TJPR - 0000300-02.2021.8.16.0067
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2024 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
28/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO URSULINO DIAS
-
05/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
05/02/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO URSULINO DIAS
-
01/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/12/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO URSULINO DIAS
-
13/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO URSULINO DIAS
-
29/11/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2023 16:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 17:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/10/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 16:00
-
05/10/2023 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/09/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/09/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/09/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/08/2023 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 19:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/08/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2023 18:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2023 13:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/08/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 09:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/08/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/07/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:00
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2023 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
13/03/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/09/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 16:00
-
08/08/2022 20:17
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 15:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/07/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
30/06/2022 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
13/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/06/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/06/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/05/2022 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO URSULINO DIAS
-
12/03/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CERRO AZUL - PROJUDI Atualize o endereço., sn - Cerro Azul/PR Autos nº. 0000300-02.2021.8.16.0067 Processo: 0000300-02.2021.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$43.377,67 Autor(s): Rafael Augusto Ursulino Dias (CPF/CNPJ: *26.***.*36-39) Rua Vereador Claudivino de Jesus Hillmann, 3 casa 3 - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4136621791 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente com pedido de tutela de evidência ajuizada por Rafael Augusto Ursulino Dias em face do INSS.
Narra o autor que foi contratado pelo Estado do Paraná em 2013, em processo seletivo simplificado, e exercia suas atividades em dois colégios, no Colégio Estadual Princesa Isabel, no centro da cidade, e no Colégio Estadual Augusto Antonio da Paixão, no Distrito de São Sebastião.
Em um deslocamento, sofreu acidente de trânsito quando sua moto foi abalroada por uma Kombi de transporte escolar, no dia 11.10.2013.
Disse que sofreu inúmeras lesões, especialmente na perna e braço esquerdo, sendo que até hoje possui sequelas.
Esclareceu que foi concedido auxílio-doença até 19.03.2019, quando requereu auxílio-acidente, o qual foi indeferido.
Relata que o desempenho da atividade como professor de química exige muito esforço no deslocamento entre as salas, deslocamento entre Colégios, sem contar a necessidade de carregar materiais químicos para demonstração em sala de aula, além de permanecer longo período em pé durante as aulas, o que não possui condições de exercer pelas moléstias que lhe acometem.
Sustenta ser imprescindível a concessão do auxílio-acidente.
Pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita e o deferimento da tutela de evidência para implantação do auxílio acidente.
Deferiu-se a justiça gratuita e a tutela de evidência e determinou-se a citação do réu e a suspensão do processo (mov. 8.1).
O réu opôs embargos de declaração (mov. 15.1) e apresentou contestação no movimento 16.1.
Os embargos foram rejeitados, determinando-se o prosseguimento (mov. 19.1).
O réu comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 27.1).
As partes foram instadas a especificarem provas (mov. 30.1).
O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 36.1.
O réu renunciou o prazo e o autor postulou pela produção de prova documental e pericial (movs. 40.1 e 42.1).
Vieram conclusos. 2.
Por estar o feito formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro-o saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de capacidade laboral reduzida ou incapacidade para o labor em razão de acidente; b) se eventual incapacidade é temporária ou definitiva. 4.
Defiro a realização de perícia judicial. 4.1.
Nomeie-se médico especialista em acidente do trabalho. 4.2.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). 4.3.
Decorrido o prazo acima, intime-se o Sr.
Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, estimar os seus honorários e apresentar currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). 4.4.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC).
Havendo concordância, o Sr.
Perito deve ser intimado para designar dia para a realização do exame, comunicando nos autos (art. 474 do CPC).
Os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993. 4.5.
O laudo pericial deverá atender ao art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia (art. 465, caput, do CPC). 4.6.
Caso o perito não aceite o encargo, nomeie-se novo expert, conforme cadastro no TJPR (CAJU). 4.7.
Caso não seja possível a nomeação de especialista, ou, ainda, havendo discordância sobre os honorários periciais, tornem os autos conclusos. 5.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC). 6.
Nada mais sendo requerido, após o decurso do prazo para manifestação das partes, tornem conclusos para sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Cerro Azul, assinado e datado digitalmente.
Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta -
09/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 14:01
Distribuído por dependência
-
07/03/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2022 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2022 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:12
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:12
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 21:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 16:00
-
09/12/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 21:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CERRO AZUL - PROJUDI Atualize o endereço., sn - Cerro Azul/PR Autos nº. 0000300-02.2021.8.16.0067 Processo: 0000300-02.2021.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$43.377,67 Autor(s): Rafael Augusto Ursulino Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Não houve concessão de efeito suspensivo.
Cumpra-se a decisão recorrida.
Reitero a advertência feita na decisão que indeferiu a liminar no agravo de instrumento: "o agravado (autor) fica, desde já, advertido que, no caso de revogação posterior desta decisão, isso pode acarretar na obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente, conforme disposto no artigo 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991." 3.
Retomando o andamento do processo, e já apresentada a contestação pelo INSS (mov. 16.1), intime-se o autor para impugnação. 4.
Após, intimem-se as partes para especificarem provas em 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cerro Azul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta -
12/10/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 11:46
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:46
Juntada de PARECER
-
07/10/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO URSULINO DIAS
-
30/08/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/08/2021 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 21:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 13:11
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 13:11
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Cerro Azul/PR - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000300-02.2021.8.16.0067 SENTENÇA Vistos e examinados 1.
O Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão de movimento 8.1 é contraditória, pois há disparidade entre a profissão apontada e a que consta no atestado médico.
Disse que o direito ao auxílio acidente está condicionado à redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e o embargado é professor de química e não trabalhador braçal (mov. 15.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO. 2.
Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
A contradição que enseja saneamento na via dos embargos é somente aquela interna do julgado, e não a verificável entre este e a lei ou com a tese defendida pela parte.
Nesse aspecto, inexiste qualquer fundamento a autorizar o acolhimento dos embargos opostos pela embargante, sobremaneira quando os fundamentos esgrimidos almejam uma nova reavaliação da situação fática controvertida, porquanto a decisão entendeu que os laudos se prestam para demonstrar, em cognição sumária, a incapacidade apta a ensejar a concessão da liminar pleiteada.
Se pretende rediscutir a matéria, deve se valer dos meios recursais adequados para tanto. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 4.
Consigno que deixei de determinar a intimação do embargado, nos moldes do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a decisão foi mantida. 5.
Por oportuno, considerando que o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado em 09/06/2021 e a afetação foi cancelada, determino o prosseguimento. 6.
Remetam-se os autos para a Vara de Acidentes de Trabalho, pois a Justiça Estadual possui competência acerca de pedidos de benefício acidentário em sua origem; já a Competência Delegada, como o próprio nome sugere, se trata de delegação da Justiça Federal nos moldes do art. 109, §3º, da Constituição Federal, por isso é que pedidos de auxílio acidente e auxílio doença não se confundem e não podem ser formulados perante a mesma competência. 7. Com a remessa, conclusos para decisão inicial.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
29/07/2021 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO URSULINO DIAS
-
16/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 22:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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