TJPR - 0004544-09.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/07/2024 16:47
Processo Reativado
-
26/05/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/05/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2024 14:34
Processo Reativado
-
27/06/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 18:15
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 16:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/03/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 12:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/10/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON TAVARES
-
11/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/09/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 20:22
Recebidos os autos
-
03/08/2022 20:22
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2022 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/07/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
05/07/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
05/07/2022 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
05/07/2022 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
24/06/2022 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 09:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/05/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/02/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 10:07
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/02/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/02/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
17/02/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
17/02/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
17/02/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
17/02/2022 18:31
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 18:41
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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10/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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10/02/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 21:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:43
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:33
Juntada de CIÊNCIA
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09/02/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004544-09.2020.8.16.0196 Processo: 0004544-09.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS CLEITON TAVARES TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PALAVRAS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICAS E PRECISAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
RÉU CLEITON.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11343/2006.
PENA DEFINITIVA DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU ALEXSANDRO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11343/2006.
PENA DEFINITIVA DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de CLEITON TAVARES, brasileiro, natural de Quedas do Iguaçu/PR, nascido em 26/07/1994, com 26 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 13.318.212-8 SSP/PR, filho de Vera Lúcia Carminatti Tavares e Vilmar de Fátima Tavares, residente e domiciliado na Rua Mário Gomes Cezar, nº 368, bairro Cidade Industrial de Curitiba – CIC e em face de ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de mov. 61.1.
Consta da denúncia no dia 24 de novembro de 2020, os denunciados ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS e CLEITON TAVARES, traziam consigo, respectivamente: a) 26 ‘buchas’ da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida popularmente como ‘cocaína’; e b) no bolso, 03 ‘buchas’ da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida popularmente como ‘cocaína’, que somadas às que ALEXSANDRO GERALDO trazia consigo perfizeram 8 g, e 17 embalagens ‘zip lock’ da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida popularmente como ‘maconha’, pesando conjuntamente 35 g; tudo para repasse e consumo de terceiros e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O denunciado ALEXSANDRO constituiu advogado, motivo pelo qual foi considerada como regular sua representação processual (evento 94.1).
A Secretaria promoveu a notificação do acusado CLEITON através de contato telefônico (evento 98.1), o qual requereu o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, que, por sua vez, apresentou defesa preliminar ao evento (101.1).
Quanto ao denunciado ALEXSANDRO, foi certificado ao evento 102.1 que “o réu Alexsandro entrou em contato via whatsapp (41 997710695) e aceitou que suas citações/intimações fossem realizadas de maneira virtual”, todavia, logo na sequência, foi certificado nos autos que “réu Alexsandro tonou a entrar em contato via whatsapp, e disse que seu advogado o aconselhou a não aceitar as intimações de forma eletrônica” (evento 104.1).
Diante das certidões, foi determinada a intimação da defesa de ALEXSANDRO para apresentar defesa preliminar, novamente (evento 108.1).
Irresignada, a defesa de ALEXSANDRO pleiteou reconsideração do despacho que tomou por regular a notificação do acusado (evento 111.1).
Todavia, tal pedido fora indeferido (evento 113.1), porquanto as certidões exaradas aos eventos 102.1 e 104.1, aliadas a constituição de patrono nos autos, demonstraram de forma inequívoca a ciência do acusado acerca do presente processo, não havendo qualquer nulidade na notificação feita via WhatsApp pela serventia, conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A defesa de ALEXSANDRO interpôs recurso de apelação em face da referida decisão (evento 116.1), o qual não foi recebido (evento 120.1).
Dado prosseguimento ao feito, os réus apresentaram defesa preliminar através da Defensoria Pública (evento 101.1 e 147.1).
A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2021 (evento 149.1), momento em que foi designada a audiência de instrução para o dia 01 de fevereiro de 2022.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como realizou-se o interrogatório do réu ALEXSANDRO, oportunidade em que fora decretada a revelia de CLEITON (evento 187.1).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou acerca da regularidade do processo, bem como do mérito, pugnando pela total procedência da denúncia, por entender provadas a autoria e a materialidade do delito imputado aos acusados (evento 184.1).
Em derradeiras alegações finais, a defesa pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação a ALEXSANDRO, bem como a aplicação da redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da lei 11343/2006 em grau máximo, para ambos os réus, e, por fim, requereu a isenção das custas processuais (evento 186.1).
No essencial, é o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos, e, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento, pois respeitadas as condições a ação. Não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Materialidade A materialidade do delito restou sobejamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; auto de exibição e apreensão de mov. 1.6; autos de constatação provisória de droga de mov. 1.8; boletim de ocorrência de mov. 1.15; Laudo Pericial de mov. 82.1, e depoimentos testemunhais.
Autoria No que concerne à autoria do crime, é inegável sua constatação em desfavor dos acusados CLEITON TAVARES e ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS, cuja ilação decorre do exame acurado do conjunto probatório colhido ao longo da instrução na fase policial e judicial.
O guarda municipal CESAR SALVI BARBOSA relatou em sede de inquérito policial que na data dos fatos a equipe estava em patrulhamento quando receberam uma notícia sobre o consumo de drogas no local – Praça da Vila Vitória Régia -, sendo que ao chegar, visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, motivo pelo qual foi realizada a abordagem.
Disse que encontraram entorpecentes por ocasião da revista pessoal, bem como informou que os indivíduos dispensaram dois pacotes com outra quantidade de entorpecentes e dinheiro.
Ainda, disse que CLEITON tinha 4 buchas de maconha e 3 de cocaína, enquanto no chão havia 17 buchas de maconha e 274 reais, enquanto ALEXSANDRO tinha 26 buchas de cocaína.
Por fim, disse que ambos confessaram que estariam vendendo drogas.
Em juízo, reiterou o que havia dito em sede de inquérito policial.
O guarda municipal EDUARDO RODRIGUES DA SILVA relatou perante a autoridade policial que abordaram os dois sujeitos em uma Praça, sendo que quando visualizaram a viatura, tentaram se evadir do local, quando viu ALEXSANDRO largando um pacote com cocaína.
Disse que encontraram com CLEITON 4 buchas de maconha e 3 buchas de cocaína, sendo que ele apontou que possuía outra quantidade de maconha.
Por fim, afirmou que ambos confessaram a prática do delito de tráfico de drogas.
Em juízo, reiterou o que havia dito em sede de inquérito, acrescentando apenas que ALEXSANDRO já havia se evadido da equipe dias anteriores da abordagem e que o local em que se deu a prisão é dominado pelo tráfico de drogas.
No mais, reiterou que ambos confessaram o delito.
O réu CLEITON TAVARES, em sede de inquérito policial, permaneceu em silêncio.
O réu ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS, em sede de inquérito policial, confessou a prática do delito, informando à autoridade policial que o corréu CLEITON também estava vendendo drogas.
Em juízo, manteve a mesma versão, porquanto confessou a prática do delito, informando que estava com as 26 buchas de cocaína para iniciar o tráfico de drogas e que ganharia entre 40 e 50 reais.
As palavras dos guardas municipais foram firmes e harmônicas e não há nos autos motivos para que sejam vistas como suspeitas, tendo em vista a riqueza de detalhes trazidas pelos mesmos tanto em sede indiciária, quanto em juízo.
Ambos os guardas relataram que estavam em patrulhamento em um local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, quando avistaram dois sujeitos em atitude suspeita, motivo pelo qual realizaram a abordagem, encontrando o total de 29 buchas de cocaína, sendo que 03 delas estavam no bolso de CLEITON e outras 26 buchas de cocaína ao chão, que foram dispensadas pelo réu ALEXSANDRO, quando avistou a viatura policial.
Ainda, por ocasião da abordagem, foram encontradas 17 embalagens com maconha, sendo que 04 delas estavam no bolso de CLEITON e as outras 13 estavam ao seu lado.
Por fim, ambos os guardas foram uníssonos ao relatar que CLEITON e ALEXSANDRO confessaram a prática do delito de tráfico de drogas, o que corrobora com a versão apresentada por ALEXSANDRO, que relatou que iria começar a realizar a venda de entorpecentes na referida data e que seu colega CLEITON também estava vendendo drogas no local.
Aqui vale salientar que os depoimentos dos policiais militares merecem especial credibilidade, pois não há nos autos nenhum indicativo de que tenham conspirado e inventado informações para prejudicar os réus.
Da mesma forma, não há nos autos quaisquer indícios que demonstre interesse dos agentes públicos na investigação criminal.
Além disso, a destaca-se que o réu ALEXSANDRO confessou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando em sede policial e reiterando em juízo que iria realizar o tráfico no local, e que receberia o valor de R$50,00 para realizar tanto, acrescentando que seu colega CLEITON também estaria envolvido em tal prática.
Por fim, imperioso registrar, que pouco importa o fato de os réus não terem sido presos comercializando a droga, pois o crime restou consumado com a prática de qualquer das hipóteses previstas no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, haja vista ser um crime de mera conduta e de ação múltipla.
Assim, diante dos depoimentos testemunhais e da confissão do réu ALEXSANDRO, não restam dúvidas que CLEITON TAVARES e ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS foram os autores do delito de tráfico ilícito de entorpecentes narrado na denúncia, não havendo que se falar em sua absolvição por ausência de provas.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR CLEITON TAVARES e ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Passo a fixar a pena na forma do artigo 68 do Código Penal de forma individualizada: CLEITON TAVARES: A) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a valorar a conduta social, a culpabilidade e a personalidade do réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Os motivos do crime são próprios do delito em tela.
O réu não registra antecedentes criminais.
As circunstâncias e consequências do crime não irão interferir na dosimetria.
PENA BASE: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Circunstâncias Agravantes: Não há.
Circunstância Atenuante: Não há.
PENA PROVISÓRIA: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA: Causa de aumento: Não há.
Causa de diminuição: Incide, na hipótese, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, e, por este motivo reduzo a pena em 2/3, tendo em vista que trata-se de réu primário e porquanto não há indício de que o mesmo participe de organização criminosa.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA., equivalentes a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 59, III, DO CÓDIGO PENAL): Considerando as particularidades do crime, entendo que o regime inicial deverá ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena em tal regime: a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício de ocupação lícita ou justificar a impossibilidade de fazê-lo imediatamente; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte; c) não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; SUBSTITUIÇÃO DA PENA: ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Nos termos do inciso III do artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade a razão de uma hora por dia de condenação; b) limitação de final de semana consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em estabelecimento a ser determinado pela Vara de Execuções. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal.
DETRAÇÃO: ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Em observância ao contido no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar é inferior ao tempo necessário para se efetuar a progressão de regime.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: ARTIGO 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Diante da quantidade de pena aplicada, bem como considerando o regime de cumprimento imposto, concedo o direito de recorrer em liberdade. ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS: A) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a valorar a conduta social, a culpabilidade e a personalidade do réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Os motivos do crime são próprios do delito em tela.
O réu não registra antecedentes criminais.
As circunstâncias e consequências do crime não irão interferir na dosimetria.
PENA BASE: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Circunstâncias Agravantes: Não há.
Circunstância Atenuante: Está presente a atenuante da confissão.
Contudo, como a pena está fixada no mínimo legal, mantenho-a em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA: Causa de aumento: Não há.
Causa de diminuição: Incide, na hipótese, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, e, por este motivo reduzo a pena em 2/3, tendo em vista que trata-se de réu primário e porquanto não há indício de que o mesmo participe de organização criminosa.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA., equivalentes a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 59, III, DO CÓDIGO PENAL): Considerando as particularidades do crime, entendo que o regime inicial deverá ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena em tal regime: a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício de ocupação lícita ou justificar a impossibilidade de fazê-lo imediatamente; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte; c) não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; SUBSTITUIÇÃO DA PENA: ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Nos termos do inciso III do artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade a razão de uma hora por dia de condenação; b) limitação de final de semana consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em estabelecimento a ser determinado pela Vara de Execuções. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal.
DETRAÇÃO: ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Em observância ao contido no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar é inferior ao tempo necessário para se efetuar a progressão de regime.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: ARTIGO 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Diante da quantidade de pena aplicada, bem como considerando o regime de cumprimento imposto, concedo o direito de recorrer em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS V.1 – DA REPARAÇÃO DE DANOS: ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEIXO de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, já que esta não foi apresentada na inicial acusatória e os acusados não exerceram a oportunidade de contraditar os argumentos a ela referentes – o que por si só impediria sua fixação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS DECORRENTES DE CRIME.
Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011.
REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013 (STJ – informativo de jurisprudência nº 528, Quinta Turma).
V.2 – DESTINO DAS APREENSÕES: Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como determino o perdimento da quantia depositada em juízo.
Cumpra-se nos termos do Código de Normas.
V.3 – DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CERTIFIQUE-SE e anote-se no sistema SICC04, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral, conforme artigo 15, III, da Constituição da República e item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Concedo a gratuidade, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas e multa, sem prejuízo de posterior execução caso demonstrada alteração da situação econômica dos réus, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de custas e liquidação da multa, cumprindo-se nos termos do artigo 50 do Código Penal, observando o disposto no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
08/02/2022 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2022 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2022 13:25
DECRETADA A REVELIA
-
02/02/2022 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2022 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 07:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
02/12/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/11/2021 09:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/11/2021 09:26
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:26
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004544-09.2020.8.16.0196 Processo: 0004544-09.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS CLEITON TAVARES 1.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra CLEITON TAVARES e ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS como incursos na conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Notificados (eventos 98.1 e 94.1), os denunciados apresentaram resposta a acusação por meio da Defensoria Pública, reservando-se a atacar o mérito da ação penal após a instrução processual (evento 80.1).
Não foram apresentadas preliminares e prejudiciais de mérito capazes de inviabilizar, nesse momento, a pretensão punitiva estatal. É o relatório.
DECIDO. 2.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A materialidade e a autoria estão demonstradas no feito pelas provas documentais e testemunhais até agora colhidas, todas juntadas ao evento 1.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não houve no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e evidente a inexistência de causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal).
Em face do exposto, e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, deve ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3.
Considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia, como incurso no crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 4.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, todavia sem alcançar a pena de multa, sem prejuízo de posterior execução caso demonstrada alteração da situação econômica do réu, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. 5.
Designo o dia 01 de fevereiro de 2022, às 15h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento que ocorrerá na modalidade virtual, através do aplicativo Microsoft Teams.
Tendo em vista que nos termos da Portaria Conjunta elaborada pelos Juízes deste Fórum Criminal do Foro Central Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba, restou recomendada a realização dos atos pela via de videoconferência, à secretaria para que oficie o Batalhão da Polícia Militar em que estão lotados os policiais a fim de verificar se possuem equipamento de videoconferência, em caso negativo, desde logo solicite-se um telefone celular, da unidade ou próprio dos policiais, a fim de que sejam inquiridos através do aplicativo do sistema de videoconferência.
Desde logo, a fim de não conste nos autos o telefone dos policiais militares, sugere-se que o Batalhão entre em contato telefônico com esta vara através do número (41) 98781-1713, para que forneça o contato dos mesmos, sendo resguardado o sigilo desta informação.
Ainda, à Secretaria para que diligencie e entre em contato com os acusados intimando-os para a audiência e verificando o contato telefônico dos mesmos a fim de que seja possível interroga-los por videoconferência.
Caso necessário, expeça-se mandado de intimação a fim de coletar tal informação.
Se porventura os acusados informarem que não possuem meios para participarem da audiência pela via remota, intime-se para que compareçam presencialmente ao Fórum Criminal na referida data, devendo o oficial de justiça certificar nos autos a modalidade optada pelos acusados.
Desde logo fica consignado que quaisquer dúvidas em relação ao sistema de videoconferência e ao link de acesso poderão ser sanadas em contato com esta Vara através do telefone (41) 98781-1713. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Delegacia de Origem. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 7.
Dê-se ciência à Representante do Ministério Público. 8.
Diligências necessárias.
Curitiba, 18 de novembro de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
18/11/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2021 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2021 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS
-
06/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 08:49
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS
-
30/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS
-
13/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:23
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:23
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 13:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004544-09.2020.8.16.0196 Processo: 0004544-09.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS CLEITON TAVARES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de CLEITON TAVARES e ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS por suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Constou da denúncia que os réus foram presos em flagrante em 24 de novembro de 2020 com 26 buchas de cocaína e outras 3 buchas do mesmo entorpecente, além de 35g de maconha, somadas às que ALEXSANDRO GERALDO trazia consigo perfizeram 8g, e 17 embalagens ‘zip lock’ de maconha, pesando conjuntamente 35g (evento 61.1).
Foi determinada a notificação dos denunciados (evento 70.1).
O denunciado ALEXSANDRO constituiu advogado, motivo pelo qual foi considerada como regular sua representação processual (evento 94.1).
A Secretaria promoveu a notificação do acusado CLEITON através de contato telefônico (evento 98.1), o qual requereu o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, que, por sua vez, apresentou defesa preliminar ao evento (101.1).
Quanto ao denunciado ALEXSANDRO, foi certificado ao evento 102.1 que “o réu Alexsandro entrou em contato via whatsapp (41 997710695) e aceitou que suas citações/intimações fossem realizadas de maneira virtual”, todavia, logo na sequência, foi certificado nos autos que “réu Alexsandro tonou a entrar em contato via whatsapp, e disse que seu advogado o aconselhou a não aceitar as intimações de forma eletrônica” (evento 104.1).
Diante das certidões, foi determinada a intimação da defesa de ALEXSANDRO para apresentar defesa preliminar, novamente (evento 108.1).
Irresignada, a defesa de ALEXSANDRO pleiteou reconsideração do despacho que tomou por regular a notificação do acusado (evento 111.1).
Todavia, tal pedido fora indeferido (evento 113.1), porquanto as certidões exaradas aos eventos 102.1 e 104.1, aliadas a constituição de patrono nos autos, demonstram de forma inequívoca a ciência do acusado acerca do presente processo, não havendo qualquer nulidade na notificação feita via WhatsApp pela serventia, conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A defesa de ALEXSANDRO interpôs recurso de apelação em face da referida decisão (evento 116.1). É o relatório.
Pela análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que o recurso deve ser adequado à decisão que se pretende reformar. Contudo, no presente caso, a defesa fora intimada de decisão que indeferiu o pedido de nulidade da notificação, não se tratando, portanto, de uma decisão que enseja a interposição de recurso de apelação.
Ainda, destaca-se que vige no processo penal o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que, via de regra, são irrecorríveis, salvo em hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito elencadas no artigo 581 do Código de Processo Penal, sem prejuízo às ações autônomas de impugnação.
Dessa forma, ante a ausência do preenchimento do requisito de admissibilidade referente ao cabimento recursal, não recebo o recurso de apelação interposto, em razão de ser inadequado.
No mais, determino o prosseguimento do feito com a intimação da defesa para que apresente defesa preliminar.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de julho de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
27/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:44
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/07/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2021 10:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS
-
05/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:21
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
25/05/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:29
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
21/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS
-
18/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:57
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/04/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS
-
26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO GERALDO DOS SANTOS
-
20/12/2020 19:34
Juntada de LAUDO
-
19/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 14:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
09/12/2020 09:25
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:25
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2020 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON TAVARES
-
08/12/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/12/2020 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/12/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:52
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:52
Juntada de DENÚNCIA
-
07/12/2020 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 13:29
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:29
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
30/11/2020 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 19:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2020 12:33
BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 10:35
APENSADO AO PROCESSO 0020575-71.2020.8.16.0013
-
27/11/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/11/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/11/2020 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:46
Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/11/2020 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 20:48
Recebidos os autos
-
25/11/2020 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/11/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/11/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
25/11/2020 19:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/11/2020 19:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2020 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:58
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/11/2020 10:42
Recebidos os autos
-
25/11/2020 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2020 05:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 20:54
Recebidos os autos
-
24/11/2020 20:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:54
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/11/2020 16:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/11/2020 16:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2020 16:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2020 16:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2020 16:37
Recebidos os autos
-
24/11/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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