TJPR - 0003689-62.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
29/03/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/03/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/03/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:48
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:48
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768579 Autos nº. 0003689-62.2021.8.16.0077 Processo: 0003689-62.2021.8.16.0077 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$8.391,48 Requerente(s): ROSA MARIA GOBBI SANTOS VALDOMIRO EUGENIO DOS SANTOS Interessado(s): JUIZO DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE - PR Vistos e examinados estes autos de Alvará Judicial distribuídos nesta Comarca sob n.º 0003689-62.2021.8.16.0077 em que são parte ROSA MARIA GOBBI SANTOS e VALDOMIRO EUGENIO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO: ROSA MARIA GOBBI SANTOS e VALDOMIRO EUGENIO DOS SANTOS ajuizaram o presente pedido de alvará judicial para o fim de obter autorização para levantar valores de FGTS, retidos em nome de GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS, que faleceu em 06/06/2021.
Disseram que o titular do crédito era seu filho, que faleceu no estado de solteiro, sem deixar descendentes ou dependentes habilitados perante a previdência (mov. 9.2).
Pediram, ao final, a concessão de alvará para levantamento dos valores, deduzindo os demais requerimentos de estilo.
O feito foi regularmente processado e instruído. É, em síntese, o relatório.
Decido. II.
Fundamentação: Trata-se de pedido de alvará judicial para o fim de levantar valores da Lei 6.858/1980, retidos em nome do falecido filho dos autores.
As alegações são corroboradas com os dados constantes na certidão de óbito que vai no mov. 1.6, na qual consta que o falecido era solteiro e que não deixou filhos.
Consta, ainda, certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência (mov. 9.2).
O extrato dos valores que se pretende levantar está no mov. 1.3.
Assim, observadas todas as cautelas da Lei 6.858/1980, o pedido procede. III.
Dispositivo: POSTO ISSO, com fundamento na Lei 6.858/1980, na forma do art. 666 e arts. 719/725, todos do CPC, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará autorizando a parte autora a levantar os valores de FGTS, depositados em nome de GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS, conforme extrato de mov. 1.3, com os respectivos acréscimos legais, independentemente de prestação de contas.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial, com prazo de 30 (trinta) dias.
Custas pela parte autora, de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, observados os beneficios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito -
17/01/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2021 10:09
Recebidos os autos
-
12/09/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768579 Processo: 0003689-62.2021.8.16.0077 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$8.391,48 Requerente(s): ROSA MARIA GOBBI SANTOS VALDOMIRO EUGENIO DOS SANTOS Interessado(s): JUIZO DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE - PR Vistos e examinados os presentes autos nº. 0003689-62.2021.8.16.0077 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que a parte autora justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Consigne-se que, em caso contrário, arcará com os prejuízos decorrentes, tudo isto em consonância com o disposto no artigo 4º, caput, c.c. §1º, da Lei nº 1.060/1950, além do art. 98, do CPC/15. 2.
Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, encartando aos autos certidão expedida pelo INSS acerca da existência ou inexistência de dependentes habilitados para fins previdenciários, com espeque no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 3. Diga a Fazenda Pública Estadual sobre a incidência de imposto causa mortis. 4.
Providencias necessárias.
Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito. -
29/07/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:31
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001131-05.2011.8.16.0066
Companhia de Habitacao de Londrina - Coh...
Devanir Pereira Soares
Advogado: Juliana Estrope Beleze
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2021 12:45
Processo nº 0001496-40.2009.8.16.0095
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Maria Erondina Pedroso de Moraes
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 12:45
Processo nº 0042534-40.2020.8.16.0000
Edi Siliprandi
Municipio de Cascavel
Advogado: Carla Roberta dos Santos Belem
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2021 16:00
Processo nº 0048624-98.2019.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Donato Di Renzo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2021 17:45
Processo nº 0058608-09.2019.8.16.0000
Alexandre Emrich Zanetti
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Rafael Baggio Berbicz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2021 09:45