TJPR - 0004870-45.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025
-
05/05/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/12/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/12/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/08/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 11:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/07/2023 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
27/07/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/06/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 16:15
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 16:15
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 19:00
-
03/02/2023 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2023 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
26/01/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 10:06
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 10:06
Distribuído por dependência
-
28/11/2022 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
25/11/2022 16:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/11/2022 16:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 13:17
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 13:17
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/07/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:36
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
13/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:10
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/05/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/05/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/03/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/03/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2021 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/11/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 16:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 10:53
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Propriedade Processo nº: 0004870-45.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): ROSELY KRAULICH Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR representado(a) por Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu 1.
Ratifico os atos praticados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 2.
Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo. 3.
Considerando os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do requerido para apresentar resposta. 4.
No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao requerido na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. 6.
Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo o requerido observar o disposto no item 5 desta decisão. 7.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em 15 dias.
Cabe ao requerente, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. 8.
Após, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 09:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004870-45.2021.8.16.0030 Processo: 0004870-45.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$88.799,71 Autor(s): ROSELY KRAULICH Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR representado(a) por Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu 1) Acolho a emenda da inicial de ev. 10.
Retifique-se o valor da causa para R$49.721,35 (Quarenta e Nove Mil e Setecentos e Vinte e Um Reais e Trinta e Cinco Centavos).
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por ROSELY KRAULICH STEINMETZ contra o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, na qual pretende a declaração do direito a receber os mesmos vencimentos dos servidores que se encontram em cargo efetivo, com a condenação do réu ao pagamento de R$49.721,35 (Quarenta e Nove Mil e Setecentos e Vinte e Um Reais e Trinta e Cinco Centavos).
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO. 2) Da análise da inicial, verifica-se que este juízo não tem competência para processo e julgamento da ação ora ajuizada.
Não cabe, neste início de cognição, examinar se estão presentes ou não as condições da ação (legitimidade de parte e interesse de agir), posto que a competência do juízo pressupõe a verificação de tais condições, visto que se trata de competência (ou incompetência) absoluta.
Com efeito, nos termos do art. 2º da Lei nº12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Pois bem.
O presente caso versa sobre a existência de direito a diferenças salariais em virtude da realização de horas suplementares, cujo valor da causa é de R$49.721,35 (Quarenta e Nove Mil e Setecentos e Vinte e Um Reais e Trinta e Cinco Centavos).
Desta forma, não se tratando de matéria excepcionada pelo §2º do art. 2º da Lei 12.153/2009 e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para processo e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, trata-se de competência absoluta, na forma do art. 2º, §4º da citada lei, nos seguintes termos: “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. É competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 salários mínimos.
Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/2009 e das Resoluções nº 887/2011, nº 925/2012 e nº 1.023/2014, todas do COMAG.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-95, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 31/03/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*42-95 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 31/03/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2015).
Forçoso, concluir, então, que não se tratando da matéria ressalvada pela lei e com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência absoluta para o processo e julgamento da causa é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
De outro lado, verifico que não há óbice ao processamento e julgamento da ação pelos Juizados Especiais, eis que o caso é de simples resolução e não demanda a produção de prova pericial técnica de grande complexidade, também não comporta sentença ilíquida.
Ressalto que, dentre os pressupostos processuais subjetivos, relativos ao juiz, está a competência do órgão jurisdicional.
Frise-se que nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. 3) Pelo exposto, nos termos do art. 2, §4º da Lei nº 12.153/2009 e art. 64, §1º do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 14 de abril de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
15/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/04/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/04/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:03
Declarada incompetência
-
14/04/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 04:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 18:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/02/2021 16:18
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:18
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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