TJPR - 0000737-71.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 21:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 15:54
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
05/09/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 07:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2021 03:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JENIFFER MIGUEL DE SOUZA KLEN
-
04/05/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000737-71.2021.8.16.0090 Processo: 0000737-71.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$3.915,16 Exequente(s): JURANDIR GONÇALVES ANDRÉ JUNIOR LOCALIZA RASTREAMENTO Executado(s): Jeniffer Miguel de Souza Klen Vistos, etc... 1 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida e seus acréscimos legais, sob pena de ser-lhe(s) penhorados tantos quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que informe se houve pagamento voluntário, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, deverá a parte exequente juntar no mesmo prazo a planilha de cálculo do valor atualizado do débito. 2 - Não havendo o pagamento, voltem para tentativa de bloqueio de valores e veículos, via Sistema BACENJUD e RENAJUD. 3 - Em sendo negativa a diligência supra, proceda-se o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação de tantos quantos bastem à satisfação da dívida, lavrando-se respectivo auto. 4 - Realizada a penhora, observe a Secretaria o disposto no art. 53, § 1º, da LJE, designando-se audiência de conciliação, que será realizada na sede do Juizado, quando poderá o devedor oferecer embargos de forma verbal ou escrita. 5 - Não sendo a parte executada localizada ou não existindo bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de extinção, conforme art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
15/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2021 23:51
Recebidos os autos
-
21/02/2021 23:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2021 23:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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