TJPR - 0002545-38.2020.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 09:56
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 11:22
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:22
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2022 18:25
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2021 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46)3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-38.2020.8.16.0061 Processo: 0002545-38.2020.8.16.0061 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.536,00 Requerente(s): MIRELA LOPES DA COSTA representado(a) por GENECI LOPES Interessado(s): ESPÓLIO DE LEANDRO PUNTEL DA COSTA DESPACHO Considerando que a reserva de quinhão fora determinada nos presentes autos, avalio adequado que o valor permaneça depositado em Juízo referente a esses autos. Oportunamente, havendo reconhecimento de união estável a companheira poderá pleitear o valor nos autos.
Caso contrário, o valor será transferido para os herdeiros.
Aguarde-se julgamento dos autos de nº 0003784-12.2020.8.16.0115.
Não havendo requerimentos, determino a suspensão do feito pelo prazo de 03 (três) meses. Capanema, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito -
23/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 23:11
Recebidos os autos
-
08/11/2021 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46)3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-38.2020.8.16.0061 Processo: 0002545-38.2020.8.16.0061 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.536,00 Requerente(s): MIRELA LOPES DA COSTA representado(a) por GENECI LOPES Interessado(s): ESPÓLIO DE LEANDRO PUNTEL DA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO MIRELA LOPES DA COSTA ajuizou o presente pedido de Alvará Judicial, solicitando o levantamento dos valores referente ao FGTS/PIS e saldo em conta corrente do de cujus LEANDRO PUNTEL DA COSTA.
Juntaram documentos (seqs. 1.2 a 1.13).
Foi recebida a inicial (seq. 6.1).
A Sra.
GISLAINE DE OLIVEIRA pugnou habilitação nos autos e reserva de eventuais valores correspondentes ao seu quinhão.
Aduziu que ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável na Comarca de Matelândia (seq. 19.1).
A parte autora impugnou o pedido (seq. 26.1).
Sobreveio Certidão Negativa de Testamento (seq. 34.1).
Juntou-se ofício da Caixa Econômica Federal (seq. 36.1), Resposta de ofício do Cartório de Registro de Imóveis informando não ter encontrado bens no nome do de cujus (seq. 38.1).
O Ministério Público se manifestou pela procedência do feito (seq. 44.1).
Os autores juntaram declaração de ITCMD (seq. 51). É a síntese necessária. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, indefiro o pedido de habilitação de eventual companheira do de cujus, eis que ausente qualquer prova do reconhecimento da união estável.
Conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUPOSTA COMPANHEIRA DO DE CUJUS – INDAGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL EM AÇÃO PRÓPRIA PENDENTE DE JULGAMENTO - INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE - EVENTUAL DIREITO AO SUPOSTO QUINHÃO RESERVADO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É de ser indeferida a habilitação de suposta companheira nos autos de inventário por não possuir legitimidade ativa para a causa, na medida em que ainda não obteve o válido reconhecimento judicial da sua condição de companheira, pois ainda pendente de julgamento a ação ajuizada para tal fim. (TJ-MT - AI: 10133318820198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2019) Entretanto, determino a reserva de 50% do valor a fim de garantir o quinhão da suposta companheira, caso venha a comprovar a união estável.
No mais, segundo o artigo 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Destarte, mostra-se possível a expedição de alvará judicial independentemente de inventário nas situações previstas no art. 1º do mencionado diploma: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Embora não contemplado expressamente pela referida norma, o alvará judicial é o meio adequado para a parte requerer o levantamento de valores relativos a aplicações financeiras, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei n.º 6.858/80.
Oportuna transcrição jurisprudencial: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL - MEIO PRÓPRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - É o alvará judicial o meio adequado para a parte requerer em juízo o levantamento de valores deixados por falecido, relativamente à verba trabalhista e valores depositados em instituição financeira, quando o pedido está respaldado na Lei n.º 6.858/80, ainda que as quotas pertinentes aos herdeiros menores fiquem depositadas à disposição do juízo competente. 2 - Recurso parcialmente provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0231.03.010538-2/001; Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim; Data de Julgamento: 31/05/2007). Assim, a pretensão da autora não dependerá da abertura de inventário ou arrolamento de bens, sendo de rigor o acolhimento do pedido. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando-se a documentação apresentada pela parte interessada, que comprova a existência dos valores apontados na inicial (seq. 36.1), julgo procedente o pedido formulado para determinar a expedição de alvará autorizando a requerente MIRELA LOPES DA COSTA a levantar os valores existentes nas contas do de cujus LEANDRO PUNTEL DA COSTA na proporção de 50%.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado a presente, oficie-se a Caixa Econômica Federal para transferência do valor, sendo que 50% do valor será depositado em Juízo, enquanto 50% depositado para a conta BANCO SICOOB, AGÊNCIA 4342, CONTA CORRENTE 39.209-0, DIEGO JASKULSKI, CPF *57.***.*38-81.
Cópias do presente servirão de ofício/mandado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas.
Intimações e demais diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito -
10/08/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:21
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46)3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-38.2020.8.16.0061 Processo: 0002545-38.2020.8.16.0061 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.536,00 Requerente(s): MIRELA LOPES DA COSTA representado(a) por GENECI LOPES Interessado(s): ESPÓLIO DE LEANDRO PUNTEL DA COSTA DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerente para apresentar recolhimento dos tributos ou preenchimento de declaração de isenção: 1.1.
Segundo texto de orientação contido no sítio oficial www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/FAQ/PerguntasMaisFrequentesITCMD_vOUT2016.pdf , as partes devem se atentar: 25.
Existem hipóteses de isenção do pagamento do imposto? Sim.
Os casos de isenção estão previstos no art. 11 da Lei nº 18.573/2015. 26.
Qual é o procedimento para se obter a isenção? Para obter a isenção, o contribuinte deve efetuar a declaração no Sistema ITCMD Web.
Após imprimir a declaração, preencher o formulário “Pedido de Isenção” disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.fazenda.pr.gov.br e protocolar em uma das unidades da Receita Estadual, conforme disposto no Anexo III da Resolução nº 1.527/2015. 27.
Qual é o procedimento para se obter imunidade? Para se obter a imunidade prevista no inciso IV, do art. 150 da Constituição Federal/88 o contribuinte deve efetuar a declaração no Sistema ITCMD Web, se for o caso.
Após imprimir a declaração, preencher o formulário “Pedido de Reconhecimento de Imunidade” disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.fazenda.pr.gov.br e protocolar em uma das unidades da Receita Estadual, conforme disposto no Anexo III da Resolução nº 1.527/2015. 28.
Qual é o procedimento para se obter o reconhecimento de dispensa do imposto por força da Lei nº 16.017/2008 ou outra? A dispensa do imposto será concedida, por força de lei automaticamente, pois o sistema está preparado para reconhecer os créditos tributários originários das transmissões por doação ou por falecimento, cujo óbito tenha ocorrido até 31/12/2007 e cujo valor do débito atualizado até a data de 19/12/2008 (data da publicação da lei), seja igual ou inferior a R$ 1.500,00 por beneficiário (por CPF).
EXCEÇÃO: Nos casos de alvará e sobrepartilha, a dispensa não será reconhecida automaticamente pelo sistema, havendo a necessidade de se preencher o formulário “Pedido de Reconhecimento de Dispensa por Expressa Determinação Legal” disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.fazenda.pr.gov.br e protocolar em uma das unidades da Receita Estadual, conforme disposto no Anexo III da Resolução nº 1.527/2015.
Além disso, há de se aterem os interessados, conforme consta no sítio oficial http://www.pge.pr.gov.br/arquivos/File/NOVAS_DIRETRIZES_DO_ITCMD.pdf , que: 3 – PIS/PASEP/FGTS Definiu-se que, em não havendo qualquer previsão de isenção na Lei n. 8.927/88, em atendimento ao princípio da legalidade, deve haver a cobrança do imposto sobre tais verbas, eis que as mesmas já integravam o patrimônio do falecido e foram transmitidas aos herdeiros quando do falecimento. 1.2.
Diga a Fazenda Pública Estadual em seguida. 2.
Enfim, conclusos os autos para sentença. 3.
Diligências necessárias.
Capanema, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito -
27/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 16:12
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2021 21:08
Recebidos os autos
-
12/07/2021 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/03/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
11/03/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 20:20
Recebidos os autos
-
17/02/2021 20:20
Juntada de PARECER
-
17/02/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/12/2020 16:20
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 18:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 17:51
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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