1.1.
Realização de exame médico-pericial com o fim de verificar a capacidade laboral do autor.
São quesitos do juízo: 1. se a parte autora tem condições de laborar; 2. em caso negativo, quando se iniciou a incapacidade e se há perspectiva de habilitação/ reabilitação para o trabalho. 4.1.2.
Intimem-se as partes para, em dez dias, indicarem eventuais quesitos complementares, sob pena de preclusão. 4.1.3.
Para a realização da perícia, à Secretaria para que nomeie perito(a) médico(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) para que diga se aceita o encargo.
Deverá a Secretaria sortear, entre aqueles cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 4.1.4.
Arbitro, desde logo, os honorários, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ. 4.1.5.
Havendo aceitação pelo Sr.
Perito, intime–se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo. 4.1.6.
Intime–se o Sr.
Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. 4.1.7.
O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo recursal da sentença.
Fica a Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. 5.
Sobrevindo o laudo, cite e intime-se o réu pelo sistema Projudi para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa (artigos 335 c/c 183 do CPC). 6.
Com a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigos. 350 e 351 CPC). 7.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, intimem-se as partes a especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II, CPC). 8.
Considerando a existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, especialmente do extrato do CNIS de mov. 1.7 e a ausência de elementos contrários, defiro a gratuidade pretendida.
Intimações e diligências necessárias.
Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
29/07/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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