TJPR - 0010082-44.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2025 13:58
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2025 13:55
Expedição de Certidão GERAL
-
26/01/2025 03:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2024 16:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/11/2024 16:01
Expedição de Certidão GERAL
-
25/10/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/09/2024 15:45
Expedição de Certidão GERAL
-
22/08/2024 14:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2024 13:58
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
29/05/2024 18:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/02/2024 14:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/02/2024 17:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/11/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
23/11/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
23/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CIRINEU DA SILVA
-
17/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:05
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CIRINEU DA SILVA
-
13/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CIRINEU DA SILVA
-
02/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CIRINEU DA SILVA
-
26/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/09/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2023 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:11
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 15:10
Expedição de Certidão GERAL
-
06/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
06/09/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
06/09/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
06/09/2023 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
06/09/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
06/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
06/09/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
06/09/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
06/09/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
06/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/01/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/01/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/12/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 19:37
Recebidos os autos
-
22/12/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2022 14:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/12/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 14:18
Distribuído por dependência
-
14/12/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/12/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:52
Recurso Especial não admitido
-
26/10/2022 16:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 18:58
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/10/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 18:58
Distribuído por dependência
-
24/10/2022 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2022 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 22:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 22:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
11/08/2022 22:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
25/07/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/07/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2022 13:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/06/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 10:13
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 14:50
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/02/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CIRINEU DA SILVA
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0010082-44.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RENATO CIRINEU DA SILVA DECISÃO 1 - Diante da pretensão da defesa de apresentar razões em segunda instância e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 437.030), encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, na forma do §4º do art. 600 do Código de Processo Penal. 2 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
10/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
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10/11/2021 17:13
Recebidos os autos
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10/11/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
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10/11/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/11/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
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09/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0010082-44.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RENATO CIRINEU DA SILVA DECISÃO 1 – Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (evento 143.2). 2 – Intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 08 (oito) dias, conforme disposto no art. 600, caput, do CPP apresente as razões recursais. 3 – Após, intime-se o Ministério Público para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. 4 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
30/10/2021 01:40
Recebidos os autos
-
30/10/2021 01:40
Juntada de CIÊNCIA
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30/10/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
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29/10/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0010082-44.2021.8.16.0031 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Renato Cirineu da Silva SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra RENATO CIRINEU DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador da cédula de identidade sob o nº 10.014.423- 0 SESP/PR, inscrito no CPF n° *65.***.*31-16, nascido no dia 08/08/1985, com 35 anos de idade à época dos fatos, natural de Pitanga/PR, filho de e Adelia Correa da Silva e Valdomiro Cirineu da Silva, residente na Rua Francisco Beltrão, n° 80, Bairro Industrial, nesta Cidade e Comarca, atualmente preso na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu/PR, pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, art. 329, caput, art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, art. 309 da Lei n° 9.503/97 e art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41, todos c/c o art. 69, caput, do Código Penal, pelos seguintes: FATOS DELITUOSOS: Fato n° 01: “No dia 24 de maio de 2021, por volta das 10h e 30min, no estacionamento do supermercado Parteka, localizado no Bairro Conradinho, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Renato Cirineu da Silva consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava e trazia consigo para fornecimento a terceiros, no interior do veículo Chevrolet/Celta, na cor prata, placas AUG9C35 8(oito) buchas da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, e em sua residência 1(uma) bucha de cocaína, droga essa que causa dependência física e psíquica, relacionada na lista de substâncias de material proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 39 – ANVISA, de 09/07/2012, 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ relacionada na lista F1 – Substâncias Entorpecentes, conforme termo de depoimento (itens 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (item 1.6), relatório fotográfico (itens 1.7, 1.8 e 1.9), auto de constatação provisória de droga (item 1.15) e boletim de ocorrência (item 1.12)”.
Uma equipe da Polícia Militar foi informada via Copom, de que o denunciado Renato Cirineu da Silva teria estado na residência da sua ex-companheira Rosiane de Fátima da Silva, localizado na Rua Visconde de Taunay, nº 799, bairro industrial, portando arma de fogo, e realizado ameaças de morte.
No atendimento da referida ocorrência a equipe policial visualizou o veículo do denunciado Renato Cirineu da Silva, transitando pela marginal da PR 466, tendo realizando o seu acompanhamento tático.
O denunciado começou a empreender fuga, em alta velocidade, pelas ruas da cidade.
Numa das tentativas de abordagem o denunciado Renato Cirineu da Silva jogou, intencionalmente, o seu veículo na direção das equipes policiais, vindo na sequência a colidir contra a viatura policial 13005, causando danos de grande monta, que impossibilitou esta de rodar, conforme laudo de exame em viatura e constatação veicular (item 38.7) relatório fotográfico (itens 1.8, 1.9, 1.10, 1.17 e 1.18).
O denunciado continuou em fuga, tendo sido acionado outras equipes policiais para ajudar na abordagem policial.
Posteriormente, o denunciado foi visto conduzindo pela marginal da BR 277, sentido Guarapuava - Curitiba, vindo a fazer o contorno no viaduto e a entrar em direção ao bairro Conradinho.
Logo mais à frente, o denunciado Renato Cirineu da Silva ingressou no estacionamento do supermercado Parteka, onde foi novamente tentado abordá-lo.
O denunciado empreendeu fuga a pé tendo sido detido pelas equipes policiais.
Em buscas no interior do seu veículo foi encontrado 8 buchas de cocaína e a quantia de R$ 661,00(seiscentos e sessenta e um reais), em espécie.
Em busca em sua residência foi localizado, mais 01(uma) bucha de cocaína, uma balança de precisão e um caderno com anotações referentes ao comércio de entorpecentes, conforme fotografias(itens 1.7 e 38.8). 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O denunciado foi preso em flagrante.
Fato n° 02: “No mesmo dia, horário e local, antecedendo ao fato narrado acima, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Renato Cirineu da Silva, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal, opôs-se à execução de ato legal mediante violência, uma vez que arremessou intencionalmente o veículo que conduzia sobre a equipe policial, sendo necessário que o subtenente Hartmann efetuasse dois disparos de arma de fogo em direção aos pneus, conforme termo de depoimento (itens 1.3 e 1.5) e boletim de ocorrência (item 1.12)”.
Fato n° 03: “No dia mesmo dia, horário e local, no desenrolar do fato descrito acima, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Renato Cirineu da Silva, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu, deteriorou e danificou a viatura policial nº 13005 do Estado do Paraná, visto que colidiu, intencionalmente, o seu veículo Chevrolet/Celta, na cor prata, placas AUG9C35 com a lateral traseira do carro da polícia, causando os prejuízos de elevada monta, conforme laudo de exame em viatura e constatação veicular(item 38.7) relatório fotográfico (itens 1.8, 1.9, 1.10, 1.17 e 1.18), termo de depoimento (itens 1.3, 1.5 e 28.6) e boletim de ocorrência (item 1.16)”.
Fato n° 03: “No mesmo dia, horário e local, na sequência dos fatos descritos acima, o denunciado Renato Cirineu da Silva, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e em desacordo com determinação legal, dirigia o veículo automotor Chevrolet/Celta, na cor prata, placas AUG9C35, sem possuir carteira nacional de habilitação e em excesso de velocidade, expondo a perigo a segurança alheia, conforme termo de depoimento (itens 1.3 e 1.5) e boletim de ocorrência (item 1.12)”.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 22 de junho de 2021 (evento 40.1), sendo recebida no mesmo dia, vez que foi adotado o rito comum ordinário, por narrar a denúncia crimes conexos com ritos distintos (eventos 51.1).
Devidamente notificado (eventos 66.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de seu defensor constituído (evento 79.1). 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O laudo toxicológico definitivo foi juntado aos autos no evento 71.1.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 01 (uma) testemunha de acusação (evento 120.1), 02 (dois) informantes arrolados pela defesa (eventos 120.2/3) e interrogado o réu (evento 120.4).
O Ministério Público apresentou alegações finais no evento 126.1, momento em que pugnou pela condenação do réu RENATO CIRINEU DA SILVA pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 329, caput, art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, art. 309 da Lei nº 9.503/97 e art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Por fim, o Parquet pugnou pelo perdimento dos bens e valores apreendidos na posse do réu, com fulcro no artigo 63 da Lei n° 11.343/06 c/c o artigo 91, inciso II, alínea ‘b’, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa do réu RENATO CIRINEU DA SILVA apresentou alegações finais no evento 131.1, momento em que requereu, em preliminar de mérito, a declaração de nulidade da invasão de domicílio, bem como pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e, por conseguinte, requereu a absolvição do réu por ausência de provas.
Ainda, pugnou pela anulação do processo em razão da configuração de cerceamento de defesa, vez que foi indeferido pelo Juízo a elaboração de exame toxicológico para atestar a condição de usuário do acusado.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu no tocante ao delito previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/06, bem como que seja determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para a proposta de transação penal.
Ao final, pugnou pela improcedência da denúncia para que o réu seja absolvido dos crimes previstos nos arts. 329, caput, 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, e art. 309 da Lei n° 9.503/97.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao RENATO CIRINEU DA SILVA a prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, art. 329, caput, art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, art. 309 da Lei n° 9.503/97 e art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41, todos c/c o art. 69 do Código Penal. 1 – Preliminares e Prejudiciais.
Em preliminar de mérito, a Defesa arguiu a nulidade da violação de domicílio e o reconhecimento da ilicitude das provas obtivas durante a diligência, com fulcro no art. 157, § 1º e § 2º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não houve fundada razão 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para a violação de domicílio, porquanto ausente autorização legal para o ingresso dos policiais no interior da residência, bem como não houve autorização expressa do réu para o ingresso em seu domicílio ou acompanhamento pelos vizinhos, ora testemunhas, sendo, portanto, a diligência indevida.
De partida, calha mencionar que, in casu, ao contrário do que sustenta a Defesa, não há que se falar em nulidade de provas.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Com efeito, ocorrendo qualquer das situações excepcionais previstas no texto constitucional (art. 5°, inciso XI), como no caso de suspeita acerca da ocorrência de algum crime, os agentes públicos estão legalmente autorizados a proceder a busca domiciliar e a realizar a prisão em flagrante, não sendo exigível a prévia apresentação do mandado de busca e apreensão.
Inclusive, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aperfeiçoou o entendimento no julgamento com repercussão geral reconhecida (tema 280), assim decidiu: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO - Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015, DJe- 093)”.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o ingresso dos policiais militares na residência ocorreu diante da existência de fundadas razões da prática dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, em tese, perpetrados pelo réu no local.
Em sede judicial, o policial militar César Ferreira Santos Júnior asseverou que a ex-companheira do réu acionou a Polícia Militar em decorrência de supostas ameaças realizadas pelo réu na posse de uma arma de fogo.
Após diligências, a equipe policial abordou Renato Cirineu da Silva e durante buscas no automóvel conduzido por este foram apreendidos 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 08 (oito) invólucros da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, além de certa quantia em dinheiro.
Diante disso, os agentes públicos foram até a residência do réu e apreenderam mais 01 (um) invólucro maior da mesma substância entorpecente, ‘cocaína’, 01 (uma) balança de precisão, apetrecho comumente utilizado no tráfico de drogas, e 01 (um) caderno contendo anotações referentes ao comércio de drogas.
Na sequência, encerradas as diligências, o réu foi encaminhado à Delegacia.
Ainda, o policial militar esclareceu que no endereço do réu havia duas residências no mesmo terreno e que somente entraram na residência situada na parte de trás após a autorização do morador.
Além disso, o agente público foi claro ao relatar que o réu anuiu o acesso para busca domiciliar, dizendo, ainda, que não possuía ilícitos no local.
Dessa forma, nota-se que, além da informação de que o réu teria ameaçado a sua ex-companheira na posse de arma de fogo, os policiais localizaram quantidade considerável de droga no veículo do réu.
Ademais, os depoimentos prestados pelos informantes arrolados pela Defesa não são capazes de infirmar o relato prestado pelo agente público em juízo, e por consequência o conjunto probatório, vez que são amigos íntimos, restando demonstrada a tentativa de afastar a responsabilidade do réu pelos delitos em análise.
Além do mais, sabe-se que os crimes de posse de arma de fogo e tráfico de drogas são classificados como sendo de natureza permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo.
Assim, o estado de flagrância perdura enquanto houver a permanência do crime.
Com base no exposto, tendo em vista a existência da justa causa antecedente à entrada dos agentes públicos na residência, a subsunção do fato à norma e a situação de flagrância do crime de tráfico de drogas aliado aos indícios quanto ao crime de posse de arma de fogo, embora não tenha sido apreendido o artefato havia fortes indícios acerca da ocorrência do delito, que possuem natureza permanente, razão pela qual o caso em tela se insere perfeitamente na exceção ao princípio da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
Nesse diapasão, ainda que o réu não tenha autorizado expressamente a entrada dos policiais na residência, consoante o alegado pela Defesa, os agentes públicos estavam legalmente autorizados a proceder a busca domiciliar e a realizar a prisão em flagrante do acusado.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DETRAÇÃO PENAL.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE.
PRELIMINAR.
NULIDADE DAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
FLAGRANTE COMO CAUSA DE ESCUSA À INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL DE DOMICÍLIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA.
OBSERVÂNCIA NEGATIVA DE AUTORIA E IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. crime plurinuclear.
CONSUMAÇÃO com a prática de qualquer verbo-núcleo do caput do art. 33, da Lei 11.343/06.
ACUSADA QUE FOI FLAGRADA GUARDANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO 81 (OITENTA E UMA) PEDRAS DE SUBSTÂNCIAS DE ENTORPECENTES, POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO COCAÍNA, EM CONJUNTO COM EMBALAGENS PLÁSTICAS, DINHEIRO E GILLETTE UTILIZADA PARA MANEJAR AS DROGAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FOI CORROBORADO NA FASE JUDICIAL.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE IMPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE DEVEM SER CONSIDERADAS.
REGIME MAIS GRAVOSO SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO DO DELITO.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO.
ADEQUADAMENTE LANÇADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002077-11.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 02.08.2021) APELANTES 1 E 2.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DE OFÍCIO.
AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA ÉPOCA DO FATO.
REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL.
PRAZO 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PRESCRICIONAL EXAURIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
APELANTE 3.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE ATESTAM A TRAFICÂNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELANTE 4.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE PROVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUSTA CAUSA COMPROVADA.
INVESTIGAÇÃO DE CRIME COMO SUSPEITO O APELANTE.
LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE ATESTAM A TRAFICÂNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA.
ALEGADA FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO POR PARTE DO RÉU.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006940-93.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.08.2021) De mais a mais, tendo em vista que a diligência foi realizada nos termos das regras e condições legais e constitucionais, conforme exaustivamente demonstrado, a ausência 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de testemunhas do ato, por si só, não gera nulidade da diligência e não é capaz de invalidar as provas obtidas em decorrência da busca domiciliar.
Portanto, conclui-se que, in casu, os policiais militares estavam legalmente autorizados a proceder a busca domiciliar, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, a Defesa arguiu preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, aduzindo que desde a defesa preliminar o réu mencionou ser usuário de drogas, sendo imprescindível a produção de prova pericial para atestar sua condição de usuário, com a possibilidade de exclusão da responsabilidade penal.
De partida, calha mencionar que, in casu, ao contrário do que sustenta a Defesa, não há cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, somente quando existir fundada dúvida a respeito da saúde mental do acusado, seja pela superveniência de enfermidade constata no curso do processo ou pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo da ação, era incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta, é que será submetido a exame pericial.
Diante disso, este Juízo, após analisar o conjunto fático-probatório, entendeu pela inexistência de elementos aptos a demonstrar que o réu, ao tempo da ação delitiva, não era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (evento 87.1).
Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento [...] (HC 353.818/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017)”.
Assim sendo, não há cerceamento de defesa, tendo em vista que a decisão que indeferiu o pleito de instauração do incidente de insanidade mental se mostra suficientemente motivada na ausência de dúvida sobre a saúde mental do réu.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, III) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO À INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONDIÇÕES QUE NÃO RECOMENDAM A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME FECHADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007417-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.10.2020) Por fim, ressalta-se que não se afasta eventual condição de usuário do réu, todavia o fato de ser usuário de drogas não elide a traficância, tratando-se, inclusive, de situação cotidiana rotineira, na qual o usuário, no intuito de patrocinar seu vício, passa a realizar atos de tráfico de drogas.
Desse modo, não há que se falar em nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Verifica-se, portanto, que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571 do CPP) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual passo a análise do mérito. 2 – Do mérito.
Antes da análise dos fatos de forma isolada, das provas produzidas nos autos e que dizem respeito a todos os fatos da presente denúncia, segue o interrogatório do réu RENATO CIRINEU DA SILVA: “Que estava em processo de separação; que na segunda-feira, dia 24, foi até a residência da sua ex-esposa para tentar uma reconciliação e levar o dinheiro da pensão e acabaram discutindo; que saiu do local e foi até uma panificadora, a polícia foi atrás do interrogado e então correu com o carro; que na rotatória a polícia foi para um lado e o 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ interrogado por outro, os policiais efetuaram disparos e por isso se abaixou dentro do carro, foi quando ocorreu a batida com a viatura; que foi em outro mercado e a polícia chegou; que os policiais revistaram o veículo; que a cocaína foi encontrada na sua cada, vez que é usuário de drogas; que na noite do fato posou usando cocaína, que não sabe dizer tinha de droga; que os policiais foram até a sua residência; que discutiu com a sua esposa, mas não ameaçou; que ficou de frente com a polícia na rotatória e os policiais passaram a efetuar disparos de arma de fogo e por isso se abaixou no carro e ocorreu a batida; que bateu na parte traseira da viatura; que depois da batida saiu do local e foi no mercado comprar coca cola; que saindo do mercado outros policiais o prenderam; que as 08 (buchas) de cocaína não estava no seu carro e sim na sua casa; que tinha comprado 14 (quatorze) buchas de cocaína, pagou R$ 50,00 (cinquenta) reais por cada uma; que no dia do fato usou cocaína à noite inteira; que não sabe quanto de droga tinha em casa; que pagou o total de R$ 700,00 (setecentos reais) pela droga; que as 14 (quatorze) buchas de cocaína dariam para dois dias; que no mês, quando tinha dinheiro, consumia aproximadamente R$ 500,00 em droga; que trabalhava com construção civil, trabalhava com carteira registrada em uma empresa há 08 meses; que não tinha balança de precisão em casa; que não conhece o caderno com anotações apreendido; que já respondeu outro processo; que foi preso em 2009 e permaneceu foragido por um tempo, posteriormente foi preso; que estava com tornozeleira eletrônica no regime harmonizado semiaberto; que estava usando maior quantidade de entorpecente porque estava abalado em decorrência da separação; que é usuário de cocaína há 10 anos; que ficou no camburão e não viu os policiais entrarem na sua residência; que não vendia entorpecentes; que não possui condenação por tráfico; que estava morando sozinho.” A testemunha de acusação César Ferreira Santos Júnior, policial militar, prestou o seguinte depoimento em juízo: “Que a equipe foi acionada para atender uma situação de violência doméstica, na qual a Sra.
Rosiane informou que seu ex-convivente, Renato Cirineu, teria ido até a sua residência com um veículo Celta de cor prata e realizado ameaças com uma arma de fogo; que realizaram patrulhamento no Bairro Industrial, onde teria ocorrido o fato, e logo foi localizado o veículo, o qual ao visualizar a viatura empreendeu fuga em alta velocidade pela Rua Miguel Losso; que em determinado momento a equipe conseguiu fazer um cerco e os policiais desembarcaram para realizar a abordagem, porém o acusado jogou o veículo em cima dos policiais e acabou danificando a parte traseira da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ viatura, impossibilitando a rodagem no momento, e o réu fugiu do local; que em determinado momento a equipe do serviço reservado visualizou o veículo transitando próximo ao supermercado Parteka e informou a equipe do depoente; que visualizaram o acusado saindo do supermercado e tentaram realizar a abordagem, porém o réu saiu correndo; posteriormente conseguiram efetuar a abordagem; durante busca pessoal foi verificado que o réu estava com tornozeleira eletrônica; que em buscas no veículo foram encontradas 08 (oito) buchas da substância análoga a cocaína e mais uma certa quantia em dinheiro; que em seguida foram até a residência do autor onde foi encontrada uma bucha maior de cocaína, bem como uma balança de precisão e um caderno contendo anotações referentes ao tráfico de drogas; que foram até a residência da solicitante e na sequência até a 14ª SDP; que na primeira abordagem o acusado jogou o veículo contra os policiais, ocasião em que realizaram dois disparos de arma de fogo contra os pneus do veículo Celta, não foi eficaz; o dano na viatura policial foi de grande monta, o veículo ficou impedido de rodar, danificou a roda traseira; não recorda se o réu possuía carteira nacional de habilitação, mas acha que não; que Renato Cirineu tem uma extensa ficha criminal; que já conhecia o réu de outras situações de tráfico e ameaça; que a droga foi encontrada embaixo do tapete e na parte do console, pelo que recorda o dinheiro estava na posse do acusado; que Ezequiel era seu companheiro de equipe do dia; que acompanhou os fatos em toda a situação; que não acompanhou a parte dos disparos de arma de fogo e da colisão dos veículos; que depois da colisão o acusado fugiu, o carro dele continuou rodando; que na abordagem posterior o veículo estava estacionado e o acusado saindo do supermercado; que entrou na residência junto dos demais policiais que participaram da ocorrência; que são duas casas no mesmo terreno; que foi autorizada a entrada na residência; que a residência de Renato é a casa da frente; que após a abordagem no supermercado foram até a casa de Renato em razão da droga apreendida no veículo; que o próprio Renato autorizou a entrada dos policiais e relatou que não tinha ilícitos em sua residência; que a droga apreendida na casa de Renato foi apreendida na cozinha junto com a balança de precisão e o caderno; não recorda o horário dos fatos, após todas as diligência levaram Renato até a Delegacia; que na residência dos fundos tinha um indivíduo que relatou residir no local com a convivente ou namorada, mas ela não estava no local; que a arma de fogo não foi encontrada; que o Renato Cirineu acompanhou toda a situação.” Por sua vez, Daniele de Fátima da Rocha, informante de defesa, disse: 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “Que é vizinha e amiga do réu; que as casas eram no mesmo terreno; que os policiais primeiro invadiram a sua residência e depois invadiram a casa do réu; que os policiais entraram chutando a porta, quebraram objetos e renderam o seu marido; que em nenhum momento pediram autorização para entrar na sua residência; que os policiais foram duas vezes até a casa do réu, de dia e à noite enquanto ele estava preso; que o réu estava em processo de separação; que o réu sempre estava em casa com a sua família à noite; que os policiais saíram da residência do réu sem nada; que presenciou os policiais entrando na casa do réu à noite, entraram na sua casa novamente, uma policial ficou na porta, as portas estavam chaveadas, eles chutaram a porta, pegaram uma furadeira para tirar as fechaduras e entraram; que à noite os policiais saíram sem nada da residência; que os policiais não perguntaram se poderia acompanhar as diligências na residência do Renato.” O informante de defesa Jhonas Biller Gonçalves Vidal disse: “Que é vizinho e amigo de Renato; que estava em casa no dia dos fatos, estava dentro da residência quando os policiais efetuaram a abordagem; que estava deitado e os policiais entraram, não pediram licença ou permissão; que ficou rendido na sala; que os policiais disseram que as buscas eram por causa do Renato e fizeram perguntas; que não presenciou os policiais entrando na casa do Renato, só ouviu os barulhos; que não presenciou os policiais saindo da casa do Renato com produtos; que o Renato trabalhava; que a casa do Renato ficou toda bagunçada, a porta estava com a fechadura quebrada; que os policiais voltaram à noite e o abordaram novamente; que o terreno possui duas casas, a sua casa é a de trás; que o Renato morava na frente com a ex-esposa, eles estavam no início da separação; não sabe se Renato usava tornozeleira eletrônica, não sabe se ele já foi preso; que não sabe a respeito da vida pessoal do réu.” Preliminarmente, é imperioso ressaltar a importância dos depoimentos prestados pelos policiais, os quais, diante de sua fé pública, possuem grande relevância para a instrução processual criminal e elucidação dos fatos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. a) É de se 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. b)"O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte." (STJ - HC nº 40.162 - 5ª T. - Rel.
Min.
Gilson Dipp - DJU de 28.03.2005). c) "O crime de tráfico de entorpecentes se aperfeiçoa mediante a prática de quaisquer das condutas descritas no dispositivo legal ¬ no caso, a venda e a manutenção e depósito -, sendo irrelevante a existência de prévia mercancia ou, sequer, a reiteração da conduta" (REsp 763213, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma do STJ, j. 27/02/2007, DJ 30.04.2007).” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0601084-2 - Maringá - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 14.01.2010) Ultrapassadas tais premissas, passo a analisar separadamente os fatos imputados ao réu. 2.1 – Dos crimes de tráfico de drogas e resistência (Fatos 01 e 02).
A materialidade do crime está comprovada no auto de prisão em flagrante (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.6), relatório fotográfico (evento 1.7), boletim de ocorrência (evento 1.12), auto de constatação provisória de droga (evento 1.15), informação policial (evento 38.8), laudo pericial (evento 71.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de inquérito policial e em juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado RENATO CIRINEU DA SILVA.
Como se observa dos autos, a Polícia Militar foi acionada para prestar atendimento a uma ocorrência de violência doméstica, diante da informação de que o réu teria ido até à residência de sua ex-companheira na posse de uma arma de fogo e realizado ameaças.
Diante disso, os policiais militares realizaram patrulhamento e localizaram o veículo Chevrolet/Celta, placas AUG-9C35, com as mesmas características repassadas pela vítima, sendo então realizada a abordagem, a qual não foi acatada pelo réu que ao avistar a viatura policial empreendeu fuga em alta velocidade.
Após diligências, a equipe policial localizou o réu, no entanto, no momento em que os policiais desembarcaram da viatura para efetuar a abordagem, o acusado arremessou o seu veículo contra os policiais militares, atingindo a viatura e causando danos de grande monta, sendo necessária a realização de disparos de arma de fogo pela equipe para conter o réu.
Durante busca no automóvel Chevrolet/Celta, placas AUG-9C35, foram apreendidos 08 (oito) invólucros da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ embalados e prontos para a comercialização, além da quantia de R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais).
Na sequência, os policiais foram até a residência do réu, situada na rua Francisco Beltrão, n° 80, Bairro Industrial, nesta Cidade e Comarca, onde encontraram 01 (um) invólucro maior da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, 01 (uma) balança de precisão, apetrecho comumente utilizado no tráfico de drogas, e 01 (um) caderno contendo anotações referentes ao comércio de drogas.
Aliado a isso, o policial militar que atendeu a ocorrência confirmou em juízo que já conhecia o réu em virtude de outras ocorrências de tráfico de drogas e ameaça.
Ressalta-se que os testemunhos dos agentes públicos estão em consonância com as informações contidas no auto de exibição e apreensão, evento 1.6, demonstrando que foram apreendidos 09 (nove) invólucros da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) caderno contendo anotações referentes ao tráfico de drogas (informação policial de evento 38.8) e R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais) em espécie.
Logo, tal contexto fático, por óbvio, torna evidente o objetivo comercial da atividade do réu.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CULTIVO DE MACONHA (ARTIGO 33, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 11.343/2006).
PRELIMINAR CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CULTIVO RESIDENCIAL DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE PLANTAS DA ESPÉCIE.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE CANNABIS SATIVA L PENAL DO ACUSADO.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE OSTENTA PROCESSO EM ANDAMENTO POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONCESSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) (STJ.
HC 471650/SC.
Relator: Ministro FELIX FISCHER.
Quinta Turma.
Julgado em 23/10/2018)”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0011078- 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 83.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 21.03.2019) Em juízo, o réu RENATO CIRINEU DA SILVA assumiu a propriedade do entorpecente, porém negou a traficância dizendo que a droga apreendida era para o seu consumo pessoal, vez que é usuário de drogas há aproximadamente 10 anos.
Aduziu, ainda, que não foi apreendido entorpecente em seu veículo, sendo apreendido somente em sua residência.
Disse que adquiriu 14 (quatorze) invólucros de ‘cocaína’ e que pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada invólucro, totalizando R$ 700,00 (setecentos reais), e que a droga seria consumida por ele em dois dias.
Ainda, disse que no dia dos fatos fez uso do entorpecente à noite inteira, bem como que quando tinha dinheiro gastava aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) em droga.
Por fim, aduziu que não tinha balança de precisão em casa e que não conhece o caderno apreendido.
Não obstante tenha que ser valorado o depoimento do réu, este é incoerente, não havendo liame lógico entre si, de forma que o único depoimento inconteste é aquele apresentado pelo policial que atendeu a ocorrência, bem como de seu colega, o qual prestou depoimento extrajudicialmente.
Além disso, no tocante aos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, não há dúvidas acerca da veracidade dos depoimentos, tendo em vista que não restou comprovada má-fé, bem como não há indicativos de que pretendem prejudicar ou incriminar o acusado.
Ademais, conquanto o réu afirme ser usuário compulsivo, não é crível que com a quantidade de droga apreendida acompanhada de apetrecho comumente utilizado no tráfico de drogas, assim como caderno contendo anotações referentes ao comércio de drogas, conforme informação policial de evento 38.8, seria destinada apenas ao seu consumo pessoal.
Além do mais, destaque-se que, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, para o reconhecimento da traficância deve ser levado em consideração, além da quantidade de droga apreendida, um conjunto de circunstâncias, como o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias da prisão.
Assim sendo, o simples fato de o acusado ser usuário de drogas não afasta, por si só, a traficância.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 7.
Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NARCOTRÁFICO POR DUAS VEZES [ART. 33, CAPUT (FATO 01) E ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISO VI (FATO 03), TODOS DA LEI Nº 11.343/2006] E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO [ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 (FATO 02)], NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1) TRÁFICO DE DROGAS NARRADO NO FATO 01. 1.1) ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE RECHAÇADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE TRAZER CONSIGO.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL.
MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANTENÇA DO DECISUM A QUO. 1.2) SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
ROGATIVA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS QUE CORROBOREM A DISSERTAÇÃO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
ACERVO PROBANTE ROBUSTO E APTO A DEMONSTRAR QUE A DROGA ARRESTADA NÃO SERIA DESTINADA AO CONSUMO EXCLUSIVO DO RÉU. 2) NARCOTRÁFICO DELINEADO NO FATO 03. 2.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PRECARIEDADE DE PROVAS E NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DISSERTAÇÃO PROCEDENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE NÃO FOI CORROBORADA PELOS DEMAIS SUBSÍDIOS PROBANTES. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000064- 45.2018.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 27.06.2019)”.
Nesse ponto, ressalta-se que o delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo penal, eis que se trata de delito tipo misto alternativo, razão pela qual é prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
PROVAS HARMÔNICAS.
PALAVRA DO AGENTE POLICIAL DOTADA DE FÉ-PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE POSSE PARA O USO QUE NÃO SE CORROBORA.
CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO.
TRAFICÂNCIA QUE SE COMPROVA COM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO.
ACUSADO QUE TRANSPORTOU E ARMAZENAVA DROGAS PARA TERCEIRO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADA.
MANUTENÇÃO.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A ESTABILIDADE E ALTO GRAU DE ENVOLVIMENTO CRIMINOSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006845-80.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.05.2021) Dessa forma, incabível a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, conforme postulado pela Defesa, tendo em vista que os elementos de provas, colhidos durante a fase investigativa e corroborados na fase judicial, comprovam a execução de atos de traficância pelo réu.
De mais a mais, segundo o relato dos agentes públicos, na fase policial e em juízo, ao receber voz de abordagem emanada pela equipe policial o réu arremessou o seu veículo 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra os policiais militares, atingindo a viatura e causando danos de grande monta, sendo necessária a realização de disparos de arma de fogo pela equipe para conter o réu.
Com efeito, a conduta praticada pelo réu se amolda ao disposto no art. 329, caput, do Código Penal, vez que o réu se opôs a execução legal, mediante violência aos agentes públicos, ao arremessar seu veículo contra a equipe policial.
Diante de todo o exposto, inexistindo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, a condenação do acusado pelos delitos de tráfico de drogas e resistência é medida imperiosa. 2.2 – Do crime de dano ao patrimônio público (Fato 03).
A materialidade do crime está comprovada no auto de prisão em flagrante (evento 1.2), relatório fotográfico (evento 1.8/9), boletim de ocorrência (evento 1.12), laudo pericial (evento 38.7), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de inquérito policial e em juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado RENATO CIRINEU DA SILVA.
Como se observa dos autos, o réu arremessou o seu veículo contra a equipe policial e atingiu a viatura da Polícia Militar, Renault Duster, placa BBU3432, prefixo 13005, ocasionando danos de grande monta, o que impediu o automóvel de trafegar, conforme laudo pericial de evento 38.7.
O policial militar ouvido em juízo foi claro ao relatar que o réu arremessou seu veículo contra a equipe policial e atingiu a viatura, danificando a parte traseira e impossibilitando a rodagem.
O réu RENATO CIRINEU DA SILVA negou a prática do delito, afirmando que se abaixou enquanto conduzia o veículo, em razão dos disparos de arma de fogo efetuados pela polícia, e acidentalmente colidiu com a viatura.
Nesse ponto, evidente que a tese defensiva sustentada pelo réu, de que a colisão com a viatura policial foi meramente acidental, foi criada tão somente com a finalidade de eximir a responsabilidade criminal, razão pela qual não é, portanto, crível e não pode ser acolhida pelo Juízo.
Com efeito, no caso dos autos, restou devidamente comprovado o dolo específico de deteriorar o patrimônio (animus nocendi), vez que, conforme se extrai do relato dos agentes públicos, o réu arremessou seu veículo propositalmente, com a inequívoca intenção de deteriorar o patrimônio público, restando caracterizado o delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Diante de todo o exposto, inexistindo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, a condenação do acusado pelo delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, é medida imperiosa. 2.3 – Do crime de dirigir veículo automotor sem possuir habilitação e direção perigosa (Fato 04).
Em análise dos elementos probatórios reunidos durante a investigação policial e a instrução processual, observa-se que, no tocante à materialidade delitiva, restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.12), relatório fotográfico (eventos 1.8/9), laudo pericial (evento 38.7), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de inquérito policial e em juízo.
Quanto à autoria delitiva, por sua vez, não há dúvidas de que recai sobre o acusado RENATO CIRINEU DA SILVA.
A prova dos autos é inconteste no sentido de que o réu dirigia o veículo Chevrolet/Celta, placas AUG9C35, em via pública, sem possuir carteira nacional de habilitação, de forma perigosa e em alta velocidade, inclusive causou acidente de trânsito, colocando em risco a vida das pessoas que trafegavam pela via.
Assim sendo, restou comprovado o perigo de dano concreto na conduta do réu, vez que dirigia veículo automotor sem a devida habilitação e de maneira efetivamente perigosa, desrespeitando as normas de tráfego e colocando em risco a coletividade, configurando o crime previsto no art. 309 da Lei n° 9.503/97.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: Apelação crime.
Delito de embriaguez ao volante e de conduzir veículo sem habilitação (artigos 306 e 309, ambos do CTB).
Condenação. (...) Art. 309 do CTB.
Pleito recursal absolutório fundado na ausência de comprovação de que conduzia veículo de forma perigosa, causando riscos a terceiros.
Tese insubsistente.
Autoria e materialidade evidenciadas.
Sólido acervo probatório a demonstrar a tipicidade da conduta perpetrada pelo agente.
Existência de perigo concreto que restou comprovado nos autos.
Agente que conduzia veículo automotor em via pública, sem habilitação, de maneira efetivamente perigosa, causando riscos à incolumidade pública, vindo a se envolver em acidente, o que configura o delito previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97. (...) 2.
Para a configuração do delito capitulado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, exige-se que o agente, estando inabilitado, dirija veículo automotor colocando em risco, de forma concreta, a segurança própria ou alheia, bem jurídico tutelado por 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ aquele dispositivo. 3.
Tendo os crimes de embriaguez ao volante e de direção inabilitada derivado de desígnios totalmente autônomos, não há como se acolher o pleito de incidência do princípio da consunção. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006152-43.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 17.04.2020) Diante de todo o exposto, inexistindo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 309 da Lei n° 9.503/97 é medida imperiosa.
De mais a mais, no caso em tela, a contravenção penal de direção perigosa, prevista no art. 34 do Decreto-Lei n° 3.688/41 está absorvida pelo delito previsto no art. 309 da Lei n° 9.503/97.
Ademais, atualmente, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que as contravenções penais referentes ao trânsito foram derrogadas pela entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro, que passou a prever condutas delitivas específicas.
Sobre o tema, inclusive, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: “[...] o Código de Trânsito, em vigor desde 23.09.1997, buscou regulamentar de forma ampla e sistemática as normas referentes ao tráfego de veículos automotores nas vias terrestres brasileiras, o que implica, no entrechoque normativo, em revogação de quaisquer dispositivos que tipifiquem criminalmente as condutas de trânsito.
Portanto, a partir do entendimento firmado pelo Plenário da Corte, depreende-se que o Código de Trânsito Brasileiro revogou também o art. 34 da Lei de Contravenções penais [...] (RE 1.046.400/PR - Min.
Edson fachin.
Publicação: 17/08/2018)”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – MAIS DE 530 QUILOS DE MACONHA CUJO VALOR AGREGADO ENSEJA UM VÍNCULO DE CONFIANÇA ENTRE O RÉU E O CRIME ORGANIZADO.CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA.
PLEITO VISANDO O RECONHECIMENTO DA 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ACOLHIMENTO.
CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 34, DO DECRETO-LEI N 3.688/1941 TACITAMENTE REVOGADA COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE REVOGOU AS DISPOSIÇÕES ACERCA DE INFRAÇÕES PENAIS DE TRÂNSITO COLACIONADAS NA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
PRECEDENTES DO STF E DA JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DESTA CORTE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
DOLO EVIDENCIADO.
VERSÃO DO APELANTE INCOERENTE.
ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES.
VEÍCULO ENTREGUE AO RÉU PARA O FIM ÚNICO DE TRANSPORTAR A DROGA.
CRIMES PRATICADOS EM UM MESMO ESPAÇO DE TEMPO.
VERIFICADA A DEPENDÊNCIA NA EXECUÇÃO.
ABSORÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PELO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE MOSTRA VIÁVEL NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000972-65.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 16.08.2021) Portanto, além de evidente aplicação do princípio da consunção, com base no entendimento exposto alhures não há como imputar ao réu a prática da contravenção penal prevista no art. 34 do Decreto-Lei n° 3.688/41, razão pela qual a improcedência da denúncia nesse ponto é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Forte nessas razões, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado RENATO CIRINEU DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 329, caput, art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, e art. 309 da Lei nº 9.503/97, e absolvê-lo pela prática da contravenção penal prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 – Do crime de tráfico de drogas (Fato 01). 1.1 – Pena-base - 1ª Fase.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que: a) culpabilidade: é reprovável no caso dos autos, visto que o réu foi preso pelo delito em questão enquanto cumpria pena pela prática de outros delitos, conforme autos de execução da pena sob nº 0007831-34.2013.8.16.0031, proveniente de sentença proferida nos autos sob nº 0002692-77.2008.8.16.0031, com trânsito em julgado na data de 09/03/2009, autos sob n° 0003188-05.2004.8.16.0013, com trânsito em julgado na data de 16/05/2008, autos sob n° 5002845-75.2018.4.04.7004, com trânsito em julgado na data de 10/04/2019, autos sob n° 1 0021378-05.2017.8.16.0031, com trânsito em julgado na data de 08/08/2019 . b) antecedentes: verifica-se que o réu é portador de maus antecedentes, consoante se extrai da certidão Oráculo (evento 118.1), ostentando condenação criminal nos autos sob nº 0002692-77.2008.8.16.0031, com trânsito em julgado na data de 09/03/2009, autos sob n° 0003188-05.2004.8.16.0013, com trânsito em julgado na data de 16/05/2008, autos sob n° 5002845-75.2018.4.04.7004, com trânsito em julgado na data de 10/04/2019, autos sob n° 0021378-05.2017.8.16.0031, com trânsito em julgado na data de 08/08/2019. É certo, ademais, que uma das condenações (autos 5002845-75.2018.4.04.7004, com trânsito em julgado na data de 10/04/2019) será considerada para elevação desta circunstância e outra para agravante da reincidência (0021378-05.2017.8.16.0031, com trânsito em julgado na data de 08/08/2019); 1 Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2.
As instâncias ordinárias sopesaram negativamente a culpabilidade pelo fato de ter o recorrente cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática de outro delito.
Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais. 3.
In casu, o Tribunal de origem fundamentou expressamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade e, em especial, da nocividade da droga apreendida (19,3 gramas de crack e 47,2 gramas de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 4.
Ademais, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mínimo de 5 anos e máximo de 15 anos), o aumento da pena-base em 2 (dois) anos em razão de 2 (duas) circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas não se revela desproporcional ou excessivo. 5.
A tese de violação do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, ao argumento de que houve flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, tal como formulada pelo agravante, configura indevida inovação recursal, pois não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso especial, o que impede seja apreciada no âmbito deste agravo regimental. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1490583/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019) 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ c) conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: inexistem nos autos elementos para a devida aferição; f) circunstâncias: nada de relevante foi constatado, sendo normais a prática do delito em questão; g) consequências: são desastrosas para a sociedade em geral, visto que fomenta outros diversos crimes e assola a saúde pública, contudo próprias do crime em análise; h) comportamento da vítima: não influi no caso dos autos.
Com efeito, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, considerando negativamente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, tendo em vista o intervalo penal mínimo e máximo previsto para o delito (05 – 15 anos). 1.2 – Pena Provisória - 2ª Fase.
Inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas.
Por outro lado, consoante a certidão emitida pelo sistema Oráculo de evento 118.1, tem-se presente a circunstância agravante da reincidência positivada no art. 61, inciso I, do Código Penal, vez que o réu foi definitivamente condenado nos autos de ação penal de nº 0021378-05.2017.8.16.0031, com trânsito em julgado na data de 08/08/2019.
Com efeito, aumento a pena-base em 1/6 e fixo a pena reprimenda intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 1.3 – Pena Definitiva - 3ª Fase. É manifestamente inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/06, pois o réu é multirreincidente, de maneira que é incompatível a aplicação da referida causa de diminuição.
Por outro lado, não há causas de aumento de pena.
Desta forma, torno definitiva a pena ao réu de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 – Do crime de resistência (Fato 02). 2.1 - Pena-ba -
25/10/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
25/10/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 13:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 15:09
Alterado o assunto processual
-
13/10/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CIRINEU DA SILVA
-
28/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 21:24
Recebidos os autos
-
16/09/2021 21:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CIRINEU DA SILVA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TERMO DE DELIBERAÇÃO Autos: 0010082-44.2021.8.16.0031 Data e hora: 10/09/2021 às 13h30min Juiz de Direito: Dr.
Adriano Scussiatto Eyng Promotor de Justiça: Dr.
Cláudio César Cortesia Réu: RENATO CIRINEU DA SILVA Defensor constituído: Dr.
Evandro Sharller Silva Galindo Iniciada a audiência foi ouvida a seguinte testemunha arrolada pela acusação, por intermédio do sistema de gravação digital de som e imagem, na forma regulada pelo Provimento 142/2008 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Os arquivos de mídia referentes a estes autos estão disponíveis no Sistema Projudi.
O registro da prova oral se deu por meio da gravação audiovisual, cujas formalidades legais ficam armazenadas (art. 213 do Código de Normas e arts. 186, 201, 203, 208 e 212, todos do Código de Processo Penal e art. 21 do Código Civil).
Na forma do art. 221 do Código de Normas, as atas e termos de audiência foram assinadas digitalmente apenas pelo presidente do ato, pois se trata de audiência gravada em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos. 1ª testemunha: CÉSAR FERREIRA SANTOS JÚNIOR, brasileiro, Policial Militar, filho de César Ferreira Santos e de Valdivia Regina Izuhara, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 24/07/1990, portador do RG 10.297.634-7 SESP/PR, lotado no 16º BPM, na Rua XV de Novembro, 4.347, Morro Alto, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Sabendo ler e escrever, aos costumes nada disse, razão pela qual presta compromisso legal.
O Ministério Público desistiu da oitiva do Policial Militar EZEQUIEL MARTINS.
Após foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pela defesa. 1ª testemunha (informante): DANIELE DE FÁTIMA DA ROCHA, brasileira, filha de João Maria da Rocha e de Tereza Fortunato de Jesus, natural de Guarapuava/PR, nascida aos 05/04/1999, portadora do RG 14.738.221-9 SESP/PR, residente na Rua Francisco Beltrão, 80, fundos, Industrial, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Telefone: (0**42) 99927-5506.
Sabendo ler e escrever, aos costumes disse ser amiga do réu, razão pela qual foi ouvida como informante. 2ª testemunha (informante): JHONAS BILLER GONÇALVES 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VIDAL, brasileiro, filho de Joel Ribas Vidal e de Josiane de Fátima Gonçalves, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 20/12/1999, portador do RG 14.506.150-4 SESP/PR, residente na Rua Francisco Beltrão, 80, fundos, Industrial, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Telefone: (0**42) 99927-5506.
Sabendo ler e escrever, aos costumes disse ser amigo do réu, razão pela qual foi ouvido como informante.
Na sequência foi interrogado o réu, também por intermédio do sistema de gravação digital de som e imagem, na forma regulada pelo Provimento 142/2008 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Os arquivos de mídia referentes a estes autos estão disponíveis no Sistema Projudi.
O registro da prova oral se deu por meio da gravação audiovisual, cujas formalidades legais ficam armazenadas (art. 213 do Código de Normas e arts. 186, 201, 203, 208 e 212, todos do Código de Processo Penal e art. 21 do Código Civil).
Na forma do art. 221 do Código de Normas, as atas e termos de audiência foram assinadas digitalmente apenas pelo presidente do ato, pois se trata de audiência gravada em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.
Antes do interrogatório, o MM.
Juiz de Direito cientificou o réu do inteiro teor da denúncia, assegurando-lhe o direito a consulta reservada com seu defensor, fazendo, na sequência, a observação determinada no art. 186 do Código do Processo Penal, respondendo ele às perguntas a respeito de sua qualificação da seguinte maneira: Nome: RENATO CIRINEU DA SILVA, brasileiro, pedreiro, solteiro, possui ensino fundamental completo, filho de Valdomiro Cirineu da Silva e de Adelia Correa da Silva, natural de Pitanga/PR, nascido aos 08/08/1985, atualmente com 36 (trinta e seis) anos de idade, portador do RG 10.014.428-0 SESP/PR e do CPF *65.***.*31-16, residente na Rua Francisco Beltrão, 80, fundos, Industrial, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves, na cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR.
Disse, ainda, que seu advogado constituído é o Dr.
Evandro Sharller Silva Galindo - OAB/PR 58.108, presente para o acompanhamento do ato.
Encerrada a instrução o Ministério Público nada requereu.
A defesa reitera os pedidos formulados na resposta à acusação, referentes ao exame toxicológico do réu, bem como sobre a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar local, para que sejam informados os dados dos GPS das viaturas.
Pelo Juízo foi deliberado o seguinte: “1.
INDEFIRO os pedidos da defesa, ratificando-se o teor dos itens 6 e 8 da decisão que recebeu a denúncia (mov. 87.1) pelos seus 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ próprios fundamentos. 2.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, inicialmente pela acusação, para apresentação de alegações finais por memoriais. 3.
Oportunamente conclusos para sentença. 4.
Dou os presentes por intimados.
Diligências necessárias”.
NADA MAIS.
Eu, Ricardo Carini de Oliveira, Técnico Judiciário (assinado digitalmente), que subscrevi. (assinado digitalmente) ADRIANO SCUSSIATTO EYNG Juiz de Direito CLÁUDIO CÉSAR CORTESIA Promotor de Justiça EVANDRO SHARLLER SILVA GALINDO Advogado - OAB/PR 58.108 RENATO CIRINEU DA SILVA Réu 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
10/09/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0010082-44.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RENATO CIRINEU DA SILVA DECISÃO 1 – Diante de nova disposição conferida pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, vez que superou o prazo de 90 (noventa) dias. 2 – Compulsando a decisão de evento 28.1, a qual decretou a prisão preventiva do denunciado no presente caso, constata-se que o decreto preventivo se fundamentou na necessidade de garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em análise ao caso posto em mesa, verifica-se que inexiste qualquer fato novo ou razão que justifique a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, devendo ser mantida pelos diversos fundamentos já expostos na decisão referida.
Importante ressaltar que não há o que se falar em excesso de prazo de prisão preventiva, haja vista que o réu está preso há apenas 03 (três) meses e 03 (três) dias, sendo certo que a audiência de instrução e julgamento já está designada para 10 de setembro de 2021, com a proximidade de encerramento da instrução probatória.
Infere-se, por fim, que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal poderá, com suficiência, suprir a necessidade da prisão cautelar, conforme exaustivamente fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva.
Portanto, presentes os requisitos legalmente previstos, mantenho a prisão preventiva do acusado nos presentes autos. 3 – Dê-se ciência às partes da presente decisão. 4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
26/08/2021 23:10
Recebidos os autos
-
26/08/2021 23:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:34
Expedição de Certidão GERAL
-
26/08/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 23:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
17/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/08/2021 11:41
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:25
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 21:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010082-44.2021.8.16.0031 Processo: 0010082-44.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RENATO CIRINEU DA SILVA DESPACHO 1 - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca das preliminares arguidas pela defesa no evento 79.1. 2 - Diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
06/08/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 14:29
Juntada de LAUDO
-
03/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 23:47
Recebidos os autos
-
23/06/2021 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
22/06/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2021 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 18:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
22/06/2021 12:46
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/06/2021 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/06/2021 12:43
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:43
Recebidos os autos
-
22/06/2021 00:43
Juntada de DENÚNCIA
-
21/06/2021 12:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/06/2021 12:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2021 14:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
26/05/2021 18:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/05/2021 17:50
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/05/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
25/05/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/05/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 13:31
BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/05/2021 13:08
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 12:53
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/05/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 09:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 09:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 09:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 09:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 09:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 09:35
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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