TJPR - 0006561-19.2020.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
19/06/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2025 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:04
Expedição de Mandado
-
24/03/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2025 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:11
Juntada de CUSTAS
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08/02/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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02/02/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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01/02/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/02/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
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01/02/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
01/02/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
01/02/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
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01/02/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
01/02/2023 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/05/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:37
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:37
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
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12/04/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 21:40
Recebidos os autos
-
23/03/2022 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2022 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/03/2022 16:41
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
23/03/2022 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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23/03/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:34
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
23/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
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22/03/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 18:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/03/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:13
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 07:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
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04/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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03/03/2022 19:15
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 19:15
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 19:15
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 19:15
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
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03/03/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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23/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 20:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2022 21:15
Conclusos para despacho
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04/02/2022 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/12/2021 18:55
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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10/12/2021 12:10
Conclusos para despacho
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26/11/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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27/09/2021 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/09/2021 23:13
Recebidos os autos
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20/09/2021 23:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/08/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/08/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
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19/08/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
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19/08/2021 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
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19/08/2021 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
19/08/2021 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
19/08/2021 13:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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17/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MARTIMIANO
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16/08/2021 22:37
Recebidos os autos
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16/08/2021 22:37
Juntada de CIÊNCIA
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16/08/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 21:54
MANDADO DEVOLVIDO
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0006561-19.2020.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VITIMA NAO IDENTIFICADA Réu(s): CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MARTIMIANO DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autuada sob o nº 0006561-19.2020.8.16.0034, em face de CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MARTIMIANO e DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções do artigo art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal; art. 155, inciso IV, do Código Penal; art. 244-B, §2º, Lei no 8.069/1990.
Consta na denúncia, em síntese, que: no dia 08 de julho de 2020, aproximadamente às 06h20min, na Rua Vitoria Regia, próximo ao numeral 252, bairro Guarituba, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, os denunciados CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MARTIMIANO e DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO, em concurso de agentes com os adolescentes M.S.F. e R.R.C.C. – agindo dolosamente, com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa, todos com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – mataram a vítima DIOGO HENRIQUE SILVERIO DA SILVA, o que fizeram ao apedrejá-la no tórax, braços e cabeça, o que foi a causa da morte por lesões por objeto contundente (fato 01); Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, os denunciados CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MARTIMIANO e DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO, em concurso de agentes com os adolescentes M.S.F. e R.R.C.C. – agindo dolosamente, com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa, todos com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – subtraíram, para si, coisas alheias móveis, consistente em i) seis brincos de bijuteria, avaliados em R$ 60,00; ii) um carrinho de mão de metal, avaliado em R$ 150,00; ii) um chapéu, não avaliado; iii) um aparelho de DVD, marca Philips, avaliado em R$ 50,00; e iv) uma lona azul, avaliada em R$ 10,00 , pertencentes à vítima DIOGO HENRIQUE SILVERIO DA SILVA (fato 02); Nas mesmas circunstâncias de tempo e local mencionados no primeiro fato, os denunciados CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MARTIMIANO e DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO – ambos agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – corromperam os adolescentes M.S.F. e R.R.C.C. (não qualificado nos autos), o que fizeram ao praticarem com eles os crimes de homicídio qualificado e furto qualificado, narrados anteriormente (fato 03).
A denúncia foi recebida em 03/08/2020 (#42).
Os acusados, após devidamente citados, apresentaram resposta à acusação o #56 e #71.
Foi realizada a audiência de instrução oportunidade em que foram ouvidas seis testemunhas de acusação e, ao final, interrogados os acusados.
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Giscar Victor dos Anjos.
Policial Militar, testemunha.
Foram solicitados via COPOM para atendimento de local de morte.
Era por volta de 06:10hs, chegaram no local, encontraram o indivíduo caído no chão com bastantes ferimentos de apedrejamentos, e no local quadro pedras razoavelmente grandes que provavelmente foram usadas para matar o cidadão.
Equipe fez contato com Policial Civil e IML.
Questionaram pessoas no local sobre os fatos, sobre a vítima, ninguém quis falar nada.
Encontraram uma câmera de segurança próxima do local.
Falou com a proprietária do local, a proprietária franqueou a entrada e seu genro puxou as imagens da câmera, onde se pode ver próximo das 6:00hs onde ocorreu o homicídio.
Dá pra ver o cidadão que foi morto passando com um carrinho dele, e em seguida quatro pessoas correndo em direção, e depois retornando.
Chegado o pessoal da criminalística, falou com o Policial Civil Sergio, relatou o fato da câmera, ele também foi lá e conseguiu conversar com a senhora, viu as imagens e saiu em diligências.
Depois que o corpo estava para ser recolhido, o mesmo pessoal da Polícia Civil pediu apoio que possivelmente teriam encontrado os objetos da vítima.
Foram até a residência do réu preso aqui presente, estava a mãe dele na frente, que franqueou a entrada e relatou que ele mais sum cidadão teriam 6 e pouco da manhã passado na rua e entrado na residência.
Encontraram o réu mais um menor deitados.
Negaram os fatos, mas diante da versão da mãe deles, levaram os dois para a delegacia.
Na delegacia, o Policial Civil Sergio e mais um levantaram informações com um dos dois, que abriu o bico, e conseguiram prender os outros dois participantes do homicídio.
Na casa foi encontrado um carrinho de mão, lona plástica e um DVD, dentro do pátio da casa.
Foi isso que levantou a suspeita por conta do vídeo que apareceu o cidadão com os objetos.
A casa não lembra de quem era.
Só sabe que a mãe dele relatou sobre os fatos deles terem entrado em horário próximo ao do homicídio.
Deu os parabéns pra ela, e ela disse que tem mais quatro filhos, e falta de aviso não foi.
Ela foi conduzida como testemunha.
Um senhor no local dos fatos relatou que havia passado antes no local e não havia o corpo lá.
Por isso deduziram que havia sido após as 06:00, horário que a equipe assumiu o serviço.
O rosto da vítima estava bem desfigurado.
As imagens não mostram o apedrejamento, mostram a vítima passando e os quatro elementos passando logo em seguida.
Pelas roupas das pessoas no vídeo, não se recorda se eram as mesmas que trajavam os presos em casa.
Na imagem aparecem os quatro passando.
A câmera não pega o local do apedrejamento.
Não tem como saber quantos praticaram o fato.
Defesa: Que a mãe de Michael falou que o filho teria cometido o crime. Alex Maurício de Lima.
Policial Militar, Testemunha.
Estava com Soldado Victor.
Deslocaram por solicitação até o local do crime, onde estaria o cidadão já em óbito.
No local, verificaram que não haviam muitas pessoas em volta.
Fizeram o isolamento, posteriormente o colega começou a procurar por câmeras.
Constatou que haveria uma próxima que poderia ajudar.
Em contato com polícia científica e civil, os Policiais Civis junto dos Policiais Militares realizaram breves diligencias para encontrar os autores do fato.
Posteriormente as imagens foram passadas.
Apareciam quatro meninos na situação, a imagem não é muito boa mas dava para ver o perfil, e a vítima passando com o carrinho e minutos após os autores aparecem com as pedras.
Foi com seu colega e Policiais Civis até o local dos autores, chegando lá os policiais adentraram, fizeram a segurança, os dois estavam dormindo no chão da sala, encontrado também o carrinho com pertences da vítima, carrinho de mão.
Naquele momento eles foram indagados pelos Policiais Civis.
Um deles não teria assumido, mas o mais jovem estaria dizendo "agora não adianta, tem que falar".
O menor de idade estava insinuando que "agora já era". Alexandre Ferraz de Almeida Pombo, Policial Civil, testemunha.
Foram acionados por volta das nove da manhã.
No local já estava a Policia Militar e Criminalística.
Verificaram que havia câmera em residência próxima do local.
Solicitaram as imagens ao morador.
Acessando, puderam ver os autores do fato juntamente com a vítima, carregando até a vítima numa carriola.
Tentaram fazer um possível trajeto deles e foram até a esquina, onde visualizaram uma residência com portão aberto e havia uma carriola, aparentemente com as mesmas características.
De imediato, ao chegarem perto do portão, saiu a genitora de um dos menores, já se justificando, dizendo que seu filho apareceu com essa carriola, que estava com Carlos Martiminiano, e apareceram com os equipamentos.
Questionada sobre eles, disse a mãe que estavam na residência.
Entrando na residência, o menor se assustou com a presença.
Questionaram sobre os objetos, ele acabou confessando que tratava-se de um indivíduo que eles tiveram uma pequena confusão.
Estava junto o maior Carlos Martimiano.
Buscaram as imagens, nas quais aparece o menor, bem identificável pelas mechas no cabelo, e também Carlos Martimiano, que aparece segurando uma calça quando estão indo para jogar mais pedras na vítima, que aparentemente já estava em óbito.
Aparecem os outros dois, que estão ali próximos, não conseguiram visualizar pegando pedra, mas estão assistindo tudo. É mais o menor e o maior.
De imediato o menor Maycon confessou, disse que tinha ingerido bebida alcoólica e feito uso de entorpecente, tentou defender Carlos, dizendo que não tinha participação, mas nas imagens vêm Carlos se aproximando com pedra, alguma coisa na mão, próxima ao corpo da vítima.
Donizete, até onde viram, apenas ficou assistindo.
Ele não aparece nas imagens pegando pedra ou qualquer objeto.
Ele alegou que só estava vendo.
Somente Maycon realmente confessou.
Na primeira cena aparece Maycon carregando a vítima na carriola.
Demorou para entender se eram objetos ou a vítima, mas identificaram que era a vítima sendo carregada juntamente com Carlos.
Num segundo momento aparecem os quatro vindo correndo.
O exato local do fato não foi captado pela imagem.
Mas estava bem próximo.
Haviam pedras e grande quantidade de sangue no local.
O adulto aparece segurando a calça, que estava na residência do menor, logo na entrada, e tinha até manchas de sangue na calça.
O maior era Carlos Martimiano.
Depois aparecem Donizete e o outro menor.
Em delegacia, Carlos tentou que o menor assumisse toda a culpa.
Carlos pediu para o outro menor, fora o Maycon, assumir.
Donizete aparentemente em momento algum, falou que ia se manifestar em Juízo, que não teria nada a ver, só estava assistindo.
Defesa: O menor disse que Carlos não tinha nada a ver o crime. Sergio Klaar de Campos Junior, Policial Civil, testemunha.
No dia dos fatos foram acionados para atendimento desse código oito.
Chegando no local, a vítima estava no meio da rua, deitada, e tinha sido vitimada por pedradas e blocos de meio fio, porque a pavimentação da via ali do leito da avenida estava sendo concluída.
Conseguiram imagens de câmeras e constataram que os autores haviam saído de uma via próxima.
Encontraram em uma residência um carrinho de mão e os pertences das vítimas.
Na mesma casa estavam dois dos supostos autores, um maior e outro menor de idade.
Ao chegarem no portão a mãe do menor já relatou o fato, indicando os dois como autores, e eles indicaram outros dois.
Acabaram então prendendo os quatro elementos que participaram do crime.
O que se recorda das imagens é que elas colocam os quatro indivíduos na cena do crime.
Um deles com cabelo descolorido, que é o que estava com Carlos Martiminiano, dentro da residência, a primeira em que chegaram, onde estavam o carrinho de mão e pertences da vítima.
A mãe desse menor "declinou a competência do ato criminoso" para o Carlos, esse menor, e mais os outros dois que estavam fora da casa.
Nas imagens é possível ver os quatro elementos, principalmente esse que na época estava com o cabelo descolorido.
Sobre o depoimento dos menores, no dia dos fatos um dos menores assumiu a autoria dos fatos.
O maior, que estava com ele na casa, Carlos, ele negou a autoria.
Mas a mãe desse menor, que não se recorda o nome, disse que eles tinham cometido o ato, ela sabia, e o menor também no momento confessou.
O maior não confessou.
Mas pelas imagens dava para ver que os quatro capturados participaram daquela bárbara ação.
No vídeo aparece eles passando próximos e saindo com o carrinho de mão da vítima.
Havia também na casa uma calça suja de sangue, um receptor de imagem, um boné e as vestes da vítima, próximas ao carrinho, que também estava lá. Maicon dos Santos Fernandes.
Menor.
Participou dos fatos.
O depoente estava bêbado, não lembra direito.
Respondeu processo.
Falou que estava sob efeito de álcool.
Estava em sua casa fazendo uma festa com alguns amigos.
Estava o depoente, Donizete, Jamil, Richardson e suas irmãs.
O outro adolescente era Richardson.
O maior era Jamilson, que é cadeirante.
Carlos não se lembra se estava.
Quando a polícia chegou, estava o depoente e Carlos só.
Sobre os pertences da vítima, Aconteceu o que aconteceu, daí levaram para lá.
Discutiu com o cara lá, daí mataram o cara, e o depoente elevou para sua casa o negócio lá.
Mataram na pedrada.
A pedra estava na rua.
Estavam na frente da casa.
Lembra que na hora do acontecido estava, até levou o carrinho.
Duas pessoas levaram o cadeirante.
Ninguém lhe pediu para assumir sozinho os fatos.
Não está sendo ameaçado.
Sobre o #1.25 e #1.26, quem está levando o carrinho um deles é o depoente, o outro não sabe.
Os quatro que aparecem seria o depoente, Donizete e Richardon.
Defesa: Fez uso de bebida.
Fuma maconha. Fabiana Ferreira dos Santos.
Mãe de Maicon.
Não compromissada.
Quando a polícia chegou estava o Carlinhos e o Maicon dormindo.
Carlos estava em sua casa há uma semana, fez amizade com seu filho.
Naquela noite estavam em uma fogueira na frente da casa.
Não pode dizer quem eram os presentes, pois estava dentro de casa.
Carlos estava todos esses dias e permaneceu nessa noite.
A roupa e carrinho encontrados em sua casa eram do menino que foi assassinado.
Viu as imagens quando chegou da delegacia.
Nas imagens deu pra reconheceu seu filho, porque estava de cabelo branco.
Os outros não conseguiu reconhecer.
Seu filho era quem estava atrás, tentando pegar uma pedra, foi o que deu pra ver na imagem.
Quem pegou a pedra que viu foi seu filho Maicon.
Donizete estava também em sua residência.
Depois que acordou ele não estava, tinha ido embora.
A depoente ficou uma semana sem dormiu.
Foi até o portão, chamou eles para virem dormir, só entraram as meninas, os meninos continuaram na fogueira.
Quem estava lá era seu filho, Donizete, Carlos e o Raí e o cadeirante também.
Quando os policiais chegaram, seu menino estava no chão e Carlos estava na cama.
Como os policiais ficaram conversando, a depoente foi se trocar e pegar seus documentos.
Não viu se confessaram.
Seu filho comentou que ele não se lembra, que estava muito drogado e muito bêbado.
Defesa: A depoente sabia que seu filho bebia e usava drogas.
Usava cocaína e maconha.
Conhecia Carlos uma semana antes do fato só.
Ele tem residência, mora ali na rua São José, seus parentes são conhecidos há anos.
Só não o conhecia.
Mas conhece seu tio, seu pai.
Ele ficou uma semana parado em sua casa. Carlos Henrique Fagundes Martimiano.
Exerce o direito ao silêncio.
Pessoais: 22 anos, oitava série, reciclagem, solteiro, sem filhos, já condenado por roubo e porte. Donizete Aparecido de Souza Filho. Que é mentira a parte que fez alguma coisa.
Só o que fez foi levar o cadeirante até a casa dele, e quando voltou já deu de cara com o ocorrido.
Estava com Maicon antes dos fatos.
Estavam todos na fogueira, deu um certo horário, daí o cadeirante pediu para ir embora.
Como ele ia lá direto, se ofereceu para levá-lo para casa, e depois foi para sua casa.
Na volta encontrou Carlos e Maicon, e eles falaram que tinham matado um cara, vieram dando risada, não acreditou, e quando viu era verdade.
Conhece o Richardon, ele estava junto levando o cadeirante.
Jamilson é o cadeirante.
Pessoais: 21 anos, sexta série, faz jardinagem, solteiro, sem filhos, primário.
Pelo MP: Sobre o vídeo das quatro pessoas correndo, os dois primeiros são Maicon e Carlos.
Atrás estão o depoente e Richardon.
Maicon está indo atrás do poste, virando a rua, buscar a pedra.
Os outros dois são o depoente e o Richardon.
O depoente está de capuz, de roupa mais escura.
A vítima estava mais para frente, era um pouco longinho.
Uma quadra mais ou menos.
Estava indo até o local porque eles chegaram dando risada, não acreditavam que eles tinham matado, daí foram lá ver.
Quando viu saiu correndo porque se assustou.
Nessa imagem a vítima já estava morta.
Sobre pegarem pedra, não sabe porquê.
Eles foram conferir lá, acha.
E quando Maicon tacou pedra o depoente saiu correndo, nunca presenciou nada assim desse tipo.
Viu Maicon jogar uma pedra.
Carlos pegou uma maior e deu para Maicon.
Carlos também jogou pedra na vítima.
Recorda-se ad a outra imagem, levando o carrinho. É Maicon vindo atrás e Carlos empurrando o carrinho.
Seguiram-se alegações finais, nas quais o Ministério Público, por memoriais, pleiteou pela pronúncia de CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MARTIMIANO e pela impronuncia de DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO (#129.1).
A defesa de CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MARTIMIANO reservou-se no direito de apresentar suas teses de mérito perante o conselho de sentença (#135.1).
A defesa de DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO, por sua vez, sustenta que inexistem provas de autoria, motivo pelo qual merece ser impronunciado (#136.1).
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares De plano, importante consignar que o delito de homicídio qualificado descrito no fato 01 da denúncia atraí a competência para processo e julgamento do delito de furto qualificado e corrupção de adolescentes, nos termos do artigo 78, I do Código de Processo Penal.
Fato 01: Homicídio Qualificado Conforme disposto no art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Trata-se em verdadeira expressão do devido processo legal, garantia da segurança jurídica e isonomia, destinada à proteção dos interesses subjetivos do acusado.
Comentando referido dispositivo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Tribunal do Júri.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 61, leciona: Além da garantia fornecida pela inicial persecução penal, consubstanciada, como regra, no inquérito policial, para que se receba, como justa causa, a denúncia ou queixa, exige-se uma instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado.
Este, por sua vez, finda a preparação do feito (...), poderá optar pela pronúncia.
Para que essa opção seja justa e legítima, o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu o agente da infração penal). Tal decisão, como prescreve o art. 413, §1º, do CPP e como decorre da regra constitucional expressa prevista no art. 93, IX, da CF, deve ser motivada.
Todavia, não implica julgamento do mérito, cuja competência recairá sobre o Tribunal do Júri.
Nesse prisma, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, na mesma obra, expõe que a pronúncia não pode conter termos exagerados, nem frases contundentes (...).
Porém, não pode prescindir de motivação.
Do contrário, não passaria de um mero despacho de expediente.
Assim, objetivamente, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal.
Há prova de materialidade com relação ao fato narrado na denúncia, sobretudo a partir do boletim de ocorrência de #1.5, laudo de local de morte de #118.1/#118.5, imagens de segurança de #1.25 e #1.26, além das declarações colhidas na esfera extrajudicial, neste juízo e no juízo da infância, cujos depoimentos são utilizados como prova emprestada, deferida à #122.1.
Também se extrai dos autos que existem indícios suficientes de que o réu CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MARTIMIANO concorreu para a prática do crime descrito na denúncia, na condição de autor.
Todavia, o mesmo não se observa com relação à DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO.
Vejamos.
Nos autos 0006556-94.2020.8.16.0034, o adolescente R.R.C.C., ouvido no #58.2 aduziu que ele, Maycon, Carlos e Donizete foram levar Jamilson pra casa, porque é cadeirante, e chegando no local esse último percebeu que estava sem a chaves.
Assim, o depoente e Donizete ficaram com o cadeirante e Maycon e Carlos voltaram para buscar as chaves.
Que o depoente e Donizete encontraram as chaves, abriram o portão e colocaram o cadeirante pra dentro de casa.
Que esses dois, na volta, falaram que haviam matado uma pessoa, e movidos pela curiosidade foram averiguar a situação, pois pensaram que era mentira, por isso o depoente e o Donizete foram ao local dos fatos.
Que os autores do homicídio foram Carlos e Maycon.
O adolescente M.D.S.F., nos autos 0006556-94.2020.8.16.0034, no #58.3, relatou que os demais não têm nenhuma relação com a situação, que os culpados são realmente o depoente e o Carlos.
Que estavam na tomando cachaça, chegou “o cara” e começaram a conversar, que teve uma desavença entre eles, e então Carlos “deu uma paulada no cara”, e, enquanto isso, o Donizete e o Richardson tinham ido levar o cadeirante, Jamilson.
Que “Carlos deu uma paulada e o cara desmaiou em cima do carrinho”, e começaram a apedrejar.
Que contaram para Donizete e Richardson tinham feito.
Relatou que Carlos ofereceu uma moto par Richardson confessar a autoria do crime.
Que não houve participação de Donizete e Richardson no crime.
Ainda, nos autos 0006556-94.2020.8.16.0034, Jamilson dos Santos, ouvido no #77.3, relatou que conhece o Ray, o Donizete, o Maycon e o Carlos.
Que no dia dos fatos estavam bebendo na frente da fogueira, e que por volta das 5h50min foram leva-lo para a casa, por ser cadeirante, e que na metade do caminho se deparou que estava sem as chaves, sendo que então Carlos e Maycon voltaram buscar as chaves.
Que esperando eles voltarem, o Donizete perguntou se a chave não estava em baixo do depoente, e realmente estava lá, então encontrou a chave, relatando que não sente nada da cintura para baixo.
Informou que Donizete o ajudou a entrar em casa.
Relatou que Maycon e Carlos voltaram para buscar a chave e não sabe o que aconteceu.
Que mudou os fatos narrados ao Ministério Público inicialmente pois foi ameaçado pelo Carlos.
Não presenciou nenhuma agressão na vítima, e não sabe porque eles mataram a pessoa.
O Policial Militar Giscar Victor dos Anjos relatou à esse juízo que, após visualizar as câmeras de segurança próxima ao local dos fatos, foram até a residência de Carlos, tendo a entrada da equipe sido franquiada pela mãe do mesmo, e que, ao entrar, encontraram Carlos e um menor deitado, tendo a mãe confirmado que ambos seriam os autores do fato.
Que nessa residência foi encontrado um carrinho de mão, uma lona plástica e um DVD, objetos que levantaram a suspeita, pois apreciam nos vídeos.
No mesmo sentido foi a declaração do Policial Militar Alex Maurício de Lima.
Ele relatou que, junto com a científica e a polícia civil buscaram câmeras próximas ao local dos fatos, constataram que havia uma que poderia ajudar.
Que após a visualização do vídeo começaram fazendo diligencias e encontraram os autores, que estavam dormindo, e encontrado o carrinho de mão com os pertences da vítima.
O Policial Civil Alexandre Ferraz de Almeida Pombo relatou em juízo que, ao chegar no local dos fatos verificaram que havia câmera de segurança próxima ao local, e acessando as imagens puderam ver os autores do fato juntamente com a vítima, carregando a vítima em uma carriola.
Que então tentaram fazer o possível trajeto deles, onde visualizaram uma residência com o portão aberto e uma carriola, aparentemente com as mesmas características.
Que dentro da residência estava o menor e Carlos, tendo o menor confessado que tratava-se de um indivíduo que eles tiveram uma pequena confusão.
O Policial Civil Sérgio Klaar de Campos no mesmo sentido relatou a situação das imagens das câmeras de segurança, que levaram a equipe até a residência onde encontravam-se os autores, tendo historiado, inclusive, que a mãe do menor declinou a competência dos fatos à Maycon e Carlos.
No mesmo sentido a informante Fabiana Ferreira dos Santos aduziu que quando a polícia chegou Maycon e Carlos estavam dormindo, que a roupa e o carrinho de mão encontrado eram da vítima.
Relatou que visualizou as imagens e reconhece o rosto de seu filho, pois estava de cabelo branco.
Assim, não há como se pronunciar DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO, pois inexistem indícios suficientes de autoria, motivo pelo qual impronuncio o referido acusado, com fulcro no artigo 414 do CPP.
Todavia, com base nos depoimentos acima transcritos, há indícios de que o acusado CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MARTIMIANO deferiu golpes de pedra que culminaram na morte da vítima.
O Ministério Público do Paraná ofertou denúncia em desfavor da acusada como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs.
II, III e IV, do Código Penal, in verbis: Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (...) Quanto à dimensão objetiva do tipo penal, a conduta em tese apontada ao acusado amolda-se ao comando proibitivo contido na norma de regência, eis que, em tese, a ré deferiu nove golpes de pedra em face da vítima, ocasionando o óbito da mesma.
Há, pois, a conduta humana voluntária, o resultado naturalístico, o nexo de causalidade e a adequação típica, estando integralmente aperfeiçoada a dimensão objetiva do fato típico.
Quanto à dimensão subjetiva, em razão das circunstâncias do caso concreto, há também indícios de que o acusado agiu imbuído por animus necandi, pretendendo a morte das vítimas.
De qualquer forma, não é possível verificar, neste juízo prévio de admissibilidade, se o réu teve apenas a intenção de lesionar a vítima, ou se tive a intenção de matá-la, o que deve ser levado à consideração do Conselho de Sentença.
Ou seja, nesta fase processual não é possível realizar análise mais aprofundada sobre o mérito, sob pena de se interferir no ânimo dos jurados, o que é defeso. Continuamente, com relação as circunstâncias qualificadoras do crime, percebe-se que todas elas devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, tendo em vista que não são manifestamente improcedentes, conforme se percebe através dos depoimentos das testemunhas e das informantes, colhidos sob o crivo do contraditório judicial.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PLEITO DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - RÉU QUE CONFESSOU TER GOLPEADO A VÍTIMA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL A AFASTAR O ANIMUS NECANDI - EXAME DE MÉRITO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO CONSELHO DE SENTENÇA - REQUERIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - IMPOSSIBILIDADE - SINAIS DE QUE A MOTIVAÇÃO DO CRIME ESTEJA RELACIONADO COM COBRANÇA DE DÍVIDAS - EXCLUSÃO QUE É PERMITIDA SOMENTE QUANDO A QUALIFICADORA É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006716-66.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 11.07.2020) Destaca-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (2x) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU AGIU AMPARADO POR CIÚME NO PRIMEIRO E NO TERCEIRO FATO - ARGUMENTO DE QUE CIÚME NÃO CONFIGURA MOTIVO FÚTIL - QUESTÃO NÃO PACIFICADA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - VALORAÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SINALIZA INCIDÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FÚTIL - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO.
Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento da qualificadora e havendo pertinência entre ela e as provas dos autos, fls.2 cabe ao conselho de Sentença decidir se o crime foi motivado por ciúmes e se, no caso concreto, esse sentimento constitui o motivo fútil que qualifica o crime de homicídio, pois quando há dúvidas acerca da existência de tal qualificadora, esta deve ser mantida, uma vez que, nesta fase processual só pode ser afastada se claramente improcedente. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006559-63.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 06.04.2018) Vale lembrar que não compete ao presente Juízo adentrar no mérito de cada qualificadora imputada em desfavor do acusado na denúncia, para justificar sua manutenção, sob pena nulidade da presente decisão em decorrência da usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Em razão de todo o exposto, verificada a prova plena da existência do fato criminoso apontado na denúncia, bem como os indícios suficientes da autoria delitiva, impõe-se a pronúncia do acusado CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MARTIMIANO e a impronúncia do acusado DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO.
Fato 02: Furto Qualificado Há prova de materialidade com relação ao fato narrado na denúncia, sobretudo a partir do boletim de ocorrência de #1.5, laudo de local de morte de #118.1/#118.5, imagens de segurança de #1.25 e #1.26, além das declarações colhidas na esfera extrajudicial, neste juízo e no juízo da infância, cujos depoimentos são utilizados como prova emprestada, deferida à #122.1.
Existem também indícios de autoria delitiva com relação à CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MARTIMIANO, na medida em que, conforme o declarado pelos policiais militares e civis, na residência aonde se encontravam Maycon e Carlos havia um carrinho de mão com os pertences da vítima do homicídio.
Ainda, a informante Fabiana Ferreira dos Santos aduziu que quando a polícia chegou Maycon e Carlos estavam dormindo, que a roupa e o carrinho de mão encontrado eram da vítima.
Relatou que visualizou as imagens e reconhece o rosto de seu filho, pois estava de cabelo branco.
Existem indícios também que a conduta do agente se amolda perfeitamente aos tipos objetivos dos delitos descritos no art. 155, inciso IV, do Código Penal.
Há indícios, também, da presença de dolo em suas condutas, ou seja, que houve ciência dos elementos dos tipos objetivos bem como suas proibições, e a vontade de realizá-los.
Portanto, não sendo manifestamente improcedente, a prática do fato 01 homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) e do fato 02 furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, inciso IV, do Código Penal), deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.
O mesmo não se observa com relação a DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO.
Inexistem provas que indiquem que o mesmo participou dos fatos narrados na inicial acusatória.
O que se tem é que DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO, no momento dos fatos narrados na inicial estava levando o cadeirante Jamilson para sua residência.
Portanto, as provas produzidas no processo não ensejam um Juízo de certeza acerca dos fatos e, para fins de prolação de uma decisão condenatória em desfavor de alguém, não basta a probabilidade; é preciso que a prova seja cabal e segura acerca da ocorrência do delito nos moldes contidos na denúncia.
Assim, considerando que no processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta e que não é lícito ao Juiz proferir uma sentença condenatória se valendo exclusivamente dos elementos informativos colhidos durante a investigação (art. 155 do CPP), não resta alternativa senão absolver o acusado, com base no princípio in dubio pro reo.
Deste modo, tendo em vista que não foram produzidas provas suficientes durante a instrução criminal que pudessem comprovar a materialidade e a autoria do delito, a absolvição de DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, é a medida adequada.
Fato 03: Corrupção de Adolescentes Há prova de materialidade com relação ao fato narrado na denúncia, sobretudo a partir do boletim de ocorrência de #1.5, laudo de local de morte de #118.1/#118.5, imagens de segurança de #1.25 e #1.26, além das declarações colhidas na esfera extrajudicial, neste juízo e no juízo da infância, cujos depoimentos são utilizados como prova emprestada, deferida à #122.1.
Existem também indícios de autoria delitiva, na medida em que restou demonstrado que Carlos Henrique Fagundes Martimiano corrompeu o adolescente M.S.F. para a prática do crime de homicídio.
Há indícios também que a conduta do agente se amolda perfeitamente aos tipos objetivos dos delitos descritos no art. 244-B, §2º, Lei no 8.069/1990.
Há indícios, também, da presença de dolo em sua conduta, ou seja, que houve ciência dos elementos dos tipos objetivos bem como suas proibições, e a vontade de realizá-los.
Portanto, não sendo manifestamente improcedente, a prática do fato 01 homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) e do fato 03 corrupção de adolescentes majorada (art. 244-B, §2º, Lei no 8.069/1990), deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.
Inexistem provas que indiquem que o mesmo participou dos fatos narrados na inicial acusatória.
O que se tem é que DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO, no momento dos fatos narrados na inicial estava levando o cadeirante Jamilson para sua residência.
Portanto, as provas produzidas no processo não ensejam um Juízo de certeza acerca dos fatos e, para fins de prolação de uma decisão condenatória em desfavor de alguém, não basta a probabilidade; é preciso que a prova seja cabal e segura acerca da ocorrência do delito nos moldes contidos na denúncia.
Assim, considerando que no processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta e que não é lícito ao Juiz proferir uma sentença condenatória se valendo exclusivamente dos elementos informativos colhidos durante a investigação (art. 155 do CPP), não resta alternativa senão absolver o acusado, com base no princípio in dubio pro reo..
Deste modo, tendo em vista que não foram produzidas provas suficientes durante a instrução criminal que pudessem comprovar a materialidade e a autoria do delito, a absolvição de DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, é a medida adequada.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto: a) com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, PRONUNCIO o réu CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MARTIMIANO que deverá ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença pela suposta violação do disposto no art. 121, §2º, incs.
II, III e IV, do Código Penal; art. 155, inciso IV, do Código Penal; art. 244-B, §2º, Lei no 8.069/1990 .
Na forma do art. 316, parágrafo único do CPP, mantenho a prisão preventiva do condenado Carlos Henrique Fagundes Martimiano, eis que ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram sua segregação, nem tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável, fatos que não justificam a reforma da decisão.
Reporto-me, por brevidade, às razões já lançadas no édito segregatório. b) na forma do artigo 414 do Código de Processo Penal, porque ausentes os indícios suficientes da autoria, IMPRONUNCIO o réu DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO, ressalvando a possibilidade de apresentação de nova denúncia, nos termos do artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de ABSOLVER o réu DONIZETE APARECIDO DE SOUZA FILHO das imputações que lhe foram dirigidas nos fatos 02 e 03 da denúncia constante deste processo, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Concedo ao réu Donizete Aparecido de Souza Filho o direito de recorrer em liberdade. 1.
Arbitro honorários em favor do ilustre defensor nomeado em R$ 2.150,00, verba que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta 15/2019 da PGE/SEFA. 2.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes, para os fins dispostos no art. 422 do Código de Processo Penal. 3.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Piraquara, 29 de julho de 2021. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
03/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:51
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:52
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
28/07/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:40
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 19:19
Juntada de MENSAGEIRO
-
22/06/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 21:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2021 21:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 21:41
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/01/2021 23:50
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 14:40
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2020 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/12/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/12/2020 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 20:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2020 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 08:40
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 08:40
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 08:40
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/11/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MARTIMIANO
-
28/09/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/09/2020 16:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:43
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/09/2020 23:26
Recebidos os autos
-
06/09/2020 23:26
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 01:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2020 16:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/08/2020 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2020 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2020 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2020 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2020 18:23
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 18:23
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2020 12:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2020 17:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
03/08/2020 16:10
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2020 16:00
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:00
Juntada de DENÚNCIA
-
24/07/2020 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/07/2020 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/07/2020 16:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/07/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/07/2020 14:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2020 13:07
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
09/07/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2020 20:45
Recebidos os autos
-
08/07/2020 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/07/2020 17:02
BENS APREENDIDOS
-
08/07/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2020 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2020 16:36
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2020 16:36
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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