TJPR - 0000370-87.2019.8.16.0067
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2024 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 17:35
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:06
Alterado o assunto processual
-
08/01/2024 10:38
Alterado o assunto processual
-
08/01/2024 10:37
Alterado o assunto processual
-
13/11/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/09/2023 13:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2023 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 09:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/07/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/07/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:43
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/03/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 22:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
09/09/2021 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Cerro Azul/PR - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-87.2019.8.16.0067 SENTENÇA Vistos e examinados 1.
RELATÓRIO Araci de Matos dos Santos ajuizou ação para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social sustentando que é segurada especial e, em decorrência do processo degenerativo em coluna lombo sacra com dor de forte intensidade (CID M511) não possui condições para desempenhar suas atividades habituais.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16).
Por intermédio da decisão de movimento 8.1, deferiu-se o direito à justiça gratuita, ordenou-se a citação do réu, foi fixado ponto controverso e se determinou a realização de perícia médica.
Documentos administrativos nos movimentos 13.1 a 13.6.
Em contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Disse que a parte autora não comprovou ser portadora de deficiência que impossibilite o labor profissional.
Argumentou que a perícia administrativa goza de presunção de veracidade (mov. 15.1).
Impugnação à contestação no movimento 18.1.
O laudo foi juntado no movimento 46.1.
O réu disse que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial no período controverso (mov. 51.1).
A autora postulou pela designação de audiência (mov. 54.1).
O requerimento foi deferido (mov. 56.1).
Em audiência, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas (mov. 80.3).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 85.1 e 88.1). É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a dar cumprimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2.1.
Da prejudicial de mérito: prescrição Verifica-se a incidência da prescrição quinquenal ao caso, nos termos da disciplina geral da prescrição que atinge a Administração Pública.
Com efeito, dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Do mesmo modo, especificamente na esfera previdenciária, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Desse modo, eventuais obrigações da autarquia ré não exigidas no prazo de cinco anos devem ser tidas como prescritas.
Como a demanda foi proposta em 14/03/2019 e houve citação válida, interrompeu-se a prescrição e seus efeitos retroagiram à data da propositura da ação (art. 240, caput e § 1°, do CPC).
Logo, o lapso prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 14/03/2019 para trás, findando, portanto, em 14/03/2014.
Assim, cumpre reconhecer que todas as verbas postuladas e que dizem respeito ao período anterior a 14/03/2014 foram alcançadas pela prescrição quinquenal. 2.2.
Do mérito Os benefícios de aposentadoria por incapacidade e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91.
Para o deferimento de qualquer dessas prestações, exige-se a qualidade de segurado, a constatação de incapacidade e o cumprimento da carência, fixada em 12 (doze) meses de contribuição.
Não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
No caso de segurado especial são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
A diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade reside no requisito incapacidade.
Para o deferimento do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária.
Já para a aposentadoria por incapacidade, exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação. 2.3.
Da incapacidade laborativa O laudo pericial (mov. 46.1) atestou que a autora possui transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) que a incapacitam desde 13/04/2018.
Relatou o perito que “o impacto e a exigência mecânica que uma mulher agricultora é exposta, contribuiu decisivamente para antecipar e até agravar fenômenos degenerativos e seu nível de acometimento, rotineiramente encontrados em pessoas de mesma faixa cronológica”.
Argumentou que a incapacidade laborativa se dá por tempo indeterminado e que não há indicação cirúrgica para melhora da condição da autora.
Dos laudos administrativos (mov. 13.2) e dos documentos encartados com a inicial (movs. 1.11 e 1.12), verifica-se que a autora é diagnosticada com dores na lombar desde meados de 2017.
Verifica-se, outrossim, que a autora possui 54 (cinquenta e quatro) anos e que desempenhou atividades braçais por toda a sua vida laboral e possui baixa escolaridade.
A propósito, mencione-se que, neste ano (2021), a autora complementará a idade mínima exigida para a aposentadoria do segurado especial, conforme se extrai da leitura do art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/90.
A redução da idade para a aposentadoria do trabalhador braçal tem razão de existir pelo intenso esforço físico a que tais pessoas se submetem.
No caso em comento, deve-se sopesar que, além do trabalho braçal, a autora está acometida de moléstias que a impossibilitam de desempenhar suas atividades regulares, condições pessoais que acarretam limitações para sua reinserção no mercado de trabalho e, consequentemente, para qualquer atividade laboral.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referidas condições pessoas autorizam a concessão de aposentadoria por incapacidade.
Confirmando: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELAINCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIASÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DOBENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4.
Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Agravo Regimental do INSS desprovido” (STJ - AgRg no AREsp: 136474 MG 2012/0012557-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012). 2.4.
Da qualidade de segurado e carência Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos: - Escritura de compra e venda de imóvel rural com a informação de que não é grande produtora e empregadora rural (mov. 1.6); - Declaração de posse mencionando que a autora desempenha atividades rurais emitida em 14/09/2018 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (mov. 1.6); - Recolhimento de ITR nos anos de 2017 e 2018 (mov. 1.7); - Cadastro no CAD/PRO do Estado do Paraná (mov. 1.9); - Nota fiscal de produtor (mov. 1.10).
Em complemento, procedeu-se à oitiva de Oseias Nicolau de Pina e Otavio dos Santos, cujos depoimentos transcrevo a seguir: Otavio dos Santos disse que conhece a autora há aproximadamente 30 anos da comunidade rural; que a autora e o esposo Acir trabalham na lavoura em uma pequena propriedade rural de 1 alqueire; que eles produzem laranja, mandioca, milho para o consumo; que o trabalho é desempenhado de maneira braçal; que a autora faz dois anos que não trabalha por problemas de saúde na coluna; que o imóvel é bem acidentado; que a autora não possui empregados; que a autora sempre trabalhou na lavoura desde que conheço ela.
Oseias Nicolau de Pina disse que conhece a autora há aproximadamente 30 anos da comunidade onde residem; que a autora e o esposo sempre trabalharam na lavoura; que eles possuem uma terá de aproximadamente 1 alqueire; que eles produzem poncã, feijão, milho, mandioca, batata doce; que o trabalho é desempenhado de maneira braçal e sem auxílio de empregados; que a autora sempre trabalhou no meio rural e faz dois anos que ela parou devido a problemas na coluna; que o imóvel que eles possuem é bastante caído; que eles produzem somente para consumo; que a autora sempre trabalhou na lavoura desde que conheço ela.
Nesses termos, a autora comprovou que há, aproximadamente, 30 (trinta) anos desempenha atividades rurais e que eram desenvolvidas em prol da subsistência familiar, nos exatos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/90.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, tem direito a parte autora a receber o benefício de aposentadoria por incapacidade.
DIB – Considerando que a autora já estava incapaz quando ingressou com o requerimento administrativo do NB 6254736032, tem direito a receber a aposentadoria por incapacidade ora concedida desde a DER em 01/11/2018, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 44 da Lei n. 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma da fundamentação: a.) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade à parte autora, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com efeitos financeiros desde 01/11/2018; b.) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados; Sobre os valores da condenação deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, fixados pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97).
No que diz respeito à atualização monetária é aplicável ao caso o INPC, nos termos do Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva do STJ, por se tratar de benefício previdenciário, tendo como termo inicial a data de vencimento de cada parcela, até seu efetivo pagamento. c.) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consignando, previamente, que o percentual será aplicado sobre a condenação, excluídas eventuais parcelas vencidas após a sentença (STJ, Súmula nº 111).
Postergo a definição do percentual para momento posterior à liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cerro Azul, assinado e datado digitalmente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
29/07/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/03/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:22
Juntada de LAUDO
-
04/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2019 11:39
Expedição de Carta precatória
-
14/06/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 13:19
Recebidos os autos
-
15/03/2019 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001616-97.2021.8.16.0019
Rodrigo Bittencourt da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 17:40
Processo nº 0033528-30.2021.8.16.0014
Florisvaldo Fernandes Gomes
Advogado: Florisvaldo Fernandes Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2021 19:08
Processo nº 0000401-33.2021.8.16.0166
Odontologia Fernandes LTDA
Cristiane Herculano
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 15:37
Processo nº 0007367-48.2004.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Cicero Luiz Malucelli
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2004 00:00
Processo nº 0000618-19.2020.8.16.0067
Sonia Straub
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2020 16:13