TJPR - 0001149-70.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:55
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2024 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
22/05/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2024 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OLAIRDO MIRANDA LOPES
-
24/01/2024 03:52
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/09/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:12
Juntada de LAUDO
-
26/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/09/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/09/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
30/08/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/08/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
14/08/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
28/07/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OLAIRDO MIRANDA LOPES
-
30/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/05/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
28/02/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 14:32
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OLAIRDO MIRANDA LOPES
-
24/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 10:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
03/10/2022 09:18
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/06/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 21:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 16:20
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2022 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:06
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OLAIRDO MIRANDA LOPES
-
09/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OLAIRDO MIRANDA LOPES
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001149-70.2021.8.16.0132 Processo: 0001149-70.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.750,00 Autor(s): OLAIRDO MIRANDA LOPES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 19.1.
Peabiru, datado e assinado eletronicamente.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
01/02/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001149-70.2021.8.16.0132 Processo: 0001149-70.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.750,00 Autor(s): OLAIRDO MIRANDA LOPES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Defiro a dilação de prazo requerida. 2.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Peabiru, datado e assinado eletronicamente.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
24/01/2022 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001149-70.2021.8.16.0132 Processo: 0001149-70.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.750,00 Autor(s): OLAIRDO MIRANDA LOPES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Da análise do feito, verifica-se que a parte autora ao ser intimada para juntar documentação que comprovasse sua hipossuficiência, apenas alegou que já havia juntado os documentos pertinentes. 2.
Desta forma, determino que a parte autora emende a inicial, juntado a documentação ali requerida, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 3.
Ainda, considerando que o comprovante de residência acostado não está em nome do requerente, deve juntar declaração do proprietário da residência, dando conta de que efetivamente a parte autora reside naquele endereço. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
02/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001149-70.2021.8.16.0132 Processo: 0001149-70.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.750,00 Autor(s): OLAIRDO MIRANDA LOPES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, desde logo anoto que a parte não apresentou qualquer documento que comprove a condição alegada, ao passo que os documentos apresentados não são hábeis para análise das condições financeiras. 2.
Independentemente dos fundamentos da parte pretendente, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, no ponto em que divergia do texto constitucional, o art. 4º da Lei n. 1.060/50 (revogado pela Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil) – justamente quanto à garantia do benefício mediante simples afirmação – não havia sido recepcionado pela nova ordem constitucional, a qual, de modo mais afeto ao interesse público envolvido no recolhimento das custas devidas ao Poder Judiciário, não apenas autoriza, mas também determina a comprovação da alegada insuficiência de recursos, que, assim pode ser exigida pelo Magistrado.
Sob este prisma, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado tem reconhecido a possibilidade de exigência de comprovação de rendimentos: Agravo interno.
Artigo 557, § 1º, do CPC.
Decisão monocrática que nega a concessão do benefício da Justiça gratuita.
Ausência de comprovação do estado de pobreza.
Declaração firmada afastada. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
Recurso não provido. (TJPR – Agravo 1154433-3/01 – 15ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Hamilton Mussi Correa – j. 18/12/2013).
Ainda, considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade da parte apresentar manifestação e documentos (CPC, artigo 99, §2º).
Assim, anteriormente ao exame da benesse, e sem prejuízo de outras determinações que se mostrem necessárias, imprescindível a análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto, razão pela qual, a parte autora deverá promover a juntada de documentos para a aferição de sua real situação econômica. 3.
Dessa forma, determino a intimação da parte para apresente cópia de suas últimas declarações de imposto de renda; carteira de trabalho e, sendo empregada, de seus últimos comprovantes de salários; ou pro-labore (em sendo autônoma/empresária); de proventos de aposentadoria (se aposentada) ou documento de rendimentos correlatos; certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.) do foro de seu domicílio, tudo sob pena de indeferimento do benefício, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal respectiva, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade), tudo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 3.1.
Deverá ainda trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso seja casado(a) deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovada sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ainda, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado. 4.
Decorrido o prazo e certificada a inércia da parte, intime-se para depósito do valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição, (art. 290, CPC). 4.1.
Certificado o atendimento parcial ao disposto nos itens “3” e “3.1” ou o decurso do prazo para pagamento in albis, voltem conclusos para decisão.
Int.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado e assinado eletronicamente.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
06/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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