TJPR - 0018381-35.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:04
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/08/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:31
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/06/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:25
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
16/05/2022 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/05/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 17:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/04/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 12:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
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05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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22/02/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:41
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 20:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/01/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/01/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 22:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/11/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/08/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
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16/08/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2021 12:27
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 12:27
Recebidos os autos
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13/08/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
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27/07/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 16:11
Expedição de Mandado
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18/06/2021 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2021 19:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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07/05/2021 14:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
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07/05/2021 14:48
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018381-35.2019.8.16.0013 Processo: 0018381-35.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 12/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FERNANDO AUGUSTO MORO CONKE 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu. 2.
Notifique-se o defensor do sentenciado para apresentar razões recursais em 8 (oito) dias. 3.
Após, ao Ministério Público para a juntada das contrarrazões recursais, no prazo legal. 4.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. 5.
Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de abril de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
20/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 14:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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20/04/2021 12:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/04/2021 10:37
Juntada de CIÊNCIA
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20/04/2021 10:37
Recebidos os autos
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20/04/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/04/2021 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados Autos de n. 0018381-35.2019.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: FERNANDO AUGUSTO MORO CONKE, brasileiro, policial militar, portador da cédula de identidade RG n. 7.664.750- 0/PR, nascido em 14/1/1987, natural de Curitiba/PR, filho de Isley Aparecida Moro Conke e de Tomaz Namir Moro Conke, residente e domiciliado na Rua Cláudio Paulino Dariva, n. 188, sobrado E, Bairro Boa Vista, Curitiba/PR FERNANDO AUGUSTO MORO CONKE foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 23.1.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 12 de julho de 2019 (cf. mov. 1.1).
A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2019 (cf. mov. 30.1).
Devidamente citado (cf. mov. 53.1), o réu constituiu procurador (cf. mov. 56.2) e apresentou resposta à acusação (cf. mov. 59.1).
Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 66.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas cinco testemunhas de acusação (cf. movs. 179.1-179.4 e 234.2), e uma de defesa (cf. mov. 179.5).
Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 234.3).
Encerrada a instrução, em alegações finais, o Ministério Público pediu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado pela prática do 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA delito previsto pelo artigo 15, caput, da Lei Federal n. 10.826/03 (cf. mov. 238.1).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de dolo (inciso V) ou insuficiência probatória (incisos V e VII).
Sucessivamente, pediu a fixação da pena no seu patamar mínimo, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aplicação da multa no mínimo, a isenção das custas processuais e o direito de recorrer em liberdade (cf. mov. 242.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida.
A materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.22), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.6), pelo auto de constatação provisória de prestabilidade da arma de fogo (cf. mov. 1.9), pelo laudo pericial de prestabilidade (cf. mov. 47.1), pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.1) e pela prova oral colhida nos autos.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado.
A testemunha de acusação Fábio Alexandre (cf. mov. 179.1), guarda municipal, relatou em juízo que foi acionado pela central para comparecer ao Parque Barreirinha, nesta Capital, a fim de atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo e sequestro.
Chegando ao local, em conversa com um grupo de adolescentes, soube de um cidadão que chamou uma menina pelo nome e saiu com ela.
Essa informação foi confirmada por testemunhas, sendo que uma delas informou o endereço da mãe da adolescente.
Em seguida, a equipe se dirigiu ao endereço da mãe da adolescente, a qual contou ter pedido para um amigo buscar sua filha no parque, pois estava com medo de ela estar “aprontando”.
Isso porque, em passagem de ônibus pelo parque, havia visualizado sua filha entrando no parque com mais dois adolescentes.
Inicialmente, ela não queria dizer o nome do indivíduo, mas, momentos depois, o amigo (o ora acusado) se identificou para a Guarda Municipal.
A respeito de eventual disparo de arma de fogo, contou que tinha bastante gente no parque comentando sobre isso, mas a equipe não presenciou nada, não viu arma de fogo e nem cápsulas de munição no chão.
Além disso, disse não se lembrar se os adolescentes afirmaram ter visto arma com o homem que foi buscar Mayarha ou se tinham sido agredidos.
Recordou-se apenas dos adolescentes terem dito que o homem chamou Mayarha pelo nome e estavam muito assustados.
A caminho da delegacia, a central telefonou e informou que o acusado iria se apresentar no parque.
Por isso, a equipe da Guarda Municipal retornou ao local e, em seguida, todos foram encaminhados à delegacia.
O acusado não estava fardado ou com arma de fogo na ocasião.
Segundo a testemunha, o acusado retornou ao parque na companhia de Mayarha, mas não se recordou de eventual conversa do réu com os adolescentes.
Disse, ainda, que o ânimo do policial não estava exaltado.
A testemunha de acusação Jeferson Ferreira (cf. mov. 179.2) contou que foi acionado pela central para atender uma ocorrência no Parque Barreirinha, consistente em possível sequestro de uma adolescente.
No local, funcionários da prefeitura indicaram dois adolescentes que estariam envolvidos no fato.
Em conversa, os adolescentes afirmaram que 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA eles e Mayarha estavam no parque, quando um rapaz desconhecido pelos três os abordou, chamou Mayarha pelo nome e a retirou do local.
Por isso, entenderam que era uma situação de sequestro.
Diante disso, foi verificar o que ocorrera.
Em contato com a família da jovem, a mãe informou ter pedido a seu amigo que fosse buscar sua filha no parque.
Considerando a situação, quando estava em direção à delegacia, a central telefonou novamente dizendo que a pessoa que teria retirado a adolescente do parque seria um policial militar e lá estaria indo para expor sua versão dos fatos.
Após, todos foram encaminhados à delegacia.
Muitas pessoas presenciaram o fato, mas boa parte não quis acompanhar a ocorrência para fornecer a sua versão.
Além disso, algumas delas afirmaram a ocorrência de um disparo de arma de fogo.
O guarda ressaltou, contudo, não ter encontrado cápsulas da munição ou, até mesmo, a arma de fogo; somente os relatos das testemunhas foram nesse sentido.
De acordo com a testemunha, os adolescentes contaram que o indivíduo responsável por levar a adolescente Mayarha estava armado; eles relataram o susto com a situação, mas não mencionaram a ocorrência de agressão física.
Jeferson não se recordou se Mayarha acompanhava o réu quando ele retornou ao parque.
O acusado estava sem farda, mas não pôde afirmar se estava portando arma de fogo, uma vez que a Polícia Militar foi responsável pela revista do miliciano.
Ouvida em juízo, Mayarha Cristina Wociechovski (cf. mov. 179.3) contou que, no dia dos fatos, estava no Parque Barreirinha com amigos de escola para beber.
Na ocasião, sua mãe passou pelo local, viu-a e pediu ajuda a um amigo, o qual foi ao parque.
Mayarha e os amigos estavam sentados no chão quando o réu chegou por trás, conversou com todos e, acidentalmente, efetuou um disparo em sua arma de fogo.
O acusado já estava com a arma na mão, mas não ocorreu qualquer tipo de ameaça ou discussão com seus amigos.
Ademais, não soube explicar o motivo de ele já chegar com a arma em mãos.
Perguntada sobre o que de fato ocorreu, já que a versão em delegacia foi diferente, a adolescente reiterou a narrativa exposta acima e afirmou que, mesmo sendo policial militar, o réu atirou acidentalmente.
O acusado agiu como se fosse uma abordagem policial, ordenando que os adolescentes ficassem virados e com as mãos para cima.
Logo após se afastar do local onde foram abordados pelo réu, a informante ouviu o disparo da arma de fogo.
O acusado não efetuou revista em seus amigos e não se lembrou de mais pessoas no parque.
A informante foi embora no veículo do acusado, que estava armado, mas não disse nada.
Momentos após, o réu decidiu retornar ao parque, onde 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ainda estavam seus amigos, guardas municipais e sua mãe; nessa ocasião, o militar teria se desculpado com todos os presentes.
Mayarha confirmou ter visto o acusado empurrar os adolescentes e dizer a eles se afastarem dela, pois eram más influências.
A informante estava fora de casa há uma noite e não foi a primeira vez que isso aconteceu.
Ouvida como informante, Rosane da Luz Filha (cf. mov. 179.4), mãe de Mayarha, relatou em juízo que sua filha estava passando por uma fase difícil e não aparecia em casa há dias.
No dia dos fatos, quando estava no ônibus a caminho de seu trabalho, visualizou Mayarha entrando no Parque Barreirinha, segurando garrafas de bebidas alcoólicas e acompanhada de mais dois rapazes.
Por isso, tendo em vista que não podia faltar ao trabalho, pediu ajuda à sua amiga (sogra do acusado) e o réu foi ao parque ver o que estava acontecendo.
Em seguida, ocorreu a confusão, nos termos relatados pela adolescente Mayarha.
Por fim, disse que conhecia o acusado desde 2017 e não sabia de nada que desabonasse sua conduta.
A testemunha de defesa Rafael Ferreira Santa Bárbara de Souza (cf. mov. 179.5), primo de um dos adolescentes presentes, disse que acompanhou a diligência em delegacia.
Afirmou que, à época, morava com seu primo, adolescente que dava bastante trabalho.
No dia dos fatos, era para seu primo ter saído do colégio e retornado para casa, mas não fez isso.
Rafael afirmou não ter conhecimento de eventual atitude agressiva praticada pelo réu na ocasião; além disso, o adolescente relatou ter ouvido um barulho, mas não soube diferenciar se era disparo de arma de fogo ou bomba.
O adolescente Luiz Henrique Moreira Santa Bárbara (cf. mov. 234.2) contou que o réu se aproximou, não se identificou como policial militar, questionou quem era o namorado de Mayarha e se havia algo na bolsa dos menores; mesmo com a negativa, o militar revistou a bolsa de Luiz e de seu amigo.
Logo após, colocou a mão no ombro de Luiz e disse “você pode ir descendo” e João (o outro adolescente presente) desceu em seguida.
Nesse momento, ouviram o disparo de arma de fogo.
Contou que tinha visto a arma de fogo exposta na cintura do acusado e antes desse episódio nunca tinha ouvido um disparo de arma de fogo e que somente ouviu.
Afirmou que não conhecia o acusado.
A mãe de Mayarha provavelmente não sabia a localização de sua filha e isso também ocorreu em outras ocasiões.
Disse, ainda, que Mayarha foi com o acusado como se 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA o conhecesse, mas ele não sabia se ela o conhecia.
Somente por isso entendeu que ela teria sido sequestrada, pois a abordagem em si foi tranquila.
De acordo com o adolescente, o réu retornou ao parque para pedir desculpa e explicar o motivo pelo qual foi buscar Mayarha.
Interrogado em juízo (cf. mov. 234.3), o réu afirmou que o disparo de arma de fogo foi acidental e quase atingiu seu pé.
Mayarha estava desaparecida havia dias e sua mãe a viu entrando no parque, na companhia de duas pessoas.
Por isso, a genitora telefonou para a família da namorada do réu, que lhe pediu ajuda.
Segundo o acusado, foi repassada a informação de que Mayarha estava sendo forçada a entrar no parque por dois “maloqueiros” (sic).
Em razão disso, foi verificar e, ao encontrar os adolescentes, não se identificou como policial, ordenou que Mayarha fosse para o seu veículo, que estava no estacionamento, e realizou uma abordagem policial padrão nos dois adolescentes.
Caso precisasse se defender, deixou sua arma na cintura.
Depois que dispensou os dois adolescentes, esperou-os andarem alguns metros.
Quando ia dar uma “bronca” em Mayarha, a arma disparou e quase atingiu seu pé.
A arma estava perfeita para uso, mas não sentiu o peso do gatilho, pois o artefato era novo e não estava completamente adaptado.
Questionado pelo Ministério Público, disse que a arma estava em punho e foi disparada no momento em que iria colocá-la no coldre.
Nunca tinha acontecido um disparo acidental com ele.
Por fim, contou que resolveu ir ao parque por se sentir no dever de ajudar Mayarha, haja vista que se acionasse a central, provavelmente demoraria a chegar alguma viatura.
A respeito do crime ora analisado, não há qualquer controvérsia nos autos, já que o próprio réu admitiu em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ter sido o autor de um disparo de arma de fogo.
Analisando conjuntamente o relato do acusado e as declarações consistentes das testemunhas e informantes, é incontroverso que o réu efetuou o disparo de arma de fogo.
O disparo ocorreu nas dependências do parque Barreirinha, em direção ao chão, lugar em que estavam os menores envolvidos (Mayarha, Luiz e João) e outros transeuntes, satisfazendo, assim, o disposto no artigo 15 da Lei Federal n. 10.826/06, senão vejamos: 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA “Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
O único ponto negado foi a presença do dolo do acusado em efetuar o disparo de arma de fogo, pois a defesa sustentou que o disparo ocorreu de forma acidental.
Entretanto, a partir da análise do conjunto probatório, a tese não merece ser acatada.
Tem-se que o acusado, em dia de folga, atendendo a pedido pessoal, foi ao Parque Barreirinha e encontrou Mayarha, Luiz e João (todos adolescentes).
Na ocasião, somente a partir do relato de um terceiro de que a menor estaria sendo forçada a estar no parque por outros dois indivíduos (descritos pelo acusado como “maloqueiros”), o réu, portando arma de fogo particular, mesmo encontrando os menores em atitude dentro da normalidade (sentados no gramado), realizou abordagem, com revista pessoal e a prática de empurrões em Luiz e João.
Os relatos foram uníssonos em afirmar que o réu manteve a arma de fogo exposta durante toda a abordagem, mesmo não tendo ocorrido qualquer sinal de resistência.
Ainda assim, em que pese ter alegado ter deixado o armamento em fácil acesso para eventual defesa, a situação, aparentemente, não demonstrava maiores riscos; além do mais, quando os dois adolescentes já tinham se retirado, a arma continuou empunhada e o disparo ocorreu na hora em que ele a guardaria no coldre.
Em relação ao momento do disparo, verifica-se inconsistência na versão do acusado.
Todas as declarações orais das testemunhas foram no sentido de que Mayarha foi a primeira pessoa a sair, seguida, momentos depois, dos demais adolescentes.
O próprio acusado afirmou isso inicialmente; porém, na parte final de seu interrogatório, disse que, após Luiz e João deixarem o parque, o disparo ocorreu no momento em que se distraiu e iria dar uma “bronca” em Mayarha. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A ausência de credibilidade da versão de disparo acidental também reside no fato de o acusado, policial militar há mais de dez anos, possuir treinamento profissional e afinidade com armas de fogo.
A título de argumentação, na esteira da manifestação ministerial (cf. mov. 238.1), o delito do artigo 15 da Lei Federal n. 10.826/06 é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato.
A fim de elucidar a questão, de acordo com Cleber Masson, os crimes de mera conduta “são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais 1 poderá ser verificado” .
Dessa maneira, basta que a ação ou omissão ocorra para que estar presente o elemento material do tipo.
Já os crimes de perigo abstrato, também nas lições de Cleber Masson, “consumam-se com a prática da conduta, automaticamente”, isto é, “há presunção absoluta (iuris et de iure) de que determinadas condutas acarretam 2 perigo a bens jurídicos” .
Nesse sentido são os julgados a seguir: APELAÇÃO CRIME.
IMPUTAÇÃO AO ART. 15 DA LEI 10.826/2003.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
A) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR DISPARO ACIDENTAL E AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS.
RÉU QUE CHEGOU EM CASA COM A ARMA EM PUNHO E MUNICIADA.
DOLO CONFIGURADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DELITO FORMAL E DE MERA CONDUTA.
SENTENÇA ESCORREITA.
B) PLEITO DE CONCESSÃO DE SURSIS AO RÉU.
PENA JÁ SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INC.
III DO CP.
TESE AFASTADA.
C) REEXAME: NECESSIDADE, DE OFÍCIO, DO AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, POIS CONSTITUI PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM EXCLUSÃO 1 Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 / Cleber Masson – 14.
Ed. – [3.
Reimpr.] – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 175. 2 Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 / Cleber Masson – 14.
Ed. – [3.
Reimpr.] – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 177. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DE CONDIÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO REGIME ABERTO EM RAZÃO DE INFRAÇÃO À SUMULA 493 STJ. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001351- 74.2015.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 01.02.2019) APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003).
INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU EM FACE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUANTO NÃO COMPROVADO O DOLO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 15 DA LEI 10.826/03.
ACOLHIMENTO.
TESE DE DISPARO ACIDENTAL INSUBSISTENTE.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
DOLO GENÉRICO.
RECURSO PROVIDO.
Apelação Crime nº 0004803-73.2017.8.16.0013 (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004803-73.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 25.01.2019) Não há de se falar, portanto, em absolvição do acusado pelo artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, tanto por atipicidade da conduta por ausência de dolo quanto por insuficiência probatória, como postulou o defensor em alegações finais.
Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo atitude diversa. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para fim de condenar o réu FERNANDO AUGUSTO MORO CONKE pela prática do delito previsto pelo artigo 15 da Lei Federal n. 10.826/03.
Atendendo ao pedido da defesa, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita.
Observe-se a fixação da pena a seguir.
A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, não havendo nada que agrave a pena-base; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; não há de se falar em comportamento da vítima.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O réu confessou a prática do delito e isso foi utilizado como fundamento para a sua condenação, de sorte que deve incidir no caso concreto a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
No entanto, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a sanção no patamar anteriormente obtido, porquanto foi fixada no mínimo legal.
Não se verificaram causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que fixo a sanção penal, em definitivo, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode o condenado arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado.
Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido até a presente data é de 2 (dois) dias, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias.
Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Ademais, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal.
Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade.
Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal.
Ademais, fixo a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário mínimo à entidade a ser escolhida pelo juízo da execução. 2.1.
DA DESNECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu foi condenado por crime de que se livrou solto, desnecessária a decretação de prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias – ou por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, se necessário - sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal; não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
Antes do trânsito em julgado da sentença, considerando que o artefato apreendido foi utilizado para a prática de crime (o que torna irrelevante a existência de registro), encaminhem-se a arma e as munições apreendidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, observado o disposto nos artigos 119, 122, 123 e 124 do Código de Processo Penal (Código de Normas, item 6.20.9), artigo 25 da Lei Federal n. 10.826/03 e artigo 65 do Decreto n. 5.123/04.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 14 de abril de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 12 -
15/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 00:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 00:21
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 14:05
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 11:35
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/01/2021 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/01/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/12/2020 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2020 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:43
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/12/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 16:24
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:37
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 14:37
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 14:37
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 14:37
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 14:37
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/09/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/09/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/08/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
18/08/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 19:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2020 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 13:13
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDIO LEITES JUNIOR
-
03/04/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2020 12:13
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2020 12:13
Recebidos os autos
-
25/03/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2020 19:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/03/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 16:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2020 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:56
Expedição de Carta precatória
-
09/03/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 22:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 19:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/03/2020 18:34
Expedição de Carta precatória
-
06/03/2020 17:15
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 08:09
Recebidos os autos
-
04/03/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2020 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:40
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 16:36
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 18:14
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 18:14
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 18:14
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 18:14
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 18:13
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 18:13
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 18:13
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 18:13
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
20/02/2020 18:00
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0027907-26.2019.8.16.0013
-
01/11/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/10/2019 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2019 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:13
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/09/2019 15:29
Recebidos os autos
-
20/09/2019 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2019 15:28
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/09/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2019 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2019 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2019 16:50
Juntada de LAUDO
-
05/09/2019 16:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/08/2019 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 14:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/08/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2019 18:28
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:49
Recebidos os autos
-
25/07/2019 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2019 17:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/07/2019 17:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/07/2019 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2019 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2019 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2019 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/07/2019 12:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/07/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 16:53
Juntada de DENÚNCIA
-
19/07/2019 16:53
Recebidos os autos
-
19/07/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 09:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2019 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2019 15:40
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2019 15:40
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 15:04
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/07/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2019 09:06
Recebidos os autos
-
15/07/2019 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2019 06:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2019 03:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2019 00:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/07/2019 00:43
Recebidos os autos
-
13/07/2019 00:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2019 00:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2019 00:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2019 00:43
Distribuído por sorteio
-
13/07/2019 00:43
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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