TJPR - 0004355-03.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER
-
25/08/2023 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 12:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
25/07/2023 00:54
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 11:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/05/2023 00:47
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 09:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/03/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2022 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 19:23
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA FAUSTINO
-
08/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA FAUSTINO
-
02/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
15/06/2022 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
11/05/2022 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
29/03/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER
-
22/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
09/02/2022 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0004355-03.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$18.207,94 Exequente(s): CLEUSA FAUSTINO Executado(s): BANCO SANTANDER Vistos, Noticiado o óbito da Exequente (#31.3), à Serventia para que retifique o polo passivo para ESPÓLIO DE CLEUSA FAUSTINO, representado este pelo único herdeiro VANDERLEI FAUSTINO SOUZA FERREIRA, conforme indicado em #31.1.
No mais, trata-se de cumprimento provisório de sentença quanto à reparação por danos morais sofridos pela Exequente, arbitrados em acórdão de apelação cível (#1.3), estipulados em R$ 7.000,00.
O cumprimento foi indicado como provisório pela Exequente, uma vez que pende julgamento - sem efeito suspensivo - nos Agravos em Recurso Especial e Extraordinário, nos moldes do art. 520, do Código de Processo Civil.
Deferido o cumprimento (#7.1), o Executado se manifestou informando que já havia pago o valor na ação principal, contudo, ante a pendência de julgamento dos agravos, requereu a permanência do valor em depósito judicial, sob pena de dano irreparável (#13.1).
A Exequente requereu o levantamento do valor depositado (#19.1) e o pedido foi indeferido em decorrência da ausência de apresentação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC (#22.1).
Apresentada caução pela Exequente (#31.1), o Executado manifestou-se pela manutenção da decisão que indeferiu o levantamento dos valores depositados, eis que o bem dado em caução seria de garantia fugaz e estava pendente julgamento com efeito modificativo (#36.1).
Pois bem, feitas as considerações acima, verifica-se que o caso conta com situações peculiares no que tange à provisoriedade do cumprimento de sentença.
Para tanto, o processo teve sentença de improcedência, a qual foi reformada pelo órgão ad quem em apelação interposta pela Exequente que, por sua vez, também opôs Embargos de Declaração e, sucessivamente, Recursos Especiais e Extraordinários, a fim de discutir a confirmação da tutela antecipada concedida por este juízo e executar as astreintes, tema sobre o qual restam pendentes os agravos ao STJ e ao STF.
Neste sentido, denota-se que a única discussão pendente é a execução das astreintes, restando consolidada a condenação por danos morais que, diga-se, não é objeto dos recursos dirigidos aos tribunais superiores.
E tanto é que o Executado já depositou o valor da condenação, bem como nenhum dos recursos foi interposto pela instituição financeira.
O art. 521, III, enuncia que "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: III - pender o agravo do 1.042".
Ainda, o parágrafo único preconiza que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação".
Dessa forma, observa-se que tanto o REsp quanto o REx interpostos pela Exequente foram inadmitidos no Tribunal de Justiça, razão pela qual esta interpôs o Agravos do 1.042, de maneira que, ainda que estes sejam providos, não rediscutirão matéria de mérito, apenas a legalidade e constitucionalidade da decisão atacada que não confirmou a antecipação de tutela para condenar o Executado ao pagamento das astreintes, limitando-se à esta.
Assim, verifica-se que inexiste qualquer dano ou prejuízo ao Executado na liberação dos valores depositados judicialmente, uma vez que as decisões supervenientes dos tribunais superiores não terão o condão de desconstituir o débito exequendo, já que não há discussão acerca da reparação por danos morais e o respectivo quantum.
Portanto, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, independentemente de caução, como requerido pela parte Exequente em #19.1.
Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de ESPÓLIO DE CLEUSA FAUSTINO, creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339).
Depósito/Extrato: #37.3 da Apelação Cível nos Autos Principais nº 0024323-02.2010.8.16.0001 Origem: pagamento Depositante: BANCO SANTANDER S.A.
Valor: R$ 18.207,94 Destino/Conta: Deverá ser indicada pela interessada no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a exequente para que diga se houve satisfação do débito ora exequendo.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
04/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER
-
28/01/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0004355-03.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$18.207,94 Exequente(s): CLEUSA FAUSTINO Executado(s): BANCO SANTANDER Vistos, Intime-se a Executada para que se manifeste acerca da caução oferecida pela Exequente em #31.1.
Prazo de 15 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
18/10/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA FAUSTINO
-
25/08/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0004355-03.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$18.207,94 Exequente(s): CLEUSA FAUSTINO Executado(s): BANCO SANTANDER Vistos, Conforme definido em decisão inicial - #7.1 - e se tratando de cumprimento provisório de sentença, o levantamento em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse e/ou alienação de propriedade, dependerão de caução idônea, arbitrada pelo juízo e prestada nos próprios autos (CPC, art. 520, IV).
Portanto, e não havendo qualquer manifestação da parte acerca da prestação de caução, INDEFIRO o levantamento dos valores até o trânsito e julgado da matéria.
Nada mais havendo, e encontrando-se os valores exequendos integralmente depositados em juízo, deverá o processo ser suspenso até que definitivamente julgados os recursos.
Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
05/08/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/07/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 20:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:32
Distribuído por dependência
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11/05/2021 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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