TJPR - 0000565-94.2017.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2025 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MORALES NETO
-
17/12/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
03/12/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/12/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2024 23:34
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:34
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2024 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2024 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
04/09/2024 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
03/07/2024 18:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:48
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
19/02/2024 13:02
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
03/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
16/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:02
Expedição de Carta precatória
-
25/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 11:03
Recebidos os autos
-
29/10/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:53
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000565-94.2017.8.16.0147 Processo: 0000565-94.2017.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNA CRISTINA MAJOR DA LUZ Réu(s): JOÃO MORALES NETO Vistos e examinados estes Autos n. 565-94.2017.8.16.0147 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu João Morales Neto. SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOÃO MORALES NETO, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG nº 12.423.735/PR, nascido aos 17/04/1991, com 25 anos a época dos fatos, filho de Maria das Dores Pinheiro de Souza e Marcos Antonio Morales, residente e domiciliado na Rua Juvenal Portela, nº 317, Bairro Centro, na cidade de Peabirú/PR, dando-o como incurso nas disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso, descrito na denúncia de seq. 6.1: “No dia 21 de dezembro de 2016, por volta de 23h30m, na Rua José Elias, nº 343, bairro Santa Maria, no Município de Itaperuçu, integrante desta Comarca de Rio Branco do Sul/PR, João, com consciência e vontade livres, com a intenção de lesionar a vítima, agrediu sua ex-companheira, Bruna Cristina Major da Luz, eis que a arrastou pelo asfalto da citada cia pública, ocasionando-lhe as lesões indicadas no laudo de fls. 27-28 (ver também depoimento de fls. 12).
João manteve relação de convivência com Bruna Cristina Major da Luz por aproximadamente 2 anos (ver termo de depoimento de fls. 12), o que qualifica o fato acima como violência doméstica, nos termos do art. 5º, da lei nº 11.340/2006.”. A denúncia foi recebida em 19/10/2018 (seq. 12.1).
O réu foi regularmente citado (seq. 19.1) e apresentou resposta à acusação, argumentando que o acusado não possui histórico de agressões, apresentou sua versão sobre os fatos e pugnou pelo princípio da insignificância (seq. 18).
Não tendo sido o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 31.1), ocasião em que foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação, uma testemunha e um informante arrolados pela defesa e, ao final, interrogado o réu (seq. 62 e 143).
Certidão de antecedentes criminais atualizada (seq. 144.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, postulando pela condenação do réu pelo crime imputado na denúncia, ao final, teceu considerações acerca da aplicação da pena (seq. 154.1).
A defesa apresentou suas derradeiras alegações, ocasião em que pleiteou pela absolvição do réu, eis que não restou comprovado que a vítima teria sido arrastada pelo asfalto, como descrito na denúncia (seq. 149.1).
Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. MATERIALIDADE A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2), pelo requerimento de medidas protetivas de urgência (seq. 1.4) e pelo laudo do exame de lesões corporais (seq. 6.16). AUTORIA Por seu turno, quanto a autoria, o que se tem dos autos é o que segue: A vítima Bruna Cristina Major da Luz, quando ouvida em juízo, disse que no dia dos fatos estava com outra pessoa na garagem da casa do seu irmão.
O réu chegou e a agrediu, puxando-a pelo cabelo, no asfalto.
O réu chegou a agredindo e ele diz que fez isso porque seus filhos estavam dormindo enquanto a depoente estava na garagem com outra pessoa.
Na época do casamento o réu já a agrediu, ameaçou e após a separação aconteceu esse episódio.
O réu já a agrediu e a ameaçou de morte por conta de ciúmes, enquanto ainda eram casados.
As crianças estavam em casa, dormindo e não sabe como o réu ficou sabendo que seus filhos estavam dormindo em casa.
A garagem é perto da sua casa, daria para escutar caso seus filhos estivessem chorando.
O réu foi primeiro a agredir e depois foi até onde as crianças estavam.
O réu a tirou do carro pelos cabelos, aa arrastou no asfalto, e bateu na frente de todo mundo, dos vizinhos.
Não segurou em lugar algum e a pessoa que estava junto não fez nada para a defender.
Ficou com a cabeça machucada e os braços.
Seu irmão Rogério e os vizinhos presenciaram os fatos (seq. 62.2).
O informante Rogério Major da Luz, irmão da vítima, ouvido em juízo, afirmou que lembra dos fatos relatados nos autos. estava dormindo na sua casa quando sua esposa o acordou, falando que estavam surrando sua irmã; que pulou na rua para separar a briga.
O réu estava segurando a vítima pelos cabelos e sua irmã pedindo ajuda, estavam na rua.
O réu foi até lá porque as crianças estavam em casa, trancadas e depois disso ele conseguiu pegar as crianças (seq. 62.3).
O policial militar Leonardo Augusto Pontes, afirmou que não se recorda dos fatos, apenas o que leu no boletim de ocorrência, que foram acionados via 190 e chegando no local a vítima relatou que tinha tido uma discussão com o ex-marido e ele teria levado as crianças da residência.
Foram atrás do réu, mas não o encontraram (seq. 62.4).
A testemunha de defesa Cintia Major da Luz, afirmou que acolheu o réu e as crianças logo após os fatos, eles chegaram assustados, mas o réu não falou sobre o que tinha acontecido naquele dia, soube pelos vizinhos no outro dia.
Sobre os fatos em si, não sabe nada.
O réu e a vítima estavam juntos, moravam juntos na época dos fatos (seq. 143.2).
O informante José Maria Clóvis disse que no dia dos fatos ligou para o réu ir buscar as crianças porque elas estavam chorando em casa; que tentou ir ver, mas a porta estava fechada e então ligou para o réu para ver o que estava acontecendo.
O réu chegou, abriram a porta, ele pegou as crianças e foram embora.
O réu era um bom pai e as vezes acontecia de as crianças ficarem sozinhas em casa, quando a vítima estava com os amigos na rua (seq. 143.3).
O réu João Morales Neto, quando oportunizado seu interrogatório, disse que não agrediu sua companheira, apenas passou lá porque seu cunhado ligou.
Chegando lá, viu um carro na garagem, então pegou a vítima pelo braço, puxando-a do carro.
A vítima segurou em uma coluna e puxou ela para mostrar para o irmão dela o que ela estava fazendo.
Não estavam juntos na época dos fatos, estavam separados há mais de seis meses, a vítima estava pelada dentro do carro, com outro homem.
Já desconfiava que isso estava acontecendo e queria mostrar para o irmão dele que era verdade.
Não puxou a vítima pelos cabelos, pegou ela pelo braço.
Estavam separados na época e foi até lá porque seus filhos estavam sozinhos, chorando na casa, na hora da raiva saiu fora de si.
Seus filhos tinham dois e três anos de idade na época, era perto das onze horas da noite quando tudo aconteceu.
Seu cunhado ligou contando que as crianças estavam chorando, por isso foi até lá (seq. 62.4).
Essa é toda a prova testemunhal.
O crime de lesão corporal encontra-se previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal: Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem convivia ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. O réu negou os fatos, afirmando que puxou a vítima pelo braço e ela ficou lesionada porque havia se segurado em uma coluna.
A vítima, por sua vez, afirmou que o réu a puxou pelos cabelos, a arrastou pelo asfalto, na rua.
A testemunha Rogério Major da Luz disse que sua esposa o acordou para separar a briga e quando saiu para fora de casa, o réu estava segundo a vítima pelos cabelos, na rua.
Que precisou separar.
A negativa de autoria por parte do réu não procede, ao passo que a vítima afirma que o réu a puxou pelos cabelos, arrastando-a pelo asfalto, fato esse que corrobora com o relato da testemunha Rogério que afirma que quando saiu para separar a briga o réu estava puxando os cabelos da vítima e eles estavam no meio da rua.
Assim, vislumbro por parte do réu prática delituosa que redundou em lesão corporal de forma injusta.
A Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher que, em situação de violência doméstica ou familiar, encontra-se em situação de risco, principalmente em configurações familiares de machismo e violência – como é, a toda evidência, a trazida no presente caderno probatório.
Assim, ainda que o réu tenha agido com violenta emoção, não justifica a forma como agrediu a vítima.
A culpabilidade do réu é patente, pois, ao tempo da prática delitiva era imputável, tinha consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Por todos esses motivos aqui declinados, tenho que o decreto condenatório é medida que se impõe.
Constata-se, no entanto, que o réu agiu sob violenta emoção.
Nos dizeres de BITTENCOURT: “a intensidade da emoção deve ser de tal ordem que o sujeito seja dominado por ela; a reação tem de ser imediata, e a provocação tem de ser injusta”.
No caso dos autos, o réu foi até a casa da vítima após receber uma ligação do seu cunhado, que dizia que seus filhos estavam trancados sozinhos e chorando dentro de casa.
Ao chegar no local, o réu constatou que a vítima estaria com outro homem dentro de um carro, enquanto seus filhos permaneciam chorando e trancados dentro de casa.
O acusado afirma que as crianças tinham dois e três anos respectivamente e que ficou descontrolado. Diante do exposto, considerando a tipicidade da conduta levada a efeito pelo acusado e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade de tal conduta, reputo configurado o delito previsto no artigo 129, §9º, c/c § 4º, do Código Penal c/c a Lei n°11.340/2006, tornando-se impositiva a condenação.
Porém, entendo que as circunstâncias trazidas aos autos autorizam o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à violenta emoção. III - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e CONDENO o Réu JOÃO MORALES NETO, com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal, à pena prevista no artigo 129, §9º, c/c § 4º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável, todavia seu comportamento deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal, nada havendo a se valorar; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidões juntadas aos autos (seq. 144.1); c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar, sendo certo que esta se refere ao seu comportamento no seio social, familiar e profissional, não se confundindo com envolvimento em crimes ou ocorrências policiais; e) o motivo do crime já foi analisado para o fito de reconhecimento da causa de diminuição de pena da violenta emoção; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo envolvendo violência psicológica contra mulher; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima contribuiu para o evento danoso, já que estava com outra pessoa enquanto seus filhos estavam chorando, sozinhos dentro de casa. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, não existem elementos que permitam afastar-se a pena do seu mínimo legal, e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (3 meses a 3 anos), fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. DA PENA PROVISÓRIA Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, fixo a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de aumento a ser valorada.
De outro lado, aplico a causa de diminuição da pena, prevista no § 4º, do art. 129 (violenta emoção) de modo que deve ser diminuída a pena do acusado em 1/3 (1 mês).
Assim, fixo a pena definitivamente em 02 meses de detenção. Detração de pena e regime inicial de cumprimento da pena Deixo de analisar a detração de pena nesta fase, eis que, conforme recente inovação legislativa trazida pela Lei 12.736 de 2012, que incluiu o §2º ao art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória será levado em conta para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e levando em conta o fato de o réu ser primário, bem como o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo, com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penai e no subitem 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, para dar contas de suas atividades; b) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; d) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, assim como nos sábados, domingos e feriados; e) não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia. Substituição de pena por restritivas de direitos Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, pois a infração penal foi cometida por meio de violência a pessoa. Suspensão condicional da pena Inviável face à proibição legal do art. 77, inciso I, do CP. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com base no artigo 387, §1º e no artigo 312 do Código de Processo Penal, por considerar que a manutenção de sua segregação provisória é desnecessária e desarrazoada, tendo em vista a quantidade de pena imposta e o regime fixado para o seu cumprimento, até porque permaneceu solto durante a instrução processual, não havendo motivos para ser decretada a sua segregação provisória. Reparação por danos materiais Não havendo dano material evidenciado nos autos, além de não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas; b) Expeça-se guia de execução, acompanhadas das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d) Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça; e) Notifique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rio Branco do Sul, 24 de junho de 2021. MARINA LORENA PASQUALOTTO Juíza de Direito -
27/07/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MORALES NETO
-
03/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:03
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 15:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON CASTRO TEIXEIRA
-
17/02/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 21:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:51
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 16:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2021 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
19/12/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:18
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 07:52
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2020 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 07:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
16/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2020 19:13
Recebidos os autos
-
13/10/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2020 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2020 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:52
Recebidos os autos
-
22/04/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/04/2020 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2020 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2020 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2020 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 16:00
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 15:59
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 12:49
Recebidos os autos
-
09/03/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/02/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/01/2020 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/01/2020 15:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 15:14
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 15:11
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 14:50
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 14:47
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 11:40
Recebidos os autos
-
14/10/2019 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2019 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 13:31
Recebidos os autos
-
08/07/2019 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 18:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2019 00:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2019 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2019 18:20
Expedição de Mandado
-
07/11/2018 15:42
Recebidos os autos
-
07/11/2018 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2018 01:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2018 16:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/10/2018 14:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 14:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/10/2018 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
01/10/2018 14:11
Recebidos os autos
-
01/10/2018 14:11
Juntada de DENÚNCIA
-
24/02/2017 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2017 13:20
APENSADO AO PROCESSO 0000007-25.2017.8.16.0147
-
23/02/2017 16:41
Recebidos os autos
-
23/02/2017 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2017 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000827-66.1995.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Ivo Tupan Borges
Advogado: Edvaldo Avelar Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/1995 00:00
Processo nº 0010330-18.2012.8.16.0001
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Efigenia Barbosa de Paula
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2021 08:00
Processo nº 0002640-17.2021.8.16.0196
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Alexandre dos Santos Gabriel
Advogado: Sueli Martins de Oliveira Kruger
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2021 13:52
Processo nº 0009990-89.2013.8.16.0017
Argus-Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Bunge Fertilizantes S/A
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2018 11:00
Processo nº 0032134-95.2019.8.16.0001
Paulo Marcos Lima Kloss
Joao Dranczuk
Advogado: Carol Fedalto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2019 12:35