TJPR - 0000061-48.1996.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2025 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
19/02/2025 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
27/01/2025 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2025
-
22/01/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 17:55
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:39
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2024 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/05/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
29/04/2024 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
02/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 13:21
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
30/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2024 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/02/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 17:00
-
06/12/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:31
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
28/11/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 09:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/10/2023 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2023 15:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/09/2023 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
16/08/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 20:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2023 12:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/06/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
06/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:50
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2023 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2023 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
16/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
13/03/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
30/11/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
27/04/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/11/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 22:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 14:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/10/2021 04:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
28/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
28/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
20/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-48.1996.8.16.0075 Processo: 0000061-48.1996.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.693,26 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): ANTONIO GOBBI GENI GOBBI
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA contra ANTONIO GOBBI e GENI GOBBI.
Foi realizado o bloqueio de valores em contas de titularidade do executado Antonio Gobbi nos valores de R$ 2.015,02 junto ao Banco Sicredi e R$ 3.000,00 junto ao CCLA PARANAPANEMA PR/SP, conforme se infere pelo extrato de mov.112.1.
O executado se manifestou no mov.120.1 defendendo a impenhorabilidade dos valores, pois decorrentes de benefício previdenciário e de depósitos em conta poupança.
Intimada a manifestar-se, a parte exequente alegou que a verba exequenda possui natureza alimentícia (honorários advocatícios), devendo prevalecer em face da suposta impenhorabilidade alegada pelo devedor, conforme disposto no §2º do art. 833, CPC, requerendo o levantamento da referida quantia em seu favor (mov.131.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No recente julgamento do REsp 1.815.055/SP (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: “RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1. (...). 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/15, para pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15. 3. (...). 4.
Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, §1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinada à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, merecem a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência – porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1.815.055/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 03/08/20, DJe 26/08/20 – destaquei).
Conclui-se, portanto, que a exceção contida na primeira parte do art. 833, §2º do CPC/15 é exclusivamente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.
Registrou-se, ainda, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, inciso IV do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso IV do CPC/15), a jurisprudência da Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, j. 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Ainda que se alegue se tratar de sobra de salário, a Primeira Seção do STJ tem entendido que esses valores permanecem protegidos pela regra da impenhorabilidade, sobretudo quando sua soma for inferior a quarenta salários mínimos.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SOBRAS.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A Primeira Seção desta Corte entende que, ainda que a quantia constrita se trate de sobra do benefício de aposentadoria, esses valores permanecem protegidos pela regra da impenhorabilidade, sobretudo quando sua soma for inferior a quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 935.156/MS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
TESE DE PENHORABILIDADE DO MONTANTE EXCEDENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO ATACADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADO O INTENTO PREQUESTIONADOR COM AZO NO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso não pode ser conhecido. 2.
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável.
Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos.
Precedentes do STJ. 3.
Assim sendo, a tese recursal de que os valores a serem penhorados configurariam reserva de capital, e não verba alimentar, não é hábil a afastar o entendimento do STJ acerca do tópico em questão.
Incide, in casu, a regra contida na Súmula 83/STJ. [...]” (REsp 1.766.876/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/11/2018).
Isto posto, considerando que os valores depositados em conta corrente são de origem salarial, não sendo ainda o caso da ressalva do §2º, defiro o seu imediato desbloqueio.
Em relação ao valor depositado junto ao Sicredi, verifico que o bloqueio incidiu sobre crédito em valor inferior a quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança (seqs. 118.3/118.4), cuja impenhorabilidade é absoluta (art. 833, inciso X, NCPC).
Isto posto, decorrido o prazo recursal, ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, proceda-se ao imediato desbloqueio das verbas bloqueadas judicialmente ou, já tendo sido efetivada a transferência, expeça-se imediatamente alvará em favor do executado para levantamento da aludida quantia. À Serventia para que proceda o bloqueio.
Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
12/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 14:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-48.1996.8.16.0075 Processo: 0000061-48.1996.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.693,26 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): ANTONIO GOBBI GENI GOBBI
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio (seqs. 120.1/120.6).
Após, voltem conclusos com marcador de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
29/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/07/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/04/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
02/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
22/03/2021 17:19
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:19
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2020 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GOBBI
-
26/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GENI GOBBI
-
26/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
18/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:19
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 19:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
01/08/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
22/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2019 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GENI GOBBI
-
28/05/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GOBBI
-
28/05/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
20/05/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2019 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/01/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2018 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 16:59
Recebidos os autos
-
28/06/2018 16:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/06/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/05/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GENI GOBBI
-
19/09/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GOBBI
-
13/09/2017 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2017 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 16:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 14:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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