TJPR - 0003058-56.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 16:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2023 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
14/02/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2022 14:48
BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
30/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 16:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/08/2022 16:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/07/2022 15:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2022 15:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 15:28
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 13:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:17
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/05/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/05/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
04/05/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
04/05/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
19/04/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 17:45
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 17:45
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 17:45
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 17:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA
-
02/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:05
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
14/03/2022 10:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/03/2022 23:57
Recebidos os autos
-
12/03/2022 23:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/03/2022 23:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 11:44
Recebidos os autos
-
09/03/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/03/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/03/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 11:44
Distribuído por dependência
-
09/03/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
08/03/2022 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:49
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2022 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/02/2022 13:30
-
27/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 13:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
24/11/2021 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 22:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/11/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 16:12
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/08/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 15:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/06/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA
-
08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003058-56.2020.8.16.0109 Processo: 0003058-56.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUAN DOS SANTOS CAZAROTTI TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA Considerando o contido na manifestação de mov. 212.1, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Diligências necessárias.
Mandaguari, 04 de maio de 2021. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
04/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/05/2021 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
03/05/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
03/05/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003058-56.2020.8.16.0109 Processo: 0003058-56.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUAN DOS SANTOS CAZAROTTI TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA Defiro o pedido de habilitação (mov. 202.1).
A escrivania para aguardar decurso do prazo de recurso do réu LUAN DOS SANTOS CAZAROTTI, decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 27 de abril de 2021. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
27/04/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003058-56.2020.8.16.0109 Processo: 0003058-56.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUAN DOS SANTOS CAZAROTTI TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA, brasileira, portador do RG nº 12.396.469-1-PR, filha de Maria Aparecida Celestina e Ginaldo Alves Pereira, nascido em 10.02.1999, com 21 anos de idade na época dos fatos, natural de Mandaguari/PR, residente e domiciliado na Rua Sebastião Fernandes de Souza nº 522, Jardim Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR; e LUAN DOS SANTOS CAZAROTTI, brasileiro, desempregado, portador do RG nº 15186764-2, filho de Josefa Aparecida Melquiades do Santos e Luiz Cezar Cazarotti, nascido em 03/06/2001, com 19 anos de idade na época dos fatos, natural de Mandaguari/PR, residente e domiciliado na Rua Miguel Garcia Gomes nº 681- Jardim Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: FATO I No dia 13 de agosto de 2020, por volta das 18h10, na Estrada Vitória do São Pedro, em continuação da Rua Rene Taccola, n.º 1000, Jardim Social, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR, os denunciados TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA e LUAN DOS SANTOS CAZAROTTI, com vontade livre e cientes da ilicitude de suas condutas, dolosamente, traziam consigo duas porções pesando 4,4 g (quatro vírgula quatro gramas) da droga vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.19 e auto de constatação provisória de mov. 1.20, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, destinadas ao consumo de terceiros.
Ainda, no interior da residência localizada na Rua Sebastião Fernandes de Souza, n.º 522, Jardim Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR, a denunciada TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA, guardava duas porções pesando 10,9 g (dez vírgula nove gramas) da droga vulgarmente conhecida como ‘crack’, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.18 e auto de constatação provisória de mov. 1.20, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, destinadas ao consumo de terceiros. FATO II “No mesmo dia, local e horário do fato anteriormente narrado, o denunciado LUAN DOS SANTOS CASAROTTI, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, opôs-se à execução da prisão em flagrante realizada pelo policial militar Jeanderson Grigoleto Bardi, pela prática do crime de tráfico de drogas acima descrito, mediante violência, desferindo contra o servidor público socos e chutes, não lhe gerando, porém, lesões aparentes.” O inquérito teve início através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4). Os acusados foram notificados, apresentando defesa prévia em mov. 58.1 (Luan) e mov. 59.1 (Tayna), através de advogado constituído. A denúncia foi recebida em data de 17 de setembro de 2020. (mov. 61.1). Seguiu-se a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas GLAUCO ANTONIO DOS SANTOS MICHELIN, JEANDERSON GRIGOLETO BARDI, e ao final foi realizado o interrogatório dos acusados (mov. 142.1). Foi juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo (mov. 156.1). Igualmente, foram atualizados os antecedentes criminais (mov. 157.1) do réu Luan e (mov. 158.1) da ré Tayna. Em alegações finais, sob a forma de memoriais (mov. 163.1), o ilustre representante do Ministério Público aduziu pela procedência da acusação, pois a materialidade e a autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas devendo ser reconhecida a prática do fato típico e antijurídico descrita no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 em relação aos acusados Tayna Caroline e Luan dos Santos Casarotti e em relação ao delito 329 do Código Penal, observando-se as considerações referente ao critério trifásico de fixação da pena. Por sua vez, em alegações finais, igualmente sob a forma de memoriais (mov. 168.1) a defesa do réu Luan manifestou pela absolvição do acusado em razão da ausência de provas para sua condenação. Igualmente, a defesa da ré Tayna apresentou memoriais (mov. 184.1) em que manifestou pela absolvição da acusada com base no artigo 386, incisos VI e VII do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal dos réus LUAN DOS SANTOS CASAROTTI anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e artigo 329 do Código Penal e TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA, igualmente qualificada, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. A materialidade dos delitos se encontra cabalmente comprovada nos autos, através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.22), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18 e 1.19), laudo toxicológico definitivo (mov. 156.1), bem como, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, pelos depoimentos testemunhais coletados nos autos. Os réus são acusados de trazer consigo 4,4 g da droga conhecida vulgarmente como “cocaína” e a acusada Tayná Caroline Celestina Pereira de guardar 10,9 gramas da droga conhecida vulgarmente como “crack”, para fins de tráfico. No caso em tela faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e responsabilidade penal dos réus, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2020/825238, a seguinte descrição sumária da ocorrência: “A EQUIPE ROTAM REALIZAVA PATRULHAMENTO NO ENDEREÇO ACIMA CITADO (PRÓXIMO AO GAE), QUANDO SE DEPAROU COM UMA MOTOCICLETA OCUPADA POR DUAS PESSOAS, QUE AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA EQUIPE COMEÇARAM A AGIR DE FORMA SUSPEITA (NERVOSISMO E INQUIETAÇÃO), DE IMEDIATO A EQUIPE PERCEBEU QUE SE TRATAVA DA JOVEM TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA (CONDUTORA) E NA GARUPA ESTAVA LUAN DOS SANTOS CAZAROTTI, AMBOS JÁ CONHECIDOS PELA EQUIPE POLICIAL, COM PASSAGENS POR TRÁFICO.
A EQUIPE UTILIZANDO DE COMANDOS VERBAIS, SONOROS E LUMINOSOS TENTOU ABORDAR A MOTOCICLETA, ENTRETANTO A CONDUTORA NÃO ACATOU A ORDEM SEGUINDO EM ALTA VELOCIDADE PELA VIA NO SENTIDO DA EMPRESA MINORGAN, QUANDO SE APROXIMARAM DO QUEBRA MOLAS O PASSAGEIRO PULOU DA MOTOCICLETA, ONDE CAIU, AINDA O PASSAGEIRO LEVOU A MÃO A SUA CINTURA INDICANDO QUE ESTAVA COM ALGO EM SUA POSSE, PORÉM A EQUIPE DECIDIU POR ACOMPANHAR A CONDUTORA QUE SEGUIU SENTIDO A BR, REALIZANDO O CONTORNO (TREVO) E VOLTANDO PARA O INTERIOR DA CIDADE.
A EQUIPE DECIDIU POR DEIXAR TAYNA SEGUIR COM A MOTOCICLETA, POIS A MESMA ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE E UM ACOMPANHAMENTO TÁTICO NO PERÍMETRO URBANO PODERIA ACARRETAR RISCO PARA TERCEIROS QUE TRAFEGAVAM NA VIA.
A EQUIPE DECIDIU ENTÃO POR ABORDAR LUAN, QUE EM REVISTA PESSOAL NÃO FOI ENCONTRADO NADA, PORÉM POPULARES QUE VIRAM A SITUAÇÃO INDICARAM A EQUIPE POLICIAL ONDE LUAN HAVIA ARREMESSADO O OBJETO, LOGO LOCALIZADO EM MEIO A PLANTAÇÃO DE TRIGO, E SE TRATANDO DE UMA PORÇÃO DE 3,7 GRAMAS E OUTRA DE 0,7 GRAMAS DE COCAÍNA.
FOI DADO VÓS DE PRISÃO AO MESMO QUE NÃO ACATOU E RESISTIU COM CHUTES E SOCOS, SENDO NECESSÁRIO O USO PROGRESSIVO DA FORÇA O QUE LHE OCASIONOU ALGUMAS LESÕES SUPERFICIAIS NA FACE, FOI UTILIZADO ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE NUMERO 11 DO STF.
DEPOIS DISSO E COM A CONFIRMAÇÃO DE LUAN DE QUE A CONDUTORA ERA TAYNA A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A SUA RESIDENCIAL, ONDE A MESMA ESTAVA DE FRONTE AO DOMICILIO (RUA SEBASTIÃO FERNANDES DE SOUZA, 522) DE SUA MÃE (MARIA APARECIDA CELESTINA), QUE AUTORIZOU A EQUIPE A REALIZAR BUSCAS NO INTERIOR DO IMÓVEL PELA MOTOCICLETA E POR ENTORPECENTES, ONDE NADA FOI LOCALIZADO, PORÉM A MÃE DE TAYNA DISSE QUE ELA ESTA MORANDO NA CASA AO LADO (NÚMERO 522, FUNDO DE UM BAR) E AUTORIZOU A EQUIPE A REALIZAR BUSCA, OS QUAIS FORAM LOCALIZADOS 3 PEDRAS DE CRACK PEQUENAS (APROXIMADAMENTE 0,9 GRAMAS) E UMA UNIDADE MAIOR (10 GRAMAS) AINDA SEM FRACIONAR, JUNTAMENTE COM UM ROLO DE PAPEL ALUMÍNIO, DINHEIRO (R$ 140,00) TROCADO E SEU CELULAR, FOI DADO VÓS DE PRISÃO A MESMA QUE COMEÇOU A FICAR NERVOSA E APRESENTAR RISCO DE FUGA, SENDO NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF.
RELATO AINDA QUE TAYNA ESTA SOBRE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E NÃO PODERIA ESTAR FORA DE SEU DOMICILIO, QUE A MOTOCICLETA UTILIZADA PARA A FUGA NÃO FOI LOCALIZADA.
OBS 1: AUTO DE RESISTÊNCIA EM ANEXO.
OBS 2: FOI PERGUNTADO A LUAN SE DESEJAVA TER ATENDIMENTO MEDICO, ELE RECUSOU.
DIANTE DA SITUAÇÃO AMBOS OS ENVOLVIDO FORAM ENCAMINHADO PARA CADEIA PÚBLICA DE MANDAGUARI.” Perante autoridade policial a acusada TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA negou a autoria delitiva, alegou que estava em sua casa durante o dia todo e negou que tivesse saído de moto com o corréu Luan e que sequer o tinha visto, bem como negou que tivessem drogas em sua residência. Confirmou que estava usando tornozeleira eletrônica. Argumentou que os policiais entraram em sua residência sem autorização e saíram com a droga. Afirmou que sua mãe estava no momento da prisão, mas que os policiais não permitiram que ela acompanhasse a revista na residência. Disse que o dinheiro e celulares apreendidos eram de sua propriedade. Em juízo (mov. 142.3), mencionou que estava em frente da casa de sua mãe quando a Rotam chegou, sendo que os policias já chegaram a agredindo e perguntaram sobre uma moto, todavia, desconhecia sobre a moto, já que estava dentro da sua casa, e, que a mãe autorizou a entrada dos policiais na residência, mas que a moto não foi localizada. Sobre o corréu Luan, afirmou que o conhece, mas que não são amigos, que nunca conversaram e não estiverem juntos no dia dos fatos. Afirmou que já foi usuária de drogas, mas depois que saiu da prisão não usava mais “crack”, apenas fazia uso de “maconha” Alegou que nunca ouviu falar que o corréu Luan fizesse vendas de drogas. Afirmou que sua mãe autorizou a entrada dos policiais em sua residência, mas que não foi permitido que ela acompanhasse a revista. Sobre a droga apreendida, negou que lhe pertencesse e disse que sofre perseguição por parte dos policiais, desde que era menor de idade. Sobre sua pessoa disse que não estava trabalhando, pois estava em prisão domiciliar, mas ajudava seu irmão a limpar carros; que não possui filhos; que estudou até 8º série.
Relatou que ainda menor respondeu procedimento na seara da Infância e Juventude, pela prática do ato infracional de tráfico de drogas, e, possui uma condenação por tráfico de drogas. O acusado LUAN DOS SANTOS CASAROTTI, perante autoridade policial (mov. 1.14), negou a autoria delitiva, alegando que não estava com nada de ilícito. Disse que estava com um amigo dando uma volta de moto, sendo que seu amigo acelerou a moto e a polícia veio realizar a abordagem, sendo que foi encontrada uma quantidade de droga e depois foram até a casa da corré Tayna. Informou que quem conduzia a motocicleta era Miguel, e não a corré Tayná, e que Miguel teria fugido da polícia por estar sem carteira, que, inclusive, pensou que Miguel iria parar a moto, mas não agiu dessa forma. Negou a autoria delitiva do delito de resistência. Em juízo (mov. 142.2), negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência. Relatou que não estava na garupa da corré Tayna, e sim com Miguel, e que teria pulado da moto por sua iniciativa e não por ordem de Miguel, e afirmou que jogou o capacete e o boné perto da rodovia. Negou que tivesse dispensado a droga encontrada, bem como relatou que não viu a droga ser encontrada, pois estava no chão algemado, e que só foi saber da droga apreendida na Delegacia. Afirmou que era usuário de cocaína e maconha, mas no dia dos fatos não estava com nenhuma droga. Negou a resistência, disse que estava andando e os policiais já chegaram e o algemaram. Alegou que conhecia a corré Tayná, mas não eram amigos e não a encontrou no dia dos fatos, assim como não tinha conhecimento se ela vendia drogas, bem como não presenciou a revista realizada na casa desta. Explicou que Miguel o convidou para passear de moto “sem rumo”, e não sabe o motivo dele ter fugido quando viu os policiais, se tinha carteira de habilitação. Alegou que teria pulado da moto por medo, pois estavam perto da Rodovia, mas aduziu que saiu andando normalmente e que foi abordado quando estava andando, que não teria corrido, sendo que era perseguido pelos policiais, mas que só tem uma passagem por usuário de droga. Argumentou que os policiais Glauco, Romeu, Grigoleto têm inimizade contra si, e acredita que seja em razão da tatuagem e da passagem, mas não há um fato concreto que tenha ocorrido. Negou que tivesse dito aos policias que era a corré Tayna que estava conduzindo a motocicleta. Sobre sua pessoa disse que trabalhava para a empresa Vendramini, sem registro de carteira, auferindo R$50,00 por dia; que é solteiro e não possui filho; que estudou até o 9º ano.
Por fim, disse que já respondeu procedimento na Infância e Juventude pelo ato infracional de roubo e associação ao tráfico, ficando internado no CENSE de Cascavel. Durante audiência de instrução e julgamento o policial militar GLAUCO ANTONIO DOS SANTOS MICHELIN (mov. 142.4) ratificou o contido em sua declaração prestada durante a fase policial. Contou que a equipe estava em patrulhamento perto da saída de Mandaguari, perto da Minorgan, e no retorno avistaram uma motocicleta com duas pessoas e conseguiram realizar a identificação dos réus, pois eram conhecidos no meio policial pela prática do crime de tráfico de drogas. Mencionou que quando foi dada a voz de abordagem, os réus fugiram sentido Minorgan, e o réu Luan desembarcou em um quebra-molas e levou a mão na cintura, todavia, continuaram seguindo a motocicleta, mas o condutor retornou no trevo em alta velocidade, e como tinham pessoas que poderiam ser atropeladas, decidiram abordar o acusado Luan. Ressaltou que os populares informaram que o réu Luan teria dispensado algo, sendo que na abordagem pessoal nada encontraram, mas foram localizadas algumas porções de cocaína que tinham sido dispensadas. Informou que foi necessário o uso moderado da força, em razão de que o acusado Luan resistiu à prisão. Mencionou que o acusado Luan afirmou que era Tayna que estava conduzindo a moto. Salientou que ao chegarem na residência da mãe da acusada Tayna, a acusada já estava na frente da casa e logo foi dada a voz de abordagem e a genitora saiu da residência. Contou que a mãe da Tayna indicou que a ré morava no fundo do bar, onde foram localizadas algumas porções de “crack” e papel alumínio, bem como dinheiro, mas que não entrou na residência, pelo que não soube informar o local em que a droga foi localizada. Ressaltou que a motocicleta não foi localizada. Mencionou que o acusado Luan foi abordado aproximadamente 40 metros do local em que desembarcou da motocicleta, sendo que os populares – caminhoneiros que ficam naquele local - indicaram onde o réu estava e o local em que teria dispensado a droga, mas que não quiseram se identificar como testemunhas, sendo que o réu Luan foi andando discretamente, mas que após ser encontrada a droga dispensada o acusado começou a dar soco e chutes nos policiais. Disse que não tem acesso ao mapa de monitoramento para saber se era a acusada Tayná que estava conduzindo a motocicleta. No mesmo sentido o policial militar JEANDERSON GRIGOLETO BARDI, em juízo (mov. 142.4), disse que estava em patrulhamento próximo ao Mercado do Gaé, quando localizaram uma motocicleta com dois indivíduos, sendo que teriam reconhecido a condutora como sendo a acusada Tayná, que acelerou a motocicleta em sentido ao trevo de Arapongas, não obedecendo a ordem de parada, sendo que próximo a um quebra-molas o rapaz que estava na garupa pulou da moto em movimento, mas que continuaram acompanhando a motocicleta. Contou que a condutora fez o retorno no sentido do centro da cidade e, como era um horário de muito movimento, resolveram deixar que a moto seguisse e resolveram abordar o réu Luan que estava correndo próximo a uma plantação de trigo, sendo que populares indicaram que o denunciado Luan tinha arremessado um objeto próximo a esta plantação. Informou que na abordaram o réu Luan estava tranquilo, mas quando localizaram a droga e deram a voz de prisão, o acusado tentou reagir, sendo necessário o uso de força para o algemar, pois agrediu a equipe com socos e chutes. Contou que o réu Luan teria dito que a condutora da motocicleta era a ré Tayna e, como sabiam o endereço, foram até a residência dela, que negou que estaria conduzindo a moto. Afirmou que a mãe de Tayna autorizou a entrada na residência, e afirmou que a filha morava na casa ao lado, onde foi encontrada uma porção de droga, papel de alumínio e uma quantidade de dinheiro. Disse que a casa é um cômodo com tudo junto - sala, quarto, cozinha -, sendo que havia uma quantidade de drogas no sofá, no rack e um pouco no guarda roupa, e a droga estava sendo preparada para venda, pois tinha os papeis alumínios estavam cortados do tamanho para que fosse embalada a droga. Alegou que já conhecia a ré Tayná, em razão de seu envolvimento na prática de tráfico de drogas e que sempre recebia denúncias em desfavor da mesma, mas que seria a primeira vez que abordava o réu Luan. Mencionou que reconheceu a acusada Tayná em razão de suas características físicas, e que a pessoa que era o carona não foi reconhecida no princípio. Aduziu que era um patrulhamento de rotina e fizeram a abordagem. Sobre a abordagem no réu Luan esclareceu que ele pulou da garupa e colocou a mão por dentro da camiseta, na cintura, e já saiu com objeto na mão, mas não sabiam definir o que era, e que posteriormente os populares é que indicaram que ele tinha arremessado algo na plantação de trigo, sendo que não visualizaram o réu o Luan o tempo todo, pois seguiram atrás da motocicleta, e que não se recordava se o acusado estava caminhando ou correndo no momento da abordagem. 1º FATO - ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11343/2006- TAYNA CAROLINE CELETINA PEREIRA e LUAN DOS SANTOS CAZAROTTI A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.22), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18 e 1.19), laudo toxicológico definitivo (mov. 156.1), bem como, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, pelos depoimentos testemunhais coletados nos autos. Os réus Tayná Caroline Celestina Pereira e Luan dos Santos Cazarotti são acusados de trazerem consigo 4,4 gramas da droga conhecida vulgarmente como “cocaína” e a acusada Tayná Caroline Celestina Pereira de guardar 10,9 gramas da droga conhecida vulgarmente como “crack”, para fins de tráfico. No caso em tela faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos réus, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e responsabilidade penal dos réus, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Da análise dos depoimentos dos policiais militares contatou-se, que os acusados já eram conhecidos no meio policial desde adolescentes, pelo envolvimento com a prática de tráfico de drogas, tanto que ambos responderam procedimento de apuração de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, com imposição de medida socioeducativa. Os milicianos mencionaram que em patrulhamento de rotina avistaram uma moto com dois indivíduos em atitude suspeita, sendo que empreenderam fuga, sendo que a pessoa que estava ocupando a garupa pulou da motocicleta enquanto o condutor empreendeu fuga. Contaram que como era horário de movimento, para evitar qualquer acidente, deixaram de acompanhar a motocicleta e decidiram por realizar a abordagem no acusado Luan, sendo que populares informaram que o denunciado tinha dispensado algo próximo a uma plantação de trigo, tendo sido localizada a droga dispensada pelo réu, que passou reagir à voz de prisão com chutes e socos. Os policiais aduziram o que o réu Luan identificou o condutor da motocicleta como sendo a ré Tayna, pelo que se deslocaram até a residência desta, e, após autorização de sua genitora entraram na residência da acusada e localizaram uma quantidade de “crack”, bem como papel alumínio cortado para preparar a droga para venda e uma quantidade de dinheiro. Por sua vez, os acusados, negaram a autoria delitiva, tanto perante autoridade policial quanto em juízo, sendo que Luan alegou que não dispensou a droga e Tayna negou a propriedade da droga localizada em sua residência. Com efeito, conforme mencionado pelo ilustre agente Ministerial, em que pese ter sido comprovado a inexistência de união ou associação entre os réus, visto que constou que a denunciada Tayna não teria saído de sua residência no dia dos fatos, conforme mapa juntado em mov. 145.1, a conduta de cada um deles se enquadra no delito de tráfico de drogas, visto que uma apreensão de porção da droga vulgarmente conhecida como “maconha” era que o réu Luan trazia consigo e dispensou e a droga vulgarmente conhecida como “crack” foi localizada dentro da residência da acusada Tayná. Assim, independentemente da acusada Tayna ser ou não a condutora da motocicleta, no dia dos fatos, ficou demonstrado que a mesma guardava droga em sua residência, para comercialização, o que configura o delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11343/2006. Outrossim, os policiais militares afirmaram que existiam diversas denúncias indicando que a denunciada Tayná estava praticando o tráfico de drogas na cidade. Ainda, a acusada está sendo processada nos autos n. 1306-73.2020.8.16.0109, pela prática em tese do crime de desobediência, direção perigosa e tráfico drogas, além de ter condenações na seara da Infância e Juventude pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Dessa forma, conforme mencionado pelo ilustre agente Ministerial: “(...) torna-se plenamente justificável o erro dos policiais quanto à sua identificação, mormente porque o condutor da motocicleta utilizava um capacete e LUAN o indicou como sendo a ré TAYNA.” Em relação ao acusado Luan, o mesmo ostenta antecedentes infracionais pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Ademais, não ficou demonstrado que os policiais tivessem interesse em prejudicar os acusados, sendo que apenas constou as alegações de que são perseguidos pelos policiais, porém os policiais afirmaram que seria comum realizar abordagem nos acusados, em razão de serem conhecidos no meio policial e por possuírem passagens pelo delito de tráfico de drogas. Assim, aos relatos dos policiais deve ser dada credibilidade, pois estão em consonância com as demais provas coletadas nos autos, conforme já argumentado, principalmente em razão da apreensão das drogas após a abordagem policial. Nesse sentido é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS FIRME E HÂRMONICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE DIANTE DO MONTANTE DA PENA APLICADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004776-92.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.07.2019) (destaque não consta do original) Colhe-se do corpo do venerando acórdão: “Verifica-se que os depoimentos dos policiais são harmônicos e uníssonos, servindo de prova para embasar o decreto condenatório. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais são válidos quando harmônicos e coadunam com os demais elementos de prova. Nesse sentido: “...
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente...”. (...) (STJ.
HC 418529/SP., Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, jul. em 17/04/2018). “...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.”. (...) (STJ.
HC. nº HC 404507/PE., 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 10/04/2018). PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM ESPECIAL CREDIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000793-87.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 24.05.2018)” Deste modo, a negativa dos réus não se sustenta, pois está isolada de todo conjunto probatório que é uníssono em relação a sua responsabilidade, além de não trazerem aos autos, qualquer elemento idôneo para afastar o crime a eles imputado. Dessa forma, sopesando todo o conjunto probatório, tenho como suficientes provada a materialidade e autoria pelos acusados dos crimes de tráfico de drogas, pois as provas são coerentes e harmônicas entre si, não havendo dúvida quanto a materialidade e autoria do delito. As provas produzidas, em síntese são as relatadas acima, passando-se a análise do seu enquadramento no disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06. a) Natureza e quantidade da substância apreendida: Prima facie, diante das provas descritas acima, verifico que não pairam dúvidas quanto ao fato de que o acusado Luan trazia consigo a droga conhecida vulgarmente como “cocaína”, enquanto Tayna guardava em sua residência 10,9 gramas da droga conhecida vulgarmente como “crack”, e que estas se destinavam a entrega para a venda e consumo de terceiros. Sob esse aspecto, é cediço o entendimento jurisprudencial e doutrinário que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito (consumo pessoal ou tráfico), contudo, no caso em tela, sem dúvidas, a droga apreendida, aliada às circunstâncias do delito acima relatadas – fuga da abordagem policial e droga encontrada juntamente com o papel alumínio para o seu preparo para venda -, tendo os réus histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, leva a conclusão de que as drogas tinham a destinação de entrega a consumo de terceiro, o que configura o crime de tráfico de drogas. b) Local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa: A droga conhecida vulgarmente como “cocaína” foi apreendida após o acusado Luan empreender fuga da polícia e dispensar a droga mencionada, a qual foi localizada pelos policiais militares, em razão de informações dos populares que estavam próximo ao local da abordagem. Já a droga conhecida vulgarmente por “crack” foi apreendida na residência da acusada Tayna, juntamente com um rolo de papel alumínio e dinheiro. c) Circunstâncias da prisão: O acusado Luan foi preso em flagrante delito, enquanto trazia consigo uma quantidade da droga conhecida vulgarmente como “cocaína”, enquanto Tayna foi presa em flagrante por guardar uma certa quantidade da droga conhecida vulgarmente por “crack”. d) Conduta e antecedentes do agente: O acusado LUAN DOS SANTOS CAZAROTTI é primário, conforme se visualiza da consulta de antecedentes criminais realizada (mov. 157.1). A acusada TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA é reincidente, pois os fatos ocorreram 13 em agosto de 2020 e a acusada possui uma condenação com trânsito em julgado em data de 04/02/2020 nos autos nº 0000122-80.2019.8.16.0113, na Vara Criminal de Marialva, pelo delito de tráfico de drogas. Assim, sopesando todo o conjunto probatório, tenho como suficientemente provadas quanto aos acusados a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas. O dolo é evidente, tendo os réus, de forma livre e voluntária, incidido na conduta prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 Lei 11.343/2006, valendo ressalvar que se trata de crime de perigo abstrato. Quanto a antijuridicidade, anoto que consoante lição do ilustre e saudoso doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal – Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed.
Saraiva – 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, os acusados na época dos fatos já haviam atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, eram imputáveis, sendo sujeitos no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capazes de entenderem o caráter ilícito do fato e de se determinarem de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais dos réus, tinham potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível aos réus conhecerem o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte, do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinham também os réus, a possibilidade de realizarem comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelos acusados. Concluindo-se, portanto, que eram os réus imputáveis na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de sua conduta, e de que deles era exigido comportamento diverso, sendo que poderiam e deveriam se determinar de acordo com esse entendimento, pelo que praticaram o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Atenuante da menoridade (artigo 65, inciso I, do Código Penal) O réu Luan faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, por contar com 19 (dezenove) anos na época dos fatos. Causa de diminuição de pena – Artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Entendo que no presente caso, cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, para o réu LUAN pois é primário e de detém bons antecedentes, pelo que entendo que a redução deverá ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços). No que concerne à Ré TAYNÁ, trata-se de reincidente no crime de tráfico de drogas, pelo que não faz jus à causa de redução de pena. 2º FATO – ARTIGO 329- RESISTÊNCIA- LUAN DOS SANTOS CAZAROTTI A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.22), bem como, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, pelos depoimentos testemunhais coletados nos autos. No que tange à autoria e responsabilidade penal do réu, imprescindível que se proceda à análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. O acusado Luan dos Santos Cazarotti negou a autoria delitiva, tanto perante autoridade policial quanto em juízo. No entanto, os policiais militares JEANDERSON GRIGOLETO BARDI e GLAUCO ANTONIO DOS SANTOS MICHELIN, que realizaram a prisão do acusado, foram uníssonos em afirmarem que o acusado resistiu à prisão no momento em que localizaram a droga dispensada por ele. Aos depoimentos prestados pelos policiais militares deve ser dada credibilidade, tendo em vista que se encontram em harmonia com os demais elementos probatórios, bem como por não existia qualquer motivo para que inventassem os fatos narrados na denúncia, pois não eram inimigos do acusado e tampouco tiveram qualquer desavença anterior. Deste modo, a negativa do réu não se sustenta, pois está isolada todo conjunto probatório que é uníssono em relação a sua responsabilidade, além de não trazer aos autos, qualquer elemento idôneo para afastar o crime a ele imputado. Em decorrência da análise das provas carreadas, encontro cabalmente comprovado que o réu foi o autor do delito de resistência, não pairando dúvidas quanto sua autoria no evento delituoso. Estão presentes os demais elementos do fato típico. O dolo (ânimo de opôr-se à prisão) é evidente, não havendo dúvida de que o réu efetivamente resistiu à prisão sendo necessário o uso de força para contê-lo. Quanto à antijuridicidade, anoto que consoante lição do ilustre doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal – Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed.
Saraiva – 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o acusado na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível o réu conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte, do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. Dessa forma, conclui-se que era o réu imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de sua conduta, e de que dele era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria se determinar de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Patenteada, pois, a materialidade e a autoria do crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), não militando em favor do réu qualquer excludente da criminalidade ou dirimente da culpabilidade, imperativa a sua condenação. Atenuante da menoridade (artigo 65, inciso I, do Código Penal) O réu Luan faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, por contar com 19 (dezenove) anos na época dos fatos. III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LUAN DOS SANTOS CAZAROTTI anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e artigo 329 do Código Penal e TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA com incursa nas penas artigo do 33, caput da Lei 11.343/2006. RÉU: LUAN DOS SANTOS CAZAROTTI 1º FATO - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS) Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não denotando um maior desvalor de sua conduta; é possuidor de bons antecedentes, vez que não há notícia da existência de condenação penal anterior transitada em julgado; nada foi apurado a respeito da conduta social; sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos; as consequências do delito são ínsitas ao tipo penal e a droga foi integralmente apreendida; sendo que, não há que se cogitar a respeito de comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em no seu mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e, observando a proporcionalidade que deve haver entre as reprimendas, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, (menoridade), do Código Penal, mas, tendo em vista que a pena base foi fixada no seu mínimo legal, deixo de aplicá-las, em observância a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Não se encontram presentes circunstâncias agravantes. Causas de diminuição e de aumento de pena: Concorre uma causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 (primariedade), pelo que diminuo a pena anteriormente fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), passado a dosá-la em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, mantendo o valor já fixado. Não concorrem causas de aumento de pena, pelo que fica condenado à pena acima dosada. 2º FATO - ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL- RESISTÊNCIA Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não se vislumbrando qualquer outra circunstância que denote um maior desvalor da conduta, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, visto não contar com condenação anterior transitada em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; os motivos do delito são normais à espécie; as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos e não merecem desvalor; de igual maneira as consequências do delito; sendo que não há que se falar em comportamento da vítima, valendo ressalvar que na fixação da pena-base deve-se partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, (menoridade), do Código Penal, mas, tendo em vista que a pena base foi fixada no seu mínimo legal, deixo de aplicá-las, em observância a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Não se encontram presentes circunstâncias agravantes. Causas de diminuição e de aumento de pena: Por sua vez, também por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que fica o réu condenado à pena acima dosada. Concurso material: Da análise das provas colacionados aos autos, conclui-se que os delitos foram praticados em diversas condições de tempo e lugar.
Desta forma, os delitos cometidos pela denunciada subsumem-se à regra prevista no artigo 69 do Código Penal, in verbis: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Portanto, aplicando-se a regra do concurso material de crimes, devem ser somadas as penas, ficando o réu, definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, mantido o valor já fixado. Regime prisional e Detração Penal: Nos termos da redação do § 2º, do artigo 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser computado o tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente (detração). Anteriormente à Lei 12.736, bastava para a aplicação do regime de cumprimento da pena, a observância do disposto no artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal.
Contudo, a partir da alteração trazida pela aludida lei, devem ser analisadas em conjunto as regras dispostas no Código Penal e a contida no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal. Assim, para a aferição do regime devem ser levados em consideração: a) quantum da reprimenda fixado na sentença, b) o tempo em que o réu permaneceu internado ou preso, provisória ou administrativamente e, c) a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido: “Nos termos da nova redação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o julgador deve computar o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para que o Tribunal de origem proceda à fixação do regime inicial de cumprimento da pena com expressa observância das regras do art. 33 do CP, analisando, inclusive, a detração da pena, bem como à verificação de cabimento das penas alternativas, excluída a vedação genérica do art. 44 da Lei de Drogas. (HC 311.660/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). No caso, verifica-se que o réu ficou preso provisoriamente por 07 (sete) meses e 07 (seis) dias, e, operada a detração da pena imposta de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, a pena privativa de liberdade apenas para fins de fixação do regime inicial fica estabelecida em 01 (um) ano e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção. Considerando que as condições pessoais favoráveis do acusado, bem como em razão do quantum da pena fixada abaixo de 04 (quatro) anos e do disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a reprimenda do acusado deve ser cumprida inicialmente regime aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III – não frequentar bares, boates, lanchonetes, casas de jogos ou prostituição ou festas públicas, onde se venda bebida alcoólica, não consumir bebidas alcoólicas/drogas em público ou se apresentar em público embriagado/drogado; IV – não portar armas de qualquer espécie.
V – comprovar em juízo, mensalmente, o desenvolvimento de trabalho lícito, através de cópia da carteira de trabalho ou declaração do empregador com reconhecimento de firma. Deixo de aplicar a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto em razão do contido na Súmula 493 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do Código Penal) como condição especial do regime aberto". Substituição da pena: Com efeito, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão de delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 45, § 1º, e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, nos seguintes termos: a) prestação de serviços à comunidade: consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; b) prestação pecuniária: consistente no pagamento do valor de 1 (um) salário mínimo vigente na época do fato delituoso. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante o disposto pelo artigo 150 da Lei 7.210/84. Suspensão condicional da pena: Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não há que se falar em suspensão da execução da pena privativa de liberdade, vez que o artigo 77, inciso III do Código Penal determina que somente haja a suspensão quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. TAYNÁ CAROLINE CELESTINA PEREIRA 1º FATO - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS) Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, não denotando um maior desvalor de sua conduta; a acusada é possuidora de maus antecedentes, porém deixo de valorar, pois com exceção da condenação que será utilizada para agravar a pena em razão da reincidência, não há nos autos informação de outra decisão transitada em julgada antes da prática do ilícito; nada foi apurado a respeito da conduta social; sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos e não merecem valoração negativa; as consequências do delito são ínsitas ao tipo penal e a droga foi integralmente apreendida; sendo que, não há que se cogitar a respeito de comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e, observando a perfeita proporcionalidade entre as reprimendas, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica da ré. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes. Imperioso o reconhecimento de que a ré é reincidente na forma prevista no artigo 63, do Código Penal, tendo em vista que os fatos aqui apurados se apurados se deram em 20 de março de 2020, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos de Ação Penal sob nº 0000122-80.2019.8.16.0113, da Vara Criminal da Comarca de Marialva/PR, com trânsito em julgado em 04/02/2020, não tendo ainda transcorrido o período de 05 (cinco) anos estabelecido pelo referido artigo, pelo que, agravo a pena-base em 02 (dois) anos, passando a dosá-la em 07 (sete) anos de reclusão, e, observando a perfeita proporcionalidade entre as reprimendas, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica da ré. Causas de diminuição e de aumento de pena: Por sua vez, por não concorrerem causas de diminuição, tampouco de aumento de pena, fica a ré condenada à pena acima dosada. Regime prisional e Detração Penal: Nos termos da redação do § 2º, do artigo 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser computado o tempo em que a acusada permaneceu presa provisoriamente (detração). Anteriormente à Lei 12.736, bastava para a aplicação do regime de cumprimento da pena, a observância do disposto no artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal.
Contudo, a partir da alteração trazida pela aludida lei, devem ser analisadas em conjunto as regras dispostas no Código Penal e a contida no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal. Assim, para a aferição do regime devem ser levados em consideração: a) quantum da reprimenda fixado na sentença, b) o tempo em que o réu permaneceu internado ou preso, provisória ou administrativamente e, c) a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido: “Nos termos da nova redação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o julgador deve computar o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para que o Tribunal de origem proceda à fixação do regime inicial de cumprimento da pena com expressa observância das regras do art. 33 do CP, analisando, inclusive, a detração da pena, bem como à verificação de cabimento das penas alternativas, excluída a vedação genérica do art. 44 da Lei de Drogas. (HC 311.660/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). No caso, verifica-se que a ré se encontra preso por 08 (oito) meses e 02 (dois) dias, e, operada a detração da pena fixada de 07 (sete) anos de reclusão, a pena privativa de liberdade apenas para fins de fixação do regime inicial fica estabelecida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, a par da reincidência da apenada, somada à fixação de pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, a Ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado. Substituição da pena: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que desatendidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, pois, não há atendimento ao requisito objetivo de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, bem como por ser a acusada reincidente em crime doloso. Suspensão condicional da pena: Não há que se falar em suspensão condicional da pena, pois o artigo 77, do Código Penal é taxativo ao dizer que somente a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser suspensa, bem como por ser a acusada reincidente em crime doloso. Manutenção da prisão preventiva: Mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, uma vez restaram confirmadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, com a demonstração da reincidência da ré, conforme fundamentação acima exposta, pelo que foi condenada a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, com a fixação de regime fechado, ressalvando-se que a ré estava com uso de tornozeleira quando veio a cometer o delito, demonstrando a sua falta de disciplina e autodeterminação, denotando a sua periculosidade e a necessidade da restrição cautelar da sua liberdade, a bem da ordem pública para evitar a reiteração de atos criminosos. Mantenho a prisão preventiva decretada nos autos, ante a imperiosa necessidade da manutenção da custódia cautelar, pois restaram confirmadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, com a demonstração da reincidência da ré, conforme fundamentação acima exposta, pelo que foi condenada com a fixação de regime fechado, ressalvando-se que fazia poucos dias que a acusada estava em liberdade (com uso de tornozeleira eletrônica) quando veio a ser presa em flagrante nos presentes autos, demonstrando a sua falta de disciplina e autodeterminação, denotando a sua periculosidade e a necessidade da restrição cautelar da sua liberdade, a bem da ordem pública para evitar a reiteração de atos criminosos, ratificando a fundamentação expendida por ocasião da decretação da prisão preventiva. BENS APREENDIDOS: a) Drogas: determino a incineração das drogas apreendidas. b) R$140,00 (cento e quarenta reais): decreto o perdimento em favor da União, com depósito em conta na Caixa Econômica Federal, como bem determina o art. 64-A da Lei 11.343/06, já que não houve comprovação nos autos da sua procedência lícita, principalmente em se considerando que foi apreendido juntamente com drogas e que a ré não estava trabalhando, em razão de que se encontrava em prisão domiciliar. c) Telefone: Observa-se pelo auto de exibição e apreensão que foi apreendido em posse da acusada um telefone celular: TELEFONE CELULAR MARCA MOTOROLA AZUL, LACRE 0051903. Em relação ao celular apreendido, considerando que não mais interessa ao processo, determino a devolução do aparelho celular apreendido, após a comprovação lícita da propriedade, pois não se constitui em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituía fato ilícito (artigo 91, inciso II, “a” do Código Penal), bem como não há prova nos autos de que sejam produto ou proveito do crime (artigo 91, II, “b” do Código Penal). Nesse sentido: “Os instrumentos que podem ser confiscados pelo Estado são os ilícitos, vale dizer, aqueles cujo porte, uso, detenção, fabrico ou alienação é vedado.
Ex.: armas de uso exclusivo do Exército ou utilizadas sem o devido porte; documentos falsos; máquinas de fabrico de dinheiro etc.
Nesse sentido STJ: “O confisco é disciplinado no art. 91, do Código Penal, como forma de expropriação, em favor do Estado, dos instrumentos e produtos de crime, com a finalidade de assegurar a indisponibilidade dos bens ilícitos utilizados para a prática da infração ou que tenham sido angariados com a conduta ilícita” (REsp 1.316.694-PR, 5ª T., rel.
Regina Helena Costa, 17.12.2013)” (in, Código Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 18. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 649) Assim, intime-se o defensor para a comprovação da licitude da propriedade nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, posteriormente, a retirada do aparelho celular, no prazo de 10 (dez) dias, no local em que se encontra apreendido, pessoalmente ou por procurador. Caso vencido in albis o prazo concedido de 10 (dez) dias para a comprovação da propriedade, ou, caso não seja comprovada a propriedade por documentação idônea, com fulcro no artigo 63, § 2º da Lei de Drogas, decreto o perdimento do bem em favor da União, e, após o trânsito em julgado, remeta-se ao órgão gestor do Funad a comunicação do perdimento do bem, indicando o local em que se encontra e a entidade ou órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (artigo 63, § 2º Lei de Drogas). Sendo manifestado expressamente o desinteresse do Funad pelo bem (aparelho celular), intimem-se as entidades assistenciais cadastradas para que manifestem interesse na doação, e, não havendo manifestação de interesse pela doação, determino a destruição dos objetos (aparelho celular apreendido nos autos), considerando que aparelhos celulares são bens eletroeletrônicos em que há o desgaste em razão do armazenamento (exposição às ações naturais e mecânicas) e inegavelmente há desvalorização com o tempo e a falta de uso, prejudicando seus componentes e tornando-os obsoletos. Disposições finais: Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Expeça-se guia de recolhimento provisória da acusada Tayná Caroline Celestina Pereira, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis), para encaminhamento à Vara de Execução Penal do local em que a ré se encontra detida. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se a guia de execução definitiva da ré Tayná Caroline Celestina Pereira, remetendo-se ao Juízo da Execução em que a ré se encontra detida, bem como a guia de execução do acusado Luan dos Santos Cazarotti, encaminhando-se para a Vara de Execuções Penais de seu domicílio, por se trata de regime aberto. É entendimento firmado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça de que a cobrança das custas processuais e da multa compete à Vara de Execuções Penais em que tramita a execução da pena privativa de liberdade. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (SUSCITANTE) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0069914-38.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 17.12.2020) (destaques não consta do original). Assim, firme no entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, DECLARO INCOMPETENTE este juízo para a cobrança dos valores das custas, determinando, que a memória de cálculo (custas), bem como as peças necessárias sejam encaminhadas para a Vara de Execuções Penais do local em que o ré se encontra detida, e para o local em que o réu cumprirá a pena em regime aberto, par -
15/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 16:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA
-
30/03/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA
-
30/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:26
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/03/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:08
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:07
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2021 17:02
Juntada de LAUDO
-
05/03/2021 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 08:58
Recebidos os autos
-
04/03/2021 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
01/02/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA
-
26/01/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA
-
12/01/2021 08:02
Recebidos os autos
-
12/01/2021 08:02
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2021 16:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
20/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2020 01:36
DECORRIDO PRAZO DE TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA
-
07/12/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUAN DOS SANTOS CAZAROTTI
-
01/12/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA
-
01/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 07:21
Recebidos os autos
-
12/11/2020 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
11/11/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/11/2020 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA
-
09/11/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:52
Recebidos os autos
-
20/10/2020 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE TAYNA CAROLINE CELESTINA PEREIRA
-
05/10/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/09/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:20
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2020 11:35
Recebidos os autos
-
18/09/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2020 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2020 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2020 10:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2020 10:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2020 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/09/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2020 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/08/2020 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/08/2020 15:06
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:06
Juntada de DENÚNCIA
-
18/08/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:18
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2020 15:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/08/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2020 14:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/08/2020 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2020 17:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/08/2020 17:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/08/2020 17:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/08/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/08/2020 16:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/08/2020 16:31
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
14/08/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 15:43
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/08/2020 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/08/2020 11:40
Recebidos os autos
-
14/08/2020 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 11:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/08/2020 23:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 23:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 23:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 23:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 23:20
Recebidos os autos
-
13/08/2020 23:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2020 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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