TJPR - 0020481-63.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:00
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
17/06/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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02/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/12/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 23:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0020481-63.2018.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$3.182,40 Embargante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos 1.
Recebo os Embargos à Execução, com atribuição do efeito suspensivo à execução correlata. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à observância de três requisitos: a) garantia da execução; b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e c) a demonstração, por parte do embargante, de que o prosseguimento da execução resultará em grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). A garantia da execução, representada pelo depósito judicial, está devidamente comprovada nos autos executivos (mov. 46). Forçoso se faz, portanto, o reconhecimento da presença dos requisitos acima, uma vez que a narrativa descrita na inicial, aliada à garantia do juízo, autoriza a concessão do pretendido efeito suspensivo, considerando, ainda, que o regular trâmite do processo executivo poderia culminar na expropriação de bens do executado, ora embargante. 2.
Proceda-se ao apensamento dos embargos à execução correlata, anotando-se nesta a suspensão ora determinada. 3.
Certifique-se nos autos principais a presente decisão. 4.
Intime-se o Embargado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça a impugnação. 5.
Apresentada a manifestação do embargado ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6.
Após, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que intentam produzir, indicando necessidade e relevância, especificando-as, com a indicação de suas finalidades, alcances e reais necessidades, mormente se requerida prova pericial.
Ficam as partes desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória. Dil. nec.
Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
06/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
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06/08/2021 14:56
APENSADO AO PROCESSO 0016245-10.2014.8.16.0185
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14/07/2021 21:54
DEFERIDO O PEDIDO
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14/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 19:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/06/2021 17:57
Recebidos os autos
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14/06/2021 17:57
Distribuído por dependência
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11/06/2021 18:00
Processo Reativado
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01/04/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2018 09:47
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2018 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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