TJPR - 0001474-39.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/06/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/06/2022 13:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 12:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/04/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 23:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001474-39.2021.8.16.0134 Processo: 0001474-39.2021.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): ELI ANDREI MILLOS Requerido(s): Município de Pinhão/PR SENTENÇA
Vistos.
Com fundamento no artigo 40, da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o projeto de sentença apresentado pela Dra.
Juíza Leiga.
Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Pinhão, 25 de novembro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
26/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 23:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/11/2021 15:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/11/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
26/10/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PINHÃO/PR
-
14/09/2021 16:33
APENSADO AO PROCESSO 0001383-46.2021.8.16.0134
-
10/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001474-39.2021.8.16.0134 Processo: 0001474-39.2021.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ELI ANDREI MILLOS Réu(s): Município de Pinhão/PR DECISÃO Visto.
Tendo em vista a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “1.
Preliminarmente, é importante destacar que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública arts. 1° e 23 da Lei Nacional 12.153/2009 combinados com o art. 2° da Resolução 10/2010 do TJPR (redação dada pela Resolução 71/2012 do TJPR) foi delineada pelo venerando julgado da 4ª Câmara Cível do TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário n° 14909347, Rel.
Des.
Luiz Taro Oyama, j. 17/02/2016, nos seguintes termos: a) Causas de até 40 salários mínimos, independente da data do ajuizamento, devem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o rito pertinente b) causas entre 40 e 60 salários mínimos: b.1) ajuizadas no período entre 23/06/2010 até 23/06/2015, devem tramitar no Juízo Ordinário, sob o rito pertinente b.2) ajuizadas após 23/06/2015, devem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o rito pertinente c) Causas acima de 60 salários mínimos, independente da data do ajuizamento, devem tramitar no Juízo Ordinário, sob o rito pertinente.” Remetam-se os autos a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pinhão, 29 de julho de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
30/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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30/07/2021 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/07/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 18:49
Declarada incompetência
-
29/07/2021 15:52
Conclusos para decisão
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29/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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29/07/2021 15:16
Recebidos os autos
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29/07/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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