TJPR - 0002596-24.2020.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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14/06/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2024 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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02/10/2023 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL DA SILVEIRA LIBER
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22/09/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2023 17:59
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
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04/09/2023 14:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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30/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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31/07/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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31/07/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/07/2023 14:03
Distribuído por dependência
-
31/07/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/07/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
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20/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
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17/06/2023 00:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 21:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
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05/05/2023 20:02
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 17:53
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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06/03/2023 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/03/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/02/2023 17:15
Distribuído por dependência
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03/02/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
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03/02/2023 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
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31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL DA SILVEIRA LIBER
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07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL DA SILVEIRA LIBER
-
05/12/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 12:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/11/2022 21:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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23/11/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2022 16:02
Distribuído por dependência
-
23/11/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
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01/11/2022 00:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/11/2022 00:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/09/2022 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 20:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
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20/09/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
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19/09/2022 14:57
Recebidos os autos
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19/09/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 14:57
Distribuído por sorteio
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19/09/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/09/2022 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL DA SILVEIRA LIBER
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28/07/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2022 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/07/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/06/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2022 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 15:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/05/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/03/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL DA SILVEIRA LIBER
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17/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2020.8.16.0134 Trata-se de ação constitutiva-negativa de conta corrente com pedido preliminar de exibição de documentos proposta por Eziquiel da Silveira Liber em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP alegando, em síntese, que mantém junto a Cooperativa, a Conta Corrente sob n° 24314-0, Agência 0703, que no decorrer do período de manutenção da conta foram firmados diversas operações e instrumentos de crédito: Operação de Limite de Cheque Especial, Contrato nº B30330492, Contrato nº B50330529-2, Contrato nº B30330863-8, e Contrato nº 80330105-5; que durante todo o período a conta corrente e os contratos de empréstimos foram alvos de onerosidade excessiva, como taxas de juros superiores às taxas médias de mercado, aplicações de juros capitalizados compostos, e tarifas e taxas dos mais variados nomes e valores, tendo a parte autora um custo exorbitante pela prestação de serviços bancários; que o autor não teve a oportunidade de discutir as cláusulas, sendo obrigado a aceitar todos os termos impostos pela parte ré, sob pena de não conseguir o crédito que tanto necessitava.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; que a ré apresente cópia das fichas gráficas sob n° B30330492-6; B30330863-8; B50330529-2; B80330105-5, bem como os contratos e ficha gráfica sob nº B30330880; B30330905; B30330934; B30330950; B30330992; B30331000; B30331005; B30331001; B30331084; B30331141; B30331232; B30331084; B30331373; B 30331201; B30331481; B30331522; B30331557; B30331660; B30331682; e B30331711; o extrato da Conta Corrente nº 24314-0 Agência 0703 de titularidade de Eziquiel da Silveira Liber, do período de 15/10/2018 a 30/11/2020; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; Declarar e decretar a nulidade das taxas de juros aplicadas às operações em importe superior à taxa média de mercado financeiro; declarar e decretar a nulidade das taxas e/ou tarifas cobradas sem a adesão do Autor; decretar a nulidade da prática de anatocismo e capitalização de juros em periodicidade mensal e diária referente às operações de limite de cheque especial e contratos de empréstimo, devendo ser afastada a capitalização dos encargos, vez que não houve expressa pactuação; declarar e expurgar a cobrança de taxas e/ou tarifas sem a prévia contratação; condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência, sendo a verba honorária calculada em 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico da presente ação; a citação do requerido para, querendo, apresentar as defesas; a produção de todos os meios de provas em direito admitidas que se façam necessárias ao deslinde do feito, especialmente a exibição, por parte do requerido dos contratos, extratos e contas gráficas completas das operações bancárias sub judice, prova documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal das partes, além de qualquer outra que seja necessária ao deslinde do feito; seja determinada a inversão do ônus da prova; o adiantamento das despesas com eventual perícia pela parte ré; e a determinação da repetição de indébito dos valores apurados em sede de cumprimento de sentença.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.23).
Em sede de emenda à inicial, o autor foi intimado para se manifestar acerca da improcedência liminar dos pedidos e juntar o comprovante de residência de sua titularidade atualizado, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 11.1).
Cumprida a emenda à inicial pela parte autora, com o requerimento de continuidade do processamento da demanda (mov. 15.1).
Recebida a petição inicial e a emenda apresentada pela parte autora (mov. 17.1).
A audiência de conciliação foi designada (mov. 18.0).
Citação da parte requerida (mov. 23.1).
A parte autora manifestou o desinteresse na audiência de conciliação (mov. 24.1), o qual foi indeferido o pedido de cancelamento da audiência, vez que demanda consentimento da parte requerida (mov. 26.1).
A parte requerida pugnou pela habilitação nos autos e cancelamento da audiência conciliatória (movs. 30.1/30.9).
O autor reiterou o desinteresse na designação de audiência de conciliação (mov. 34.1), restando cancelado o ato (mov. 35.1).
Apresentada contestação pelo requerido, alegando, preliminarmente, a carência de ação e inépcia da petição inicial.
Requereu o acolhimento preliminar de mérito para o fim de julgar extinto a presente ação; que a ação e todos os seus pedidos julgados totalmente improcedentes, a fim de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e consequentemente de inversão do ônus da prova, provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, impugnando o parecer técnico apresentado pelo autor (movs. 43.1/43.34).
Apresentada impugnação à contestação (mov. 47.1).
Instados a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova documental, com a juntada do parecer técnico, e o julgamento antecipado da lide (movs 53.1/53.2), e a parte autora requereu a produção de prova documental, com a intimação da Cooperativa-ré para apresentar os documentos não exibidos pela parte requerida, e prova pericial (mov. 54.1).
Intimada a parte autora para se manifestar acerca do parecer técnico apresentado pela requerida (mov. 56.1), a qual sustentou ser intempestiva a produção da prova documental, vez que as alegações quanto as supostas regularidades nas cláusulas contratuais cobradas, deveria ter sido alegada em sede de contestação (mov. 59.1).
A parte autora pugnou pelo afastamento do parecer técnico da parte requerida (movs. 64.1/64.4).
Intimada a parte requerida acerca da alegação de ausência de juntada dos contratos registrados sob n.
B30330880; B30330905; B30330934; B30330950; B30330992; B30331000; B30331005; B30331084; B30331141; B30331232; B30331373; B 30331201; B30331481; B30331522; B30331557; B30331660; B30331682; e B30331711 (mov. 68.1).
O banco requerido informou que os títulos se tratam de borderôs de desconto vinculados à cédula de crédito bancário B30330863-8 (limite para operações de desconto de recebíveis), não havendo cédula de crédito/contratos a serem juntados, pugnando pela improcedência da demanda (mov. 71.1).
A parte autora reiterou a manifestação de mov. 64.1 (mov. 74.1).
Viram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, vale dizer que, de acordo com a Súmula n. 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações decorrentes de contratos com instituições financeiras.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de revisão contratual das cláusulas abusivas como um dos direitos básicos do consumidor.
Também, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a nulidade das cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou viole a Boa-fé e a Equidade.
No presente caso, verifica-se que o banco requerido se equipara a fornecedor e o autor se enquadra no conceito de consumidor, de modo que não há dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão, permitindo a sua revisão e a alteração ou exclusão de determinadas cláusulas, desde que demonstrada a abusividade.
Preliminares Da carência da ação e inépcia da inicial Em sede preliminar, a parte requerida pugnou pela carência da ação e inépcia da inicial, alegando que o autor não logrou êxito em demonstrar de maneira satisfatória a presença de qualquer exceção ao princípio da obrigatoriedade dos contratos hábil a justificar o seu não cumprimento, havendo a demanda apenas o caráter protelatório no cumprimento das obrigações, e que o autor não juntou cópia de todos os contratos que pretende a revisão, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito.
Observa-se da peça inicial a indicação expressa do contrato que pretende a parte autora seja revisado, bem como dos fundamentos da causa de pedir que justificam a pretensão revisional.
Denota-se, portanto, que pedidos estão individualizados objetivamente na exordial, sendo perfeitamente possível deduzir a exata pretensão da parte autora, concluindo quais os encargos entendem ser objeto de cobrança indevida.
Logo, a petição inicial está em consonância com o que prescreve os artigos 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à juntada do contrato, não se desconhece o entendimento consagrado no enunciado da Súmula 50 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que “é inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto da revisão”.
Entretanto, conforme se entendimento fundamentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência em que editada a referida Súmula 50, no caso específico retratado naqueles autos, a petição inicial “(...) não aponta de modo concreto e objetivo onde estaria a ilegalidade contratual que se pretende alterar e tampouco indica quais os valores indevidos” (autos nº 898.763-7/01).
Não é esta, entretanto, a situação dos presentes autos, vez que a petição inicial define especificamente os limites da pretensão deduzida, e, embora o contrato que se pretende revisar possa se revelar essencial ao deslinde do feito,
por outro lado, não configura documento indispensável à propositura da demanda, notadamente quando a parte autora alega não possuir cópia do instrumento contratual, formulando pedido expresso de exibição incidental de documentos, como é o caso dos autos.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE CONTRATO E PELA GENERALIDADE DA CAUSA DE PEDIR.
CASSAÇÃO PARCIAL.
INÉPCIA QUE APENAS SE JUSTIFICA NO TOCANTE AO JUROS CAPITALIZADOS, PELA FALTA DE CAUSA DE PEDIR.
DEBATE QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APRESENTADO DE FORMA CONCRETA E SUFICIENTE.
DISCUSSÃO QUE INDEPENDE DA JUNTADA INICIAL DO CONTRATO, NOTADAMENTE PORQUE POSTULADA SUA EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
INSTRUMENTO QUE, NA ESPÉCIE, OSTENTA IMPORTÂNCIA MERAMENTE INSTRUTÓRIA.
PRECEDENTES.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
INOCORRÊNCIA. ÍNDICES PRÓXIMOS À MÉDIA DE MERCADO.
PRETENSÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA, A PARTIR DE CÁLCULOS INCOMPLETOS.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido a fim de afastar a inépcia da inicial, salvo no tocante aos juros capitalizados, com apreciação imediata do mérito da controvérsia, pela improcedência do pleito inicial.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001443-81.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.08.2021) Grifei.
Diante disso, infere-se que a parte autora instruiu a peça inicial de forma suficiente a comprovar a existência da relação jurídica com o banco réu e sua pretensão, pelo que afasto as preliminares aventadas.
Da in(tempestividade) da apresentação de parecer técnico pela parte requerida Alega a parte autora que é intempestiva a apresentação do laudo técnico pela parte requerida, a qual juntou documento no momento de especificação de provas a produzir (movs. 53.1/53.2).
No entanto, para que se torne efetiva a garantia do devido processo legal, deve abranger o direito de produzir provas que sejam necessárias à elucidação da controvérsia, vez que quando não assegurado, configura-se cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da decisão.
Importante ressaltar que, no que tange à juntada de documentos, a regra contida no art. 434, caput, do Código de Processo Civil não é absoluta, vez que o mesmo Código estabelece, no art. 435, caput, que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, (...) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
De fato, a excepcionalidade da juntada de documentos em momento posterior ao estabelecido na regra geral (inicial e contestação – art. 434, caput, do Código de Processo Civil) não afronta os ditames legais, mas busca a verdade real, diante das circunstâncias do caso.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NOVOS.
POSSIBILIDADE, desde que não sejam essenciais para a propositura da ação e seja observado o contraditório.
PRECEDENTES DO STJ. recurso desprovido.1.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que devem ser admitidos os documentos novos desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (b) não haja má-fé na ocultação do documento, e (c) seja ouvida a parte contrária.2.
Não subsiste qualquer empecilho para a juntada de documentos novos após a contestação, desde que não exista má-fé da parte na ocultação do documento e que seja garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa da parte contrária, oportunizando-a a apresentar contraprova. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055397-28.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.12.2020) Grifei.
Sendo o juiz o destinatário da prova, podendo este determinar aquelas que entende necessárias à instrução do processo, recebo a prova apresentada pela Cooperativa requerida (mov. 53.2).
Da ausência de exibição de documentos Em manifestação, a parte autora alegou que muito embora tenham sido apresentadas fichas gráficas, continuam ausentes contratos referentes à numeração nº B30330880; B30330905; B30330934; B30330950; B30330992; B30331000; B30331005; B30331084; B30331141; B30331232; B30331373; B 30331201; B30331481; B30331522; B30331557; B30331660; B30331682; e B30331711, sendo que com relação aos números B30331001 e B30331084, não houve apresentação nem das fichas gráficas pela parte requerida, sendo estas imprescindíveis para o deslinde da demanda (mov. 54.1).
Intimada a apresentar os contratos registrados, ou informar o motivo de eventual impossibilidade (mov. 68.1), a parte requerida afirmou que tais numerações se tratam de borderôs de desconto vinculados à cédula de crédito bancário B30330863-8, não havendo cédula de crédito/contratos a serem juntados.
Ainda, afirmou que a referida cédula foi juntada na movimentação 1.20 pelo próprio autor e sua ficha gráfica juntada na movimentação 43.22 pela requerida, assim como houve a juntada de todos os borderôs de desconto e fichas gráficas (mov. 43.2-43.20).
Por fim, sustentou que a Cooperativa requerida não tem a obrigatoriedade de guardar documentos físicos com mais de 05 (cinco) anos, conforme prevê o Banco Central do Brasil (mov. 71.1). É cediço que a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil é plenamente possível nos casos em que a parte ré, devidamente intimada, deixa de juntar aos autos, documentos comuns entre as partes.
Ocorre que esta presunção não é absoluta, ou seja, não implica, necessariamente, na procedência a ação, uma vez que não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC) e pode ser afastada pelo livre convencimento judicial formado com amparo na prova produzida nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CRÉDITO ROTATIVO).
CONTRATO DE BORDERÔ PARA DESCONTO.
RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO 2 NO TOCANTE À APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO DISPENSA A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE.
JULGAMENTO QUE DEVE OCORRER DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COM O PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
A presunção de veracidade prevista no artigo 400, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento da determinação de exibição de documentos é relativa.
Vale dizer, o juiz deve fazer um exame do conjunto probatório constante nos autos e a sua decisão há de pautar-se na verossimilhança do fato e na coerência com as demais provas.
Apelação Cível 1 – provida parcialmente.Apelação Cível 2 conhecida em parte e, nessa parte, provida parcialmente. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001421-41.2007.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.03.2021) Grifei.
Nessas circunstâncias, a demanda comporta julgamento da lide, levando em consideração não se tratar de recusa injustificável pela parte requerida na exibição de documentos, bem como há conjunto probatório produzido, como contrato, fichas gráficas, os borderôs de descontos os quais possuem os indicativos de juros, tarifas, descontos e etc., necessários a análise do pleito.
Não havendo outras questões preliminares, e estando o feito em ordem, o declaro saneado.
Pontos Controvertidos Fixo como ponto controvertido: a eventual ilegalidade das cláusulas apontaras pelo autor no contrato bancário objeto da lide.
Sendo o juiz o destinatário da prova, ele pode determinar aquelas que entende necessárias à instrução do processo, em conformidade com os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, nos termos do caput do artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como indeferir a produção de provas meramente protelatórias ou inúteis, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
No caso dos presentes autos, embora tenha a parte subsidiariamente pugnado pela produção de prova pericial, verifica-se que dispensável a realização de qualquer outra prova além daquelas constantes nos presentes autos, vez que a prova documental produzida se mostra suficiente para a análise do feito pelo Juízo.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vejamos: “TÍTULO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DOCUMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELOS EMBARGANTES QUE VERSAM EXCLUSIVAMENTE ACERCA DE MATÉRIAS DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (...)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0002729-94.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.02.2021) Grifei Por este motivo, indefiro a produção das provas pleiteadas nos presentes autos.
Em caso de eventuais inconformismos com a presente decisão, a parte interessada deve fazer uso dos recursos processuais disponíveis pela legislação processual civil pátria, vez que cabe ao Juízo a repressão às postulações meramente postulatórias, nos termos do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo em vista que já foi apresentada contestação e impugnação à contestação e que não há necessidade de provas a produzir, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com a preclusão desta decisão, em observância ao princípio da ampla defesa¹, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA PROFERIDA SEM O ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014643-07.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 25.11.2019) Grifei. Pinhão, 31 de janeiro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2020.8.16.0134 Primeiramente, revogo a decisão de movs. 66.1/66.7, eis que equivocada aos presentes autos, pelo que determino o cancelamento da sua visualização.
No mais, intime-se o banco requerido acerca da alegação de ausência de juntada dos contratos registrados sob n.
B30330880; B30330905; B30330934; B30330950; B30330992; B30331000; B30331005; B30331084; B30331141; B30331232; B30331373; B 30331201; B30331481; B30331522; B30331557; B30331660; B30331682; e B30331711 (mov. 54.1), para que os apresente no prazo de 15 (quinze) dias, ou informe o motivo de eventual impossibilidade.
Após, com a manifestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no mesmo prazo supra.
Com a manifestação da parte autora ou o transcurso do prazo voltem os autos conclusos ficando ambas as partes cientes de que as demais deliberações pertinentes serão tomadas quando do saneamento do feito, oportunidade em que, inclusive, será analisado acerca do contido nos movs. 53.1/53.2 e 64.1/64.4.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 08 de outubro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2020.8.16.0134 Diante da manifestação de mov. 59.1, defiro o prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberações.
Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 01 de setembro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
02/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2020.8.16.0134 Primeiramente, a fim de evitar arguições futuras de nulidade, em analogia à norma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte autora acerca do documento juntado pela requerida no mov. 53.2 (parecer técnico).
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 26 de julho de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
27/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/05/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL DA SILVEIRA LIBER
-
23/04/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL DA SILVEIRA LIBER
-
01/02/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/12/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:58
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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