TJPR - 0014660-50.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 11:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2022 11:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2022 11:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2022 11:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2022 11:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
19/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
19/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/09/2022 15:43
Expedição de Certidão GERAL
-
09/07/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:56
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 15:52
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:44
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:25
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2021
-
27/01/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 09:53
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014660-50.2021.8.16.0031 Processo: 0014660-50.2021.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): JOSE MARIA VAZ 1.
Acolho a promoção ministerial de mov. 73.1, relativamente a este procedimento investigatório. 2.
Consequentemente, determino o arquivamento dos autos, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de futuro desarquivamento, nos termos do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.
Cumpra-se o disposto no artigo 602, inciso I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, comunicando-se, ainda, ao Distribuidor e à Delegacia de Polícia o arquivamento dos autos. 4.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo valores ou objetos apreendidos (o que deverá ser certificado pela escrivania), remetam-se os autos ao arquivo. 5.
Aguarde-se o prazo estipulado no item 9 do mov. 63.1.
Tendo em vista a extinção da punibilidade, oportunamente arquivem-se. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 15 de outubro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
18/10/2021 13:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/10/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 19:30
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:30
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
13/10/2021 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/10/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
06/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
05/10/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 18:45
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
04/10/2021 18:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
20/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2021 17:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/09/2021 17:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 18:36
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014660-50.2021.8.16.0031 Processo: 0014660-50.2021.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): JOSE MARIA VAZ 1- Designo o dia 04.10.2021, às 16h30min para realização de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público e, em sendo caso, audiência para homologação de acordo nos termos do §4º do artigo 28-A do CPP. 2- Intime(m)-se o(s) investigado(s) para comparecimento acompanhado de defensor.
Na impossibilidade do investigado constituir defensor, este juízo nomeará advogado com base na lista do plantão da OAB. 3- Caso o investigado não seja localizado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 4- Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 06 de agosto de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
06/08/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 18:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/08/2021 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:54
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:54
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
30/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014660-50.2021.8.16.0031 Processo: 0014660-50.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOSE MARIA VAZ JOSÉ MARIA VAZ, qualificado nos autos, foi detido em flagrante no dia 27.07.2021, em razão da prática, em tese, do delito descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 1.
Da análise do comunicado de prisão verifica-se que este se encontra regular, haja vista que: a) revela uma das situações de flagrância prevista no art. 302 do CPP (está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração); b) atentou para os direitos constitucionalmente assegurados ao preso (CF, art. 5.º, incs.
LXII, LXIII, LIV e LV). c) observou as formalidades relativas à lavratura do respectivo auto (CPP, arts. 304 a 307).
Assim, HOMOLOGO O FLAGRANTE. 2.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória com fiança, no valor de um R$ 500,00. 3.
Pois bem.
A teor da disposição constante do inciso LXVI do art. 5o da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (grifo deste julgador).
De acordo com os ensinamentos do Prof.
Guilherme de Souza Nucci, liberdade provisória “é a liberdade concedida ao indiciado ou réu, preso em flagrante ou em decorrência de pronúncia ou sentença condenatória recorrível, que, por não necessitar ficar segregado provisoriamente, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, deve ser liberado, sob determinadas condições” (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 1a Ed., 2002, p. 558).
Vê-se, pois, que a liberdade provisória, quando admissível pela legislação infraconstitucional, constitui-se em garantia individual do detido, que deverá ser efetivada pela autoridade judiciária quando satisfeitos os seus pressupostos legais.
O que se extrai dos autos é que o autuado tem sua identidade comprovada e possui residência fixa.
Não se verifica no caso as circunstâncias do art. 312 do CPP, pois não consta dos autos notícia de que o autuado seja dado à prática reiterada de condutas ilícitas desta natureza, inexistindo, também, clamor público acerca dos fatos, tampouco, evidências de que o detido buscará se obstar à aplicação da lei penal, ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução processual.
Cumpre anotar que da certidão ORÁCULO é possível extrair a inexistência de antecedentes criminais.
Posto isso, com fundamento no art. 310 inc.
III do Código de Processo Penal, CONCEDO ao autuado acima qualificado o benefício da liberdade provisória, mediante fiança, eis que se verifica o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 321, 323 e 324 do CPP.
Considerando a natureza da infração (pena inferior a 4 anos), a condição econômica apresentada (serviços gerais), a vida pregressa do autuado (inexistência de condenação criminal), bem como a importância provável das custas do processo, e o disposto nos arts. 325 e 326 do CPP, fixo o valor da fiança em R$ 500,00.
Tome-se por termo a fiança, cientificando o autuado dos termos do art. 327 do CPP.
Recolhida a fiança, expeça-se, rapidamente, alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por al estiver preso. Desnecessária a decretação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP).
Todavia, o art. 325, §1º, inc.
I do CPP determina que se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada.
Portanto, não havendo recolhimento do valor arbitrado em 24 (vinte e quatro) horas, presume-se que o autuado se encontra impossibilitado de fazê-lo, razão pela qual deve ser colocado em liberdade independente de qualquer depósito.
Ora, a privação da liberdade sob a circunstância de ausência de condições econômicas de pagar o valor da fiança ofende o princípio da dignidade humana, o Estado Democrático de Direito e o princípio da isonomia, pois cria critério de distinção de classe econômica e odiosa disparidade no tratamento entre acusados ricos e pobres.
Portanto, decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se alvará de soltura, independente de nova deliberação, ficando o acusado obrigado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e advertido de que não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado, devendo, ainda, constar do alvará a orientação de que caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente a este juízo. 4.
Não obstante a edição da Instrução Conjunta n.º 41 de 18/02/2021, deixo de designar audiência de custódia, eis que foi informado pela Polícia Militar à Direção do Fórum as dificuldades de transporte de presos, sem prejuízo do efetivo para policiamento da Comarca.
Ainda, a autoridade policial não possui condições de realizar o deslocamento com as cautelas necessárias para a manutenção da segurança sanitária tanto do conduzido como dos policiais militares.
Cumpre registrar que atualmente só a carceragem da Delegacia possui mais de 500 custodiados, sem qualquer registro de contaminação e a exposição poderia rapidamente gerar um caos no sistema, tanto que até mesmo as visitas presenciais de familiares estão suspensas.
Ademais, a carceragem não dispõe de equipamentos eletrônicos necessários para a realização da audiência de custódia, como várias câmeras que registrem o ambiente ou câmeras 360 graus, bem como uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta, sendo que a Polícia Civil não possui estrutura para exame de corpo de delito prévio para realização de audiência por videoconferência, nos termos autorizados pelo art. 1º, § 2º da Resolução 357 de 26/11/2020, o que também torna inviável a realização do ato à distância.
Além do mais, na hipótese de não pagamento do valor da fiança já consta expressamente a determinação para expedição de alvará no prazo de vinte e quatro horas. 5.
Oportunamente, junte-se aos autos de inquérito policial.
Intime-se e cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 28 de julho de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
28/07/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2021 17:44
Expedição de Certidão GERAL
-
28/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/07/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
28/07/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 13:38
Alterado o assunto processual
-
28/07/2021 13:17
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/07/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 10:38
APENSADO AO PROCESSO 0014668-27.2021.8.16.0031
-
28/07/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/07/2021 09:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 09:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 09:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 09:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 09:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 09:25
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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