TJPR - 0001798-12.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
20/07/2022 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/06/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:57
Homologada a Transação
-
17/03/2022 12:48
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:48
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/03/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 20:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/06/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/06/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001798-12.2021.8.16.0075 Processo: 0001798-12.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.487,19 Autor(s): VILMA GONÇALVES SALVATORE Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos.
Diante da alegação contida na inicial de que “a autora está desempregada, e recebe o auxílio emergencial do Governo Federal, ...” (seq. 1.1), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de sua CTPS.
Após, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
03/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001798-12.2021.8.16.0075 Processo: 0001798-12.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.487,19 Autor(s): VILMA GONÇALVES SALVATORE Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que: “o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha a oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou o entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram de primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos as suas, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impede observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que: “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não dispunham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciais, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (Grifei).
Por tais motivos, deve a parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), bem como a de: a) certidão de bens do CRI; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; c) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas.
Além desses, deve trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro (a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). 2.
Juntados os documentos solicitados, voltem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
15/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/04/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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