TJPR - 0001470-90.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/11/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2024
-
25/11/2024 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2024
-
25/11/2024 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2024
-
25/11/2024 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2024
-
25/11/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
21/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:11
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2024 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS MM - MERCADO MÓVEIS
-
08/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MASSOLA
-
08/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DIAS DA SILVA
-
30/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
08/10/2024 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 18:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
11/07/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DIAS DA SILVA
-
20/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MASSOLA
-
27/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/04/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/02/2024 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/02/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/01/2024 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2023 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/10/2023 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/10/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2023 19:53
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MASSOLA
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DIAS DA SILVA
-
18/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
13/07/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 01:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
14/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
07/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/12/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 13:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/10/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/09/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
08/08/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 12:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 13:52
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/07/2022 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
26/05/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:22
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS MM - MERCADO MÓVEIS
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
31/01/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 20:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 18:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 17:12
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 17:12
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-90.2021.8.16.0137 Processo: 0001470-90.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.561,56 Autor(s): ADRIANA DIAS DA SILVA ADRIANO MASSOLA Réu(s): LOJAS MM - MERCADO MÓVEIS SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADRIANA DIAS DA SILVA e OUTRO em face de LOJAS MM – MERCADO MÓVEIS e OUTRA. 2.
A finalidade da assistência judiciária gratuita, como se sabe, é permitir o acesso ao Poder Judiciário a todos que não possuem condições financeiras para arcar com os custos do processo, inclusive a remuneração do advogado.
Levando em consideração a faculdade que possui o Juiz de dispensar ou não a comprovação da condição de pobreza, a parte autora foi intimada a colacionar aos autos comprovantes da situação de insuficiência de recursos alegada (mov. 14.1).
Para comprovar suas alegações, foi juntada aos autos apenas a CTPS do autor ADRIANO MASSOLA (mov. 19.2).
Oportunizadas outras duas vezes a juntada de documentos (mov. 21.1 e 29.1), nada foi acostado aos autos, se limitando o procurador dos requerentes a esclarecer a suposta insuficiência de recursos para arcar com as custas iniciais (mov. 34.1).
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
DECIDO. 3.
Extrai-se da análise do presente caso que o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Isto porque, tanto o Tribunal de Justiça do Paraná, quanto as Cortes Superiores, têm concluído que o deferimento do pedido de assistência judiciária não está mais condicionado ao simples pedido acompanhado de declaração de insuficiência econômica.
Exige-se, atualmente, que o Magistrado investigue a real e efetiva necessidade da concessão da benesse, sob pena de se abalroar o Judiciário com processos financiados pelo Estado a quem não precisa, em detrimento daqueles que efetivamente não podem suportar o pagamento das despesas processuais.
Tal noção está ligada ao conceito de escassez da Justiça.
Apenas pelos documentos acostados aos autos pela parte autora (mov. 10.2 e 19.2) é possível concluir que sua renda não condiz com a insuficiência de recursos aventada.
Outrossim, intimada a comprovar a hipossuficiência ou eventual situação de excepcionalidade que justificasse sua concessão, a parte autora limitou-se a requerer a reconsideração e o deferimento da benesse.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
Não havendo indícios, que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004579-38.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.04.2021)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADA.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6, CPC).
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041864-02.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 10.04.2021)” – grifei.
No caso em desate, resta afastada a presunção de insuficiência de recursos pelos indícios constantes dos autos.
A relutância dos autores em apresentarem recibos de pagamentos, declaração de isenção de imposto de renda fornecida pela Secretaria da Receita Federal e certidão do DETRAN informando a propriedade de veículos dão indícios de que as informações lá contidas não corroboram as suas alegações.
Em que pese tenha sido juntada declaração de hipossuficiência, a ausência de outros documentos demonstra, sumariamente, que os requerentes possuem condições financeiras que não se coadunam com o estado de insuficiência de recursos alegado.
Ademais, vale ressaltar que, tratando-se de unidade estatizada, as custas processuais captadas são revertidas a fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas. 4.
Diante disso, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 5.
Intimem-se os autores para recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
10/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:42
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/11/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-90.2021.8.16.0137 Processo: 0001470-90.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.561,56 Autor(s): ADRIANA DIAS DA SILVA ADRIANO MASSOLA Réu(s): LOJAS MM - MERCADO MÓVEIS SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada por ADRIANO MASSOLA e ADRIANA DIAS DA SILVA em face de LOJAS MM – MERCADO MÓVEIS e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Instada por duas vezes para trazer aos autos os documentos necessários para análise do pedido de justiça gratuita, a parte autora requereu dilação de prazo em 10 (dez) dias para cumprimento do comando retro (mov. 27.1). 2.
Isso posto, DEFIRO, por uma única vez, o pedido de dilação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 3.
Após, retornem conclusos com urgência para análise da liminar pleiteada. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
04/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-90.2021.8.16.0137 Processo: 0001470-90.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.561,56 Autor(s): ADRIANA DIAS DA SILVA ADRIANO MASSOLA Réu(s): LOJAS MM - MERCADO MÓVEIS SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIANA DIAS DA SILVA e OUTRO em face de LOJAS MM – MERCADO MÓVEIS e OUTRA. 2.
Intimem-se os autores para que, pela derradeira vez, cumpram integralmente com o comando de mov. 14.1, quanto à comprovação documental de sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que apenas os documentos de mov. 19.2, de um dos requerentes, é insuficiente à comprovação.
Eventual descumprimento da ordem acima especificada sujeitará os autores ao indeferimento da gratuidade judiciária. 3.
Cumprida a determinação supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos COM URGÊNCIA para deliberações.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
09/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/09/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-90.2021.8.16.0137 Processo: 0001470-90.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.561,56 Autor(s): ADRIANA DIAS DA SILVA ADRIANO MASSOLA Réu(s): LOJAS MM - MERCADO MÓVEIS SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada por ADRIANO MASSOLA e ADRIANA DIAS DA SILVA em face de LOJAS MM – MERCADO MÓVEIS e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. 2.
Denota-se dos autos que a parte autora postulou pela concessão da gratuidade de justiça.
Porém, não acostou aos autos nenhum documento comprobatório da condição de hipossuficiente aventada. 3.
Diante disso, nos termos 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprovantes de rendimentos dos últimos 06 (seis) meses; (ii) cópia das últimas três declarações de imposto de renda ou, na hipótese de não ter sido isento, comprovar tal condição, por meio de declaração que é fornecida no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal; (ii) certidão do DETRAN esclarecendo eventual propriedade de veículos; (iii) certidões do Cartório de Registro de Imóvel de Porecatu, visando aferir se o autor é proprietário de bens imóveis; (iv) declaração de hipossuficiência, sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A propósito, confira-se o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA – DEVIDAMENTE INTIMADA A APRESENTAR DOCUMENTOS, A PARTE QUEDOU SILENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021318-23.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 10.09.2020) 4.
Após, retornem conclusos com urgência para análise da liminar pleiteada. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
03/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 16:02
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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