TJPR - 0001059-72.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 21:51
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 20:40
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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24/01/2023 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 17:04
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/01/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
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02/12/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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05/11/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/10/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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19/10/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 16:45
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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16/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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22/02/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001059-72.2018.8.16.0001 I.
Da sucessão processual 1.
A menção a “baixa” da pessoa jurídica, seja por qual motivo for, implica na sucessão processual de seu(s) ex-titular(es_, que deverão ser incluídos no polo processual, em litisconsórcio, juntamente com a pessoa jurídica. 2.
Assim, determino a suspensão do feito por 30 (trinta) dias e regularização processual, sob pena de extinção, na forma do art. 313, §2º, inc.
II do CPC. 3.
Neste prazo, cabe a parte autora regularizar a sucessão processual mediante habilitação do(s) ex-titular(es) da pessoa jurídica, nos moldes do Código de Processo Civil, ocasião em que trará aos autos: a) os atos societários, inclusive aqueles que comprovem a liquidação, devidamente registrados na JUCEPAR; b) a procuração assinada pelos seu(s) ex-titular(es), documentos de identificação e comprovantes de endereço; c) a qualificação completa, incluindo os documentos necessários para apreciação do pedido de gratuidade. 3.
Encerrada a pessoa jurídica, em razão de não haver autonomia de esferas, mostra-se importante que os sucessores estejam cientes que, em virtude do instituto da sucessão processual, poderão incorrer nos ônus e bônus dos reflexos processuais envolvendo pessoa jurídica encerrada (ratio do art. 109, §3º do CPC), a exemplo da sucumbência: CC.
Art. 51. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
CC.
Art. 1.109.
Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único.
O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. 4.
Nesse sentido é a jurisprudência, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1652592/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PESSOA JURÍDICA ENCERRADA.
LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS NA SUCESSÃO PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO.
ART. 110, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.1.
Os sócios da pessoa jurídica extinta são legítimos para requerer a sucessão processual nos autos, em semelhança ao que ocorre com as pessoas naturais, e de acordo com o que dispõe o artigo 110, caput, do Código de Processo Civil.2.
Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000499-72.2019.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2020) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de débitos supostamente já abrangidos por acordos celebrados anteriormente.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Ação ajuizada pela empresa encerrada e por sua sócia anteriormente administradora.
Extinção da personalidade jurídica da empresa autora.
Ausência de capacidade processual.
Inexistência de pressuposto de validade do processo.
Extinção da ação sem resolução de mérito com relação à pessoa jurídica.
Sócios que são sucessores dos direitos e obrigações das sociedades, de acordo com o tipo societário, aplicando-se o art. 110 do CPC por analogia, possuindo a autora Maria Inês legitimidade e interesse processual para os pedidos formulados.
Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte. (TJSP; AP. 1002231-98.2018.8.26.0568; Des.
Walter Barone; 24ª CDP; Data de Registro: 29/08/2019) 2.
Cumpridos as determinações de item 02, ao cartório para: a) alterar o registro processual e b) incluir: b.1) a palavra “LIQUIDADA” ao lado do nome da pessoa jurídica, b.2) o(s) ex-titular(es) da pessoa jurídica no polo ativo, em litisconsórcio, tudo na forma do art. 108 a 112, art. 687 e seguintes do CPC. 3.
Antes de renovar a conclusão, o cartório deverá fazer pesquisa nos sistemas eletrônicos patrimoniais (RENAJUD e INFOJUD), resguardando-se o devido sigilo, para aferir a situação financeira dos ex-titulares pleiteantes da gratuidade. II.
Da impugnação do valor dos honorários: 4.
O trabalho pericial exige expertise do profissional para responder questões complexas de sua área de atuação, no intuito de auxiliar o juízo na deliberação final sobre a controvérsia. 5. É certo que há um grau de subjetividade na oferta da proposta de honorários, já que inúmeros fatores influenciam o seu arbitramento, a exemplo da auto-avaliação do perito acerca de suas capacidades, estimativa de horas trabalhadas, as práticas do mercado, a tabela da categoria, a complexidade do caso concreto, extensão da documentação a ser analisada, necessidade de trabalho de campo e exames presenciais dentre outros elementos relevantes. 6.
Com efeito, o juiz pondera esses critérios levando em consideração a argumentação do perito e a das partes, inclusive sopesando a média aplicada em outros processos. 7.
In casu, observo que a proposta de honorários para realização de perícia contábil foge do comum porque envolve vários contratos: a) CONTRATO BB GIRO EMPRESA FLEX - OPERAÇÃO Nº 292.604.603 b) CONTRATO BB GIRO EMPRESA FLEX - OPERAÇÃO Nº 292.604.433 c) CONTRATO RENEGOCIAÇÃO – OPERAÇÃO Nº 292.604.709 – REFERENTE SALDO DEVEDOR CONTRATOS ITEM A E B d) CONTRATO BNDES - OPERAÇÃO Nº 292.604.512 E RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA Nº 292.604.708 e) CARTÃO DE CRÉDITO VISA E MASTER 8.
Contudo, ainda assim a proposta revela-se um pouco acima do praticado no mercado, motivo pelo qual defiro parcialmente a impugnação, reduzindo os honorários para o valor de R$ 5.000. 9.
No mais, cumpra-se o disposto nos itens 02 e 03.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado -
11/02/2022 14:23
PROCESSO SUSPENSO
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11/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2022 17:04
Conclusos para decisão
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16/09/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/09/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 19:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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16/08/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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08/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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28/07/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001059-72.2018.8.16.0001 Processo: 0001059-72.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.693,97 Autor(s): CASA TIGRE LTDA ME WILLIAM MAYER DE MEDEIROS Réu(s): Banco do Brasil S/A I.
Breve introdução: 1.
Trata-se de ação revisional ajuizada por Casa Tigre Ltda Me em face de Banco do Brasil S/A. 2.
Narra a parte autora, em suma, que é correntista do banco réu, e que possui os seguintes contratos com a parte ré: a) Contrato BB de Giro Empresa Flex – operação no 292.604.603; b) Contrato BB de Giro Empresa Flex – operação no 292.604.433; c) Contrato de Renegociação - operação no 292.604.709, referente aos contratos anteriores; d) Contrato BNDS – operação no 292.604.512 e Renegociação massificada no 292.604.708; e) cartão de crédito visa e master.
Todavia, alega que possuem cláusulas ilegais, quais sejam: i) juros remuneratórios e comissão de permanência acima da taxa média de mercado e, esta última, ainda cumulada com outros encargos de mora; ii) capitalização de juros; e, iii) multa contratual, a qual seria vedada por caracterizar dupla penalização.
Ao final, requereu a declaração de nulidade dessas cláusulas e liquidação do contrato para que seja declarado encerrada a relação entre as partes. 3.
A parte autora apresentou os contratos no mov. 17 e 29; entretanto, não consta nos autos o contrato referente ao cartão de crédito máster e visa. 4.
A tutela antecipada foi indeferida (mov. 36.1) 5.
O banco apresentou contestação no mov. 67.1, sustentando, em preliminarmente, inépcia da inicial, pois o autor não juntou os contratos que pretende revisar e não especificou os valores que entende como devido em cada contrato; apenas alegando, genericamente, abusividade de todos os contratos.
No mérito, asseverou que não existe as ilegalidades pleiteadas. 6.
Impugnação à contestação no mov. 74.1. 7.
Ao serem intimadas para especificar provas, a parte ré frisou a inépcia da petição inicial (mov. 110.1) e a parte autora apenas requereu habilitação de seus novos procuradores (mov.114.1). 8. É o breve relatório.
Decido II.
Da decisão saneadora: 9. É chegada a fase prevista na Parte Especial, Livro I, Capítulo X, Seção IV, “Do saneamento e da Organização do Processo”, do Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: 10.
Passo, então, a ordenar o processo. III.
Da resolução das questões pendentes (art. 357, I do CPC): III.I.
Da inépcia da inicial: 11.
O réu sustenta a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o “autor deve especificar os contratos e as eventuais irregularidades de cada um, coisa que não fez”. 12.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora apontou, de forma clara, as cláusulas que pretende revisar, bem como apresentou planilha expondo os valores que entende indevidos (mov. 1.6/1.7) e acostou cópia dos: a) Contrato BB de Giro Empresa Flex – operação no 292.604.603; b) Contrato BB de Giro Empresa Flex – operação no 292.604.433; c) Contrato de Renegociação - operação no 292.604.709, referente aos contratos anteriores; d) Contrato BNDS – operação no 292.604.512 e Renegociação massificada no 292.604.708 (mov. 17 e 29). 13.
Apenas com relação ao contrato de cartão de crédito visa e master não houve a juntada do contrato, apenas o seu extrato (mov. 29.7). 14.
Logo, percebe-se que apenas com relação a este contrato a parte autora não desincumbiu seu dever de trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC). 15.
Desse modo, com base no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido do autor para revisão do contrato de cartão de crédito por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, mesmo após inúmeras oportunidades, o autor não os juntou nos autos. IV.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório: 16.
O contrato está sujeito à disciplina cível e não consumerista. 17.
Isso porque, a autora é pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica com fito de lucro e o produto dos serviços prestados pela instituição financeira (especialmente a concessão de crédito) foi direcionado ao implemento da atividade produtiva desempenhada pela empresa. 18.
Ademais, não se vislumbra a vulnerabilidade fática, econômica ou técnica que justifique a incidência da legislação consumerista. 19.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
I - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONSTATADOS.
RELAÇÃO BANCÁRIA PARA FOMENTO MERCANTIL.
DECISÃO MANTIDA NESTE TOCANTE.
I - “Não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, em inversão do ônus da prova, na hipótese em que haja discussão referente a contrato firmado com instituição financeira para implemento da atividade desenvolvida por pessoa jurídica, quando não demonstrada vulnerabilidade.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1161911-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 22.10.2014).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 20.
Assim, não sendo o caso de aplicação do CDC, não há o que se falar em inversão do ônus probatório. 21.
Neste sentido, continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), sobretudo quando por simples perícia contábil as suas alegações poderem ser aferidas in concreto[1], além do que, os temas debatidos se encontram praticamente pacificados nos tribunais superiores e a parte autora tem ao seu alcance os elementos necessários para produção da prova em seu favor. V.
Da delimitação das questões de fato pendentes de prova, bem como dos meios probatórios admitidos (art. 357, inciso II, CPC): 22.
Compulsando detidamente as alegações das partes, verifico que demandam prova os seguintes fatos – sem prejuízo de outros que porventura surjam durante os debates: a) se a comissão de permanência foi cobrada concomitantemente com outros encargos moratórios e com valores superiores à média do mercado; b) se houve capitalização de juros sem pactuação legal; c) Se houve cobrança de juros remuneratórios sem pactuação legal; d) Se os juros remuneratórios cobrados superam, em muito, a média de mercado; 23.
Para tanto, admitir-se-á a prova pericial, pelos motivos que serão expostos mais adiante. VI.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC): 24.
Fixo como questões jurídicas relevantes: a) A capitalização de juros e o recente entendimento das cortes superiores sobre o tema; b) Os juros remuneratórios e o recente entendimento das cortes superiores sobre o tema; c) a possibilidade de cumulação de juros e comissão de permanência. VII.
Da prova pericial: 25.
Declina o art. 156 do Código de Processo Civil: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 26.
Desta feita, defiro a prova de produção pericial por profissional imparcial designado por este juízo. 27.
Para realização do encargo, nomeio o expert Thyago Schio, que pode ser contatado pelo telefone (41) 4101-2329, ou pelo e-mail [email protected]. 28. A perícia deverá ser custeada pela parte autora já que requereu na petição inicial, com base no art. 95 do Código de Processo Civil: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 29.
Fixo como quesitos do juízo: a) Qual(is) o(s) contrato(s) analisado(s) pela perícia? b) No(s) contrato(s) mencionado(s), consta pactuação expressa de comissão de permanência? E tácita? c) Da análise dos extratos, é possível verificar que houve cobrança de comissão de permanência? Em qual(is) contrato(s)? c.1) Em caso positivo, é cumulada com outros encargos de mora? Qual(is)? Em qual(is) contrato(s) Quais? d) No(s) contrato(s) mencionado(s), consta pactuação expressa de capitalização mensal de juros? E tácita - quando a taxa anual supera 12 vezes a taxa mensal? e) Da análise dos extratos, é possível verificar que houve capitalização de juros? f) Quais as taxas médias de mercado em relação a cada tipo de operação realizada? Durante a relação contratual, foram aplicadas taxas superiores à média? Se sim, em que percentual? g) As taxas estão previstas em contrato? h) O banco utilizou-se da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil? 30.
Convém pontuar que o que interessa, nesse momento, é saber se as abusividades apontadas pelo autor, de fato, ocorreram.
Não há necessidade de se apurar qualquer saldo. 31.
O recálculo com o expurgo de cobranças ou substituição de encargos só fará sentido na medida em que este juízo verificar, ao julgar o mérito, quais práticas são consideradas abusivas. VIII.
Disposições finais: 32.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo, querendo, nomear assistente técnico. 33.
Após, intime-se o Perito para que elabore o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias. 34.
O perito está autorizado a não responder quesitos que impliquem no recálculo dos contratos e obtenção de saldos. 35.
Fica o Sr.
Perito desobrigado, ainda, a responder quesitos protelatórios e que considere impertinentes, devendo justificar a sua posição no contexto do processo, principalmente com relação a pertinência da pergunta com os fatos narrados na exordial e na contestação. 36.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para impugnação, no prazo legal. 37.
Por fim, consigno que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 38.
Dil. e Int.[2] [1] “A hipossuficiência vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Tem ela aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos, científicos ou contábeis necessários a viabilizar a sua produção, o que, todavia, não é o caso dos autos. Aqui, segundo se depreende da exordial revisional, o ponto central da divergência cinge-se na aferição dos percentuais de juros e encargos financeiros efetivamente aplicados pelo banco agravante e na constatação ou não da cobrança da comissão de permanência e da prática do anatocismo.
A questão é rotineira, simples e sua aferição está ao alcance do contratante consumidor, que para tanto poderá se valer de cálculo realizado por qualquer contabilista, como, aliás, já se valeu por ocasião da realização do parecer por ele juntado aos autos”. (TJPR - 17ª C.Cível - A - 456036-7/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 12.12.2007) [2] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/02/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/01/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CASA TIGRE LTDA ME
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27/01/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/12/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2020 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 13:13
OUTRAS DECISÕES
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13/10/2020 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2020 12:49
Conclusos para despacho
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01/06/2020 19:16
Juntada de Certidão
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29/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CASA TIGRE LTDA ME
-
29/10/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM MAYER DE MEDEIROS
-
09/07/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/06/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 13:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/06/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:10
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2019
-
27/06/2019 14:10
Baixa Definitiva
-
27/06/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CASA TIGRE LTDA ME
-
15/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 10:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2019 18:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 15/05/2019 13:30
-
23/04/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM MAYER DE MEDEIROS
-
31/03/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/01/2019 03:13
DECORRIDO PRAZO DE CASA TIGRE LTDA ME
-
25/01/2019 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CASA TIGRE LTDA ME
-
24/01/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2019 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/01/2019 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CASA TIGRE LTDA ME
-
18/12/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CASA TIGRE LTDA ME
-
16/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/12/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/11/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2018 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/11/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2018 13:16
Distribuído por sorteio
-
26/11/2018 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CASA TIGRE LTDA ME
-
24/11/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CASA TIGRE LTDA ME
-
23/11/2018 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/11/2018 17:53
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2018 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2018 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2018 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2018 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CASA TIGRE LTDA ME
-
05/06/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM MAYER DE MEDEIROS
-
05/06/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CASA TIGRE LTDA ME
-
08/05/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/03/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2018 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CASA TIGRE LTDA ME
-
03/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/02/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CASA TIGRE LTDA ME
-
23/01/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2018 10:26
Recebidos os autos
-
23/01/2018 10:26
Distribuído por sorteio
-
22/01/2018 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2018 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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