TJPR - 0008272-27.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
02/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/09/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2024 19:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:59
Expedição de Mandado
-
12/07/2024 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2024 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:58
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
24/06/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
24/06/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
24/06/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
14/06/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:18
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/09/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 18:48
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
17/08/2023 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
17/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
14/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2023 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2022 19:56
Recebidos os autos
-
10/12/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2022 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2022 00:00
Recebidos os autos
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:06
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
10/08/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 18:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2022 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2022 13:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/07/2022 15:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
19/07/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 10:12
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:12
Juntada de CIÊNCIA
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06/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
16/06/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/06/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 09:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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25/05/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/05/2022 20:05
Recebidos os autos
-
24/05/2022 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 11:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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13/11/2021 09:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:07
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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01/10/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2021 16:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/09/2021 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
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09/04/2021 14:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/04/2021 18:05
PROCESSO SUSPENSO
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CRIMINAL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008272-27.2020.8.16.0174 Processo: 0008272-27.2020.8.16.0174 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/12/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): DOGLAS DA LUZ LUCAS DA LUZ 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de DOGLAS DA LUZ e LUCAS DA LUZ, visando a apuração da prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
O presente feito teve início junto à Comarca de União da Vitória/PR, contudo, posteriormente os autos restaram remetidos a este Juízo, sob a arguição de que embora a prisão em flagrante dos ora indiciados tivesse ocorrido naquela Comarca, como as investigações preliminares se deram perante este Juízo, que inclusive havia deferido a expedição do mandado de busca e apreensão que ensejou na prisão dos investigados, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal, declinou a competência para seu processamento junto a esta Vara Criminal (mov. 23.1).
Os autos foram remetidos a este magistrado conclusos, porém, uma vez que haviam sido encaminhados após às 18h00min e considerando que o feito em mesa se tratava de “Auto de Prisão em Flagrante”, nos termos do artigo 9, incisos II e III e artigo 30, ambos da Resolução nº 186/2017, que regulamenta o Plantão Judiciário do Estado do Paraná, foi determinada sua imediata redistribuição à Unidade Regionalizada de Plantão - URP, para análise (mov. 29.1).
Na mov. 32.1 a defesa constituída pelo investigado Doglas da Luz formulou pedido de Relaxamento de Prisão c/c Pedido de Liberdade Provisória. À mov. 33.1, o Juiz Plantonista concedeu liberdade provisória ao autuado Doglas da Luz.
Expedido o Alvará de Soltura após o recolhimento da fiança arbitrada (mov. 41.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pediu para que este Juízo se declare incompetente para apreciar a presente demanda, suscitando conflito negativo de competência, considerando que o a apreensão das armas fora um encontro fortuito de provas de outros delitos perpetrados em outra Comarca pelo representado na medida cautelar, não havendo indicativos de liame entre o artefato bélico apreendido e o crime de latrocínio investigado neste Município de Mallet/PR (mov. 57.1). À mov. 60.1 este Juízo determinou que a defesa constituída pelos indiciados se manifestassem acerca do pedido formulado pelo Ministério Público.
Na mov. 70.1 a defesa exarou concordância para com a manifestação de mov. 57.1 e na mov. 72.1 pugnou pela extinção da punibilidade com relação ao indiciado Lucas da Luz, ante seu óbito. À mov. 75.1 o Ministério Público reiterou o pedido de mov. 57.1. É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir. 2.
Pois bem, verifico que assiste razão ao Ministério Público (mov. 57.1).
Isto porque, verifica-se do feito em mesa, que a prisão do acusado Doglas da Luz decorreu do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos por este Juízo por meio dos autos sob nº 1372-38.2020.8.16.0106 (Pedido de Busca e Apreensão Criminal).
Ocorre que, como bem exposto na mov. 57.1:“(...) O feito foi distribuído perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da de União da Vitória, que redistribuiu os autos, sob o argumento de que a prisão em flagrante originou-se de mandado de busca e apreensão expedido em processo que tramita neste Juízo.
Pois bem.
A competência, no caso, deve ser a do local da consumação do crime, isto é, em União da Vitória, não se cogitando do critério da prevenção por não se tratarem de juízes da mesma Comarca (...) Se a competência é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração (CPP, artigo 70), em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem assim de sua produção em juízo, é evidente a competência do Juízo de União da Vitória para processar o crime praticado, em princípio, integralmente na sua comarca.
Vale mencionar, ainda pelo cumprimento do referido mandado de busca, não logrou a polícia levantar indícios de autoria do crime de latrocínio, resultando, até então, inviabilizada a persecução penal contra Doglas da Luz por este delito.
Esta circunstância, a priori, afasta eventual conexão entre os crimes de posse de arma de fogo, praticado na Comarca de União da Vitória, e de latrocínio, praticado em Mallet, já que, deste último crime, sequer se estabeleceu indícios de autoria delitiva (...).” Desta forma, em que pese este Juízo ter expedido os referidos mandados de busca e apreensão, com o objetivo de se apreender armas, munições, documentos/pertences da vítima do latrocínio ocorrido em data de 09/11/2020, Sr.
Bogodario Szpichak, bem como valores em espécie sem origem lícita comprovada, aparelhos telefônicos e eventuais outros acessórios/objetos de origem ilícita (autos sob nº 0001372-38.2020.8.16.0106), quando de seu cumprimento, a Equipe Policial logrou êxito em encontrar na casa do avô dos ora investigados, localizada na Zona Rural do Município de Cruz Machado/PR, armas e munições.
Vejamos o que dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal: “Art. 70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.” Desta forma, em que pese a alegação do Juízo da Comarca de União da Vitória/PR de que a competência para homologar os presentes Autos de Prisão em Flagrante seria da Comarca de Mallet/PR, tendo em vista que os mandados de busca e apreensão originaram desta Comarca, é certo que o fato, em tese, criminoso que originou as prisões em flagrante ocorreram na Comarca de União da Vitória/PR. Logo, em que pese o fato de os mandados de busca e apreensão terem sido expedidos por este Juízo, é certo que o que o fato gerador das prisões em flagrante em questão não tem ligação direta com a investigação em trâmite neste Juízo da Comarca de Mallet/PR, a qual busca colher elementos acerca de um latrocínio ocorrido no Município de Mallet/PR.
Portanto, se os fatos ocorreram na Comarca de União da Vitória/PR, é certo que é aquele Juízo o competente para processamento dos presentes autos.
Nesse sentido colaciono entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgado semelhante ao caso em tela: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
INDICIAMENTO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03) E PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06).
PRISÃO EM FLAGRANTE PERFECTIBILIZADA NO JUÍZO SUSCITADO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SUBSIDIOU A PRISÃO DO INDICIADO DEFERIDO PELO JUÍZO SUSCITANTE.
DELITOS DEFLAGRADOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER LIGAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO QUE DEU AZO AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA NÃO IDENTIFICADAS.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LUGAR DAS INFRAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Somente o mandado de busca e apreensão autorizado pelo juízo suscitante não é capaz de fixar a competência para o processar e julgar os delitos apurados no referido Auto de Prisão em Flagrante, já que não guardam qualquer ligação com a investigação que deu azo ao cumprimento da referida diligência, visto que ausente infração penal praticada sob aquela jurisdição. 2.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 3.
Observado o local em que ocorreram os ilícitos, forçoso reconhecer a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento da eventual ação penal a ser instaurada.” (TJ-SC, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 08/07/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado).
Grifei. “CONFLITO DE JURISDIÇAO.
DEFERIMENTO, POR JUÍZO DA COMARCA DE PALHOÇA, DE BUSCA E APREENSAO EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM SÃO JOSÉ, NO CURSO DE INVESTIGAÇAO PARA APURAÇAO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DROGAS NAO ENCONTRADAS.
APREENSAO, PORÉM, DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS.
PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RESIDENTES, DADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DOS ARTIGOS 297 E 298 DO CÓDIGO PENAL.
PROVAS QUE NAO REVELAM CONEXAO COM OS DELITOS INICIALMENTE INVESTIGADOS.
DEFINIÇAO DA COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA INFRAÇAO.
CPP, ARTIGOS 69, I, E 70, CAPUT.
DECLARAÇAO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (Conflito de Jurisdição n. , de Palhoça, Rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, j. em 13/03/2012).
Grifei. “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇAO - APURAÇAO DO DELITO DE HOMÍCIDIO NA COMARCA DE JOINVILLE - CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇAO (LEI N.10.826/2003, ART. 14)- FLAGRANTE OCORRIDO NA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL - AUTOR DIVERSO DO INVESTIGADO - CONEXAO E/OU CONTINÊNCIA NAO VERIFICADOS - HOMOLOGAÇAO DO RESPECTIVO AUTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE EFETUOU A PRISÃO.
I - Nos moldes do art.69 do CPP, a competência jurisdicional dar-se-á primeiramente pelo lugar em que a infração se consumou, ou na hipótese de tentativa, no local onde ocorreu o último ato de execução.
No caso de delito de natureza permanente, em que sua consumação se protrai no tempo, de sorte a se encontrar o autor em estado de flagrância constante, a competência será fixada no juízo em se operou a prisão.
Uma das exceções à regra prevista encontra amparo no artigo 76 e 77 do CPP, em que se possibilita a reunião de feitos pela conexão ou continência de crimes, entre juízos da mesma categoria, circunstância em que a competência será determinada pelo juízo do local da infração onde foi cominada pena mais grave (CPP, art. 78, II, a).
II - Hipótese em que o Juízo da Comarca de São Francisco do Sul declarou-se incompetente para apreciar o Auto de Prisão em Flagrante em virtude do crime de porte ilegal de munição de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 14) ocorrido por ocasião de diligência investigatória da autoria do crime de homicídio, cujo processo-crime tramita na Comarca de Joinville.
Desta forma, reputa-se competente para a homologação do auto o juízo da comarca onde consumou-se a prisão em flagrante, porque ausente, ao menos nesta etapa processual, quaisquer elementos aptos a se inferir a conexão ou continência entre os crimes, mormente quando distintas a figura do suposto autor do crime de porte ilegal de munição e aquele sobre o qual recai a acusação do crime de homicídio.” (Conflito de Jurisdição n. , de Joinville, Rela.
Desa.
Salete Silva Sommariva, j. em 24/06/2008).
Grifei. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO SUSCITADO, NO QUAL SE DEU O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E A APRESENTAÇAO DAS DEFESAS PRELIMINARES.
POSTERIOR REMESSA AO JUÍZO SUSCITADO QUE, ANTERIORMENTE, HAVIA AUTORIZADO A INTERCEPTAÇAO TELEFÔNICA CONTRA OS INVESTIGADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATOS DE EXECUÇAO PERPETRADOS NO JUÍZO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LUGAR DA INFRAÇAO.
CRIME PERMANENTE.
ARTS. 70 E 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO PROCEDENTE.
EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO.
CONCESSAO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.” (Conflito de Jurisdição n. , de Criciúma, Rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. em 09/02/2012). (Grifo não original). “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇAO.
IMPUTADA A PRÁTICA DOS CRIMES DE POSSE E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS E FORMAÇAO DE QUADRILHA, ESTE ÚLTIMO CRIME PERMANENTE.
ATOS PROCESSUAIS (HOMOLOGAÇAO DO FLAGRANTE, CONVERSAO EM PRISÃO PREVENTIVA, INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA) OCORRIDOS NO JUÍZO SUSCITADO.
POSTERIOR REMESSA AO JUÍZO SUSCITANTE QUE, ANTERIORMENTE, HAVIA AUTORIZADO INTERCEPTAÇAO TELEFÔNICA QUE SUBSIDIOU ELEMENTOS PARA A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS INDICIADOS.
AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇAO PERPETRADOS PELO JUÍZO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LUGAR DA INFRAÇAO.
OCORRÊNCIA DE CONEXAO.
PREVALÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇAO À QUAL FOR COMINADA SANÇAO MAIS GRAVOSA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 78, II, A, DO MESMO CÂNONE PROCESSUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.” Grifei.
Desta forma, conclui-se que na hipótese dos presentes autos, como já exposto acima, em que pese este Juízo ter determinado a expedição do mandado de busca e apreensão oriundo dos autos sob nº 0001372-38.2020.8.16.0106, onde em seu cumprimento deram-se as prisões em flagrante, é certo que as referidas buscas foram cumpridas na Comarca de União da Vitória/PR, uma vez que os delitos foram cometidos, em tese, naquela Comarca.
Feitas estas considerações, não vislumbro razões para que a competência para o processamento dos presentes autos seja fixada neste Juízo. 3.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos artigos 114, I, 115, III e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal, perante o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 4.
A Secretaria deverá instruir o conflito com cópia integral destes autos, encaminhando-o, mediante ofício, ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, observadas as formalidades legais. 5.
Em razão da presente decisão consigno que, por ora, o pedido entabulado na mov. 72.1 deixará de ser analisado.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet, 15 de março de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
06/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0000328-47.2021.8.16.0106
-
06/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/03/2021 19:23
Declarada incompetência
-
15/03/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:54
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 15:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:43
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 16:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/12/2020 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 08:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/12/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:30
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/12/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/12/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 08:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/12/2020 01:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 20:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/12/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 18:13
Recebidos os autos
-
10/12/2020 18:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/12/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 17:45
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 16:23
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 16:14
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 16:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/12/2020 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2020 21:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 21:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 21:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2020 21:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2020 20:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 20:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 20:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 20:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 20:04
Recebidos os autos
-
09/12/2020 20:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2020 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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