TJPR - 0042821-97.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 23:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 00:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2022 22:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/01/2022 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/01/2022 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
27/09/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 08:15
Alterado o assunto processual
-
30/08/2021 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO GOMES DA SILVA
-
14/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042821-97.2016.8.16.0014 Processo: 0042821-97.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA DA SILVA Réu(s): APARECIDO GOMES DA SILVA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra APARECIDO GOMES DA SILVA, brasileiro, portador do RG n.º 3.909.420-7/Pr e do CPF nº *65.***.*46-72, nascido em 14/01/1962, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Guaraci/Pr, filho de Hercilia Pirani da Silva e Manoel Gomes da Silva, residente e domiciliado à Rua Custodio Tavares da Silva, nº 405, Bairro Ernani Moura Lima, Londrina/PR, pela imputação da prática do delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal), conforme narrado na denúncia de seq. 18.1.
A denúncia foi ofertada (seq. 18.1), sendo recebida no dia 28 de junho de 2018 (seq. 20.1).
O réu foi citado pessoalmente em 29/10/2018 (seq. 39.2).
A defesa nomeada do acusado apresentou resposta à acusação (seq. 44.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento mediante decisão constante da seq. 46.1.
Após redistribuição dos autos a este 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Londrina (seq. 79), foi aberta vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, mediante decisão de seq. 85.1. À seq. 88.1, o Parquet se manifestou pela declaração de extinção da punibilidade do réu em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, imputado ao denunciado, em tese, praticados em desfavor da vítima, compulsando o presente feito, verifica-se que se encontra extinta a punibilidade do réu, ante o advento do instituto da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
O Art. 109 do Código Penal, após a alteração imprimida pela Lei nº 12.234/2010, prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito.
A referida infração penal de ameaça possui pena máxima inferior a 01 (um) ano.
Assim, nos termos do artigo 109, inciso VI, tem-se que o prazo prescricional de ambos os delitos é de 03 (três) anos.
Observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 28/06/2018 (seq. 20.1), de modo que já transcorreu lapso superior a 03 (três) anos, não havendo qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva de prescrição até a presente data.
Sobre o assunto, a título exemplificativo, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, logo, deve-se declarar extinta a punibilidade, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10208090066555001 MG (TJ-MG)) Ante o exposto, considerando que transcorreram mais de 03 (três) anos desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, resta evidente que se operou a perda do direito de punir do Estado e, consequentemente, aplica-se a regra insculpida no Art. 107, IV, do Código Penal. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado APARECIDO GOMES DA SILVA, referente ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato do Estado, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal. IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a nomeação pelo Juízo de defensor ao acusado, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao Dr.
Paulo Cezar de Oliveira Hormem – OAB/PR 68.885, pois apresentou resposta à acusação (seq. 44.1), conforme Tabela de Resolução Conjunta nº 015/2019.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia).
A presente decisão serve como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
Joao Otavio, J.16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim. V – DISPOSIÇÕES GERAIS Isento o acusado do pagamento das custas e despesas processuais.
Comunique-se a vítima desta sentença, de forma imediata, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Certificado o trânsito em julgado, promovam-se às baixas e comunicações de estilo, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
03/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:54
PRESCRIÇÃO
-
29/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 17:00
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 19:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/07/2020 14:45
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/07/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 13:31
APENSADO AO PROCESSO 0014689-30.2016.8.16.0014
-
30/06/2019 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2019 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2019 18:33
DESAPENSADO DO PROCESSO 0014689-30.2016.8.16.0014
-
03/06/2019 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2019 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2019 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 17:01
Recebidos os autos
-
19/01/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 16:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 00:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2018 17:33
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2018 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2018 14:56
Expedição de Mandado
-
20/08/2018 12:48
Recebidos os autos
-
20/08/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 22:11
Recebidos os autos
-
01/08/2018 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 11:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/07/2018 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2018 16:24
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
31/07/2018 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/07/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2018 16:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/07/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2018 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2018 18:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/06/2018 12:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 12:09
Juntada de DENÚNCIA
-
20/06/2018 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 12:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/06/2018 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/06/2018 12:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/06/2018 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 16:57
Recebidos os autos
-
18/05/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 17:12
DESAPENSADO DO PROCESSO 0078756-72.2014.8.16.0014
-
04/07/2017 17:35
APENSADO AO PROCESSO 0078756-72.2014.8.16.0014
-
01/07/2016 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2016 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2016 17:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2016 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2016 18:04
APENSADO AO PROCESSO 0014689-30.2016.8.16.0014
-
27/06/2016 15:20
Recebidos os autos
-
27/06/2016 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2016 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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