TJPR - 0001595-50.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 10:52 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/07/2025 15:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/07/2025 15:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/07/2025 10:30 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            14/07/2025 10:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2025 14:37 PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE 
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                                            11/07/2025 01:07 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 15:13 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/06/2025 09:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/06/2025 09:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/06/2025 14:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/06/2025 00:44 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            09/05/2025 10:23 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/04/2025 09:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/04/2025 09:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2025 08:49 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            28/04/2025 08:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/04/2025 14:22 PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE 
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                                            25/04/2025 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 10:54 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2025 14:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/04/2025 14:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/04/2025 12:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/04/2025 00:54 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            21/02/2025 17:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/02/2025 09:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/02/2025 09:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/02/2025 16:17 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            10/02/2025 16:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/02/2025 15:56 PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE 
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                                            10/02/2025 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 14:19 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/01/2025 09:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/01/2025 09:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/01/2025 09:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/01/2025 04:08 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            12/11/2024 00:50 DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR 
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                                            25/10/2024 14:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/10/2024 14:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/10/2024 12:47 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            24/10/2024 12:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/10/2024 19:11 PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE 
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                                            23/10/2024 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 14:22 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2024 14:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/10/2024 14:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2024 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2024 01:12 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            01/10/2024 10:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/09/2024 16:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/09/2024 16:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/09/2024 10:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/09/2024 10:07 Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA 
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                                            19/08/2024 12:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/08/2024 13:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/08/2024 13:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/08/2024 12:06 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            06/08/2024 12:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2024 17:42 PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE 
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                                            05/08/2024 15:59 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 15:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/07/2024 09:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/07/2024 09:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/07/2024 13:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/07/2024 00:58 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            05/06/2024 10:40 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/05/2024 15:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/05/2024 15:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/05/2024 12:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/05/2024 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2024 18:37 Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA 
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                                            09/05/2024 12:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/04/2024 14:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/04/2024 14:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/04/2024 16:07 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            22/04/2024 16:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2024 13:16 PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE 
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                                            19/04/2024 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 10:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/04/2024 16:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/04/2024 16:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/04/2024 12:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/04/2024 01:28 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            18/09/2023 12:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            31/08/2023 11:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/08/2023 11:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/08/2023 16:41 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            29/08/2023 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2023 11:12 PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE 
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                                            28/08/2023 15:58 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2023 14:17 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/08/2023 14:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/08/2023 17:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/08/2023 16:48 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            20/07/2023 10:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/07/2023 11:18 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2023 11:18 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            06/07/2023 15:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/07/2023 15:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/07/2023 15:10 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            06/07/2023 15:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            06/07/2023 15:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2023 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 12:08 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
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                                            05/07/2023 16:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/07/2023 16:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/07/2023 15:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/07/2023 15:32 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            04/07/2023 15:32 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            04/07/2023 15:31 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023 
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                                            04/07/2023 13:55 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2021 13:25 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            24/09/2021 14:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/09/2021 14:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 13:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/09/2021 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2021 16:43 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            07/09/2021 01:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2021 10:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/08/2021 10:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0001595-50.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$42.271,47 Polo Ativo(s): RENATA TINTI Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos Nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o novo CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 Do Julgamento Antecipado Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide se dá quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
 
 No caso apresentado em Juízo, tem-se por desnecessária a dilação probatória, uma vez que já há nos autos elementos suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador. 2.2.
 
 Preliminar de Prescrição Quinquenal Em sede preliminar, requer a parte ré a declaração da prescrição das verbas laborais relativas ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da ação, invocando para tanto a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Na hipótese dos autos, tendo a presente demanda sido proposta em 31/03/2021, restam prescritas as verbas anteriores à 31/03/2016, razão pela qual acolho a preliminar invocada. 2.3.
 
 Do Mérito Trata-se de ação Reclamatória Trabalhista, proposta por RENATA TINTI em face de Município de Cornélio Procópio.
 
 Narra a autora que é servidora pública desde 02/12/2013, na função de professor de educação infantil.
 
 Alega que a parte requerida vem efetuando o pagamento de seus vencimentos abaixo do piso estabelecido pela União, uma vez que utiliza-se dos reajustes municipais para atingir o piso nacional, requerendo a adequação salarial ao piso da categoria nacional e o recebimento da diferença não paga nos últimos 5 (cinco) anos, diferença do reflexo no anuênio, e as que se vencerem no decorrer do processo.
 
 Em contestação a parte requerida aduz que os reajuste municipais de 2014 e 2016 foram aplicados sobre o valor do piso nacional, e não foram acrescentados a outra base salarial para se chegar ao piso nacional.
 
 Alega que parte autora sempre recebeu valor acima do piso nacional em razão dos reajustes municipais e ascensões/progressões funcionais previstas no plano de carreira do município incidirem sobre o piso.
 
 Afirma que que os reajustes municipais e o piso nacional são pagos sob a rubrica de salário base.
 
 Do exame dos autos, tem-se como fato incontroverso o direito da autora à percepção do piso nacional do magistério, bem como dos reajustes municipais.
 
 A questão é a metodologia de aplicação de referidas verbas.
 
 Note-se que enquanto o autor sustenta ser de direito a incidência dos respectivos reajustes municipais sobre o valor do piso nacional, a municipalidade aduz que recaem sobre as importâncias definidas no plano de carreira municipal dos professores.
 
 Assiste razão ao autor ao sustentar a inobservância da Lei Federal nº 11.738/08 pelo ente municipal.
 
 Referida norma decorre do disposto no art. 206, VIII, da Constituição Federal e define o valor do vencimento inicial das carreiras do profissional do magistério público da educação básica, vedando União, Estados, Distrito Federal e Municípios fixar quantia aquém do piso instituído (art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/08).
 
 Classifica-se como profissional do magistério público da educação básica, o profissional que exerce atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência nas unidades escolares de educação básica (art. 1º, §2º, da Lei nº 11.738/08), como é o caso da autora, que atua na função de professora de educação infantil na rede pública municipal.
 
 A legislação federal garantiu no ano de 2009 o piso salarial nacional de R$950,00 e estipulou que a quantia fosse reajustada anualmente e publicada pelo Ministério da Educação, sendo relevante ao caso em tela os seguintes pisos salariais: Ano Piso salarial 2016 R$2.135,64 2017 R$2.298,80 2018 R$2.455,35 2019 R$2.557,74 2020 R$2.886,24 2021 R$2.886,24 Da análise dos demonstrativos de pagamentos anexados aos autos, verifica-se que, embora o vencimento do autor aparente ser superior ao piso nacional, em minuciosa apuração dos critérios utilizados na fixação do vencimento, com o auxílio da manifestação de mov. 16.4, e da planilha de cálculos de mov. 1.23, constata-se que foram embutidos em seu salário base os reajustes salariais previstos nas Leis Municipais nº 274/2016 (2%,2%,2%,2%) e incorporação de auxilio alimentação, os quais não devem ser utilizados para alcançar o valor do piso e sim serem aplicados a partir dele.
 
 Isto porque, o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento mínimo ao ser pago ao servidor, cabendo aos entes federativos observá-lo como termo inicial para a concessão de outros benefícios.
 
 Há que ressaltar que, ao julgar a Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4167, o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal e deve ser fixado com base no vencimento do servidor, e não com vistas à remuneração global.
 
 Em caso semelhante já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO.
 
 EDUCADORA INFANTIL (CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS).
 
 PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008.
 
 PISO SALARIAL NACIONAL PARA CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO DO MUNICÍPIO A FIM DE QUE SEJA CONSIDERADO O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO BASE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PISO SALARIAL QUE NÃO COMPREENDE QUAISQUER VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
 
 ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN. 4.167/DF.
 
 INAPLICABILIDADE DO SALÁRIO BASE PREVISTO EM LEIS MUNICIPAIS QUANDO INFERIOR AO VALOR ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
 
 OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO QUE DEIXOU DESER PAGO.
 
 JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA APARTIR DA CITAÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SOMENTE QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 5ª C.
 
 Cível - ACR - 1410467-7 -Cornélio Procópio - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 22.09.2015) (grifou-se).
 
 Ora, fazer incidir certas vantagens pecuniárias sobre a legislação local, que prevê valores base aquém do piso salarial, é utilizar-se de subterfúgio para mascarar a inobservância da norma federal e deixar de aplicar os reajustes municipais.
 
 Registra-se, ainda, que não há qualquer limitação normativa quanto ao pagamento de valor superior por ato legislativo municipal ou estadual.
 
 No mais, constatando se a irregularidade na incorporação dos reajustes e dos auxílios alimentação para atingir o salário base, certo é que quando essas verbas são aplicadas sobre o piso salarial (forma correta), gera também reflexos sobre o anuênio, que estava sendo calculado sobre base de cálculo errada.
 
 Assim a procedência da ação é medida que se impõe.
 
 Quanto aos juros moratórios e correção monetária, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente o recurso extraordinário n° 870947, decidiu que nas condenações contra a Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, deve-se fixar os juros moratórios segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
 
 Por outro lado, o mesmo julgamento decidiu que deve ser fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, entendimento ao qual se alia este juízo. 3.
 
 DISPOSITIVO 3.1.
 
 Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida: a) pagar à autora as diferenças geradas referente ao déficit em relação ao Piso Constitucional e seus reflexos no anuênio, correspondente ao período não prescrito, de 31/03/2016 à 31/03/2021, bem como eventuais parcelas que se venceram durante a tramitação do presente feito, desde que devidamente comprovado.
 
 O débito deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida pelo autor.
 
 Cumpre-se esclarecer que referida determinação não torna a sentença ilíquida, já que o valor da condenação poderá ser aferido através de simples cálculo aritmético. b) implementar o piso nacional dos profissionais do magistério à folha de pagamento do autor, observando que os reajustes e incorporações de auxilio alimentação devem incidir sobre o piso nacional, e não utilizados para atingir o piso nacional, nos termos da fundamentação supra. 3.2.
 
 O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (vencimento de cada remuneração), e os juros de mora a partir da data da citação na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. 3.3.
 
 Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95. 3.4.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se. 3.5.
 
 Demais diligências necessárias.
 
 Cornélio Procópio, 27 de agosto de 2021.
 
 Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
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                                            27/08/2021 21:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2021 21:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2021 18:17 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            20/08/2021 01:01 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            19/08/2021 21:15 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2021 15:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2021 00:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2021 09:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/07/2021 09:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0001595-50.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$42.271,47 Polo Ativo(s): RENATA TINTI Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos Devidamente intimadas para especificação das provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora manifestou que não há provas a produzir, mov. 23.1, ao passo que a parte requerida permaneceu silente.
 
 Portanto, considerando que a intimação realizada era clara ao determinar que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, entendo pela desistência do pedido genérico de provas apresentado com a petição de inicial.
 
 Diante da ausência de interesse das partes na produção de provas em audiência e por entender que é desnecessária a dilação probatória ao deslinde do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da lide.
 
 Assim, preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para prolação de sentença, em campo próprio do Projudi.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Cornélio Procópio, 28 de julho de 2021.
 
 Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
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                                            29/07/2021 22:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2021 22:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2021 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2021 01:00 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2021 22:29 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 01:47 DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR 
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                                            20/06/2021 01:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/06/2021 09:41 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            10/06/2021 09:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/06/2021 22:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2021 22:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2021 18:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2021 22:02 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2021 22:02 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2021 09:41 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            01/06/2021 17:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/04/2021 00:00 CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/04/2021 16:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/04/2021 16:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/04/2021 15:28 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            08/04/2021 15:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/04/2021 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2021 21:41 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            06/04/2021 21:39 Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO 
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                                            05/04/2021 17:12 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2021 17:12 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            31/03/2021 10:26 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2021 10:26 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            31/03/2021 10:26 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            31/03/2021 10:26 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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