TJPR - 0002473-58.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2025 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2025 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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03/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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02/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2025 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 01:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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27/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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30/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
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20/11/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2023 00:00
Intimação
Vistos. 1).
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança em que o Município foi condenado ao pagamento das diferenças das verbas salariais do período de janeiro/2019 e junho/2021.
Destaca-se que ao requerer o cumprimento de sentença, a parte autora apresentou o cálculo no valor de R$ 6.986,43 correspondente ao valor principal devido (mov. 48).
Intimado a se manifestar sobre a incidência do imposto de renda sobre o valor da condenação, o Município apresentou cálculo com a retenção de R$ 1.051,90 sobre o valor principal (mov. 53).
Pois bem.
A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, trata da contribuição relativa aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, no art. 36 e seguintes.
Cito: Art. 36.
Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) II - do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) (g.n.) O art. 37 da IN RFB nº 1.500/2014 dispõe que: “O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”(g.n.).
A referida tabela consta no Anexo IV da Instrução Normativa em que se extraem as seguintes informações: “VI - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: (Incluído pela IN RFB nº 1.558, de 2015) Base de Cálculo em R$ Alíquota Parcela a Deduzir(%) do Imposto (R$) Até (1.903,98 x NM) - Acima de (1.903,98 x NM) até 7,5 142,79850 x NM (2.826,65 x NM) Acima de (2.826,65 x NM) até 15 354,79725 x NM (3.751,05 x NM) Acima de (3.751,05 x NM) até 22,5 636,12600 x NM (4.664,68 x NM) Acima de (4.664,68 x NM) 27,5 869,36000 x NM Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado O valor da base de cálculo será determinado mediante a dedução, entre outros, das contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, na forma do art. 39 da IN RFB nº 1.500/2014.
O art. 45 da IN RFB nº 1.500/2014, complementa que: Art. 45.
Para efeitos de apuração do imposto de que trata o art. 37, no caso de parcelas de RRA pagas: I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso; II - em um mesmo mês: a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto; b) do imposto de que trata a alínea “a” será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.
Parágrafo único.
O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o inciso I do caput será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir: I - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; II - maior que 5 (cinco), será acrescentada uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e III - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira: a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), será acrescentada uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal.
Em relação aos meses a que se refere o pagamento, acrescidos do pagamento de 13º salário, totalizaram 55 meses de pagamento acumulados.
Como não houve contribuição previdenciária, considera-se para a base de cálculo o valor de R$ 6.986,43 dividido por 87 parcelas, totalizando R$127,02 por parcela.
Considerando que o valor de cada parcela mensal é inferior a R$1.903,98, se aplica alíquota zero, não sendo devido qualquer valor a título de imposto de renda, conforme também se verifica da planilha de cálculo confeccionada pela parte autora junto ao site da Receita Federal https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf-rra/#/, nos termos da IN RBF nº. 1.500/2014.
O cálculo apresentado pelo executado está incorreto, uma vez que realizou o cálculo sobre o valor total (6.986,43 x 27,5% - 869,36 =1.051,90), e não sob cada parcela, como consta no inciso I do art. 45 da IN em comento (6.986,43 dividido por 55 = 127,02 corresponde a alíquota 0, sem dedução.
Importante destacar que através de informação nº. 8746881 obtida por este juízo junto à Diretoria do Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em relação às verbas salariais requisitadas em precatório, o imposto de renda é tributado exclusivamente na fonte, separado dos demais rendimentos recebidos no mês, ou seja, não deve ser somado com o valor recebido a este título na época do pagamento regular, uma vez que cada verba é tratada distintamente, de acordo com a Instrução Normativa RFB 1500/2014.
Vejamos a seguir: a) Em relação às verbas salariais, pagas mensalmente, o imposto de renda é calculado utilizando a tabela progressiva mensal, conforme artigo 22: Art. 22.
Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: (...) b) Em relação às verbas salariais, requisitadas em precatório, o imposto de renda é tributado exclusivamente na fonte, ou seja, separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, conforme artigo 36 e 37: (...).
Assim, assiste razão a parte exequente no tocante a não incidência de dedução de imposto de renda no valor principal devido nos autos. 2).
Pretende a parte exequente a expedição de RPV/precatório em favor da pessoa jurídica TENÓRIO E ARAUJO - ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/PR 16569 – CNPJ: 26.***.***/0001-97, bem como seja considerada a hipótese de dispensa de retenção, nos termos da INRFB 768/2007, por ser optante do Simples Nacional.
Pois bem.
A opção pelo Simples Nacional implica no recolhimento mensal dos tributos em documento único de arrecadação, inclusive o Imposto de Renda, conforme previsto no art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006.
Em consonância, a Receita Federal editou a Instrução Normativa n° 1234/2012, a qual estabelece expressamente a proibição de retenção do Imposto de Renda em pagamentos efetuados por órgãos públicos: Art. 1º A retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economiamista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: (...)XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; (...) Ressalte-se, ademais, que apesar do art. 1° do ato normativo se referir tão somente aos órgãos federais, deve-se estender a vedação aos demais entes, em observância ao princípio da isonomia.
No entanto, a Sociedade Advocatícia optante pelo Simples Nacional deverá constar expressamente na procuração outorgada pelo beneficiário do crédito quando do ajuizamento da ação.
Caso contrário, se mostra ilegítima para o pleito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
PESSOA JURÍDICA QUE CONSTA EXPRESSAMENTE NA PROCURAÇÃO. 2.
LIMITAÇÃO INDEVIDA AO VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
SOCIEDADE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068541-98.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.03.2023) Considerando que a Sociedade de Advogados, optante pelo Simples Nacional, consta da procuração juntada com a inicial, defiro o pedido de dispensa da retenção do imposto de renda. 3).
Homologo o cálculo apresentado pela parte exequente, o qual instruiu o pedido de cumprimento de sentença.
Com relação aos honorários contratuais, a despeito de o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), autorizar o destaque dos valores devidos ao advogado a título de honorários contratuais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento cristalizado no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”) não preceitua ao advogado da parte vencedora o direito de receber diretamente da parte sucumbente (ente público), de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado entre o vencedor e seu patrono para a prestação do serviço de advocacia.Neste sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE: 1374239 RJ 0000535-67.2019.4.02.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022).
A este respeito, o art. 8º, §4º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. 4).
Como o crédito pretendido na presente ação diz respeito a diferenças salariais, possui natureza alimentar.
Cadastrar, ainda, a superpreferência, caso seja idoso.
Neste sentido, o art. 9º da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. 5).
Expeça-se ofício requisitório, em favor da exequente, observando-se o art. 6º. da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: o “Art. 6 No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Ainda, deverá constar os dados bancários dos credores, na forma do art. 6º, §4º, Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ e INFORMAÇÃO Nº 8556276 - DGP-D , do SEI!TJPR Nº 0030429- 10.2019.8.16.6000: § 4º Norma própria dos tribunais poderá prever que os dados bancários dos credores constem do ofício precatório para fins de pagamento. 6).
Intimem-se as partes acerca do teor do precatório, na forma do art. 7º, §6º, da Resolução 303 CNJ:§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. 7).
Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação das partes, enviar o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do art. 344, IV, do RI do TJPR. 8).
A correção monetária e os juros de mora incidem até a expedição do respectivo precatório ou requisição de pequeno valor, de acordo com o índice de atualização previsto na sentença.
A este respeito, art. 21-A, §1º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: § 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.
Ainda sobre o tema: Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária desde o vencimento e juros moratórios da citação, que permanecerão incidindo até a expedição do precatório ou da RPV (vide STF, RE 579.431, Plenário, repercussão geral, j. 19/4/2017).
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [Tese definida no RE 579.431, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, Tema 96.] É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor (RPV) e sua expedição para pagamento. [Tese definida no ARE 638.195, rel. min.
Joaquim Barbosa, P, j. 29-5-2013, DJE 246 de 13-12- 2013, Tema 450.] Em contato com a Divisão de Cálculos – Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná restou esclarecido que, no momento do pagamento, a própria Divisão de Cálculos atualizará o valor devido.
De acordo com o art. 21 da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) 9).
Após o encaminhamento do ofício requisitório os autos deverão permanecer suspensos na Secretaria. 10).
Caso o pagamento do precatório não tenha sido realizado mediante saque junto à conta bancária indicada pelo credor: com a comunicação do pagamento, deverá ser calculado o valor dascontribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte, promovendo-se a transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário.
A este respeito, dispõe o art. 31 da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ Art. 31.
Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1o Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021 Por ocasião do pagamento, a instituição bancária deverá observar o disposto no art. 35 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ.
Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na o fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1 Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se o referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2 A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia o útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3 O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das o contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4 A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
01/11/2023 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/11/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/09/2023 12:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/07/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 12:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 12:14
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
23/09/2022 12:14
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
16/08/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:14
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
27/07/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2022 12:20
Distribuído por sorteio
-
27/07/2022 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/05/2022 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2021 09:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0002473-58.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.765,48 Polo Ativo(s): LUCIANE APARECIDA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *39.***.*55-46) Rua Theodoro Zanatta, 103 - Jardim Virginia - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-130 Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030
Vistos. 1).
Recebo a inicial. 2).
Considerando os recorrentes pedidos de cancelamento das audiências de conciliação nas ações em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública envolvendo o município, os quais estão fundamentados na impossibilidade de realização de acordos ante a ausência de poderes dos seus procuradores para transigir, aliada a disposição do art. 345, II, do NCPC[1], entendo não ser o caso de designação de audiência de conciliação nesses feitos. 3).
Ante a observância do disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, cite-se a parte reclamada para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias[2]. 4).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no mesmo prazo. 5).
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestaram quanto ao interesse na realização de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; [2] Art. 6o da Lei 12.153/2009.
Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. -
26/07/2021 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 11:34
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2021 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 11:36
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 11:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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