TJPR - 0004763-17.2017.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2023 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/01/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/01/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BATISTA GUIMARÃES
-
25/10/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BATISTA GUIMARÃES
-
07/10/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
03/10/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/09/2022 20:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/08/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BATISTA GUIMARÃES
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:24
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
13/07/2022 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BATISTA GUIMARÃES
-
10/05/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BATISTA GUIMARÃES
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
05/05/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 19:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BATISTA GUIMARÃES
-
02/02/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
19/11/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
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19/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BATISTA GUIMARÃES
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02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
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22/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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18/10/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 18:26
NOMEADO PERITO
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14/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BATISTA GUIMARÃES
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02/09/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
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20/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2021 10:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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23/06/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BATISTA GUIMARÃES
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27/03/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
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26/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004763-17.2017.8.16.0167 Processo: 0004763-17.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): GILMAR BATISTA GUIMARÃES Réu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Vistos. Trata-se de ação de complementação de indenização do seguro DPVAT em que a inicial foi formulada de maneira genérica, pois as únicas informações do caso concreto é o local do acidente, não havendo sequer menção sobre a data do acidente e, sobretudo, quais foram as lesões sofridas permanentemente pela parte autora.
Pois bem.
A petição inicial deve observar os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, incluindo “os fatos e fundamentos jurídicos do pedido” (inciso III) e “o pedido com as suas especificações” (inciso IV).
Em relação à causa de pedir, é absolutamente indispensável que o fato que justifica ou que imponha o ingresso em juízo, pelo autor, seja descrito minudentemente e de forma inequívoca, clara e precisa, na inicial.
Ademais, importante consignar que a causa de pedir, elemento que interessa para análise do presente caso, compõe-se dos fatos (causa remota) e dos fundamentos jurídicos (causa próxima).
Como ensina Fredie Didier Júnior, a causa de pedir: “é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato (s) da vida juridicizado (s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 11. ed.
Salvador/BA: Jus Podivm. p. 410/411, V.
I ).
Portanto, ao invocar a tutela jurisdicional, a parte autora deverá indicar o direito subjetivo supostamente violado; bem como apontar o fato que deu origem a este direito. “Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 36. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2001, p. 314, v.
I).
Assim, não basta a afirmação de ser vítima, à mercê dos critérios estabelecidos pelas seguradoras, deve sim, apresentar fato específico controvertido quanto ao grau de incapacidade apurado administrativamente, porque é a lei que apresenta as balizas para tanto.
Por sua vez, o pedido “deve ser certo” (CPC, art. 322) e “deve ser determinado” (CPC, art. 324), notando-se que por pedido certo deve ser entendido o que descreve, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que o autor quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença, a fim de que esta seja aderente ao pedido e o réu possa exercer adequadamente seu direito de defesa.
Assim, necessária a especificação da causa de pedir, com a indicação do grau da lesão (ainda que estimado), e o pedido (certo e determinado), sendo insuficiente a pretensão à condenação ao pagamento da diferença entre o valor já pago administrativamente e o valor a ser apurado após perícia ou a maior quantia possível pela tabela, sem que especificadas as razões para tanto.
Dessa forma, somente haverá interesse processual se a parte aduzir que sua perda anatômica ou funcional deve ser enquadrada em grau superior à feita administrativamente.
Do contrário, não há a menor necessidade, tampouco utilidade em vir a juízo, pois somente haverá complementação se demonstrado que o enquadramento foi equivocado.
Assim, se uma parte já foi indenizada como intensa, a menos que demonstre que a perda é completa, não há o que complementar, por isso é tão importante a fundamentação concreta.
Nesse compasso, o Novo Código de Processo Civil deixou claro que o juiz não pode decidir genericamente (art. 489, § 1°) e, se assim o é, com a mesma razão não pode a parte peticionar dessa maneira.
Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, com maestria, pontuam ao comentar o art. 319: 5. Ônus de alegar e dever de decidir.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC).
Não tendo a parte desempenhado adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, tem o juiz o dever de determinar o esclarecimento das suas alegações (art. 321, CPC). 6.
Normas jurídicas e relação com o caso.
Para atender ao art. 319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª Turma, REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art. 319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC). 7.
Termos vagos.
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC).
Ausente estes elementos, como se não bastasse a violação ao art. 319, vilipendia-se também a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5°, LV), pois impossível ao réu se defender se nem especificados com clareza os fatos e nexos jurídicos.
Devida a determinação de emenda, portanto, porque compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (CPC, art. 7°).
Ademais, nem mesmo é possível identificar qual o fato controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória (CPC, art. 357, II).
Portanto, com fundamento no artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, para o fim de i) descrever o acidente de trânsito; ii) indicar detalhadamente qual foi a lesão sofrida em decorrência direta do acidente e qual órgão, membro ou função foi afetado; iii) esclarecer se ela é permanente (“não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica”), ou seja, a vítima precisa, necessariamente, ter encerrado o tratamento (recebido alta médica); iv) apontar pormenorizadamente a perda anatômica e/ ou funcional sofrida; v) enquadrar a lesão nos seguimentos previstos na tabela; vi) classificar a lesão como completa ou incompleta e, ainda, quanto a esta última hipótese, informar a repercussão da lesão (intensa, média, leve ou residual) que entende ter sofrido e os fundamentos do entendimento, não bastando efetuar a conta com base na repercussão intensa (máxima possível) sem apontar quais são as razões para tanto; vii) explicar o valor recebido administrativamente, analisando-se a classificação feita pela seguradora e a razão pela qual está em dissonância com a realidade; viii) calcular a indenização conforme a tabela e classificação apurado, apontando a diferença do valor, que deverá ser o valor da causa; ix) atentar-se para o correto enquadramento da lesão quando se tratar de membro superior ou inferior, sobretudo porque as perdas de mobilidade de ombro, cotovelo, punho, quadril, joelho ou tornozelo, possuem classificação específica e de percentual menor (25%); x) justificar a qualificação da repercussão em casos de perda incompleta, sobretudo ao adjetivá-la de intensa, que é quase completa e indica algo enérgico, veemente, impetuoso, violento, forte, grande.
A justificação, como o próprio substantivo sugere, demanda fundamentação idônea, demonstrando-se plausibilidade do direito invocado, da existência de indícios mínimos da ocorrência de equívoco no pagamento administrativo, o que pode ser tranquilamente feito, primeiro por alegação específica e segundo pelo apontamento de provas materiais, ainda que indiciárias, de que a lesão é mais séria do que a considerada, tais como realização de novas cirurgias, necessidade de fisioterapia, utilização de próteses ou palmilhas ortopédicas, fotos do membro lesionado, eventual concessão e o lapso de benefício previdenciário por incapacidade etc., todas provas pré-constituídas e de fácil produção.
Ademais, registre-se desde logo que eventual alegação de que a parte autora sente dor é insuficiente para tal desiderato, primeiro porque “dor” é algo subjetivo, praticamente insuscetível de constatação, segundo porque a Lei contempla a hipótese de perda anatômica e/ou funcional, havendo expressa necessidade de que tenha havido comprometimento anatômico ou funcional permanente para que a verba seja devida.
Ou seja, se, a despeito do sentimento subjetivo de dor da parte, a lesão não lhe causar nenhuma dessas perdas, não será devida a indenização.
Em terceiro lugar, e ainda que assim não o fosse, porque se sentir fortes dores fosse suficiente para o reconhecimento da repercussão intensa, por certo que não haveria motivo para a tabela estabelecer gradação de repercussões em quatro níveis (intensa, média, leve ou residual), de modo que todas as lesões incompletas deveriam ser indenizadas com 75% da completa.
A forma de cálculo da graduação, como aduzido, está prevista na lei, de modo que cabe ao advogado a análise e indicação dela.
Em casos em que há pagamento administrativo, tem-se observado que do valor pago é possível vislumbrar o enquadramento efetuado pela seguradora.
A tabela abaixo bem resume os valores que são alcançados quando a perda é completa e quando é incompleta, com repercussão intensa, média, leve ou residual.
Veja-se: Danos Corporais Previstos na Lei Total (100%) Intensa(75%) Média(50%) Leve (25%) Residual(10%) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores R$13.500,00 R$10.125,00 R$6.750,00 R$3.375,00 R$1.350,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés R$13.500,00 R$10.125,00 R$6.750,00 R$3.375,00 R$1.350,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior R$13.500,00 R$10.125,00 R$6.750,00 R$3.375,00 R$1.350,00 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral R$13.500,00 R$10.125,00 R$6.750,00 R$3.375,00 R$1.350,00 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica R$13.500,00 R$10.125,00 R$6.750,00 R$3.375,00 R$1.350,00 Lesões do órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital R$13.500,00 R$10.125,00 R$6.750,00 R$3.375,00 R$1.350,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos R$9.450,00 R$7.087,50 R$4.725,00 R$2.362,50 R$945,00 Perda anatômica e/ou funcional completa um dos membros inferiores R$9.450,00 R$7.087,50 R$4.725,00 R$2.362,50 R$945,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés R$6.750,00 R$5.062,50 R$3.375,00 R$1.687,50 R$675,00 Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho R$6.750,00 R$5.062,50 R$3.375,00 R$1.687,50 R$675,00 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar R$3.375,00 R$2.531,25 R$1.687,50 R$843,75 R$337,50 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo R$3.375,00 R$2.531,25 R$1.687,50 R$843,75 R$337,50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral R$ 3.375,00 R$2.531,25 R$1.687,50 R$843,75 R$337,50 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão R$ 1.350,00 R$1.012,50 R$675,00 R$337,50 R$135,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos dado pé R$1.350,00 R$ 1.012,50 R$ 675,00 R$337,50 R$135,00 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço R$1.350,00 R$1.012,50 R$675,00 R$337,50 R$135,00 A tabela, portanto, possui critérios objetivos e, por isso, demanda da parte argumentação específica para que a graduação seja efetuada com base em suporte idôneo, permitindo que seja dado tratamento adequado ao caso concreto, além de evitar que situações diferentes recebam a mesma solução jurídica, sob pena de ofensa à igualdade material.
Em suma, nos termos da lei de regência, após identificar as lesões, a parte precisa noticiar se houve perda anatômica e/ ou funcional completa ou incompleta.
Há perda anatômica quando, por exemplo, perde-se a mão inteira, que teve que ser amputada.
Há perda funcional, a seu turno, quando, embora não afetada a anatomia corporal, a mão simplesmente não funciona, ela está ali organicamente, mas não é possível utilizá-la.
Estes dois exemplos, ilustram a situação em que a perda é completa.
Nesta hipótese, basta olhar na tabela e ver que a perda completa (anatômica e/ou funcional) importa numa indenização de 70% do valor total, totalizando o valor de R$ 9.450,00.
Uma situação de perda incompleta anatômica seria a perda de um dedo, por exemplo, mas esta já possui enquadramento específico na tabela (10%).
Uma situação de perda incompleta funcional,
por outro lado, ocorrerá quando houver limitação nos movimentos da mão, citando-se o movimento de pinça.
E, neste caso, conforme a maior ou menor limitação nos movimentos que a repercussão será qualificada como intensa, média, leve ou residual.
Outro exemplo pode ser extraído de casos que envolvem membro inferior. É preciso destacar as consequências da lesão, v. g., encurtamento considerável da perna e consequente necessidade de utilização de prótese ortopédica; encurtamento menos severo, aliviado com palmilha ortopédica; inocorrência de diminuição do membro, mas limitação de força; e, por fim, presença de dores.
Todas estas citações demonstram que a Lei exige uma graduação entre as lesões e para se chegar a correta avaliação deve a parte motivá-la, especialmente em casos de complementação do valor recebido administrativamente. É preciso que a parte aponte os fatos detalhadamente, afinal de contas, quem melhor que ela para explicar o que aconteceu em seu corpo.
E a pormenorização é necessária exatamente porque uma situação de encurtamento com prótese é muito mais severa que um encurtamento compensado com planilha ortopédica e que uma lesão que apenas resulte em dor (que, a propósito, não é suficiente à indenização).
A par destes exemplos, indenizar uma pessoa que apenas está com dor na perna com a mesma quantia daquela que teve um encurtamento e depende de prótese para se locomover, primeiramente representa violação à lei que não contempla esse risco, exigindo perda anatômica e/ou funcional, bem como, nesta hipótese, a graduação de lesões; e, em segundo lugar, desrespeita a isonomia, pois seria pago o mesmo valor para vítimas em situações completamente diferentes.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA (...) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS QUE SUSTENTEM A MOTIVAÇÃO DE DEMANDAR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA DE FORMA INCOMPLETA SEM SUPRIR AS DEFICIÊNCIAS.
EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE RIGOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...). (TJPR - 8ª C.
Cível - AC - 1277538-3 - rel.
Osvaldo Nallim Duarte - j. 05.03.2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA INVESTIGAR EVENTUAL DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CAUSA DE PEDIR REMOTA - INCERTEZA DO DIREITO - EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1404295-4 - rel.
Sérgio Luiz Patitucci - j. em 17.09.2015). APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PEDIDO DE COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE FORMA SATISFATÓRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, DE FORMA RAZOÁVEL, DE QUAL SERIA A INVALIDEZ PERMANENTE E DA RAZÃO PELA QUAL SE ENTENDE QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SERIA MENOR QUE O DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1612387-6 - Cianorte - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 30.03.2017) Grafe-se que nada obsta a determinação de emenda após a citação do réu, porquanto a parte não pode ser prejudica pela ausência de determinação de emenda anterior.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE OFERECIMENTO DE NOVO PRAZO AO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito não inviabiliza, por si só, a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC. 2.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, esta Corte vem admitindo a emenda da petição inicial, ainda que já contestada a ação.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 196.345/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com a emenda, manifeste-se a parte ré em idêntico prazo.
Do contrário, decorrido o prazo, venham conclusos para sentença de extinção.
Oportunamente, voltem para decisão saneadora (cumprimento da emenda) ou sentença de extinção (decurso do prazo).
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
15/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BATISTA GUIMARÃES
-
07/10/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
15/04/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/03/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/03/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BATISTA GUIMARÃES
-
10/12/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2019 19:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BATISTA GUIMARÃES
-
08/05/2019 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
09/04/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/04/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/04/2019 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2019 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
03/01/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BATISTA GUIMARÃES
-
18/06/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2018 22:05
PROCESSO SUSPENSO
-
20/02/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 22:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/02/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2018 15:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2018 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2017 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2017 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 12:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 15:31
Recebidos os autos
-
06/11/2017 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2017 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2017 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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