TJPR - 0001922-95.2020.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:55
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
15/09/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
15/09/2022 12:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2022 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/06/2022 09:17
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:17
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 18:07
PRESCRIÇÃO
-
14/05/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/05/2022 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/04/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
13/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:10
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:10
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/12/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/11/2021 15:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
05/10/2021 10:13
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2021 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2021 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/06/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2021 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 Autos nº. 0001922-95.2020.8.16.0150 Processo: 0001922-95.2020.8.16.0150 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 29/04/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): VANDERLEI ESFRAN DECISÃO Tendo em vista a denúncia oferecida ao mov. 39.1, expeça-se mandado de citação ao denunciado Vanderlei Esfran para dar-lhe ciência da acusação que, por ora, recai contra si.
Consigne no mandado que a audiência de instrução e julgamento será designada em breve, ocasião em que será oportunizada a apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.099/1995.
Em relação à audiência de instrução e julgamento, considerando o contido no Decreto Judiciário nº 103/2021 e, ainda, que a realização do ato não é classificada como urgente, de acordo com as disposições dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e nº 401/2020, deixo, excepcionalmente, de designá-la neste momento.
Sobrevindo permissão de retomada da realização de audiências não urgentes e de forma semipresencial, paute a Secretaria data e horário para o ato, intimando-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecimento.
No mandado de intimação ao denunciado, advirta-o que deverá comparecer pessoalmente, acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um defensor.
Conste, ainda, no mandado que o denunciado deverá trazer até 3 (três) testemunhas ou apresentar requerimento em cartório, até 5 (cinco) dias antes da audiência, para que suas testemunhas sejam intimadas.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo e Instituto de Identificação do Estado do Paraná.
Acolho o entendimento exposto nos itens 4 e 5 da cota de mov. 39.1, relativamente à impossibilidade de concessão de qualquer instituto despenalizador ao denunciado previstos na Lei nº 9.099/1995 e no art. 28-A do Código de Processo Penal, diante da ausência dos requisitos legais para tanto.
Oficie-se à Autoridade Policial requisitando-se o laudo toxicológico definitivo, na forma pleiteada pelo Ministério Público no item 6 da cota contemporânea à denúncia.
No mais, prevê o art. 72 da Lei nº 11.343/2006 que pode o Juiz, sempre que conveniente ou necessário, de ofício, mediante representação da Autoridade de Polícia Judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma legal, à destruição de drogas em processos já encerrados.
Em que pese a redação do referido artigo faça menção tão somente à destruição após o trânsito em julgado, entende-se admissível, quando for apreendida relevante quantidade de drogas, determinar a destruição durante o curso do inquérito policial/ação penal, desde que reservada quantidade suficiente para o exame pericial e eventual contraprova.
Diante do exposto, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração da droga, devendo o ato ser acompanhado por um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente um Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função (art. 726 do Código de Normas), visando, com isso, lavrar o auto circunstanciado desse procedimento.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz Substituto -
06/04/2021 20:43
Recebidos os autos
-
06/04/2021 20:43
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/04/2021 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 20:43
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2021 16:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
19/02/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 13:44
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:44
Juntada de DENÚNCIA
-
18/02/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 16:18
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 14:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/01/2021 12:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
25/01/2021 18:38
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
01/12/2020 16:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/12/2020 16:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2020 11:43
Recebidos os autos
-
19/10/2020 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 15:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
11/10/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/10/2020 11:09
Recebidos os autos
-
01/10/2020 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 17:25
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
18/09/2020 15:46
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2020 15:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/09/2020 15:31
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012960-72.2011.8.16.0004
Municipio de Curitiba/Pr
Porcidio D Otaviano Castro Vilani
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2011 00:00
Processo nº 0000737-71.2021.8.16.0090
Localiza Rastreamento e Logistica LTDA
Jeniffer Miguel de Souza Klen
Advogado: Jurandir Goncalves Andre
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/02/2021 23:51
Processo nº 0008728-20.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Renan Gustavo Kremes
Advogado: Jose Julcinei de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 02:29
Processo nº 0006188-35.2020.8.16.0083
Jurema Perin Glatt
Igreja Universal do Reino de Deus / Pr
Advogado: Wagner Roberto Pereira de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2020 17:10
Processo nº 0002335-11.2018.8.16.0108
A Justica Publica
Sebastiao Barbosa de Brito
Advogado: Camila Sayuri Shirakura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2018 12:27